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792/09 AI generated

792/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 792/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, veio, “nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República”, recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.

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792/09 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente foi, como o próprio reconhece, notificado da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.

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objections to an election result electoral law equality of voting rights registration of voters political voting rights electronic voting
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33/11
João José Amaro, invocando a qualidade de cidadão eleitor e Presidente da Junta de Freguesia de S.
805/09
Maria de Fátima Heleno Vargas Coreixo Rosado, na qualidade de mandatária do Partido Social Democrata - PPD/PSD, veio recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Cuba, de 15 de Setembro de 2009, que deferiu uma reclamação, apresentada pelo representante do Partido Socialista, contra o acto de designação dos membros da mesa da assembleia de voto da Freguesia de Vila Alva para as eleições legislativas de 27 de Setembro próximo.
703/11
José Avelino Rodrigues da Silva, eleitor inscrito na Freguesia do Arco da Calheta, Município da Calheta, na Região Autónoma da Madeira, dirigiu ao Tribunal o seguinte pedido: José Avelino Rodrigues da Silva eleitor inscrito na freguesia do Arco da Calheta com o n.º A 1500, e delegado do CDS/PP nas eleições regionais de 9 de Outubro próximo, vem nos termos do 102º-B n.º 7 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro, alterada pelas Leis números 143/85 de 26 de Novembro, 85/89 de 7 de Setembro, 89/95 de 1 de Setembro e 13-A/98 de 28 de Fevereiro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do não deferimento da reclamação apresentada pela designação dos membros da mesas eleitorais da freguesia do Arco da Calheta, com os seguintes fundamentos:
22/11
Gabriel Miranda Pinho, Presidente da Junta de Freguesia dos Carapelhos e titular do cartão de eleitor n.º 362, veio apresentar “reclamação” contra a “designação dos membros da mesa de voto da freguesia dos Carapelhos, concelho de Mira”, efectuada para as eleições do Presidente da República, agendadas para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011, nos termos seguintes:
TC_19920332
A norma do artigo 110º, nº1, do Decreto-Lei nº 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional da Madeira) dispõe que "as irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em sede de recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram".

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Full text

Acórdão 465/09

ACÓRDÃO N.º 465/2009

Processo n.º792/09

Plenário

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Fernando Jorge Rodrigues Pinho, na qualidade de mandatário por substabelecimento do CDS – Partido Popular, veio, “nos termos do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República”, recorrer para o Tribunal Constitucional da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, de 14 de Setembro de 2009, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acto de designação dos membros das mesas das assembleias de voto de Justes para as eleições legislativas a ter lugar em 27 de Setembro próximo.

2. Nos termos do artigo 102º-B da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), o prazo para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional dos actos de administração eleitoral “é de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da deliberação impugnada”. Ora, compulsados os autos, verifica-se que o ora recorrente foi, como o próprio reconhece, notificado da supra referida decisão do Presidente da Câmara Municipal de Vila Real, que agora pretende impugnar, em 15 de Setembro de 2009, pelo que, tendo o recurso dado entrada nos serviços daquela Câmara Municipal apenas em 17 de Setembro, é o mesmo manifestamente intempestivo.

3. Face ao exposto, decide-se não tomar conhecimento, por intempestividade, do objecto do presente recurso.

Lisboa, 22 de Setembro de 2009

Gil Galvão

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos