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717/2009 AI generated

717/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 717/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR – Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

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717/2009 · Tribunal Constitucional: O Tribunal não notificou o PNR de qualquer irregularidade a suprir, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, como está obrigado nos termos dos art.°s 260 e 270 da Lei Eleitoral.

Keywords

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striking from the electoral list registration of voters electoral fraud candidacy proposal right to stand for election electoral law
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1046/2025
No processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa com referência às eleições agendadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, verificaram-se as seguintes incidências recursivas:
1071/2017
António José de Morais Baptista, na qualidade de Mandatário da candidatura do Partido Popular - CDS-PP (CDS-PP) aos órgãos autárquicos de Portalegre, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 156.º e 158.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto e sucessivas alterações), da «deliberação da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Portalegre de 4 de outubro de 2017», em requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 3-8):
TC_20090447
A Exma. Juiz da Comarca de Montalegre, verificando da eligibilidade dos candidatos que integravam as Listas de Independentes às Assembleias de Freguesia de Covelães, Contim, Meixedo e Outeiro constatou, por despacho de 21 de Agosto de 2009, que na declaração de propositura a que se refere o artigo 23.º, n.º 5, alínea b), da LEOAL, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais), não constava a lista de candidatos proponentes, conforme é exigido no artigo 19.º, n.º 3 da mesma Lei.
43/05
A ratio do disposto no artigo 63º,1, da L.E.
774/2017
Nos presentes autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível da Amadora – Juiz 1 –, por decisão de 17 de agosto de 2017, na sequência de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 29.º, n.º 1 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, designada por LEOAL), no âmbito das eleições autárquicas de 1 de outubro de 2017, julgou improcedente a reclamação apresentada por Vanessa Alexandra Guerreiro Neves, candidata do Grupo de Cidadãos Eleitores “Movimento Independente Encosta do Sol”, mantendo integralmente a decisão que não admitiu a sua candidatura à Assembleia de Freguesia Encosta do Sol. Esta decisão, no que para os autos importa, tem o seguinte teor:

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Full text

Acórdão 437/09

ACÓRDÃO N.º 437/2009

Processo nº 717/2009

Plenário

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional

I

Relatório

Por decisão do Tribunal Judicial de Setúbal, de 27 de Agosto de 2009, foi rejeitada a lista de candidaturas do PNR – Partido Nacional Renovador às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal. Notificado desta decisão a 27 de Agosto, veio o Partido Nacional Renovador, representado pelo seu Presidente, apresentar, a 31 de Agosto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:

1º

O PNR apresentou a sua lista ao círculo de Setúbal, no prazo legal, no competente Tribunal, em 13 de Agosto de 2009. [Anexo 1]

2°

O Tribunal não notificou o PNR de qualquer irregularidade a suprir, após o termo do prazo de apresentação de candidaturas, como está obrigado nos termos dos art.°s 260 e 270 da Lei Eleitoral.

3°

No prazo legal, outros Tribunais notificaram nos termos previstos na lei o PNR para suprir irregularidades, o que o PNR fez com sucesso, tendo sido aceite em todos os círculos em que apresentou candidatura.

4°

A 27 de Agosto de 2009, por fax [Anexo II], o Tribunal Judicial de Setúbal notifica o PNR de que rejeita a sua lista de candidatura por inobservância do formalismo legal.

5°

O PNR reitera que nunca lhe foi fixado pelo Tribunal qualquer prazo para suprir as eventuais irregularidades processuais.

6º

Soube o PNR, por informação verbal de um outro partido político com irregularidades a suprir, que a folha dos Autos de Notificação dos partidos com irregularidades, foi enviada a esses visados no dia 18 de Agosto de 2009 e, reforçada essa notificação por telefonema dirigido ao mandatário.

7°

Por informação verbal, soube hoje o PNR que a única irregularidade em causa na sua lista seria a falta de Certidão de Eleitor, emitida pela competente Junta de Freguesia, do Mandatário da lista.

8°

Ora o Mandatário da lista integra a mesma como candidato, pelo que a sua Certidão de Eleitor consta efectivamente do processo de candidatura apresentado em 13 de Agosto de 2009 no Tribunal Judicial de Setúbal.

O PNR interpõe assim recurso da decisão do Tribunal Judicial de Setúbal porque:

a) Não foi notificado no prazo legalmente previsto para suprir quaisquer irregularidades na sua lista de candidatura;

b) A sua lista de candidatura não apresenta quaisquer irregularidades processuais, visto que a Certidão de Eleitor em causa consta do processo apresentado, não havendo assim qualquer razão para a exclusão da lista.

Por despacho proferido no tribunal recorrido em 1 de Setembro de 2009, o recurso foi admitido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.

II

Fundamentação

O presente recurso vem interposto do despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas.

O artigo 30º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) exige, para a impugnação deste tipo de decisões, a reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação (artigo 32º n.º 1 do mesmo diploma). Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas”, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.

Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu; recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso. Ora, sendo certo que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.

É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (a título de exemplo, Acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), Acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), e Acórdão n.º 526/89 (DR, II Série, de 22 de Março de 1990).

III

Decisão

Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo

PNR – Partido Nacional Renovador da decisão de 27 de Agosto de 2009 proferida pelo Tribunal de Setúbal que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Setúbal.

Lisboa, 3 de Setembro de 2009.

Maria Lúcia Amaral

José Borges Soeiro

Benjamim Rodrigues

Carlos Fernandes Cadilha

Carlos Pamplona de Oliveira

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos