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410/09 AI generated

410/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 410/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido GOP – Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

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410/09 · Tribunal Constitucional: 6.° Também no recurso em causa se veio questionar se a arbitrariedade, a ausência de critérios ou de justificação das diferenciações não ofenderiam já os evidenciados catálogos (legal, constitucional, comunitário e internacional) de factores de discriminação, ou seja, se aquela não fundamentaria já esta última, só assim se harmonizando com aqueles, o sentido interpretativo dado à norma contida no art.° 23.º, n.° 3, do Código do Trabalho de 2003 (art.° 24.°, n.° 1, do Cód. do Trabalho de 2009).

Keywords

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economic discrimination non-discrimination on grounds of nationality exclusion from public-sector employment equal treatment pay rise equal pay
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26/11
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da sentença proferida por aquele tribunal, em 9 de setembro de 2010, que recusou a aplicação da norma do n.º 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 60/2003, de 1 de abril, com fundamento na sua inconstitucionalidade material, decorrente da violação dos artigos 13.º e 59.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, designada por CRP).
216/13
Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Trabalho do Porto, veio o Ministério Público interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida em 25 de janeiro de 2013, com fundamento na recusa de aplicação das normas dos artigos 19.º e 24.º, ambos da Lei do Orçamento do Estado para 2011, por inconstitucionalidade material decorrente da violação dos artigos 1.º; 13.º, n.º 1, e 59.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
626/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em 19 de outubro de 2016 (fls.
546/07
Nos presentes autos, em que é recorrente A.
2665/16.2BELSB
I - Para que o incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida se justifique, é preciso que existam actos de execução indevida, não bastando a verificação da mera existência de uma resolução fundamentada prolatada pela Administração; II – Os Sindicatos têm legitimidade quer para litigar em defesa de interesses colectivos e em nome próprio, quer para litigar em defesa de interesses individuais dos seus associados e em representação destes;

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Full text

Acórdão 441/09

ACÓRDÃO Nº 441/2009

Processo n.º 410/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., e recorrido GOP – Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto, EM, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com os seguintes fundamentos:

«[….] 2. O presente recurso vem interposto, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.04.2009, para apreciação de duas questões.

A primeira, refere-se à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º, n.º 1, do Código do Trabalho, na versão introduzida pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.º 1, da versão introduzida pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro), conjugada com a norma contida no artigo 32.º, n.º 2, alíneas b) e d), da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (artigo 23.º, alíneas b) e d), do Código de Trabalho de 2009) quando interpretadas com o sentido de que «factos como os que foram invocados pela Autora – concretamente, os descritos nos artigos 34.º a 35.º da Petição Inicial, e interpretados pela Ré, nos artigos 44.º, 45.º e 50.º da sua Contestação − não podem “inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação”».

A segunda questão, respeita à inconstitucionalidade da norma contida no artigo 23.º, n.º 3, do Código de Trabalho de 2003 (artigos 24.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Trabalho de 2009), conjugada com o artigo 33.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Lei n.º 35/2004 (artigos 25.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Trabalho de 2009), quando interpretadas no sentido de que «para fundamentar a discriminação não basta provar que o equiparando do Autor foi contratado para o substituir nas suas funções, já que incumbirá − pretensamente − a este último, ainda, o ónus de prova de que tal actividade contratada fora efectivamente desenvolvida por ambos, em algum momento da execução dos seus contratos».

Verificando-se que não estão reunidos os pressupostos exigidos para o conhecimento do objecto do recurso de constitucionalidade, cumpre proferir decisão sumária, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

Na verdade, as duas apontadas questões não têm natureza normativa, pois não correspondem a critérios normativos de decisão que, sendo independentes das particularidades do caso concreto, sejam susceptíveis de aplicação genérica. Pelo contrário, o que a recorrente reputa inconstitucional é o juízo de aplicação dos citados preceitos legais ao seu caso concreto.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas se pode pronunciar sobre a inconstitucionalidade de uma norma ou de uma dada interpretação normativa, mas nunca sobre o juízo de aplicação do direito infraconstitucional ao caso concreto.

Mas ainda que assim não fosse, outra razão obstaria ao conhecimento do objecto do recurso. É que a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido. Nas contra-alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente limitou-se a fazer afirmações genéricas, mas em momento algum enunciou, com precisão, uma interpretação normativa para depois a pôr em confronto com a Constituição (cfr. as respectivas conclusões). […]»

2. Notificada da decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos:

«[…]1.º A douta Decisão sumária não conheceu do objecto do recurso por duas razões:

i) «As duas apontadas questões [introduzidas pela recorrente] não têm natureza normativa, pois não correspondem a critérios normativos de decisão que, sendo independentes das particularidades do caso concreto, sejam susceptíveis de aplicação genérica. Pelo contrário, o que a recorrente reputa inconstitucional é o juízo de aplicação dos citados preceitos legais ao caso concreto»;

ii) «A recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa junto do tribunal recorrido. Nas contra-alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente limitou-se afazer afirmações genéricas, mas em momento algum enunciou, com precisão, uma interpretação normativa apara depois a pôr em confronto com a Constituição (cfr. as respectivas conclusões). »

Especificadamente,

A) Quanto à primeira douta objecção crítica colocada:

2.° Salvo o devido respeito, não foi feita a melhor aplicação do art.° 78.°-A, n.° 1 LCT,

3.° Pois, se por um lado, está em causa saber se os factos descritos nos art.°s 34.° a 53.° da Petição Inicial, e interpretados pela Ré, nos art.°s 44.º, 45.° e 50.º da sua Contestação podem «inserir-se na categoria de factores característicos de discriminação» previstos nos art.°s 13.° e 59.° n.°1 a) da CRP, mesmo que por analogia,

3° Por outro, «dado que a Ré não logrou demonstrar a existência de causa justificativa da diferenciação» (Parte II, p. 3.1 do Acórdão recorrido, destaque nosso),

4.° Pelo que se coloca a questão de saber se a diferenciação de tratamento entre trabalhadores de uma mesma Empresa não é já «constitucionalmente censurável se no assentar em justificação e fundamento material bastante, como sempre tem ponderado a jurisprudência constitucional» (Ac. Tribunal Constitucional n.° 464/02).

5° Ou seja, tal como sucedeu em outras apreciações (cf, nomeadamente, os doutos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.° 464/02, n.° 402/O 1 e n.° 313/89) cujo objecto de recurso foi conhecido pelo Tribunal Constitucional — justamente, por se entender que os critérios normativos das decisões em crise eram susceptíveis de aplicação genérica —,

6.° Também no recurso em causa se veio questionar se a arbitrariedade, a ausência de critérios ou de justificação das diferenciações não ofenderiam já os evidenciados catálogos (legal, constitucional, comunitário e internacional) de factores de discriminação, ou seja, se aquela não fundamentaria já esta última, só assim se harmonizando com aqueles, o sentido interpretativo dado à norma contida no art.° 23.º, n.° 3, do Código do Trabalho de 2003 (art.° 24.°, n.° 1, do Cód. do Trabalho de 2009).

B) Quanto à segunda objecção crítica colocada pela douta Decisão sumária:

7.° Salvo o devido respeito, a segunda douta objecção colocada também não revela a melhor interpretação dada ao disposto no art.° 78.°-A, n.° 1 da LCT.

8.° Pois, se em primeiro lugar, o douto Acórdão recorrido veio corresponder a uma decisão inesperada no processo, não se mostrando adequado exigir à recorrente um juízo de prognose relativo a essa aplicação, situação evidenciada já no requerimento de interposição de recurso em causa (cf. a nota 12), de resto, tal como tem vindo a ser defendido em jurisprudência recorrente nesse Venerando Tribunal Constitucional.

9.° Em segundo lugar, também não deve ser rejeitado o conhecimento do objecto do recurso com base na ideia de que «a recorrente limitou-se a fazer afirmações genéricas» (nas contra-alegações que apresentou no Supremo Tribunal de Justiça), quando é a própria douta Decisão sumária a afirmar — genericamente —, ou seja, sem fundamentar ou especificar que afirmações, artigos ou em que medida, as mesmas não enunciariam uma interpretação normativa confrontável com a Constituição.

10.º Por último, e pese embora a recorrente tivesse indicado no seu requerimento de interposição de recurso (Parte III), as peças processuais (art.° 75.°-A, parte final, da LCT) onde as questões da inconstitucionalidade haviam sido suscitadas nos autos, o certo é que a douta Decisão sumária nem sequer se referiu à Resposta daquela ao douto Parecer do digno representante do MP junto do STJ (Pontos I a IV, VIII e Conclusão em B).

Nestes termos, deve ser atendida a presente reclamação e, em consequência, ser admitido o recurso.»

3. Notificada a recorrida, esta nada disse.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto do recurso com dois fundamentos: (i) falta de normatividade das questões que se pretende submeter a julgamento; (ii) incumprimento do ónus de suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido.

A reclamante contesta o primeiro fundamento, sustentando a normatividade das questões colocadas e, quanto ao segundo fundamento, invoca o carácter inesperado da decisão recorrida. Acrescenta, ainda, que a decisão sumária reclamada “não fundamenta” (porque faz afirmações “genéricas”) em que medida as afirmações feitas, pela ora reclamante, nas contra-alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, não enunciam uma “interpretação normativa confrontável com a Constituição”; e, por fim, refere que a decisão sumária não faz qualquer referência à resposta, apresentada, pela ora reclamante ao parecer do representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal de Justiça.

Adiante-se, desde já, que não assiste razão à reclamante.

No que respeita à falta de normatividade das questões colocadas, a verdade é que a reclamante não logra contrariar o fundamento da decisão, sendo despropositada a invocação dos acórdãos do Tribunal citados no ponto 5.º da reclamação, pois estes versaram sobre normas ou interpretações normativas em sentido próprio. O carácter puramente casuístico − e não normativo − da primeira questão que a reclamante pretende colocar ao Tribunal é, aliás, revelado pela própria formulação que utiliza na presente reclamação (como já antes fizera), a qual não passa sem referência aos factos descritos em determinados artigos da petição inicial e à interpretação que a ré faz dos mesmos em determinados artigos da contestação (cfr. ponto 3.º da reclamação).

A que acresce, no que respeita à segunda questão (a que nem alude na presente reclamação), que o reclamante não logrou identificar com precisão o sentido da norma ou interpretação normativa que reputava inconstitucional e que pretendia submeter a julgamento, de modo a que o Tribunal a pudesse enunciar na sua decisão, assim permitindo, caso a viesse a julgar inconstitucional, que os destinatários soubessem qual o sentido da norma que não podia ser utilizado por ser incompatível com a Constituição (cfr., entre outros, os Acórdãos n.ºs 178/95 e 116/02). Só o faz, com enunciação suficientemente adequada, nos artigos 17.º e 18.º do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal – em momento, pois, para tal intempestivo.

Importa salientar, ainda, que a reclamante entra em contradição: enquanto que no requerimento de interposição do recurso afirmava ter suscitado, perante o tribunal recorrido, as supostas questões de constitucionalidade, indicando as peças processuais relevantes (cfr. ponto 30.º do requerimento), já no ponto 8.º da presente reclamação vem defender que o acórdão recorrido constituiu uma “decisão inesperada”, pelo que não se mostrava “adequado exigir à recorrente um juízo de prognose relativo a essa aplicação”. Ou seja, admite, neste segundo momento, não ter cumprido aquele ónus.

Verifica-se que, não só não estamos perante uma daquelas situações excepcionais em que não era exigível ao recorrente suscitar a questão de constitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, como a ora reclamante, de facto, não suscitou, de forma adequada, qualquer questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal recorrido. Nem nas contra-alegações referidas da decisão reclamada, nem na resposta ao parecer do Ministério Público a que alude a presente reclamação. Basta ler estas peças processuais para chegar a tal conclusão.

Deve, por isso, manter-se a decisão reclamada.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos