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594/09 AI generated

594/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 594/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Maio de 2009, que indeferira, em conferência, um anterior pedido de reforma de acórdão. Por decisão sumária de fls. 186 e seguintes decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 147°, n.° 2, do CPTA, conjugado com o artigo 2.°, alínea c), do CPPT, no segmento normativo que determina, quanto aos processos tributários urgentes, a redução para metade dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, negando, nesta parte, provimento ao recurso, e, bem assim, não conhecer do objecto do recurso quanto à norma do artigo 2°, alínea c), do CPPT, quando interpretado no sentido de permitir a aplicação supletiva de normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários a casos omissos do processo judicial tributário quando essas normas assumam natureza excepcional.

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594/09 · Tribunal Constitucional: Na decisão sumária ora reclamada considerou-se que a primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente – reportada à norma do artigo 147°, n.° 2, do CPTA, conjugado com o artigo 2.°, alínea c), do CPPT, no segmento normativo que determina, quanto aos processos tributários urgentes, a redução para metade dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil – era manifestamente infundada.

Keywords

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inadequate constitutional complaint complexity of proceedings constitutional jurisdiction timeliness of recusal request appealability of interlocutory decision objection of unconstitutionality
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1011/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
608/19
Notificado do Acórdão n.º 646/2019, de 13 de novembro de 2019 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 658/2019), vem o recorrente, A., arguir a sua nulidade «ao abrigo do disposto no artigo 615.º do CPC» sustentando que o mesmo «continua a não estar [...] suficientemente fundamentado».
TC_20030448
Foi, a fls. 180 e seguintes, proferida decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, através da qual se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A.. É a seguinte a respectiva fundamentação:
483/2016
A., B., C. e D., Lda. (esta última a ora Recorrente) intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, uma ação administrativa especial contra o Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento, indicando como contrainteressada E., S.A. Ali pediram a anulação de um inquérito realizado em 31/05/2012, bem como “esclarecimentos” quanto ao mesmo, a condenação do Réu a conduzi-lo com respeito pelo direito à informação e, cumulativamente, a condenação da contrainteressada a abster-se de prosseguir a execução de atos de construção de uma linha aérea de alta tensão. O processo correu os seus termos no identificado tribunal com o n.º 28/13.0BELLE
117/2020
A. veio reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), da decisão sumária n.º 154/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquele interposto.

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Full text

Acórdão 469/09

ACÓRDÃO Nº 469/2009

Processo nº 594/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A., Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de Maio de 2009, que indeferira, em conferência, um anterior pedido de reforma de acórdão.

O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho de fls. 180.

Por decisão sumária de fls. 186 e seguintes decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, julgar manifestamente infundada a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 147°, n.° 2, do CPTA, conjugado com o artigo 2.°, alínea c), do CPPT, no segmento normativo que determina, quanto aos processos tributários urgentes, a redução para metade dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, negando, nesta parte, provimento ao recurso, e, bem assim, não conhecer do objecto do recurso quanto à norma do artigo 2°, alínea c), do CPPT, quando interpretado no sentido de permitir a aplicação supletiva de normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários a casos omissos do processo judicial tributário quando essas normas assumam natureza excepcional.

É a seguinte a fundamentação da decisão sumária:

“No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a recorrente pretende a apreciação de duas questões:

- Uma, respeitante à norma do artigo 147°, n.° 2, do CPTA, conjugado com o artigo 2.°, alínea c), do CPPT, no segmento normativo que determina, quanto aos processos tributários urgentes, a redução para metade dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil;

- Outra, reportada à norma do artigo 2°, alínea c), do CPPT, quando interpretado no sentido de permitir a aplicação supletiva de normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários a casos omissos do processo judicial tributário quando essas normas assumam natureza excepcional.

Segundo a recorrente, estas normas violariam o princípio do direito a um processo justo e o princípio da segurança jurídica na sua dimensão adjectiva fundamental.

Relativamente à primeira das assinaladas normas, e como observa o tribunal recorrido, não se alcança em que medida a redução para metade, nos processos tributários urgentes, dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil, ofenda estes princípios. Não apenas porque nenhuma norma constitucional estabelece concretos prazos para os processos tributários urgentes, como também porque, sendo o processo urgente, é compreensível a redução dos respectivos prazos.

Assim sendo, considera-se manifestamente infundada a primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente.

No que diz respeito à segunda questão de constitucionalidade, além de não se vislumbrar em que medida a aplicação supletiva de normas a casos omissos se conexiona com o direito a um processo justo e, bem assim, com o princípio da segurança jurídica, em termos de tal aplicação poder redundar na violação deste direito e deste princípio – o que também apontaria para o carácter manifestamente infundado dessa questão de constitucionalidade -, o certo é que, na decisão recorrida, não se faz referência à natureza excepcional das normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários: deste modo, não pode sustentar-se que a decisão recorrida haja aplicado a norma do artigo 2°, alínea c), do CPPT, quando interpretado no sentido de permitir a aplicação supletiva de normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários a casos omissos do processo judicial tributário quando essas normas assumam natureza excepcional.

Termos em que, por a decisão recorrida não ter aplicado a segunda norma indicada pela recorrente, na interpretação que censura (o que é exigido pelo artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional), não pode conhecer-se, nesta parte, do objecto do recurso, por falta de preenchimento de um dos seus pressupostos processuais”.

Desta decisão reclama agora A., Lda. para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (fls. 197 e v.º):

“1. Da manifesta improcedência da questão de constitucionalidade da norma do artigo 147.°, n.° 2, do CPTA, conjugado com o artigo 2.°, alínea c), do CPPT, no segmento normativo que determina quanto aos processos tributários urgentes a redução para metade dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil

Tem razão o Ex.mo Conselheiro Relator quando afirma que “nenhuma norma constitucional estabelece concretos prazos para os processos urgentes, como também porque sendo o processo urgente é compreensível a redução dos prazos”.

Não foi, no entanto, nessa dimensão do parâmetro constitucional que se suscitou a questão de constitucionalidade.

No entendimento da recorrente a norma em causa viola o direito a um due process of law, o direito a um processo justo e equitativo, na medida em que estabelecendo um regime legal quanto aos prazos (o do Código de Processo Civil) admita a aplicação supletiva, a título de caso omisso (artigo 2.°, alínea c), do CPPT) de um outro regime legal (o do CPTA) que determina a redução para metade dos prazos processuais.

Como não pode menosprezar-se, o direito a um processo justo e equitativo tem manifesta repercussão no âmbito do direito adjectivo, maxime, no que se refere à segurança, previsibilidade e razoabilidade das normas processuais e da sua aplicação. No entendimento da recorrente, a norma em causa afronta, pois, os referidos princípios constitucionais, ao importar a definição de um regime particular relativo aos prazos processuais para a esfera de outro domínio normativo, considerado aplicável aos prazos processuais, regulamentando-o a título supletivo como caso omisso.

Ora, como se vê não está em causa um concreto prazo, mas os critérios legais que estabelecem e impõem a redução para metade, no âmbito do denunciado circunstancialismo normativo.

A questão afigura-se, na óptica da recorrente, pertinente e com condições para proceder tendo em conta a jurisprudência pátria e europeia sobre as exigências decorrentes do direito a um processo justo e equitativo.

Causa, por isso, particular perplexidade que o Tribunal a haja considerado manifestamente infundada, tendo principalmente em conta o critério que esse Tribunal tem formulado quanto à qualificação em crise e que, entre outros, se encontra condensada no Acórdão n.° 501/94.

2. A não aplicação, como ratio decidendi da norma do artigo 2.°, alínea c), do CPPT, na interpretação definida pela recorrente

A norma que reduz para metade um prazo relativamente aos processos urgentes, excepcionando o regime geral ou normal, tem natureza excepcional. O facto de na decisão recorrida não se fazer referência ao carácter excepcional da norma, não determina que a interpretação definida pala recorrente não tenha constituído, até à luz das noções elementares de direito, ratio decidendi, nem, por outro lado, mesmo que assim não fosse, a “qualificação” dogmática ou doutrinária da norma, como tem sido sublinhado nesse Tribunal, não vincula o Tribunal Constitucional.

Discorda-se, pois, do Tribunal também na parte em que não toma conhecimento da segunda questão de constitucionalidade.”.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP respondeu, sustentando o indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Na decisão sumária ora reclamada considerou-se que a primeira questão de constitucionalidade colocada pela recorrente – reportada à norma do artigo 147°, n.° 2, do CPTA, conjugado com o artigo 2.°, alínea c), do CPPT, no segmento normativo que determina, quanto aos processos tributários urgentes, a redução para metade dos prazos estabelecidos no Código de Processo Civil – era manifestamente infundada.

E isto porque não se alcançava em que medida tal interpretação ofendia, como pretende a recorrente, os princípios do direito a um processo justo e da segurança jurídica, atendendo, por um lado, a que nenhuma norma constitucional estabelece concretos prazos para os processos tributários urgentes, e, por outro lado, a que, sendo o processo urgente, é compreensível a redução dos respectivos prazos.

A reclamante insurge-se contra este entendimento, alegando, em síntese, que a questão de constitucionalidade por si colocada ao Tribunal Constitucional não é aquela que foi considerada pelo relator: mais precisamente, a recorrente pretendia a apreciação da conformidade constitucional de uma interpretação que admite a aplicação supletiva, a título de caso omisso, de um regime legal (o do CPTA), quando existe um outro regime legal quanto aos prazos (o do CPC), que é o aplicável.

Ou seja: deduz-se da reclamação que a reclamante se insurge, não contra a redução dos prazos, em si mesma considerada, ou contra os concretos prazos aplicáveis no presente processo, mas contra essa redução, quando, por aplicação do regime geral (o do CPC), a mesma não deveria ter lugar.

Contudo, se é este o objecto do presente recurso de constitucionalidade, facilmente se conclui que, então, o problema não é de manifesta improcedência do recurso, mas, antes, de impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso, por esse objecto extravasar a competência do Tribunal Constitucional.

Com efeito, o que afinal a recorrente e reclamante pretende é que o Tribunal Constitucional sindique se existia ou não caso omisso e se o tribunal recorrido aplicou correctamente a lei, optando pelo regime do CPTA em vez do regime do CPC.

Ora, o Tribunal Constitucional não possui competência para verificar se o tribunal recorrido aplicou correctamente a lei, mas apenas se a norma ou interpretação aplicada (bem ou mal) por esse tribunal ofende alguma norma ou princípio constitucional (cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional).

Daí que, quanto à primeira questão de constitucionalidade, a decisão sumária não possa ser alterada no sentido pretendido pela reclamante; admitindo-se, na decisão reclamada, que essa questão não haja sido correctamente equacionada e que consista, afinal, numa questão de incorrecta aplicação do direito ordinário pelo tribunal recorrido, forçoso é concluir que não pode conhecer-se do objecto do recurso, por o mesmo não caber na competência do Tribunal Constitucional.

2. Relativamente à segunda questão de constitucionalidade colocada pela recorrente - reportada à norma do artigo 2°, alínea c), do CPPT, quando interpretado no sentido de permitir a aplicação supletiva de normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários a casos omissos do processo judicial tributário quando essas normas assumam natureza excepcional -, considerou-se na decisão sumária reclamada que da mesma não podia conhecer-se, atendendo à não aplicação de tal interpretação na decisão recorrida (com efeito, a decisão recorrida não faz referência à natureza excepcional das normas sobre a organização e processo nos tribunais administrativos e tributários).

Segundo a reclamante, porém, a natureza excepcional da norma que reduz para metade um prazo relativamente aos processos urgentes, excepcionando o regime geral ou normal, decorre das noções elementares de direito, além de que o Tribunal Constitucional não se encontra vinculado às qualificações do tribunal recorrido: daí que deva concluir-se no sentido da aplicação, na decisão recorrida, da citada interpretação.

Esta argumentação, porém, limita-se a reforçar a conclusão a que se chegara acerca da impossibilidade de conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade: com efeito, verifica-se que a recorrente mais não pretende do que o controlo, pelo Tribunal Constitucional, da boa aplicação da lei pelo tribunal recorrido, que implica, na sua perspectiva, a não aplicação de normas excepcionais a casos omissos.

Ou seja: mesmo que a razão para o não conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade não seja a não aplicação, na decisão recorrida, da interpretação em causa (conforme se entendeu na decisão sumária), subsiste uma razão para esse não conhecimento, que é a da inidoneidade de tal objecto e consequente incompetência do Tribunal Constitucional. O Tribunal Constitucional, na verdade, não possui competência, como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciar se o tribunal recorrido aplicou correctamente a lei.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão