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760/09 AI generated

760/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 760/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Hélder da Costa Pereira Ribeiro e outros reclamaram (a fls. 16 e seguintes) da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Maia que não considerou a lista que haviam apresentado (a fls. 298 e seguintes) pelo Partido Socialista às próximas eleições para a Assembleia de Freguesia de Gueifães, considerando, antes, uma outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista (a fls. 110 e seguintes). Alegaram, em síntese, que a lista que havia sido apresentada pelo mandatário era nula, por não corresponder à decisão dos órgãos estatutariamente competentes do Partido Socialista, enquanto que a lista apresentada pelos reclamantes correspondia a tal decisão.

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760/09 · Tribunal Constitucional: Resulta dos autos que os ora recorrentes apresentaram, em 17 de Agosto de 2009, uma lista pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Gueifães (fls. 298 e seguintes).

Keywords

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party-list vote striking from the electoral list political party affiliation objections to an election result registration of voters right to stand for election
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806/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Fafe, em que é recorrente o Partido Social Democrata, foi interposto recurso de decisão relativa à candidatura do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Moreira do Rei e Várzea Cova. Na sequência de impugnação deduzida ao abrigo do artigo 25.º, n.º 3, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), foi decidido, em 16 de agosto de 2013, que «o candidato Diamantino Oliveira Lopes [candidato na lista do Partido Socialista], não se encontra sujeito a qualquer impedimento legal, e como tal indefere-se a impugnação apresentada» (fl. 397 e ss.).
491/2002
No Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foram apresentadas listas de candidaturas do Partido Socialista e do Partido Social Democrata para a eleição intercalar para a Assembleia de Freguesia de Regadas, do Concelho de Fafe, a realizar no dia 30 de Junho de 2002. Por despacho de fls. 64, de 22 de Maio de 2002, foi rejeitada a lista de candidatos do Partido Social Democrata, entrada a 21 de Maio, por extemporaneidade. O tribunal entendeu que o prazo terminara a 20 de Maio, nos termos conjugados do disposto no nº 1 do artigo 20º e no artigo 228º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto.
TC_20050469
1 – No dia 12 de Agosto de 2005, o Partido Socialista apresentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, as listas de candidatos por este partido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Felgueiras, nas eleições gerais autárquicas marcadas para o dia 9 de Outubro de 2005, indicando como mandatário de tais listas Edgar Pinto da Silva, em favor de quem juntou procuração “para intervir em todas as operações eleitorais referentes às identificadas eleições”, procuração essa emitida pela pessoa em quem se achavam substabelecidos, em consequência igualmente de substabelecimentos anteriores, poderes de representação, para tal efeito, concedidos pelo Secretário Geral do Partido Socialista, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, e com cuja designação todos os candidatos propostos declararam concordar na declaração de candidatura por si subscrita.
788/2017
1.O Partido Socialista (PS), representado pelo respetivo mandatário no município de Santa Maria da Feira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (referida adiante pela sigla «LEOAL»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira, de 16 de agosto de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 8 de agosto de 2017.
854/07
Nos presentes autos Joaquim Pedro Martins Coelho veio, nos termos do artigo 103º-D da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, impugnar a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista que indeferiu a impugnação da deliberação da Comissão Política Nacional do mesmo Partido, referente às listas de deputados às eleições de 20 de Fevereiro de 2005, pedindo que, na sequência da procedência da presente acção, fosse:

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Acórdão 456/09

ACÓRDÃO N.º 456/2009

Processo n.º 760/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

Hélder da Costa Pereira Ribeiro e outros reclamaram (a fls. 16 e seguintes) da decisão do juiz do Tribunal Judicial da Maia que não considerou a lista que haviam apresentado (a fls. 298 e seguintes) pelo Partido Socialista às próximas eleições para a Assembleia de Freguesia de Gueifães, considerando, antes, uma outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista (a fls. 110 e seguintes). Alegaram, em síntese, que a lista que havia sido apresentada pelo mandatário era nula, por não corresponder à decisão dos órgãos estatutariamente competentes do Partido Socialista, enquanto que a lista apresentada pelos reclamantes correspondia a tal decisão.

Respondeu o mandatário, pelo Partido Socialista, das listas ao processo eleitoral autárquico no concelho da Maia (a fls. 150 e seguintes), bem como os candidatos da outra lista apresentada (a fls. 185 e seguintes), tendo o juiz do Tribunal Judicial da Maia, por decisão de 28 de Agosto de 2009 (a fls. 239 e seguinte), considerado apenas a lista apresentada pelo mandatário indicado pelo Partido Socialista.

Entendeu o juiz, em síntese, que nos termos dos artigos 22º e 23º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), “para que a lista esteja em condições de apresentação e aceitação é necessário que contenha a identificação completa do Mandatário, bem como a sua assinatura aposta no processo de candidatura, respondendo este pela exactidão e veracidade dos documentos apresentados”, sendo que tal não havia sido cumprido pelos reclamantes, uma vez que a lista por si apresentada havia sido entregue pelo Secretariado da Secção de Residência de Gueifães do Partido Socialista. Por outro lado, “porque este processo de verificação das listas por parte do Tribunal não contempla nem regula as decisões internas do partido no que respeita, nomeadamente, à sua representação, deverá ser considerada a lista regularmente apresentada pelo mandatário constituído […]”.

Desta decisão recorreram para o Tribunal Constitucional, em 2 de Setembro de 2009, Hélder da Costa Pereira Ribeiro e outros, na qualidade de candidatos do Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Gueifães (fls. 282 e seguintes).

Sustentaram, em síntese, que a lista por si apresentada fora-o pelo órgão estatutariamente competente (o Secretariado da Secção de Residência de Gueifães do Partido Socialista), que o mandatário não substitui, nem relativa nem absolutamente, o partido ou os órgãos estatutariamente competentes que o designaram, que essa lista obedece na íntegra ao preceituado nos artigos 22º e 23º da LEOAL, e que a lista apresentada pelo mandatário não cumpria os requisitos estabelecidos na LEOAL, designadamente o preceituado na alínea a) do n.º 1 e no n.º 5 do seu artigo 16º, bem como no artigo 23º.

O mandatário do Partido Socialista para o Concelho da Maia respondeu (a fls. 308 e seguintes), sustentando nomeadamente que “é a própria Lei Orgânica n.º 1/2001, quem vem afastar a possibilidade de no processo eleitoral autárquico ser aduzida a lei dos partidos, bem como os estatutos do partido, seja ele qual for, uma vez que o Mandatário pode nem sequer ser filiado no partido que representa”, e que a tese dos recorrentes era infirmada pela orientação do Tribunal Constitucional constante do Acórdão n.º 469/2005.

II. Fundamentação

Resulta dos autos que os ora recorrentes apresentaram, em 17 de Agosto de 2009, uma lista pelo Partido Socialista à Assembleia de Freguesia de Gueifães (fls. 298 e seguintes).

Tal lista não contém a identificação do mandatário, nem a sua assinatura aposta no processo de candidatura.

No dia 14 de Agosto de 2009 foi apresentada uma outra lista pelo Partido Socialista ao mesmo órgão autárquico, subscrita pelo mandatário deste Partido (fls. 110 e seguintes).

De acordo com o disposto no artigo 16º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, os partidos políticos podem apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais.

Na apresentação dessas listas, os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados (artigo 21º da LEOAL).

O artigo 22º da LEOAL, a propósito dos mandatários das listas, parece atribuir-lhes apenas poderes de representação “nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes” (n.º 1); todavia, a sua intervenção logo na apresentação das listas decorre inequivocamente do n.º 11 do artigo 23º, uma vez que este preceito determina que o mandatário “responde pela exactidão e veracidade dos documentos” que instruem as listas de candidatos entregues aquando da apresentação das candidaturas, bem como do n.º 1, alínea a), deste preceito, que estabelece que a lista entregue deve conter a identificação do mandatário da lista.

Assim sendo, conclui-se que a lista apresentada pelos ora recorrentes sem a intervenção do mandatário do Partido Socialista não obedece ao estabelecido nos artigos 22º e 23º da LEOAL.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efectivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de Setembro, aliás citado na resposta ao recurso:

“[…]

[…] examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capitulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os actos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respectivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).

Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros actos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.

Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram.

O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.

Anote-se, no entanto, que a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto, não deixa, no seu artigo 31º de prever que “as deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente” (n.º 1) e que “da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente, nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional” (n.º 2), estando previstas nos art. 103º-C, 103º-D e 103º-E desta lei – a referida Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – diversos tipos de acções funcionalizadas à obtenção de tutela jurisdicional de direitos partidários por parte dos respectivos militantes (abordando o âmbito das acções referidas nos dois primeiros preceitos, cf. o Acórdão deste Tribunal, n.º 85/04, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia, e os arestos nele referidos).

[…]”.

Esta argumentação é plenamente transponível para o caso dos autos, pelo que o recurso não merece provimento.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão