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776/09 AI generated

776/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 776/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido Socialista pede a reforma do acórdão n.º 458/2009 que concedeu provimento a recurso interposto pela coligação “GAIA NA FRENTE”, ao abrigo do artigo 94.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), de decisão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia relativa à composição dos boletins de voto a utilizar nas próximas eleições para os diversos órgãos autárquicos desse concelho, a que ambas essas forças políticas concorrem.

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artigo 669.º do Código de Processo Civil; 776/09 · Tribunal Constitucional: Embora, na maior parte dos casos, a sequência de actos do processo eleitoral, com imediata execução ou esgotamento dos efeitos da decisão judicial, torne a dedução e apreciação de incidentes post-decisórios em recursos do contencioso eleitoral impossível ou, pelo menos, inútil, não pode negar-se, de modo geral e absoluto, a possibilidade de as partes se socorrerem de tais remédios contra vícios da sentença.

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Acórdão 464/09

ACÓRDÃO N.º 464/09

Processo n.º 776/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. O Partido Socialista pede a reforma do acórdão n.º 458/2009 que concedeu provimento a recurso interposto pela coligação “GAIA NA FRENTE”, ao abrigo do artigo 94.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), de decisão do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia relativa à composição dos boletins de voto a utilizar nas próximas eleições para os diversos órgãos autárquicos desse concelho, a que ambas essas forças políticas concorrem.

O pedido foi formulado pelo mandatário das listas do Partido Socialista mediante requerimento transmitido ao Tribunal por telecópia e aqui recebido às 12 horas e 46 minutos, do dia 17 de Setembro de 2009.

2. Coloca-se, antes de mais, a questão da admissibilidade do pedido formulado.

Embora, na maior parte dos casos, a sequência de actos do processo eleitoral, com imediata execução ou esgotamento dos efeitos da decisão judicial, torne a dedução e apreciação de incidentes post-decisórios em recursos do contencioso eleitoral impossível ou, pelo menos, inútil, não pode negar-se, de modo geral e absoluto, a possibilidade de as partes se socorrerem de tais remédios contra vícios da sentença.

Todavia, o respectivo regime tem de ser adaptado à natureza do processo e às razões que ditam as especialidades do regime processual do contencioso eleitoral, designadamente em matéria de prazos. Não seria compatível com as razões que impõem a tramitação célere dos processos de contencioso eleitoral, em alguns casos com prazos curtíssimos, admitir a aplicação aos respectivos incidentes post-decisórios do prazo geral que o processo civil estabelece para deduzir qualquer desses incidentes (dez dias). Deste modo, a aplicação subsidiária do disposto no Código de Processo Civil terá de fazer-se, neste domínio, sempre com as devidas adaptações.

Ora, o n.º 2 do artigo 94.º da LEOAL estabelece que o prazo de interposição do recurso é de 24 horas, decidindo o Tribunal Constitucional em igual prazo, o que dá a medida da urgência com que a lei quer ver estabilizadas as decisões relativas às provas tipográficas dos boletins de voto. A definição do conteúdo dos boletins de voto, que têm depois de ser impressos e distribuídos, situa-se, efectivamente, no caminho crítico das operações materiais necessárias à realização do acto eleitoral.

Deste modo, o prazo de dedução dos incidentes post-decisórios não pode ser de duração superior àquele que a lei julga suficiente para a interposição do recurso (e, aliás, também para a decisão do Tribunal): 24 horas.

Verifica-se que o mandatário das listas do Partido Socialista foi notificado do acórdão de que pede a reforma mediante telecópia, com “fim de transmissão” às 10 horas e 8 minutos do dia 16 de Setembro de 2009. Assim, tratando-se de prazo fixado em horas, o pedido de reforma do acórdão, apresentado às 12 horas e 46 minutos do dia 17 de Setembro de 2009, tem de ser considerado intempestivo, com a consequência de não poder tomar-se dele conhecimento.

3. Aliás, ainda que assim não fosse o pedido teria de ser julgado improcedente, por não se verificar qualquer das situações em que o n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil permite a reforma das decisões judiciais. O que o recorrente manifesta é divergência com o decidido. Não demonstra a existência de erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou a existência de documento ou outro meio de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa da requerida.

Designadamente, não procede o argumento que o requerente pretende extrair do facto de apenas conhecer os termos da publicação no Diário da República, a que o acórdão, aliás, já respondeu. Efectivamente, para assegurar às diversas forças políticas o acompanhamento do processo de constituição e registo das coligações, o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL obriga à publicação da sua constituição em dois jornais diários de maior difusão na área da autarquia. E do n.º 3 do artigo 18.º resulta expressamente que o que releva para a reacção dos contra-interessados é a publicitação do acórdão através do edital e não a sua posterior publicação que, como os demais acórdãos do Tribunal publicados na II Série do Diário da República não é condição de eficácia (cfr. artigos 3.º e 115.º da LTC).

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do pedido de reforma de acórdão apresentado pelo Partido Socialista.

Lx. 21/9/2009

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos