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568/09 AI generated

568/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 568/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:

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artigo 669º do Código de Processo Civil; 568/09 · Tribunal Constitucional: Entende que, face à decisão tomada, à ausência de qualquer questão complexa, antes se afigurando de fácil decisão, ponderação e fundamentação a decisão sumária proferida, como muito excessiva a fixação da taxa de justiça próximo do máximo legal previsto. Dispõe o art. 6. ° n.º 2 do DL 303/98, de 7 de Outubro, que nestes casos a taxa de justiça seja fixada entre 2 e 10 UC’s.

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Acórdão 429/09

ACÓRDÃO N.º 429/2009

Processo n.º 568/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. Notificada da Decisão Sumária, de 9 de Julho de 2009, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso, com o fundamento de a inconstitucionalidade não ter sido invocada de modo processualmente adequado, [além de que, em qualquer caso, já existe jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade], veio a requerente reclamar para a conferência, quanto à fixação da taxa de justiça em 7 UC’s, sustentando o seguinte:

“A., recorrente com os demais sinais dos autos, notificada da douta decisão sumária proferida nos presentes autos, vem interpor, ao abrigo do disposto no art. 78. °-A n.º 3 da Lei 28/82, de 15.11 com a redacção dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26.02, reclamação para a conferencia, o que faz com os seguintes fundamentos:

Quanto a custas

Foi condenada na taxa de justiça em 7 UC’s.

Entende que, face à decisão tomada, à ausência de qualquer questão complexa, antes se afigurando de fácil decisão, ponderação e fundamentação a decisão sumária proferida, como muito excessiva a fixação da taxa de justiça próximo do máximo legal previsto. Dispõe o art. 6. ° n.º 2 do DL 303/98, de 7 de Outubro, que nestes casos a taxa de justiça seja fixada entre 2 e 10 UC’s.

Ora, a taxa de justiça de que ora se reclama revela-se muito excessiva face aos termos da decisão tomada, pelo que, salvo melhor entendimento em contrário, deveria ter sido fixada no mínimo legal aplicável, isto é, em 2 UC’s.

Termos em que roga procedência quanto à presente reclamação, sem que seja elevada, ainda mais, a taxa de justiça aplicada!”

2. Notificado o Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, concluiu o seguinte:

“16º

“Nada se tem, pois, a opor ao pedido da ora reclamante, de ver reduzida a taxa de justiça que lhe foi aplicada, pela Excelentíssima Conselheira Relatora, na decisão sumária proferida em 9 de Julho de 2009.”

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil, aplicável por força do que dispõe o artigo 69º da LTC, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas.

Na Decisão Sumária supra referida, a taxa de justiça (7 unidades de conta) foi fixada respeitando o Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei nº 303/98, de 7 de Outubro, e de acordo com o critério que este Tribunal vem seguindo de forma reiterada e uniforme em situações idênticas às dos presentes autos. A taxa foi fixada dentro dos limites estabelecidos no artigo 6º, nº 2, (entre 2 UC e 10 UC), com respeito pelo critério constante do artigo 9º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.

Não há, pois, razões para alterar o montante de taxa de justiça fixado.

III – DECISÃO

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC’s.

Lisboa, 28 de Agosto de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão