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702/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 702/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 21 de Agosto de 2009, Tiago de Melo Sousa Martins Cartaxo, Elísio Olavo das neves Gouveia da Veiga, Pedro Manuel Lourenço Tinoco, Nuno Filipe Fernandes martins e Carlos Manuel Martinho Aires da Silva requereram providência cautelar de suspensão da eficácia de deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social Democrata de 16 de Agosto de 2009, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103º-E da Lei do Tribunal Constitucional”.

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702/09 · Tribunal Constitucional: O artigo 103º-E, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) dispõe que como preliminar ou incidente de acções reguladas nos artigos 103º-C e 103º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no nº 7 do artigo 103º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação. Trata-se de um procedimento cautelar paralelo ao da suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396º e 397º do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele pedido de suspensão de eficácia, com as adaptações necessárias.

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Acórdão 428/09

ACÓRDÃO N.º 428/2009

Processo nº 702/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Em 21 de Agosto de 2009, Tiago de Melo Sousa Martins Cartaxo, Elísio Olavo das neves Gouveia da Veiga, Pedro Manuel Lourenço Tinoco, Nuno Filipe Fernandes martins e Carlos Manuel Martinho Aires da Silva requereram providência cautelar de suspensão da eficácia de deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social Democrata de 16 de Agosto de 2009, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 103º-E da Lei do Tribunal Constitucional”.

2. Os requerentes apresentam os seguintes fundamentos:

«1.º

Os Requerente são, respectivamente, o 1° Requerente candidato indicado pela Secção de Algés do Requerido à Assembleia de Freguesia de Cruz Quebrada Dafundo, o 2° Requerente como candidato indicado pela Secção de Algés do Requerido à Assembleia de Freguesia de Algés, o 3° Requerente como candidato indicado pela Secção de Algés do Requerido à Assembleia de Freguesia de Linda-a-Velha, o 4º Requerente como candidato indicado pela Secção de Algés do Requerido à Assembleia de Freguesia de Carnaxide o 5° Requerente como candidato indicado pela Secção de Algés do Requerido à Assembleia de Freguesia de Queijas, pelo que todos possuem legitimidade para intentar a presente providência cautelar.

1 - Da manifesta ilegalidade da deliberação suspendenda

2.°

No âmbito da nomeação de candidatos da entidade Requerida às eleições às autarquias locais, aprovou a Comissão Política da Secção de Algés do Requerido (ora em diante CPS), em 29 de Julho de 2009, os nomes dos cabeças-de-lista às assembleias de freguesia de Algés, Carnaxide, Cruz Quebrada – Dafundo, Linda-a-Velha e Queijas, conforme acta que se junta como Doc. 1 e se dá como provada para os devidos efeitos legais (competência que lhe é consagrada na alínea f) do número 2 do artigo 53º dos Estatutos Nacionais do PSD – entidade Requerida e que junto se anexa como Doc. 2).

3º

Deste modo, foi proposto para cabeça-de-lista para a assembleia de freguesia de Algés o militante do PSD Elísio Gouveia da Veiga, para a assembleia de freguesia de Carnaxide o independente Daniel Soares da Conceição, para a assembleia de freguesia da Cruz-Quebrada/Dafundo o militante do PSD Tiago de Melo Sousa Martins Cartaxo, para a assembleia de freguesia de Linda-a-Velha o independente José Pedro Barroco e para a assembleia de freguesia de Queijas a militante do PSD Sónia Marques de Oliveira, bem como os demais candidatos constantes das listas.

4º

A decisão foi tomada por voto secreto, resultando na unanimidade dos membros presentes da CPS do PSD.

5º

No entanto, o Senhor Presidente da Comissão Política Distrital de Lisboa do PSD, Dr. Carlos Carreiras, decidiu anunciar, publicamente e por várias vezes, que a sua escolha para cabeça-de-lista da candidatura à assembleia de freguesia de Algés seria outra.

6.°

O processo terminou na deliberação de escolha dos diversos candidatos por parte da Comissão Política Distrital de Lisboa do PSD, que ocorreu no dia 16 de Agosto de 2009, aquando da reunião da Comissão Política Distrital, deliberação essa contra a qual se intenta a presente providência cautelar.

7º

Os nomes propostos para cabeças-de-lista, foram submetidos ao Plenário de Secção, que no dia 31 de Julho de 2009 os aprovou por uma muito expressiva maioria, em voto secreto, conforme acta que se junta para os devidos efeitos legais como Doc. 3.

8.°

Ora, de acordo com a alínea f) do n.° 2 do artigo 53.° dos Estatutos do PSD, compete à Comissão Política de Secção, e só a ela, propor à Comissão Política Distrital as Listas de Candidatura aos Órgãos de Autarquias Locais, ouvidas a Assembleia de Secção e as Comissões Políticas dos Núcleos.

9.º

Por sua vez, compete à Comissão Política Distrital aprovar as listas de candidaturas aos Órgãos das Autarquias Locais sob proposta da Comissão Política de Secção e coordenar a actuação daqueles uma vez eleitos (alínea d) do n.° 2 do artigo 41.°).

10.º

Face ao exposto, e por se depreender que à Comissão Política Distrital compete unicamente aprovar as Listas de Candidatura aos Órgãos das Autarquias Locais, e nunca apresentar outros nomes que não os propostos pela Comissão Política de Secção, tal como consta das disposições estatutárias acima referidas.

11.º

Tal entendimento, aliás, é sufragado pelo Acórdão número 5 / 2009 do Conselho de Jurisdição Distrital da AML, proferido em 28 de Maio de 2009, (Doc. 4.) resulta que “o direito das Comissões Políticas de Núcleo (tal como da Assembleia de Secção) é um mero direito de pronúncia ou de audição, sem qualquer possibilidade de iniciativa própria”.

12.°

Desta decisão decorre que o direito das Comissões Políticas de Secção será distinto daquele que é conferido às Comissões Políticas de Núcleo e à Assembleia de Secção – que é de mera pronúncia –, uma vez que o direito das primeiras se consubstancia num verdadeiro poder de apreciar e propor as listas à Comissão Política Distrital, que virão a ser aprovadas ou recusadas por esta última.

13.°

Com efeito, será difícil entender como poderá a Comissão Política Distrital propor e, simultaneamente, aprovar as candidaturas aos Órgãos das Autarquias Locais, sobrepondo-se às competências previstas no artigo 41.º dos Estatutos da entidade Requerida.

14.º

Na supra referida reunião da Comissão Política Distrital de Lisboa ocorrida a 16 de Agosto de 2009 (cfr. artigo 5° do presente articulado), decidiu o Senhor Presidente da mesma informar que faria todo o processo, sem sequer colocar a votação os cabeças de listas, ou mesmo as listas já completas propostas a votação que por múltiplas vezes e de variadas formas lhe foram entregues em plena preterição da indicação da CPS.

15.º

Na verdade, a lista dos candidatos aprovada pela CPS foi entregue após a referida reunião distrital do dia 16 de Agosto de 2009, recebida e assinada pela funcionária da Distrital de Lisboa do PSD, D. Rosarinho, cfr. docs. 5, 6 e 7, que se juntam, e que foram ignorados pela Comissão Política Distrital de Lisboa.

16.°

A referida deliberação de indigitação de candidatos ocorrido na reunião da Comissão Política Distrital de Lisboa do dia 16 de Agosto de 2009, configura assim, no entender dos requerentes, uma clara violação do previsto nos Estatutos do Requerido, em especial as disposições dos artigos 41.°. n.° 2, alínea d) e 53.°, n.° 2, alínea f).

17.º

A Comissão Política da Secção de Algés do PSD, por sua vez, já requereu ao Conselho de Jurisdição Distrital de Lisboa e ao Conselho de Jurisdição Nacional do Requerido a anulação da deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa, cfr. docs. 8 e 9, que se juntam, sendo que a presente providencia cautelar se destina a suspender a deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa. para que os Requerentes não sejam prejudicados nos seus direitos estatutários.

18.°

Face ao exposto, verifica-se a deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa do PSD, praticada em 16 de Agosto de 2009, enferma manifestamente do vício de incompetência em razão da hierarquia, uma vez que aquele órgão invadiu a esfera de competências da CPS Algés do PSD, em violação do previsto nos artigos 41.°, n.° 2, alínea d) e 53.°, n.° 2, alínea f) dos Estatutos do Requerido.

II – Dos danos causados pela execução da deliberação

19.°

É manifesto que a não adopção da providência cautelar que ora se requer produzirá à ocorrência de danos apreciáveis causados pela execução da deliberação.

20.°

Em bom rigor, conduzirá, indubitavelmente, à constituição de uma situação de facto consumado.

21.º

Porquanto, caso a mesma não seja concedida, quando a acção de impugnação for julgada procedente, já terão sido enviadas pelo Requerido as listas dos candidatos às Autarquias Locais, realizadas as respectivas eleições e os candidatos nomeados devidamente empossados.

22.°

Nesta medida, os ora Requerentes, perderão, em absoluto, a possibilidade de integrarem as listas de candidatos aos órgãos acima identificados e, nessa sequência, serem eleitos no próximo dia 11 de Outubro de 2009.

23.°

Perante este cenário, o não decretamento da providência ora requerida conduzirá à impossibilidade da reconstituição actual hipotética.

24.°

A deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa do PSD, praticada em 16 de Agosto de 2009 é, pois, ilegal e susceptível de anulação por parte deste Tribunal, conforme previsto no artigo 103-C da Lei do Tribunal Constitucional, destinando-se o presente requerimento para instauração de procedimento cautelar de suspensão da eficácia de deliberação das listas apresentadas pelo PSD, da área de jurisdição da Secção de Algés, a saber: as freguesias de Algés, Carnaxide, Cruz Quebrada – Dafundo, Linda-a-Velha e Queijas, bem como de todos os actos subsequentes relativos ao processo de candidatura às eleições autárquicas nas referidas freguesias».

3. Dos documentos juntos pelos requerentes resulta que a “Presidente do PSD Algés” requereu a anulação do acto da Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social Democrata de 16 de Agosto, junto do Presidente do Conselho de Jurisdição Distrital de Lisboa (documento 8) e do Presidente do Conselho Nacional de Jurisdição Nacional (documento 9).

II. Fundamentação

1. O artigo 103º-E, nº 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) dispõe que como preliminar ou incidente de acções reguladas nos artigos 103º-C e 103º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no nº 7 do artigo 103º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação. Trata-se de um procedimento cautelar paralelo ao da suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396º e 397º do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele pedido de suspensão de eficácia, com as adaptações necessárias.

O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC (Medidas cautelares) é acessório ou instrumental das acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103º-C e 103º-D da LTC (neste sentido, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 361/2002, 421/2002 e 5/2003, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Relativamente à acção de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103º-D), o artigo 103º-E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas acções, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas).

Por seu turno, decorre do disposto no nº 3 do artigo 103º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no nº 3 do artigo 103º-D da mesma lei, que a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada por órgãos de partidos políticos. “Não se trata, aqui (…), de um pressuposto com meras finalidades formais ou de ordenação processual, nem sequer, que resulte, sem mais, de um (duvidoso) paralelismo com a tradicional exigência, para efeitos de recurso, da definitividade e executoriedade do acto administrativo. É, antes, uma exigência que se compreende substancialmente como salvaguarda, num primeiro momento, de uma esfera de liberdade interna dos partidos” (Acórdão nº 361/2002).

2. Os requerentes pedem a suspensão da eficácia de deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social Democrata de 16 de Agosto de 2009.

Sucede, porém, que esta deliberação não é impugnável, uma vez que não se encontram esgotados todos os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Social Democrata para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pela Comissão Política Distrital de Lisboa. Tal decorre, desde logo, da circunstância de estarem pendentes dois pedidos de anulação do acto da Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social Democrata (cf. ponto 3. do Relatório e artigo 17º do requerimento). Mas decorre também dos Estatutos do Partido Social Democrata, segundo os quais compete ao Conselho de Jurisdição Nacional apreciar a legalidade de actuação dos órgãos distritais do Partido, podendo anular qualquer dos seus actos por contrários à Constituição, à lei aos Estatutos ou aos Regulamentos (alínea a) do nº 2 do artigo 27º).

Como a deliberação da Comissão Política Distrital de Lisboa do Partido Social Democrata de 16 de Agosto de 2009 não é impugnável, tal obsta ao conhecimento do pedido de suspensão de eficácia daquela deliberação, face à acessoriedade ou instrumentalidade deste pedido em relação às acções de impugnação previstas no artigo 103º-D da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia.

Lisboa, 28 de Agosto de 2009

Maria João Antunes

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos