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726/09 AI generated

726/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 726/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No Proc. n.º 726/09, por decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de 31 de Agosto de 2009 (a fls. 1302 e v.º), foi deferida uma reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista nos termos do artigo 25º, n.º 3, da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rejeitando-se, em consequência, a candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito das próximas eleições autárquicas.

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726/09 · Tribunal Constitucional: d) Documentos idênticos ao referido na antecedente alínea b) constam dos Processos n.º s 727/09, 728/09, 729/09, 730/09, 731/09, 731/09, 732/09, 733/09 e 734/09, respeitando, respectivamente, às eleições para a Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Caneças, à Assembleia de Freguesia de Famões, à Assembleia de Freguesia de Olival de Basto, à Assembleia de Freguesia da Pontinha, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião e à Assembleia de Freguesia de Ramada.

Keywords

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striking from the electoral list party-list vote withdrawal of opposition candidacy proposal invalidity of an election insufficiently substantiated submissions
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778/2017
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 1 –, por decisão de 17 de agosto de 2017, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, julgou improcedente a reclamação apresentada pelo mandatário da lista do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Mina de Água”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu a sua candidatura à Assembleia de Freguesia Mina de Água. Esta decisão, no que para os autos importa, tem o seguinte teor:
774/2017
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 1 –, por decisão de 17 de agosto de 2017, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, julgou improcedente a reclamação apresentada por Vanessa Alexandra Guerreiro Neves, candidata do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Encosta do Sol”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu a sua candidatura à Assembleia de Freguesia Encosta do Sol. Esta decisão, no que para os autos importa, tem o seguinte teor:
847/2017
Nos presentes autos de contencioso eleitoral no âmbito das eleições autárquicas designadas para 1 de outubro de 2017 foi proferido, em 11/08/2017, o despacho previsto no artigo 25.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), no que respeita às candidaturas à Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Alvite e Passos (concelho de Cabeceiras de Basto).
773/17
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 2 (processo n.º 1144/17.5T8AMD), foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) e nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), no âmbito da apresentação de candidaturas às eleições do próximo dia 1 de outubro de 2017, os seguintes recursos para o Tribunal Constitucional:
828/13
No dia 5 de agosto de 2013 procedeu-se à afixação das listas concorrentes às eleições aos órgãos autárquicos do município de Oeiras.

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Full text

Acórdão 446/09

ACÓRDÃO N.º 446/2009

Processo n.º 726/09 a 734/09

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No Proc. n.º 726/09, por decisão do juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures de 31 de Agosto de 2009 (a fls. 1302 e v.º), foi deferida uma reclamação apresentada pelo mandatário do Partido Socialista nos termos do artigo 25º, n.º 3, da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, rejeitando-se, em consequência, a candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas, no âmbito das próximas eleições autárquicas.

Considerou-se nessa decisão, em síntese, que do teor da declaração de propositura da candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas – em cujo início se lê (cfr. fls. 71 e seguintes) que “os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores à eleição da Câmara Municipal de Odivelas, sob a denominação de Movimento Odivelas no Coração, encabeçada pelo candidato Vítor Manuel Alves Peixoto” - “apenas resulta inequívoco o conhecimento da identidade do cabeça de lista por parte dos proponentes, mas já não a dos restantes membros da lista, uma vez que esta não consta da declaração de candidatura”.

Como tal, concluiu o juiz no sentido da “existência de uma irregularidade processual insusceptível de ser suprida neste momento” e consistente na ofensa do disposto no artigo 19º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que estabelece que “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” e que, “ao exigir por parte dos proponentes a manifestação de vontade inequívoca de apresentação de uma lista de candidatos a um órgão autárquico, impõe também que essa lista integre tal declaração”, “[o] que bem se compreende, pois se não houver a garantia de que o grupo de cidadãos que propõe uma lista de candidatos conhece a identidade de todos eles, não está assegurada de forma inequívoca a vontade de apresentação dessa lista, como a citada norma determina”.

Desta decisão recorreu Vítor Manuel Alvarrão Carreto, mandatário do Movimento Odivelas no Coração, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alegando, em síntese, o seguinte (fls. 1340 e seguintes):

- “Cada uma das folhas avulsas subscritas por cidadãos eleitores faz referência, no seu cabeçalho, à lista em causa (Movimento Odivelas no Coração), ao ano das eleições, ao órgão autárquico em causa, e ao cabeça de lista”, pelo que “é inequívoca a vontade de apresentar a lista de candidatos com a denominação indicada e para a eleição do órgão autárquico bem definido, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 19º da Lei Orgânica”;

- “A folha, apresentada no Tribunal de Loures, contém […] o nome dos candidatos que integram a lista, constando dessa folha, ainda, o nome do mandatário e demais elementos de identificação da lista”;

- “As declarações de subscrição seguiram o exemplo de outras candidaturas de grupos de cidadãos independentes […]”;

- “A candidatura do Movimento Odivelas no Coração foi muito divulgada neste território [Odivelas], sendo do conhecimento generalizado dos cidadãos”;

- No Acórdão n.º 449/05, proferido no processo n.º 703/2005, o Tribunal Constitucional considerou que “era suficiente as folhas [avulsas com as assinaturas dos proponentes da candidatura] indicarem no cabeçalho a candidatura, formando essas folhas, juntamente com a primeira folha da candidatura, um conjunto indissociável comprovativo da vontade inequívoca dos subscritores”, sendo o caso então analisado apenas diferente do presente caso no ponto em que, neste, nas folhas assinadas “há uma menção expressa ao nome do primeiro candidato ou cabeça de lista ao órgão”, e ”foram apresentadas assinaturas em número muito superior ao exigido”.

O recurso para o Tribunal Constitucional foi admitido por despacho de fls. 1353.

Na resposta ao recurso, o mandatário do Partido Socialista disse, em síntese, o seguinte (fls. 1367 e seguintes):

- Diversamente do que se verificou no caso de que emergiu o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 449/05, citado pelo recorrente, no presente caso “nenhuma folha existe, com as declarações de candidatura do conjunto de subscritores, que contenha o nome dos candidatos que integram a lista em causa”;

- O Movimento Odivelas no Coração não deu cumprimento ao disposto no artigo 19º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, pois que não observou a regra fundamental, inerente ao próprio processo eleitoral autárquico, consistente em um proponente de uma lista de um movimento de cidadãos conhecer a identidade dos candidatos que farão parte dessa lista;

- A omissão do Movimento Odivelas no Coração é insuprível, pois, caso assim não se entenda, “correr-se-á, doravante, o risco de Movimentos de Cidadãos apresentarem-se a sufrágio sem darem a conhecer os respectivos candidatos” ou “[i]niciarem a recolha de assinaturas para proporem uma candidatura a órgãos autárquicos logo que acabe um processo eleitoral”.

2. Nos Procs. n.º s 727/09, 728/09, 729/09, 730/09, 731/09, 731/09, 732/09, 733/09 e 734/09, o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures proferiu decisões de conteúdo idêntico ao da acima referida - mas respeitantes, respectivamente, às eleições para a Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Caneças, à Assembleia de Freguesia de Famões, à Assembleia de Freguesia de Olival de Basto, à Assembleia de Freguesia da Pontinha, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião e à Assembleia de Freguesia de Ramada -, em todos estes casos entendendo que a candidatura do Movimento Odivelas no Coração não cumpria o estabelecido no artigo 19º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, por apenas o nome do cabeça de lista constar das declarações de candidatura a cada um dos mencionados órgãos autárquicos.

A tramitação processual subsequente a tais decisões judiciais foi também semelhante àquela que ficou descrita a propósito do Proc. n.º 726/09.

3. Nos Procs. n.º s 727/09, 728/09, 729/09, 730/09, 731/09, 731/09, 732/09, 733/09 e 734/09 foi proferido despacho pelo Vice-Presidente do Tribunal Constitucional, ordenando, para efeitos do disposto no artigo 34º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a respectiva apensação ao processo n.º 726/09.

II. Fundamentação

4. A matéria de facto apreciada pelo tribunal recorrido com relevância para a questão a apreciar nos presentes processos é a seguinte:

a) Os proponentes do Movimento Odivelas no Coração subscreveram uma “declaração de propositura da lista de cidadãos eleitores” composta de várias folhas (fls. 71 e seguintes do Proc. n.º 726/09), sendo o cabeçalho de cada folha do seguinte teor: “Os abaixo assinados declaram, por sua honra, apoiar a lista do grupo de cidadãos eleitores à eleição da Câmara Municipal de Odivelas, sob a denominação de Movimento Odivelas no Coração, encabeçada pelo candidato Vítor Manuel Alves Peixoto”;

b) A fls. 2 a 5 do Proc. n.º 726/09 consta um documento, que deu entrada na secretaria do Tribunal Judicial de Loures em 11 de Agosto de 2009, designado “Lista do grupo de cidadãos eleitores candidatos à eleição da Câmara Municipal de Odivelas (Concelho de Odivelas), com a denominação Movimento Odivelas no Coração”, de que consta a identificação de todos os candidatos que integram a lista;

c) Declarações de subscrição idênticas à referida na antecedente alínea a) constam dos Processos n.º s 727/09, 728/09, 729/09, 730/09, 731/09, 731/09, 732/09, 733/09 e 734/09, respeitando, respectivamente, às eleições para a Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Caneças, à Assembleia de Freguesia de Famões, à Assembleia de Freguesia de Olival de Basto, à Assembleia de Freguesia da Pontinha, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião e à Assembleia de Freguesia de Ramada;

d) Documentos idênticos ao referido na antecedente alínea b) constam dos Processos n.º s 727/09, 728/09, 729/09, 730/09, 731/09, 731/09, 732/09, 733/09 e 734/09, respeitando, respectivamente, às eleições para a Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Caneças, à Assembleia de Freguesia de Famões, à Assembleia de Freguesia de Olival de Basto, à Assembleia de Freguesia da Pontinha, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião e à Assembleia de Freguesia de Ramada.

5. Nos termos do artigo 34º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), “[o] Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo”.

A questão que subjaz a todos os presentes processos é idêntica e consiste em saber se o artigo 19º, n.º 3, da LEOAL – que, a propósito das candidaturas de grupos de cidadãos a órgãos autárquicos, estabelece que “[o]s proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante” - impõe que a declaração de candidatura de um grupo de cidadãos a órgãos autárquicos contenha o nome de todos os candidatos que integram essa lista ou se tal preceito considera suficiente a indicação do nome do cabeça de lista respectivo.

No Acórdão n.º 445/05, de 16 de Setembro, o Tribunal Constitucional formulou o seguinte entendimento:

“[…] os artigos 19.º e 23.º da LEOAL não exigem que a declaração de propositura das listas discrimine e identifique, um a um, todos os candidatos, efectivos e suplentes, que integram a lista. Nos termos do artigo 19.º, n.º 3 [por lapso, o aresto refere o n.º 4], da LEOAL, os proponentes devem “subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”. Tal vontade pode, porém, resultar inequivocamente da identificação, pela respectiva denominação, da lista que se encontra anexa, e na qual – aí sim – os candidatos são elencados, devidamente identificados e ordenados.

[…]

[…] da lei não resulta, em relação à declaração de propositura, qualquer exigência de especificação e identificação, nesta mesma declaração, dos candidatos que integram a lista proposta. O conteúdo dessa declaração, a expressão inequívoca da “vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”, basta-se com a identificação dos candidatos por remissão para a lista devidamente identificada”.

Também no Acórdão n.º 449/05, de 16 de Setembro, citado pelo recorrente, se considerou o seguinte:

“[…]

[…] de acordo com o nº 3 do artigo 19º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, “os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante”.

A lista de proponentes da referida candidatura consta de folhas que contêm a designação do grupo de cidadãos eleitores, a indicação de que se trata de uma lista de proponentes, o órgão autárquico a que concorre e o respectivo acto eleitoral.

A primeira folha desse conjunto contém, por seu turno, para além destes elementos, o nome dos candidatos que integram a lista em causa. Da primeira folha consta ainda o nome do mandatário (e demais elementos de identificação) da lista.

A identificação da lista candidata no cabeçalho e a sua conjunção com a primeira folha formam, assim, um conjunto de condições que permitiriam aos respectivos subscritores compreender o significado do acto praticado, de modo inequívoco.

O recorrente afirma, porém, que a recolha de assinaturas decorreu de modo desordenado e totalmente descontextualizado. No entanto, não apresenta, como era seu ónus, elementos concretos que demonstrem tal afirmação, não constando dos autos indícios suficientes que permitam confirmar as declarações do recorrente no presente recurso.

Desse modo, considera‑se não ter sido violado o disposto no nº 3 do artigo 19º Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.

[…]”.

Diversamente do que sucedeu nos processos em que foram proferidos os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, nos presentes autos verifica-se que a declaração de propositura da lista de candidatos do Movimento Odivelas no Coração não contem, nem na primeira folha, nem em qualquer documento a ela anexo, a identificação dos candidatos que integram essa lista.

Tal identificação consta apenas, conforme reconhecido pelo recorrente, de uma folha apresentada no Tribunal Judicial de Loures, e que se destina a preencher os requisitos de apresentação das candidaturas para efeito de verificação judicial da respectiva regularidade, nos termos dos artigos 23º e 25º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.

Assim sendo, ao subscreverem a referida declaração de propositura de lista, os proponentes não manifestaram uma vontade inequívoca de apresentar a lista de candidatos dela constante: tal vontade só podia, na verdade, ser manifestada, se da própria declaração ou de algum documento a ela anexo (com o qual a declaração formasse um todo incindível) constasse alguma lista, o que não ocorreu.

Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 19º, n.º 3, da LEOAL, confirma-se as decisões recorridas.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos e confirmam-se as decisões recorridas, como tal se rejeitando a candidatura do Movimento Odivelas no Coração à Câmara Municipal de Odivelas, à Assembleia Municipal de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Odivelas, à Assembleia de Freguesia de Caneças, à Assembleia de Freguesia de Famões, à Assembleia de Freguesia de Olival de Basto, à Assembleia de Freguesia da Pontinha, à Assembleia de Freguesia de Póvoa de Santo Adrião e à Assembleia de Freguesia de Ramada, no âmbito das próximas eleições autárquicas.

Lisboa, 14 de Setembro de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão