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793/09 AI generated

793/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 793/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernando Jorge Rodrigues Pinho recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, do despacho do Presidente da Câmara de 14 de Setembro de 2009, pelo qual foi “decidida a não realização do sorteio, aceitando-se a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia, uma vez que se concluiu que na mesma estão representadas todas as forças políticas presentes na reunião, ficando salvaguardado o princípio da pluralidade” (fls. 13 e 16).

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793/09 · Tribunal Constitucional: O Presidente da Câmara de Vila Real decidiu não realizar o sorteio, mediante despacho notificado ao recorrente em 15 de Setembro de 2009 (fls. 2 e ss. e 13).

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invalidity of an election equality of voting rights right to a recount division into constituencies single-ballot system electoral law
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434/11
José Manuel de Araújo Cardoso, na qualidade de mandatário eleitoral do CDS – PP para o município de Barcelos no âmbito das eleições para a Assembleia da República a realizar no próximo dia 05.06.2011, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, de 23.05.2011, que indeferiu a sua reclamação relativa à designação dos membros das mesas da assembleia de voto da Freguesia de Remelhe.
TC_19890606
1 — Em 15 de Dezembro de 1989 foi recebido pelo correio directamente na secretaria do Tribunal Constitucional um requerimento subscrito por José Hildebrando Montes, cabeça de lista do Centro Democrático Social (CDS) à assembleia de freguesia de Mouçós, do concelho e distrito de Vila Real, dirigido ao presidente deste Tribunal, através do qual é interposto um recurso contencioso de anulação da «deliberação do vereador em regime de permanência da Câmara de Vila Real, constante do documento anexo, sob os n.os 1 e 2», ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei Orgânica n.º 85/89, de 7 de Setembro.
TC_20020014
O representante do Governador Civil do Distrito da Guarda remeteu, via fax, ao Tribunal Constitucional, em 3 de Janeiro de 2002, dando entrada na Secretaria do Tribunal pelas 16h.15m., um requerimento de M..., “eleitor da Freguesia de Feital, Concelho de Trancoso”, dirigido ao Presidente do Tribunal Constitucional, e datado de 3 de Janeiro de 2002, com o seguinte teor:
765/05
O “mandatário concelhio” do “Partido Socialista, concorrente às eleições autárquicas de 2005, no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira”, in­terpôs recurso para o Tribunal Constitucional contra o despacho da Juíza do Tribunal Judicial de Vila Nova de Cerveira, de 3 de Outubro de 2005, que, deferindo reclamação apresentada pelo “mandatário concelhio” do “Partido Social Democrata, concorrente às eleições autárqui­cas no concelho de Vila Nova de Cerveira e na freguesia de Nogueira” contra “o acto de sor­teio dos eleitores membros da mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Nogueira”, reali­zado em 26 de Setembro de 2005, na Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, procedeu a nova escolha dos membros dessa mesa.
1144/2023
A., arguido e aqui recorrente, notificado do Acórdão n.º 421/2024, prolatado em 29.05.2024, no qual se decidiu confirmar a anterior Decisão Sumária n.º 24/2024 (na qual, por sua vez, foi decidido «não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade»), veio apresentar requerimento com o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 466/09

ACÓRDÃO N.º 466/2009

Processo n.º 793/09

Plenário

Relatora: Conselheiro Maria João Antunes

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional

1. Fernando Jorge Rodrigues Pinho recorreu para o Tribunal Constitucional, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, do despacho do Presidente da Câmara de 14 de Setembro de 2009, pelo qual foi “decidida a não realização do sorteio, aceitando-se a constituição da mesa enviada pela Junta de Freguesia, uma vez que se concluiu que na mesma estão representadas todas as forças políticas presentes na reunião, ficando salvaguardado o princípio da pluralidade” (fls. 13 e 16).

2. Afixado o edital previsto no n.º 4 do artigo 47.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, o recorrente apresentou reclamação junto do Presidente da Câmara de Vila Real. Invocou “falta de acordo na escolha dos nomes dos membros das mesas entre os delegados das listas concorrentes na reunião na sede da Junta de Freguesia de Torgueda” e requereu que a escolha tivesse lugar através de sorteio, nos termos do n.º 2 do artigo 47.º daquela Lei.

3. O Presidente da Câmara de Vila Real decidiu não realizar o sorteio, mediante despacho notificado ao recorrente em 15 de Setembro de 2009 (fls. 2 e ss. e 13).

4. Em 17 de Setembro de 2009, foi interposto o presente recurso no Município de Vila Real (fl. 2).

5. O prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de decisões de órgãos da administração eleitoral é de 1 dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão em questão (artigo 102.º-B, n.ºs 2 e 7, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional).

Nos presentes autos, o recorrente foi notificado no dia 15 de Setembro de 2009 e o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto no dia 17 de Setembro de 2009. Importa, por isso, concluir que o recurso é extemporâneo, o que impõe o seu não conhecimento.

6. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Rui Manuel Moura Ramos