717/2009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR – Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
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AI generated717/2009 · Tribunal Constitucional: O Tribunal não notificou o PNR de qualquer irregularidade a suprir, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, como está obrigado nos termos dos art.°s 260 e 270 da Lei Eleitoral.
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Acórdão 437/09
ACÓRDÃO N.º 437/2009
Processo nº 717/2009
Plenário
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
I
Relatório
Por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR – Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
1º
O PNR apresentou a sua lista ao círculo de Setúbal, no prazo legal, no competente Tribunal, em 13 de Agosto de 2009. [Anexo 1]
2°
O Tribunal não notificou o PNR de qualquer irregularidade a suprir, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, como está obrigado nos termos dos art.°s 260 e 270 da Lei Eleitoral.
3°
No prazo legal, outros Tribunais notificaram nos termos previstos na lei o PNR para suprir irregularidades, o que o PNR fez com sucesso, tendo sido aceite em todos os círculos em que apresentou candidatura.
4°
A 27 de Agosto de 2009, por fax [Anexo II], o Tribunal Judicial de Setúbal notifica o PNR de que rejeita a sua lista de candidatura por inobservância do formalismo legal.
5°
O PNR reitera que nunca lhe foi fixado pelo Tribunal qualquer prazo para suprir as eventuais irregularidades processuais.
6º
Soube o PNR, por informação verbal de um outro partido político com irregularidades a suprir, que a folha dos Autos de Notificação dos partidos com irregularidades, foi enviada a esses visados no dia 18 de Agosto de 2009 e, reforçada essa notificação por telefonema dirigido ao mandatário.
7°
Por informação verbal, soube hoje o PNR que a única irregularidade em causa na sua lista seria a falta de Certidão de Eleitor, emitida pela competente Junta de Freguesia, do Mandatário da lista.
8°
Ora o Mandatário da lista integra a mesma como candidato, pelo que a sua Certidão de Eleitor consta efectivamente do processo de candidatura apresentado em 13 de Agosto de 2009 no Tribunal Judicial de Setúbal.
O PNR interpõe assim recurso da decisão do Tribunal Judicial de Setúbal porque:
a) Não foi notificado no prazo legalmente previsto para suprir quaisquer irregularidades na sua lista de candidatura;
b) A sua lista de candidatura não apresenta quaisquer irregularidades processuais, visto que a Certidão de Eleitor em causa consta do processo apresentado, não havendo assim qualquer razão para a exclusão da lista.
Por despacho proferido no tribunal recorrido em 1 de Setembro de 2009, o recurso foi admitido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
II
Fundamentação
O presente recurso vem interposto do despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas.
O artigo 30º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) exige, para a impugnação deste tipo de decisões, a reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação (artigo 32º n.º 1 do mesmo diploma). Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas”, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu; recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso. Ora, sendo certo que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (a título de exemplo, Acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), Acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), e Acórdão n.º 526/89 (DR, II Série, de 22 de Março de 1990).
III
Decisão
Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo
PNR – Partido Nacional Renovador da decisão de 27 de Agosto de 2009 proferida pelo Tribunal de Setúbal que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal.
Lisboa, 3 de Setembro de 2009.
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro
Rui Manuel Moura Ramos