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754/09 AI generated

754/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 754/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S. Tomé) deduziu reclamação junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso relativamente à admissão da candidatura de Manuel Fernando Monteiro Machado, 1.º candidato do Grupo de Cidadãos Eleitores “NNRNE” à referida assembleia, sustentando a respectiva inelegibilidade com fundamento nos artigos 3.º, alínea c) e 7.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Local).

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754/09 · Tribunal Constitucional: A reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Agosto de 2009. Por despacho de 31 de Agosto, notificado aos mandatários das diversas candidaturas na mesma data por carta registada, foi ordenada a afixação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. Tal afixação ocorreu nesse mesmo dia, 31 de Agosto, pelas 18:30.

Keywords

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right to stand for election invalidity of an election candidacy proposal striking from the electoral list registration of voters elimination of candidates
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887/13
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Nogueira, Fraião e Lamaçães, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Francisco Augusto Martins Ferreira. José Manuel Araújo Barbosa, na qualidade de mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores “Cidadania em Movimento”, vieram impugnar a elegibilidade de Francisco Augusto Martins Ferreira.
853/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Comarca de Redondo, em que é recorrente Joaquim Fernandes Fortes Bexiga e João Vicente Matuto Sozinho, na qualidade de candidato e mandatário do grupo de cidadãos eleitores “DITA – Defesa da Integridade Territorial e Desenvolvimento de Alandroal”, foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), da decisão que, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, manteve a admissão da lista apresentada pelo Movimento Unidade Desenvolvimento do Alandroal – MUDA à Assembleia de Freguesia de Santiago Maior, do município do Alandroal.
630/93
1 - O mandatário das listas do Partido Socialista na área do município de S.
893/13
Alberto Gonçalves da Ascensão, na qualidade de mandatário da candidatura do Partido Socialista para a Assembleia de Freguesia de Rio de Loba, município de Viseu, no âmbito das eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, veio interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), da decisão de 26 de agosto de 2013, que na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, considerou inelegível João Domingos Ferreira Coelho, indicado pelo Partido Socialista, como primeiro candidato àquela Assembleia de Freguesia.
800/13
Nos presentes autos vem Manuel José Machado Veloso Gomes, na qualidade de mandatário das listas do Partido Socialista às eleições para os órgãos representativos do Município de Faro, recorrer ao abrigo dos artigos 31.º, n.º 1, e 33.º, ambos da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, adiante referida como “LEOAL”) da decisão de fls. 2120 e ss. que, na sequência de reclamação deduzida pelo ora recorrente ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1, da mesma Lei, confirmou a inelegibilidade do cidadão Joaquim Eduardo Gonçalves Teixeira, primeiro candidato da lista apresentada pelo Partido Socialista às eleições para a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro), a realizar em 29 de setembro de 2013.

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Full text

Acórdão 454/09

ACÓRDÃO N.º 454/2009

Processo n.º 754/09

Plenário

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S. Tomé) deduziu reclamação junto do Tribunal Judicial de Santo Tirso relativamente à admissão da candidatura de Manuel Fernando Monteiro Machado, 1.º candidato do Grupo de Cidadãos Eleitores “NNRNE” à referida assembleia, sustentando a respectiva inelegibilidade com fundamento nos artigos 3.º, alínea c) e 7.º, n.º 2, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Local).

A reclamação foi indeferida por despacho de 27 de Agosto de 2009. Por despacho de 31 de Agosto, notificado aos mandatários das diversas candidaturas na mesma data por carta registada, foi ordenada a afixação das listas nos termos do artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. Tal afixação ocorreu nesse mesmo dia, 31 de Agosto, pelas 18:30.

2. Em 2 de Setembro de 2009, por fax dirigido ao Tribunal Constitucional (enviado às 17:48), Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado pretendeu interpor recurso de tal decisão, nos termos do artigo 31.º, n.º 1 da LEOAL. Por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional de 3 de Setembro, foi ordenada a devolução desse requerimento ao Tribunal Judicial de Santo Tirso, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, daquele diploma.

Finalmente, por despacho de 4 de Setembro, foi admitido o referido recurso. A mandatária do Grupo de Cidadãos Eleitores “NNRNE” apresentou resposta suscitando a intempestividade do recurso e a não verificação de qualquer inelegibilidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

3. Vem o presente recurso interposto de decisão que rejeitou reclamação de decisão de admissão de candidaturas às eleições autárquicas. Nos termos do artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, “o recurso deve ser interposto no prazo de quarenta e oito horas, a contar da afixação das listas (…).” Ora, as referidas listas foram afixadas, conforme se indicou, a 31 de Agosto de 2009. Assim, e tendo presente o disposto nos artigos 33.º, n.º 1 e 31.º, n.º 2, da referida Lei, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto no tribunal que proferiu a decisão recorrida e decidiu a respectiva reclamação – Tribunal Judicial de Santo Tirso – até 2 de Setembro de 2009 (quarta-feira).

Tendo o recurso dado entrada no referido Tribunal apenas em 4 de Setembro de 2009, conclui-se pela respectiva extemporaneidade, não relevando o documento enviado ao Tribunal Constitucional em 2 de Setembro de 2009, na medida em que o mesmo não constitui meio adequado de interposição do recurso pretendido face à obrigatoriedade legal de o mesmo ser apresentado no tribunal que proferiu a decisão recorrida (vide, por exemplo, o Acórdão n.º 436/2009, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Nestes termos, e na medida em que o despacho de admissão do recurso proferido pelo tribunal a quo não vincula este Tribunal, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

III – Decisão

4. Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto por Joaquim Amadeu Lopes da Silva Machado, 1.º candidato da CDU – Coligação Democrática Unitária à Assembleia de Freguesia de Negrelos (S. Tomé), do despacho de 27 de Agosto proferido pelo Tribunal Judicial de Santo Tirso que rejeitou a inelegibilidade de candidato a Assembleia de Freguesia no âmbito das eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão