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TC_20090450 AI generated

TC_20090450 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090450
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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José António Marques Cardoso, na qualidade de candidato, como 3.º suplente, na lista do Bloco de Esquerda (B.E.) às eleições para a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul que rejeitou a sua candidatura.

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artigo 279.º do Código Civil; TC_20090450 · Tribunal Constitucional: A presente fase (aberta com o artigo 29.° da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais) tem por objectivo suscitar algum vício substancial de que padeça o despacho reclamado, e não suprir (numa espécie de fase complementar) os lapsos e irregularidades não atempadamente sanadas.

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striking from the electoral list elimination of candidates candidacy proposal right to stand for election invalidity of an election withdrawal of opposition

Cited Legislation

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artigo 279.º do Código Civil
Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, os prazos de horas, previstos nas leis eleitorais, são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr.
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803/13
O Partido Socialista apresentou uma lista de candidatos às eleições para a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Santo Antão e São Julião do Tojal, a realizar em 29 de setembro de 2013, sendo o primeiro candidato dessa lista Fernando Manuel Palminha Martins. António José da Silva Baião da Costa, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia de Loures, na lista do Bloco de Esquerda, e Vítor Manuel Correia, na qualidade de candidato à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de de Santo Antão e São Julião do Tojal, também na lista do Bloco de Esquerda, vieram impugnar a elegibilidade de Fernando Manuel Palminha Martins.
1022/2025
No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Santiago de Litém, no concelho de Pombal, Jorge Manuel Gonçalves da Silva, na qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, interpôs, ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – recurso da decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Cível de Pombal, que indeferiu o requerimento apresentado pelo recorrente quanto à admissão da lista candidata daquele partido na mencionada freguesia.
TC_20020104
O Partido Operário de Unidade Socialista recorreu em 15 de Fevereiro de 2002 para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do nº 1 do artigo 32º da Lei 14/79 do 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República – LEAR), na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 14-A/85, de 10 de Julho, da decisão de 14 de Fevereiro de 2002 do juiz dos Juízos Cíveis da Comarca do Porto que não admitiu a candidatura daquele Partido às eleições de 17 de Março de 2002 para a Assembleia da República, ao indeferir a reclamação daquele Partido do despacho que rejeitou a lista de candidatos do mesmo Partido.
930/13
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do 8.º Juízo Cível de Lisboa (processo n.º 880/13.0YXLSB) em que são recorrentes Carlos Eduardo Teixeira Mendes, mandatário das listas do Bloco de Esquerda (BE) às eleições autárquicas de 2013 no município de Lisboa e Rúben Luís Tristão de Carvalho e Silva, mandatário da lista da Coligação Democrática Unitária (CDU) e recorridos “Sentir Lisboa” (PPD/PSD – CDS-PP), Partido Socialista (PS), “Plataforma de Cidadania Lisboa”(PPM – PPV – PND) e Partido Trabalhista Português (PTP),
631/93
1 - No processo eleitoral para os órgãos da autarquia de São João da Pesqueira, após despacho do juiz da comarca de mandar afixar as listas "nos termos e para o efeitos do nº 3 do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, datado de 18 de Outubro de 1993, o que foi cumprido nessa mesma data, o mandatário do Partido Socialista, Rui Miguel Teixeira Sampaio apresentou, em 19 de Outubro seguinte, ao Juiz da comarca, um requerimento em que vinha "participar a inelegibilidade do candidato nº 2, da Lista à Assembleia de Freguesia de Vilarouco, proposto pelo PPD/PSD, José Manuel Sequeira, que se encontra abrangido pela alínea c) do artº 4º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, por o mesmo ser Oficial Principal dos serviços de Secretaria da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, onde o mesmo presta serviço". Requer o mandatário em causa "a sua retirada da referida lista, bem como a neutralidade nos actos eleitorais".

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Full text

Acórdão 450/09

ACÓRDÃO N.º 450/2009

Processos n.ºs 746/09 e 747/09

Plenário

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. José António Marques Cardoso, na qualidade de candidato, como 3.º suplente, na lista do Bloco de Esquerda (B.E.) às eleições para a Câmara Municipal de São Pedro do Sul, veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 31.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, com as alterações posteriores, adiante designada LEOAL), da decisão do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul que rejeitou a sua candidatura.

2. Patrícia Marques Cardoso, na qualidade de “delegada do Bloco de Esquerda”, veio interpor recurso, ao abrigo do citado artigo 31.º da LEOAL, da decisão do mesmo Tribunal que rejeitou as candidaturas de Catarina Machado e de Paula Sá na lista apresentada pelo B.E. à Assembleia de Freguesia de Vila Maior.

3. Por despacho do Vice-Presidente do Tribunal Constitucional foi ordenada a apensação de ambos os recursos (correspondentes, respectivamente, aos processos n.ºs 746/09 e 747/09), nos termos do disposto no artigo 34.º, n.º 2, da LEOAL.

II - Fundamentação

A) Recurso do Proc. 746/09

4. A primeira questão que se coloca no presente recurso é a da tempestividade do mesmo. Para a sua decisão são relevantes os seguintes elementos, decorrentes dos autos:

a) Em 4.9.2009, o Tribunal Judicial de São Pedro do Sul proferiu despacho com o seguinte teor (fls. 49):

«Reclamação (que assim o entendemos) apresentada relativamente à decisão proferida a propósito do candidato José António Cardoso:

A sucessão de lapsos apontada pela entidade proponente somente a esta é imputável.

A presente fase (aberta com o artigo 29.° da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais) tem por objectivo suscitar algum vício substancial de que padeça o despacho reclamado, e não suprir (numa espécie de fase complementar) os lapsos e irregularidades não atempadamente sanadas.

Termos em que mantenho o despacho de rejeição, indeferindo, como tal, a reclamação em apreço.

Notifique os Srs. mandatários das várias listas concorrentes à Câmara Municipal de S. Pedro do Sul.»

b) O despacho de 4.9.2009 foi notificado no próprio dia, presencialmente, à mandatária do B.E., Madalena Antonieta (cfr. fls. 56 dos autos).

c) O presente recurso foi remetido por correio registado, expedido em 7.9.2009, pelas 18 horas, e recebido no tribunal recorrido em 8.9.2009 (cfr. envelope de fls. 62 e carimbo aposto a fls. 58).

5. Do exposto resulta que o despacho ora recorrido − que, indeferindo a reclamação do B.E., manteve a decisão de rejeição da candidatura de José António Cardoso − foi notificado no próprio dia 4.9.2009, presencialmente, à mandatária do B.E., Madalena Antonieta.

O presente recurso foi remetido para o tribunal recorrido, por carta expedida em 7.9.2009 e recebida nesse tribunal em 8.9.2009.

Mais se constata que após a prolação do referido despacho − que decidiu a reclamação apresentada pelo B.E. − o tribunal recorrido não cumpriu o disposto no n.º 5 do artigo 29.º da LEOAL, que determina que, logo que decididas as reclamações, seja publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.

Nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2 da LEOAL o recurso para o Tribunal Constitucional deve ser interposto «no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º»

Subjacente à regra que estabelece o termo inicial do prazo para recurso está a ideia de que a afixação das listas à porta do tribunal garante a cognoscibilidade das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas, das quais cabe recurso para este Tribunal Constitucional.

No caso em apreço, por erro imputável ao tribunal recorrido, não foram afixadas as listas aqui em causa, como estabelecido no artigo 29.º, n.º 5, da LEOAL. Pelo que o termo inicial do prazo de recurso in casu terá de ser fixado a partir do momento em que se tenha verificado o pressuposto material da regra que determina o início da contagem do prazo. Ora, no caso em apreço, mostra-se garantida a cognoscibilidade da decisão no momento em que a mesma foi notificada à mandatária do partido em questão.

Acresce que, não obstante a notificação ter sido efectuada na pessoa da mandatária da lista do B.E., a cognoscibilidade da decisão é extensível ao próprio candidato preterido, ora recorrente, atendendo ao mecanismo de representação subjacente ao papel que desempenha o “mandatário” de uma lista e à legitimidade que, de qualquer forma, sempre lhe assistiria para recorrer (artigo 32.º da LEOAL).

Em sentido idêntico já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 15/98, em que estava igualmente em causa um prazo de 48 horas para recurso de decisão em processo eleitoral (estipulado em norma do já revogado Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro), e que tinha como termo inicial a afixação de edital, que, no caso, não tinha sido efectuada. Na falta dessa afixação, o Tribunal decidiu que o termo inicial era o do momento da congnoscibilidade da decisão que, no caso então decidido, era o da realização do “Plenário de cidadãos eleitores”.

Outra não poderia ser a solução, sob pena de se subverter, quer o fundamento material da regra que fixa o termo inicial do prazo de recurso, quer as exigências de celeridade que caracterizam os processos eleitorais.

Conclui-se, assim, que o prazo de 48 horas para recorrer para o Tribunal Constitucional se iniciou no dia 4.9.2009 − data em que aquela mandatária foi notificada, presencialmente, do despacho ora recorrido − pelo que se mostra extemporâneo o recurso que foi expedido por correio no dia 7.9.2009 e só deu entrada no tribunal recorrido em 8.9.2009.

Como é jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, os prazos de horas, previstos nas leis eleitorais, são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 279.º do Código Civil (cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07). Como se salientou no Acórdão n.º 439/05, o processo eleitoral tem uma natureza específica, exigindo uma conclusão expedita e em tempo útil que determina prazos especialmente curtos. Por essa razão, é afastada a aplicação de parte significativa das regras de contagem de prazos relativas ao processo civil, assim como se exige aos candidatos, um ónus de especial diligência no exercício dos seus direitos processuais, que implica uma especial atenção aos actos praticados pela administração eleitoral e pelos tribunais.

No caso vertente, o prazo de 48 horas, previsto no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, iniciou-se em 4 de Setembro de 2009 (Sexta-feira) e transferiu-se para o dia útil seguinte aos dias 5 e 6 de Setembro (Sábado e Domingo), ou seja dia 7 de Setembro (Segunda-feira). No entanto, como também é jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional, o termo do prazo é o da hora de abertura da secretaria do tribunal respectivo, ou seja, pelas 9 horas (neste sentido cfr., entre outros, os citados Acórdãos n.ºs 439/05 e 302/07).

Tendo o presente recurso sido expedido por correio no decurso do dia 7 de Setembro, pelas 18 horas, e, por isso, recebido no tribunal, apenas no dia seguinte, 8 de Setembro, o mesmo mostra-se extemporâneo.

B) Recurso do Proc. 747/09

6. Neste recurso coloca-se, igualmente, a questão da tempestividade do mesmo, para o que são relevantes os seguintes elementos, constantes dos autos:

a) Em 4.9.2009, o Tribunal Judicial de São Pedro do Sul proferiu despacho com o seguinte teor (fls. 75):

«Reclamação (que assim o entendemos) apresentada relativamente à decisão proferida a propósito do não cumprimento da denominada Lei da Paridade:

Salvo o devido respeito, inexiste qualquer lapso no despacho reclamado, embora, com toda a legitimidade, do mesmo possa não concordar-se.

De facto, conforme vai referido em tal despacho, o tribunal rejeitou a inclusão das candidatas Catarina Machado e Paula Sá, cuja ‘colocação’ na lista, a ser admitida, sanaria a irregularidade.

Todavia, pelos motivos que expusemos, não se nos afigurou legítimo o aditamento de tais novos candidatos.

Termos em que indefiro a reclamação em apreço.

Notifique os Srs. mandatários das várias listas concorrentes à Assembleia de Freguesia de Vila Maior.»

b) O despacho de 4.9.2009 foi notificado no próprio dia, presencialmente, à mandatária do B.E., Madalena Antonieta (cfr. fls. 76 dos autos).

c) O presente recurso foi remetido por correio registado, expedido em 7.9.2009, pelas 18 horas, e recebido no tribunal recorrido em 8.9.2009 (cfr. envelope de fls. e carimbo aposto a fls. 80).

7. A factualidade descrita revela situação exactamente idêntica à do recurso que antecede, pelo que a solução não pode deixar de ser a mesma.

Assim, pelos fundamentos acima expostos, conclui-se que o presente recurso foi interposto após o decurso do prazo de 48 horas fixado no artigo 31.º, n.º 2, da LEOAL, uma vez que o despacho recorrido foi notificado em 4.9.2009 e o recurso foi remetido, por carta expedida pelas 18 horas, em 7.9.2009, tendo dado entrado no tribunal recorrido em 8.9.2009.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto de ambos os recursos.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão