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749/09 AI generated

749/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 749/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho do juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, foi ordenada a notificação do mandatário do Partido Social Democrata para indicar qual a profissão de um candidato à Câmara Municipal de Castelo de Paiva nas próximas eleições autárquicas, Fernando de Azevedo Soares.

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749/09 · Tribunal Constitucional: Resulta dos autos que Fernando de Azevedo Soares consta da lista de candidatos à Câmara Municipal de Castelo de Paiva apresentada pelo Partido Social Democrata (fls. 13 e seguintes; cfr., ainda, fls. 27-29).

Keywords

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right to stand for election lack of prosecutorial standing elimination of candidates assessment of candidates’ abilities electoral fraud candidacy proposal
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TC_19970675
I A., agente da Polícia Judiciária, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Figueiró dos Vinhos que rejeitou a sua candidatura nas listas do Partido Social Democrata à Assembleia Municipal do Concelho de Pedrógão Grande. Assim:
837/2019
Delmar Duarte de Almeida, na qualidade de mandatário eleitoral da candidatura apresentada no Círculo Eleitoral do Distrito de Aveiro pelo partido Nós, Cidadãos! às eleições para a Assembleia da República, designadas para o próximo dia 6 de outubro, interpôs, ao abrigo do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 3/2018, doravante LEAR), recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 4 de setembro de 2019, que decidiu pela inelegibilidade do mesmo, enquanto candidato e cabeça de lista, e rejeitou toda a lista apresentada pelo referido partido político.
276/85.
1 - Augusto Gonçalves Sousa, candidato à Câmara Municipal da Pó­voa de Varzim pelo Partido do Centro Democrático Social, veio reclamar da decisão que admitiu a candidatura à mesma Câmara pelas listas da APU de Manuel José Ferreira Lopes, uma vez que - disse - ele exerce funções de bibliotecário da referida Câmara Municipal.
TC_19890532
1 — Na lista apresentada em 23 de Outubro último pelo Partido Socia­lista (PS), às eleições autárquicas para a Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira, a realizar no próximo dia 17 de Dezembro, figura, como primeiro candidato efectivo, o engenheiro civil Manuel Carlos da Costa Marinho.
634/93
I - No processo relativo à eleição da Assembleia de Freguesia de Vale de Figueira, do município de S.

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Full text

Acórdão 452/09

ACÓRDÃO N.º 452/2009

Processo n.º 749/09

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

Por despacho do juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva, foi ordenada a notificação do mandatário do Partido Social Democrata para indicar qual a profissão de um candidato à Câmara Municipal de Castelo de Paiva nas próximas eleições autárquicas, Fernando de Azevedo Soares.

Na resposta a tal notificação, o mandatário do Partido Social Democrata informou que o candidato Fernando de Azevedo Soares exerce a profissão de Inspector da Polícia Judiciária.

Por despacho de 25 de Agosto de 2009, o juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva considerou que o referido candidato era inelegível, nos termos do disposto no artigo 6º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que determina serem inelegíveis para os órgãos das autarquias locais - “os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo” -, porquanto os agentes da Polícia Judiciária exercem funções de segurança interna, conforme estabelecido no artigo 14º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho. Como tal, rejeitou a respectiva candidatura, ao abrigo do estatuído no artigo 27º, n.º 1, da LEOAL

Notificado para proceder à substituição do candidato julgado inelegível, o mandatário do Partido Social Democrata respondeu em 26 de Agosto de 2009, dizendo, em síntese, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 675/97, já considerou elegíveis para os órgãos das autarquias locais os agentes da Polícia Judiciária, e, bem assim, que do artigo 2º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia Judiciária, resulta que a Polícia Judiciária tem por missão coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, não sendo sua função essencial ou típica a função de segurança interna.

Em 31 de Agosto de 2009, o juiz do Tribunal Judicial de Castelo de Paiva manteve a decisão que rejeitou a candidatura de Fernando de Azevedo Soares à Câmara Municipal e reajustou a lista de candidatos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 27º, n.º 2, da LEOAL.

Foram os seguintes, em síntese, os fundamentos de rejeição da candidatura:

- O artigo 6º, n.º 1, alínea g), da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, considera inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;

- A Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, determina no artigo 25º, n.º 1, e n.º 2, alínea c), que a Polícia Judiciária exerce, a par de outros organismos, funções de segurança interna (à semelhança do que já se encontrava estabelecido no antigo artigo 14º, n.º 2, alínea d), da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho);

- Não há que distinguir se essas funções de segurança interna da Polícia Judiciária são principais ou acessórias;

- O candidato Fernando de Azevedo Soares exerce funções de Inspector da Polícia Judiciária e, assim, funções de segurança interna, pelo que é inelegível.

Desta decisão recorreu o mandatário do Partido Social Democrata para o Tribunal Constitucional, em 2 de Setembro de 2009, sustentando, em síntese, o seguinte:

- Existe uma outra decisão recente (de 25 de Agosto de 2009), do juiz do Tribunal de Tabuaço, considerando elegível um agente da Polícia Judiciária, em virtude de a respectiva lei orgânica a configurar essencialmente como um órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça;

- O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 675/97, já considerou elegíveis para os órgãos das autarquias locais os agentes da Polícia Judiciária, atendendo à função essencial ou típica desta Polícia.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 771.

II. Fundamentação

Resulta dos autos que Fernando de Azevedo Soares consta da lista de candidatos à Câmara Municipal de Castelo de Paiva apresentada pelo Partido Social Democrata (fls. 13 e seguintes; cfr., ainda, fls. 27-29).

Da respectiva ficha individual de candidatura consta que tem a profissão de Inspector da Polícia Judiciária (fls. 733).

O artigo 6º da LEOAL, que tem como epígrafe “Inelegibilidades gerais”, determina no seu n.º 1, alínea g), que “[s]ão inelegíveis para os órgãos das autarquias locais […] [o]s militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo”.

A Polícia Judiciária, abreviadamente designada por PJ, é caracterizada, nos termos do artigo 1º da respectiva Lei Orgânica (Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto), como um órgão superior de polícia criminal organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça, que tem como missão, segundo o estabelecido no subsequente artigo 2º, “coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação, desenvolver e promover as acções de prevenção, detecção e investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes” (n.º 1), atribuições que prossegue nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal e da Lei Quadro da Política Criminal” (n.º 2).

Segundo a Lei Quadro da Política Criminal, aprovada pela Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, a política criminal tem por objectivos, entre outros, prevenir e reprimir a criminalidade (artigo 4º), sendo que cabe aos órgãos de polícia criminal, entre os quais se conta a PJ, assumir esses objectivos de acordo com a respectiva Lei Orgânica (artigo 11º, n.º 1). A Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto), por sua vez, identifica como órgãos de polícia criminal, a Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, aos quais compete, em geral, coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação e desenvolver acções de prevenção ou investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias (artigo 3º, n.ºs 1 e 4).

Deve notar-se, entretanto, que a prevenção e repressão da criminalidade se insere também no âmbito da actividade de segurança interna, que o artigo 1º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto (que aprova a Lei de Segurança Interna) define como a “actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática”.

Nesse sentido, o n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei identifica como entidades que exercem funções de segurança interna: a) A Guarda Nacional Republicana; b) A Polícia de Segurança Pública; c) A Polícia Judiciária; d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e) O Serviço de Informações de Segurança. Por outro lado, o director nacional da PJ tem assento no Conselho Superior de Segurança Interna, órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna (artigo 12º, n.º 2, alínea h)); e as competências de coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, que envolve a concertação de medidas, planos e operações entre as diversas forças de segurança e a articulação entre estas e outros serviços ou entidades públicas ou privadas, abrangem igualmente a actividade da PJ, enquanto força de segurança como tal expressamente identificada naquele preceito (artigo 16º, n.º 1).

Assim sendo, a PJ, embora seja um órgão de polícia criminal, que exerce funções de prevenção, detecção e investigação criminal (dispondo, alías, competências especializadas nessa matéria), integra-se, por efeito da sua específica missão, na actividade de segurança interna, que erige a prevenção e repressão como uma das suas finalidades, pelo que ela é a justo título tida também como uma força de segurança interna.

Mesmo o acórdão do Tribunal Constitucional que se pronunciou, em fiscalização preventiva, sobre o Decreto da Assem­bleia da República n.º 204/X, que originou a actual Lei Orgânica da Polícia Judiciária, admite implicitamente que a PJ integra as forças de segurança, na medida em que discutiu a questão da inconstitucionalidade do diploma, emanado do Governo, por possível violação da reserva parlamentar em função do que dispõe o artigo 164.º, u), da Constituição da República, que atribui à competência legislativa exclusiva da Assembleia da República o “Regime das forças de segurança” (acórdão n.º 304/2008).

Certo é que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 675/97, incidindo sobre uma questão idêntica à agora analisada, embora por referência à norma da anterior Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro), entendeu que os agentes da Polícia Judiciária não se encontram abrangidos pela referida inelegibilidade, considerando que, segundo a Lei Orgânica então vigente (Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro), a PJ é definida como órgão de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, e não como força de segurança, não sendo decisiva a circunstância de exerceram funções de segurança interna (possibilidade aberta pela anterior Lei de Segurança Interna – artigo 14º da Lei nº 20/87, de 12 de Junho), por não ser essa a sua função essencial ou típica.

A validade deste entendimento encontra-se, no entanto, hoje, posta em causa pela ulterior evolução legislativa. Sendo a prevenção e repressão da criminalidade não apenas um objectivo de política criminal, mas também de segurança interna, como resulta com evidência dos mencionados artigos 4º da Lei Quadro da Política Criminal e 1º, n.º 1, da Lei de Segurança Interna, e encontrando-se a PJ enquadrada no conjunto das forças de segurança, mesmo para efeitos operativos, como demonstra a sua subordinação, em matéria de coordenação com outros serviços e forças de segurança, ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (artigo 16º e 25º, n.º 2, da Lei de Segurança Interna), não é já possível concluir que a PJ não é um força de segurança para os efeitos previstos no artigo 6º da LEOAL.

De facto, a PJ tem como principal missão a prevenção, detecção e investigação criminal, mas essa função está ela própria inserida na actividade de segurança interna, o que justifica a dúplice qualificação dessa entidade como órgão de política criminal e força de segurança interna.

Nada permite, por conseguinte, efectuar uma interpretação restritiva do citado artigo 6º, n.º 1, alínea g), da LEOAL, na parte em que declara como inelegíveis para os órgãos das autarquias locais os “agentes dos serviços e forças de segurança”, não sendo, de resto, razoável atribuir ao inciso “agentes dos serviços e forças de segurança” um sentido significante diverso daquele que resulta das disposições gerais que definem o conjunto de organismos que exercem funções de segurança interna.

Sendo, aliás, relevante sublinhar que o artigo 25º, no n.º 1, da Lei de Segurança Interna, referindo-se a todas as entidades que exercem funções de segurança interna, como tal identificadas no subsequente n.º 2, explicita que “[a]s forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários (…), o que bem evidencia a conveniência expressa no regime legal de inelegibilidades de excluir a capacidade eleitoral passiva em relação aos agentes que integram essas forças.

Termos em que se entende que o candidato Fernando de Azevedo Soares, sendo Inspector da Polícia Judiciária, se encontra abrangido pela inelegibilidade prevista no referido artigo 6º, n.º 1, alínea g), da LEOAL.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão