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776/09 AI generated

776/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 776/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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“GAIA NA FRENTE” – PPD/PSD.CDS-PP, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de Agosto, do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia:

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artigo 673.º do Código de Processo Civil; 776/09 · Tribunal Constitucional: Substancialmente., a decisão recorrida fez incorrectas interpretação e aplicação do art. 91.º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001.

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change of name equality of voting rights anonymisation of party names likelihood of word confusion constitutional equality ballot paper

Cited Legislation

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artigo 673.º do Código de Processo Civil
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856/2017
LOUSADA VIVA, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, no concelho de Lousada, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos da Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, alterada por último pela Lei n.º 1/2011, de 30 de novembro (doravante LEOAL), do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Cível de Lousada:
878/2021
Carlos Santos Teixeira, na qualidade de mandatário do Partido Socialista para as eleições aos órgãos autárquicos a realizar no dia 26 de setembro de 2021, no concelho da Maia, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), do despacho proferido pelo Juízo Local Cível da Maia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em 30 de agosto de 2021, com a referência 427641087.
TC_19890559
1.1 — Nos autos eleitorais de apresentação de candidaturas para a Assembleia de Freguesia da Lapa, no concelho de Lisboa, correndo termos no 13.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa, foi deduzida reclamação pela coligação eleitoral «Por Lisboa» contra as provas tipográficas dos respectivos boletins de voto, havendo o Senhor Juiz julgado procedente a reclamação e determinado «se proceda à substituição da prova do bole­tim de voto em questão de modo a que seja ampliada para a área total de 320 mm2 o símbolo da coligação ‘Por Lisboa’ e, consequentemente, todos os demais símbolos constantes da prova tipográfica, de modo que se venham a inscrever no quadrilátero respectivo todas as componentes dos símbolos dos partidos que compõem a coligação reclamante, com o escopo de ser potencializado o seu papel identificador em condições idênticas às das restantes forças políticas concorrentes, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 82.º e do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».
TC_19890556
Os Serviços da Câmara Municipal de Lisboa observaram rigorosamente a lei; e Seguiram as medidas indicadas no citado Acórdão desse Tribunal Constitucional [refere-se ao Acórdão n.º 258/85];

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Full text

Acórdão 458/09

ACÓRDÃO N.º 458/2009

Processo n.º 776/09

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

1. “GAIA NA FRENTE” – PPD/PSD.CDS-PP, coligação eleitoral constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD) e pelo CDS-Partido Popular (CDS-PP), com vista a concorrer às eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, no concelho de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso, ao abrigo do n.º 2 do artigo 94.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2001, de 14 de Agosto, do seguinte despacho, proferido pelo Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia:

“O Partido Socialista de V. N. de Gaia veio apresentar reclamação quanto à prova tipográfica dos boletins de voto para a eleição da C. M. e das Assembleias de Freguesia elencadas a fls. 556 e 557 relativamente à coligação denominada de «GAIA NA FRENTE», alegando em suma, que esta se encontra expressa em leiras maiúsculas, quando todas as demais denominações estão identificadas em letras minúsculas.

Cumpre decidir:

Por razões de equidade, equilíbrio e de uniformidade, todas as denominações gráficas identificadoras das siglas dos partidos políticos devem ser impressas com letra igual nos boletins de voto.

Se assim não for, tais princípios gerais do direito eleitoral ficam violados, implicando pois, sua violação a ofensa do Princípio da Igualdade de Oportunidades e de Tratamento das diversas candidaturas (cfr. art. 113, n. 3 al. b) da Const. da Rep.), resultando numa atribuição de importância e/Ou notoriedade de uns partidos políticos em relação aos outros. Por outro lado, verifica-se que está em causa o cumprimento do disposto no n. 2, do art. 91 da Lei Eleitoral na medida em que os boletins de voto devem conter « .. as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes que reproduzem os constantes no registo existente no Tribunal Constitucional e no Tribunal da Comarca respectivo » SIC).

Por todo o exposto considerando, ainda, o teor do documento junto a fls. 561 a 563, julga-se procedente e provada a presente reclamação e, em consequência, determina-se a correcção dos boletins de voto nos seguintes termos:

Onde consta « GAIA NA FRENTE » deverá passar a constar: « Gaia na Frente »”

2. A coligação recorrente alega, em síntese, o seguinte:

“1. O fundamento da reclamação deduzida pelo Partido Socialista tem como único fundamento o facto de a prova tipográfica dos boletins de voto conter a denominação da coligação aqui recorrente em letras maiúsculas e não minúsculas.

2. No requerimento de candidatura da coligação “GAIA NA FRENTE” [tal como em todos os requerimentos e documentos juntos ao processo de candidatura] foi indicada a denominação da coligação recorrente em letras maiúsculas.

3. Esse requerimento de candidatura da coligação “GAIA NA FRENTE” foi instruído com uma certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, datada de 3 de Agosto de 2009, que certifica o registo da coligação no Tribunal Constitucional, contendo sua denominação em letras maiúsculas.

4. Essa certidão também serviu para a admissão da coligação aqui impugnante ao acto eleitoral pelo tribunal de comarca recorrido.

5. O tribunal de comarca aceitou o requerimento da coligação requerente, nos moldes em que esta o requereu e que consistiam na sua denominação em letras maiúsculas.

6. O partido político reclamante não impugnou a decisão que admitiu as listas apresentadas pela coligação “GAIA NA FRENTE” para os diversos órgãos autárquicos, razão pela qual se conformou com a denominação oficial da coligação em letras maiúsculas.

7. Essa decisão transitou em julgado, sendo, actualmente irrecorrível.

8. Não pode agora o partido político reclamante vir invocar como único fundamento para a reclamação da prova tipográfica dos boletins de voto a denominação da coligação em letras maiúsculas, pois que já deveria ter impugnado ( se acaso entendesse ter razão para o fazer – o que se não concede – ) a decisão que admitiu as listas da coligação com essa denominação.

9. Com este fundamento, é intempestiva a reclamação, uma vez que viola o caso julgado da decisão que admitiu as listas, as quais foram apresentadas pela coligação, em referência, com a denominação gráfica em letras maiúsculas, o que deve ser decretado por este Tribunal Constitucional.

10. Substancialmente., a decisão recorrida fez incorrectas interpretação e aplicação do art. 91.º da citada Lei Orgânica n.º 1/2001.

11. O requerimento de candidatura da coligação “GAIA NA FRENTE” foi instruído com uma certidão do Tribunal Constitucional, que certifica o registo da coligação no Tribunal Constitucional em letras maiúsculas.

12. Essa certidão constituiu meio de prova autêntico para fundamentar a decisão a admissão da coligação “GAIA NA. FRENTE” ao acto eleitoral pelo tribunal de comarca recorrido com a denominação em letras maiúsculas, aceitando a sua identificação formulada no requerimento de admissão das listas ao acto eleitoral.

13. A aludida prova tipográfica dos boletins de voto cumpre escrupulosamente o art. 91.º n.º 2 da lei eleitoral, pois contém a denominação da coligação tal como consta do registo no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca.

14. Não ocorre qualquer tratamento gráfico privilegiado decorrente da prova tipográfica em apreço.

15. Todas as listas candidatas (partidos políticos e coligações) estão tratadas visualmente de forma idêntica na prova tipográfica dos boletins de voto.

16. Os símbolos e denominações, devem desempenhar o seu papel identificador em condições sensivelmente iguais em relação a todas as forças políticas concorrentes.

17. Não é essencial que essa denominação seja rigorosamente igual à dos partidos políticos em singelo, mas que seja sensivelmente idêntica, não se exigindo que seja rigorosa e milimetricamente igual.

18. Esse papel identificador sobrepõe-se ao igualitarismo rigorosamente milimétrico das denominações e símbolos.

19. Para se alcançar esse objectivo identificador, é necessário que o aspecto da denominação gráfica dos boletins de voto corresponda à do registo no Tribunal Constitucional, e que é utilizada na propaganda politica, a par dos respectivos símbolos partidários.

20. Nas últimas eleições autárquicas (2005) os boletins de voto aos mesmos órgãos autárquicos continham a denominação da mesma coligação em letras maiúsculas, não tendo o partido político reclamante efectuado qualquer reparo.

Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e revogar-se a decisão recorrida, admitindo-se que os boletins de voto contenham a denominação da coligação “GAIA NA FRENTE” em letras maiúsculas”.

3. As características físicas e os elementos integrantes dos “boletins de voto” a utilizar na eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais são regulados nos artigos 90.º a 92.º da LEOAL. Dispõe o n.º 1 do artigo 91.º que em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas. E o n.º 2 do mesmo preceito dispõe que são elementos identificativos “as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal da comarca respectivo.

Pelo despacho recorrido atendeu-se a reclamação apresentada pelo Partido Socialista contra as provas tipográficas dos boletins de voto para as eleições a que a referida coligação concorre no Município de Vila Nova de Gaia, determinando-se que, em ordem a assegurar o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, a denominação da coligação recorrente passasse a figurar com a grafia “Gaia na Frente”, em vez de “GAIA NA FRENTE”, como consta das provas tipográficas expostas.

A recorrente ataca este despacho com dois fundamentos.

Em primeiro lugar, sustenta que, tendo o tribunal de comarca admitido as listas apresentadas com a denominação da coligação proponente em maiúsculas e não tendo sido deduzida reclamação contra essa decisão se formou caso julgado que impede o reclamante de vir agora impugnar as “provas tipográficas” quanto ao conteúdo do boletim quanto a esse elemento que reproduz o que foi admitido. Quanto a este fundamento o recorrente não tem razão. As decisões judiciais constituem caso julgado nos precisos limites e termos em que julgam (artigo 673.º do Código de Processo Civil), não podendo imputar-se à decisão que admite as listas qualquer conteúdo definitório acerca do boletim de voto, que é objecto de regulação própria e de um subprocedimento decisório específico.

Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no n.º 2 do artigo 91.º da LEOAL, uma vez que a grafia “GAIA NA FRENTE” é a que corresponde à certidão extraída do registo da coligação no Tribunal Constitucional, sendo essa que deve ser reproduzida.

E, quanto a este fundamento, assiste razão à recorrente. Com efeito, como se verifica pelo exame do Processo n.º 669/09, em que foi proferido o acórdão n.º 408/2009, foi deferido o pedido de apreciação da legalidade da coligação requerente e determinada a respectiva anotação, constando do “Anexo” a esse acórdão e do “edital” que lhe deu publicidade a denominação com a grafia “GAIA NA FRENTE”, que corresponde ao que tinha sido requerido.

Esta decisão não foi objecto de impugnação, como permitia o n.º 3 do artigo 18.º da LEOAL, pelo que tem de considerar-se que tal grafia se estabilizou na ordem jurídica como integrando os elementos caracterizadores da denominação da coligação em causa.

Assim, devendo a denominação reproduzir o que consta do registo existente no Tribunal Constitucional, por força do disposto no n.º 2 do artigo 91.º da LEOAL, o despacho recorrido não pode impor grafia diversa.

É certo que no texto do acórdão e na sua publicação no Diário de República, II Série, de 11 de Agosto de 2009, figura a grafia “Gaia na Frente”. Porém, isso não corresponde ao requerido, nem ao que consta do “Anexo”, que integra a decisão do Tribunal, nos termos da alínea b) do Acórdão n.º 408/2009, nem ao respectivo edital que lhe deu publicidade, nos termos legais. O que releva é o que foi decidido e consta do registo da coligação do Tribunal, não podendo a divergência da publicação no Diário da República implicar alteração do decidido no momento próprio, com trânsito em julgado.

4. Decisão

Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando-se que a denominação da coligação recorrente figure nos boletins de voto a que concorre com a grafia “GAIA NA FRENTE”.

Lx. 15/9/2009

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Ana Maria Guerra Martins

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos