793/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedFernando Jorge Rodrigues Pinho recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, do despacho do Presidente da Câmara de 14 de Setembro de 2009, pelo qual foi “decidida a não realização do sorteio, aceitando-se a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia, uma vez que se concluiu que na mesma estão representadas todas as forças políticas presentes na reunião, ficando salvaguardado o princípio da pluralidade” (fls. 13 e 16).
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AI generated793/09 · Tribunal Constitucional: O Presidente da Câmara de Vila Real decidiu não realizar o sorteio, mediante despacho notificado ao recorrente em 15 de Setembro de 2009 (fls. 2 e ss. e 13).
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Acórdão 466/09
ACÓRDÃO N.º 466/2009
Processo n.º 793/09
Plenário
Relatora: Conselheiro Maria João Antunes
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional
1. Fernando Jorge Rodrigues Pinho recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, do despacho do Presidente da Câmara de 14 de Setembro de 2009, pelo qual foi “decidida a não realização do sorteio, aceitando-se a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia, uma vez que se concluiu que na mesma estão representadas todas as forças políticas presentes na reunião, ficando salvaguardado o princípio da pluralidade” (fls. 13 e 16).
2. Afixado o edital previsto no n.º 4 do artigo 47.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o recorrente apresentou reclamação junto do Presidente da Câmara de Vila Real. Invocou “falta de acordo na escolha dos nomes dos membros das mesas entre os delegados das listas concorrentes na reunião na sede da Junta de Freguesia de Torgueda” e requereu que a escolha tivesse lugar através de sorteio, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º daquela Lei.
3. O Presidente da Câmara de Vila Real decidiu não realizar o sorteio, mediante despacho notificado ao recorrente em 15 de Setembro de 2009 (fls. 2 e ss. e 13).
4. Em 17 de Setembro de 2009, foi interposto o presente recurso no Município de Vila Real (fl. 2).
5. O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de órgãos da administração eleitoral é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão em questão (artigo 102.º-B, n.ºs 2 e 7, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).
Nos presentes autos, o recorrente foi notificado no dia 15 de Setembro de 2009 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 17 de Setembro de 2009. Importa, por isso, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não conhecimento.
6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.
Lisboa, 22 de Setembro de 2009
Maria João Antunes
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Ana Maria Guerra Martins
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Rui Manuel Moura Ramos