704/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor despacho de 20 de Agosto de 2009 do juiz do Tribunal Judicial de Évora foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Évora.
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AI generatedartº 18º da Constituição; 704/09 · Tribunal Constitucional: Actuámos com a diligência razoável exigível a qualquer cidadão, obtendo os endereços – que não se encontravam à data no sítio oficial da Comissão Nacional de Eleições – num sítio da Internet geralmente tido como credível como é o caso http://codigopostal.ciberforma.pt. Infelizmente, e não por culpa nossa, o mesmo sítio que nos forneceu moradas correctas para quase duas dezenas de Tribunais de Círculo e Cíveis a quem nos dirigimos nos últimos dias, não terá dado o resultado correcto no caso de Évora.
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Acórdão 426/09
ACÓRDÃO Nº 426/09
Processo n.º 704/09
Plenário
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
Relatório
Por despacho de 20 de Agosto de 2009 do juiz do Tribunal Judicial de Évora foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Évora.
Notificado deste despacho o PPV interpôs recurso do mesmo para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“O PPV – Portugal pro Vida – enviou por correio em devido tempo e dentro dos prazos legais, conforme documentação entregue, a sua candidatura às eleições legislativas de 2009 pelo círculo de Évora.
Actuámos com a diligência razoável exigível a qualquer cidadão, obtendo os endereços – que não se encontravam à data no sítio oficial da Comissão Nacional de Eleições – num sítio da Internet geralmente tido como credível como é o caso http://codigopostal.ciberforma.pt. Infelizmente, e não por culpa nossa, o mesmo sítio que nos forneceu moradas correctas para quase duas dezenas de Tribunais de Círculo e Cíveis a quem nos dirigimos nos últimos dias, não terá dado o resultado correcto no caso de Évora.
Actuamos sempre de boa-fé e logo que a correspondência nos chegou devolvida, tratámos de a reenviar imediatamente por fax e por via postal para a morada certa, entretanto obtida por outros canais. Infelizmente vimos a nossa candidatura recusada por extemporânea conforme despacho com a ref. 1400296 do Proc. 1772/09.2TBEVR.
Vimos, por isso recorrer dessa decisão, por entendermos 1) que esta candidatura não deve ser prejudicada nos seus Direitos, Liberdades e garantias consignados no artº 18º da Constituição da República por causa da utilização de uma informação publicamente disponível que usou de boa-fé e que 2) a sociedade portuguesa em geral e os cidadãos eleitores deste círculo serão beneficiados e não prejudicados pelo facto de no seu boletim de voto estar disponível mais uma alternativa democrática – o voto no PPV.
Vimos, portanto, solicitar que a decisão proferida pelo Tribunal de Évora seja revogada e que a lista de candidatura às Eleições Legislativas de 2009 apresentada pelo PPV ao Círculo Eleitoral de Évora seja admitida, de acordo com o disposto no artº 18º da Constituição.”
O Juiz do Tribunal Judicial de Évora proferiu despacho, admitindo o recurso interposto e ordenando a remessa dos autos para o Tribunal Constitucional.
Fundamentação
O presente recurso foi interposto de despacho de não admissão duma candidatura a eleições legislativas.
O artigo 30.º da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, prevê como meio de impugnação deste despacho a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar.
E só do despacho que decidir esta reclamação é que admite a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 32.º, n.º 1, do mesmo diploma). Na verdade, ao referir-se neste dispositivo que são as “decisões finais do juiz relativas à apresentação de listas” que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, é inequívoco que não é a primeira decisão de indeferimento de uma candidatura que pode ser objecto de recurso directo para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada.
Tendo o recorrente deduzido logo recurso para o Tribunal Constitucional da decisão de não admissão duma candidatura às eleições legislativas, sem previamente reclamar da mesma para o juiz que a proferiu, não é este recurso admissível, pelo que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do seu mérito.
É esta a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes (vide, a título de exemplo, os acórdãos n.º 390/2000, em “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, 48.º vol., pág. 741, 288/92, em “Acórdãos, do Tribunal Constitucional” 23º Vol., pág. 615, e 526/89, no Diário da República, II Série, nº 68, de 22 de Março de 1990).
A circunstância do juiz recorrido ter admitido o recurso interposto não obsta a que o Tribunal Constitucional não conheça do seu mérito, uma vez que o despacho de admissão proferido na instância recorrida não o vincula, nos termos do artigo 685.º - C, n.º 5, do C.P.C., aplicável por remissão do disposto no artigo 172.º - A, da Lei n.º n.º 14/79, de 16 de Maio.
Decisão
Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto pelo PPV – Portugal Pro Vida da decisão proferida em 20 de Agosto de 2009 pelo juiz do Tribunal Judicial de Évora.
Lisboa, 28 de Agosto de 2009
João Cura Mariano
Vítor Gomes
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Mário José de Araújo Torres
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos