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792/09 AI generated

792/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 792/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, veio, “nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República”, recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.

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792/09 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente foi, como o próprio reconhece, notificado da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.

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Acórdão 465/09

ACÓRDÃO N.º 465/2009

Processo n.º792/09

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, veio, “nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República”, recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.

2. Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente foi, como o próprio reconhece, notificado da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.

3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do presente recurso.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos