710/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 27 de Agosto de 2009, o juiz da 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa rejeitou a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa. Notificado deste despacho, o mandatário da lista apresentou em 31 de Agosto de 2009 recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
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AI generatedart. 18.º da Constituição; 710/09 · Tribunal Constitucional: Ora no ponto 1 do art. 171.º da Lei Eleitoral (LEAR) lê-se que «o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.». Porém no Código de Processo Civil permite-se às partes juntar requerimentos e documentos por via informática até às 24H00 do dia em que termina o prazo. Assim, acompanhamos o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no entendimento de que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, seguindo o conhecido borcardo favorabilia amplianda, odiosa restringenda.
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Acórdão 433/09
ACÓRDÃO N.º 433/09
Processo n.º 710/09
Plenário
Relator: Carlos Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Relatório
Por despacho de 27 de Agosto de 2009, o juiz da 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa rejeitou a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa. Notificado deste despacho, o mandatário da lista apresentou em 31 de Agosto de 2009 recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
O PPV – Portugal pro Vida – procurou entregar directamente nos Tribunais Cíveis de Lisboa (rua Marquês da Fronteira, em Lisboa) toda a documentação constante do Processo de Candidatura pelo Círculo Eleitoral de Lisboa em devido tempo, respeitando os prazos legais e respondendo a todas as dúvidas/solicitações do Ilustre Juiz.
Actuámos com a diligência razoável exigível a qualquer cidadão, em particular obtendo os elementos em falta no sítio www.recenseamento.mai.gov.pt e solicitando às Comissões recenseadoras das Juntas de Freguesia dos nossos Candidatos, fora de Lisboa, o envio célere das Certidões dos nossos Candidatos, a fim de respeitarmos os prazos, conforme já referido.
Actuámos sempre de Boa-Fé e consideramos que as Juntas que enviaram as Certidões directamente para o Tribunal, também, pelo que esta Lista não nos parece que possa ser prejudicada por atrasos de terceiros. E, a prová-lo, está o facto de só hoje termos recebido por correio registado o original das Certidão da Candidata Maria da Ajuda Leal Ribeiro, a qual foi prontamente entregue no Tribunal.
Ora no ponto 1 do art. 171.º da Lei Eleitoral (LEAR) lê-se que «o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.». Porém no Código de Processo Civil permite-se às partes juntar requerimentos e documentos por via informática até às 24H00 do dia em que termina o prazo. Assim, acompanhamos o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no entendimento de que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, seguindo o conhecido borcardo favorabilia amplianda, odiosa restringenda.
A segunda razão da extemporaneidade apontada deveu-se ao desejo do nosso mandatário colaborar com a justiça submetendo desde o primeiro momento a lista completa, procurando assim evitar ao Meritíssimo Juiz o incómodo de ter de nos notificar da falta de elementos na lista. Sabemos que, de acordo com o ponto 3. do art.º 28 da LEAR, poderíamos ter simplesmente apresentado a lista sem os dois nomes cujas Certidões de capacidade Eleitoral foram enviadas de forma incorrecta para o Tribunal. Procedendo assim, e de boa-fé escorados na indicação da CNE já mencionada, esperávamos evitar à Justiça um desnecessário incómodo e perda de tempo precioso para mais nobres tarefas. O objectivo da lei seria assim alcançado.
Vimos, por isso recorrer dessa decisão, por entendermos 1) que esta candidatura não deve ser prejudicada nos seus Direitos, Liberdades e Garantias consignados no art. 18.º da Constituição da República por causa de um atraso na entrega dos elementos em causa, e que usou de Boa-Fé e que 2) a sociedade portuguesa em geral e os cidadãos eleitores deste círculo serão beneficiados e não prejudicados pelo facto de no seu boletim de voto estar disponível mais uma alternativa democrática – o voto no PPV.
Ainda no passado dia 26 do corrente, efectuámos as alterações/correcções à lista, solicitadas pelo Ilustre Juiz, o mesmo se passa em relação ao que está em causa.
Vimos, portanto, solicitar que a decisão proferida pelo Tribunal de Lisboa seja revogada e que a lista de candidatura às Eleições Legislativas de 2009 apresentada pelo PPV ao Círculo Eleitoral de Lisboa seja admitida, de acordo com o disposto no art. 18.º da Constituição.
Por despacho proferido no tribunal recorrido em 1 de Setembro de 2009, o recurso foi admitido, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
Fundamentação
O presente recurso vem interposto do despacho de não admissão de candidaturas a eleições legislativas.
O artigo 30º da Lei n.º 14/79 de 16 de Maio (Lei Eleitoral da Assembleia da República) exige, para a impugnação deste tipo de decisões, a reclamação prévia dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar, só cabendo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho que decidir tal reclamação (artigo 32º n.º 1 do mesmo diploma). Na verdade, sendo recorríveis para o Tribunal Constitucional as “decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas”, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Acontece que, no presente caso, o recorrente interpôs o recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão de candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu; recorreu, portanto, de uma decisão que, conforme se viu, não admite tal recurso. Ora, sendo certo que o despacho que no tribunal recorrido admite o recurso não vincula o Tribunal Constitucional, conclui-se que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do presente recurso.
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (a título de exemplo, Acórdão n.º 390/2000 (AcTC, 48.º vol., pág. 741), Acórdão n.º 288/92 (AcTC 23º Vol., pág. 615), e Acórdão n.º 526/89 (DR, II Série, de 22 de Março de 1990).
Decisão
Termos em que se decide não conhecer do recurso interposto pelo PPV – Portugal Pro Vida do despacho de 27 de Agosto de 2009 proferido na 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa que rejeitou a lista de candidaturas às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa.
Lisboa, 3 de Setembro de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Joaquim de Sousa Ribeiro
Maria Lúcia Amaral
José Borges Soeiro
Benjamim Rodrigues
Carlos Fernandes Cadilha
Rui Manuel Moura Ramos