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770/09 AI generated

770/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 770/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, em que são recorrentes José Augusto Rodrigues de Sousa e José Manuel Ribeiro Batista, na qualidade, respectivamente, de mandatário no Concelho de Fafe e de delegado às mesas de voto da Freguesia de Golães, em Fafe, do PPD/PSD – Partido Social Democrata, foi interposto, em 14 de Setembro de 2009 (fls. 2 a 35), nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 102º-B, da LTC, recurso do despacho manuscrito proferido (fls. 51), em 13 de Setembro de 2009, pelo Vereador da Câmara Municipal de Fafe que presidia ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República [de ora em diante, designada por LEAR], para escolha dos membros das secções de voto da Freguesia de Golães, Concelho de Fafe, Distrito de Braga, no qual concluem que “na procedência do presente recurso, a decisão aqui posta em crise [seja] substituída por outra que determine a realização de novo sorteio em substituição do sorteio realizado em 13/09/2009, na qual se determine que só serão sorteados os cidadãos propostos pelos delegados do PPD/PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PS – PARTIDO SOCIALISTA e CDS/PP – PARTIDO POPULAR, uma vez que só estes são delegados credenciados, e, por consequência, se determine a exclusão do sorteio dos cidadãos indicados pelos pseudo delegados da CDU e B.E., atento o facto de estes não se encontrarem credenciados” (fls. 38).

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770/09 · Tribunal Constitucional: A CRP consagra o princípio do pluralismo político, no seu artigo 2º, o qual comporta o princípio da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos [art. 113º, n.º 3, alínea a), da CRP]. Tais princípios vinculam quer o legislador ordinário, quer o intérprete, que devem esforçar-se para maximizar aquele mandado constitucional.

Keywords

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organisation of elections polling station regional election local election electoral fraud turnout of voters
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891/2019
Nos presentes autos de recurso de atos de administração eleitoral, vindos da Comissão Nacional de Eleições (CNE), em que é recorrente o Município de ílhavo e recorrida a CNE, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-B da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), da deliberação da CNE tomada na reunião plenária n.º 277, de 19 de setembro de 2019 (cfr. certidão de fls. 9, verso), relativa ao Processo AR.P-PP/2019/61 – B.E. | CM Ílhavo | escolha dos membros de mesa para a Freguesia de Gafanha da Nazaré (sorteio).
434/11
José Manuel de Araújo Cardoso, na qualidade de mandatário eleitoral do CDS – PP para o município de Barcelos no âmbito das eleições para a Assembleia da República a realizar no próximo dia 05.06.2011, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional (LTC – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores), da decisão do Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, de 23.05.2011, que indeferiu a sua reclamação relativa à designação dos membros das mesas da assembleia de voto da Freguesia de Remelhe.
TC_19980021
F..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.S.D.- Partido Social Democrata nas eleições para a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, município de Penafiel e L..., invocando a qualidade de cabeça de lista do P.P. - Partido Popular nas eleições para a mesma Assembleia, apresentaram à já referida Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas um recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, com as seguintes conclusões:
TC_19930869
Através de telecópia recebida na secretaria do Tribunal Constitucional no dia 22 de Dezembro de 1993, pelas catorze horas e dezasseis minutos, A., mandatário do partido MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA (MPT) no concelho de Esposende, veio interpor recurso para este Tribunal, nos termos dos arts. 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, "das irregularidades cometidas no decurso do processo eleitoral, da votação e das deliberações tomadas pela Assembleia de Apuramento Geral (AAG) do Município de Esposende sobre as reclamações apresentadas na secção de voto nº 1 da Assembleia de voto da Freguesia de Vila-Chã, daquele concelho."
210/85
O Partido Social – Democrata (PSP) reclamou da admissão, pelo Mm.º Juiz, da lista de candidatos apresenta pelo Partido do Centro Democrático Social (CDS) à eleição da Assembleia de Freguesia de Medelo, concelho de Fafe, bem como de despacho de mesmo Magistrado que mandou suprir, ao mandatário daquele segundo partido, a “irregularidade” consistente na não indicação de candidatos efectivos em número igualado dos membros da mencionada assembleia de freguesia.

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Acórdão 459/09

ACÓRDÃO Nº 459/2009

Processo n.º 770/09

Plenário

Relator: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Nos presentes autos, em que são recorrentes José Augusto Rodrigues de Sousa e José Manuel Ribeiro Batista, na qualidade, respectivamente, de mandatário no Concelho de Fafe e de delegado às mesas de voto da Freguesia de Golães, em Fafe, do PPD/PSD – Partido Social Democrata, foi interposto, em 14 de Setembro de 2009 (fls. 2 a 35), nos termos dos n.ºs 2 e 7 do artigo 102º-B, da LTC, recurso do despacho manuscrito proferido (fls. 51), em 13 de Setembro de 2009, pelo Vereador da Câmara Municipal de Fafe que presidia ao sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República [de ora em diante, designada por LEAR], para escolha dos membros das secções de voto da Freguesia de Golães, Concelho de Fafe, Distrito de Braga, no qual concluem que “na procedência do presente recurso, a decisão aqui posta em crise [seja] substituída por outra que determine a realização de novo sorteio em substituição do sorteio realizado em 13/09/2009, na qual se determine que só serão sorteados os cidadãos propostos pelos delegados do PPD/PSD – PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA, PS – PARTIDO SOCIALISTA e CDS/PP – PARTIDO POPULAR, uma vez que só estes são delegados credenciados, e, por consequência, se determine a exclusão do sorteio dos cidadãos indicados pelos pseudo delegados da CDU e B.E., atento o facto de estes não se encontrarem credenciados” (fls. 38).

2. O despacho impugnado foi proferido na sequência de reclamação administrativa, formulada pelo 2º recorrente e ditada para a acta da referida reunião, em que se solicitava a exclusão dos cidadãos indicados pelos representantes da CDU e do Bloco de Esquerda, do sorteio a ter lugar nos termos do já supra referido n.º 2 do artigo 47º, da LEAR.

O despacho impugnado determinou o seguinte:

“Indeferido em virtude dos elementos referenciados virem credenciados pelos respectivos partidos e eu os conhecer pessoalmente.

09/09/13 (assinatura ilegível do Vereador Salgado Santos que presidia à reunião)”.

3. Resulta dos autos que, em momento prévio à realização do sorteio – mais concretamente, em 11 de Setembro de 2009 –, o Vereador da Câmara Municipal de Fafe, Vítor Moreira, enviou um pedido de esclarecimento à CNE – Comissão Nacional de Eleições, mediante correio electrónico (fls. 18), nos termos do qual questiona se a falta de credenciação de delegados pelo Presidente da Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 46º, da LEAR, prejudica a sujeição a sorteio de cidadãos indicados pela CDU e B.E., que apenas credenciaram delegados, a título exclusivamente partidário.

Em resposta, por correio electrónico desse mesmo dia 11 de Setembro de 2009, a CNE remete para o teor de Nota Informativa de 07 de Julho de 2009, daquela mesma entidade administrativa independente, que reitera:

“Credenciação dos delegados

(…)

De mencionar que em alguns dos processos constantes do Anexo, é referido o impedimento da participação na reunião pelo facto de o delegado do partido não estar munido de credencial emitida pela câmara municipal.

Na lei eleitoral da Assembleia da República, o nº 2 artigo 46º parece referir-se apenas à credenciação dos delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto, nada referindo quanto à reunião para escolha dos membros da mesa.

A este respeito, a CNE tem considerado que na reunião para escolha dos membros de mesa se apresentarem delegados dos partidos políticos munidos de uma credencial emitida pelo órgão competente do partido, não deve ser impedido de participar na reunião e de propor nomes para as mesas de voto atendendo ao objectivo da norma em questão.

Deste modo, e atendendo a que o legislador atribuiu às listas de candidatos às eleições a designação dos membros de mesa, devem todas poder indicar nomes de cidadãos para o sorteio a realizar na câmara municipal, independentemente de se encontrarem munidos de credenciais autenticadas ou não pelo presidente da câmara municipal.” (fls. 19).

4. Estando presente na reunião realizada na Câmara Municipal de Fafe, em 13 de Setembro de 2009, para efeitos de sorteio previsto no n.º 2 do artigo 47º, da LEAR; o 2º recorrente ditou para a acta um requerimento, nos termos do qual requereu a exclusão do sorteio dos cidadãos indicados pelos representantes da CDU e do B.E., por – no seu entender – estes últimos não poderem ser considerados “delegados”, por não disporem das credenciais emitidas ao abrigo do n.º 2 do artigo 46º, da LEAR, o qual, como já se disse, foi indeferido.

5. Notificados os interessados para, querendo, virem ao processo pronunciar-se, responderam, Manuel Armando Salgado Santos, Vereador da Câmara Municipal de Fafe, Adão Ribeiro Mendes, em representação da CDU e Joaquim de Almeida Barroso, em representação do PS.

Importa apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

6. O presente recurso tem, pois, por objecto a decisão de indeferimento, supra transcrita (nº 2), adoptada pelo Presidente de um órgão de administração eleitoral e que incidiu sobre a admissão a sorteio dos nomes indicados pelos representantes da CDU e do B.E. para composição das mesas de voto.

Este acto é recorrível, nos termos do n.º 7 do artigo 102º-B, da LTC, gozando os recorrentes de legitimidade para tal, na medida em que representam um dos partidos políticos que concorrem ao acto eleitoral em causa.

7. Para melhor compreensão da questão em apreço, importa transcrever os preceitos legais da LEAR, que regulam a designação dos delegados das listas candidatas à Assembleia da República e a composição das respectivas mesas de voto:

“Artigo 46º

Designação dos delegados das listas

1. Até ao 18º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.

2. A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.

3. Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 47º

Designação dos membros da mesa

1. Até ao 17º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.

2. Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16º ou 15º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal ou da administração de bairro e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

(…)”

Em suma, entendem os recorrentes que a referência a “delegados”, constante do n.º 1 do artigo 47º, da LEAR, apenas permite que tenham assento, nessa reunião, os representantes dos partidos políticos que se encontrem munidos da credencial emitida pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, nos termos do n.º 2 do artigo 46º, da LEAR. Ora, conforme resulta dos autos, na reunião ocorrida em 10 de Setembro de 2009, os representantes da CDU e do B.E. apenas apresentaram uma credencial emitida pelos respectivos coligação e partido político, mas não apresentaram qualquer credencial emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Fafe.

Apesar de nenhuma das decisões tomadas naquela reunião ser objecto do presente recurso, os recorrentes entendem, consequentemente, que a pretensa falta da qualidade de “delegados” por parte dos representantes da CDU e do B.E. sempre implicaria – desta feita, nos termos do n.º 2 do artigo 47º, da LEAR – que o Vereador que presidiu ao sorteio – legalmente imposto, por força da falta de consenso – recusasse submeter àquele mesmo sorteio os nomes propostos por aqueles representantes.

Vejamos se assim é.

8. Como já se mencionou supra (nº 3), o entendimento da CNE – Comissão Nacional de Eleições – expresso através de Nota Informativa, aprovada em 07 de Julho de 2009, no sentido de que a redacção dos n.ºs 1 e 2 do artigo 47º, da LEAR, não deve impedir a participação de representantes dos partidos políticos, ainda que estes não disponham da credencial camarária prevista no n.º 2 do artigo 46º, da LEAR, desde que aqueles partidos políticos os tenham expressamente designado como seus representantes. Foi, aliás, na sequência de esclarecimento prestado pela CNE, a solicitação da Câmara Municipal de Fafe, que a decisão ora impugnada foi tomada.

E, com efeito, este Tribunal não vê que tal decisão seja passível de censura jurídica.

Desde logo, conforme exemplificado pelo Acórdão n.º 812/93 (publicado in «Diário da República», IIª Série, de 16 de Março de 1994), tirado a propósito, precisamente da composição de mesas e secções de voto, este Tribunal tem vindo sempre a defender que aquela deve sempre assegurar, no limite do possível, uma composição plural das diversas forças políticas em presença:

“Não obtido consenso a respeito da composição das mesas das assembleias de voto, nem tão pouco se reunindo os pressupostos exigidos para um sorteio de nomes, retirados do colégio eleitoral, impõe-se que a nomeação feita obedeça a critérios de democraticidade, equidade e equilíbrio político, o que minimamente se obtém mediante uma composição plural, onde estejam representadas, pelo menos, as forças políticas mais significativas na circunscrição eleitoral em causa.”

A CRP consagra o princípio do pluralismo político, no seu artigo 2º, o qual comporta o princípio da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos [art. 113º, n.º 3, alínea a), da CRP]. Tais princípios vinculam quer o legislador ordinário, quer o intérprete, que devem esforçar-se para maximizar aquele mandado constitucional.

Assim, interpretar a referência a “delegados”, ínsita no n.º 2 do artigo 47º, da LEAR, de modo restritivo, excluindo do sorteio os cidadãos indicados por representantes de partidos políticos que não tiverem (ainda) credenciado os seus delegados junto do Presidente da Câmara da respectiva circunscrição eleitoral, violaria o princípio do pluralismo político, na vertente da igualdade das diversas candidaturas a órgãos políticos.

Além disso, a credenciação resultante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 46º, da LEAR, não assume uma natureza constitutiva, antes se revestindo de natureza meramente declarativa. A constituição de determinado cidadão como “delegado” não depende de qualquer acto de vontade do respectivo Presidente de Câmara Municipal, nem tão pouco podia depender, sob pena de violação do princípio da imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas [artigo 113º, n.º 2, alínea b), da CRP]. Em estrito cumprimento do princípio do pluralismo e da liberdade de organização interna dos partidos políticos (artigo 46º, n.º 2, da CRP), só os órgãos competentes destes últimos gozam do poder de designação dos seus “delegados” às mesas e secções de voto. O momento constitutivo da qualidade de “delegado” encontra-se, assim, perfeito e concluso com a expressão externa da vontade de designação de um seu delegado pelo órgão competente do partido político.

A credenciação dos “delegados” assume uma eficácia meramente declarativa, visando assegurar a segurança jurídica, no decurso dos procedimentos administrativos conducentes à realização do acto eleitoral. Ora, não havendo quaisquer dúvidas para as entidades administrativas de que aqueles cidadãos foram efectivamente indicados pelos partidos políticos concorrentes ao acto eleitoral em apreço – note-se, aliás, que nem sequer os recorrentes impugnam a autenticidade das declarações partidárias que concedem poderes de “delegados” aos cidadãos em causa (cfr. credenciais partidárias, a fls. 27 a 29), não se justifica o impedimento dos partidos em causa – CDU e B.E. – de propor cidadãos por si indicados às mesas e secções de voto da freguesia de Golães, concelho de Fafe, dado que tal implicaria uma limitação desproporcionada do princípio do pluralismo político.

III – DECISÃO

Pelos fundamentos supra expostos e nos termos do n.º 5 do artigo 102º-B, aplicável ex vi n.º 7 do mesmo preceito legal, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decide-se negar provimento ao recurso.

Lisboa, 18 de Setembro de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Joaquim de Sousa Ribeiro

José Borges Soeiro

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão