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701/09 AI generated

701/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 701/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Por despacho de 18 de Agosto de 2009 do Juiz de Círculo de Coimbra, foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida ao Círculo Eleitoral de Coimbra. Esta rejeição fundou‑se nas seguintes razões: (i) o prazo de apresentação das listas de candidatos para as eleições legislativas terminou no dia 17 de Agosto de 2009 (artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR) e terminou às 18 horas desse dia 17 (artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, da LEAR); ´(ii) a apresentação da lista de candidatos do PPV ocorreu por telecópia (fax) recebido no dia 17 de Agosto de 2009, pelas 21,21 horas; (iii) nesta matéria aplica‑se como direito subsidiário o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos do disposto no artigo 172.º‑A da LEAR, pelo que o acto de apresentação de candidaturas podia ser apresentado mediante telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição (artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC); (iv) donde que, para ser tempestiva, a apresentação por telecópia deveria ter sido expedida até às 18,00 horas do aludido dia 17 de Agosto de 2009, pois que, doutro modo, teria de aplicar‑se o dis­posto no artigo 145.°, n.°s 1 e 3, do mesmo CPC, com a consequente extemporaneidade da apresentação de candidaturas e extinção do direito de praticar o acto pretendido; (v) ora, o que se retira das telecópias apresentadas é que a expedição ocorrida teve lugar após as 18,00 horas – e mesmo após as 21,00 horas (cfr. 2 e segs., designadamente, 4 a 7) – do último dia do prazo, o dito dia 17 de Agosto de 2009; (vi) donde que seja manifestamente extemporânea a apresentação de candidaturas em causa (cf. também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 287/92).

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artigo 18.º da Constituição, artigo 143.º do Código de Processo Civil, artigo 150.º do Código de Processo Civil; 701/09 · Tribunal Constitucional: Acontece que, conforme se pode depreender de toda a Lei Eleitoral, ela não foi actualizada quanto às novas orientações que emanam do novo Código de Processo Civil, daí se compreender que ainda estejam presentes as coimas em escudos e os horários das Secretarias Judiciais abertas até às 18:00 horas.

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procedural deadline early voting untimely grounds announcement of candidacy time limit for revision timely postal transmission

Cited Legislation

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artigo 18.º da Constituição
Juíz a quo não seria respeitado o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa relativo à força jurídica dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos.
artigo 143.º do Código de Processo Civil
artigo 150.º do Código de Processo Civil
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755/2020
1.O Partido da Terra – MPT (PT-MPT), representado pelo seu presidente, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, (referida adiante pela sigla «LEALRAA»), da decisão do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de Santa Cruz das Flores, de 21 de Setembro de 2020, que indeferiu a reclamação apresentada pelo mesmo partido político do despacho proferido pelo mesmo Tribunal em 15 de Setembro de 2020.
710/09
Por despacho de 27 de Agosto de 2009, o juiz da 3ª Secção da 14ª Vara Cível de Lisboa rejeitou a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida às eleições legislativas marcadas para o próximo dia 27 de Setembro de 2009 no círculo eleitoral de Lisboa. Notificado deste despacho, o mandatário da lista apresentou em 31 de Agosto de 2009 recurso para o Tribunal Constitucional nos termos seguintes:
666/05
No Tribunal Judicial da Comarca de Valença, por despacho de fls.
1159/2025
Nos presentes autos de recurso de contencioso eleitoral, provenientes do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 24, o Partido Político CHEGA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 31.º a 33.º, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante «LEOAL»), da decisão proferida em 30 de setembro de 2025, no processo n.º 18617/25.9T8LSB-B, referente à eleição para a Assembleia de Freguesia de Belém.
526/97
A., com os si­nais identificadores dos autos, "por si e como cabeça de lista e representante legal da lista candidata às Eleições Autár­quicas de 1997", no "Processo Eleitoral da Candidatura às Elei­ções Autárquicas pelo PSN - Partido de Solidariedade Nacional", veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional da "douta decisão preferida pelo Mº Juiz deste Tribunal (o Tribu­nal Judicial da comarca de Viseu), que indeferiu a apresentação da lista e não admitiu essa apresentação por a mesma ter sido apresentada por alguns minutos do tempo regulamentar, embora com justo impedimento invocado, e que foi recusado", concluindo deste modo o respectivo requerimento:

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Acórdão 425/09

ACÓRDÃO N.º 425/2009

Processo n.º 701/09

Plenário

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,

1. Por despacho de 18 de Agosto de 2009 do Juiz de Círculo de Coimbra, foi liminarmente rejeitada, por extemporaneidade, a lista de candidaturas do PPV – Portugal Pro Vida ao Círculo Eleitoral de Coimbra.

Esta rejeição fundou‑se nas seguintes razões: (i) o prazo de apresentação das listas de candidatos para as eleições legislativas terminou no dia 17 de Agosto de 2009 (artigo 23.º, n.º 2, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República – LEAR) e terminou às 18 horas desse dia 17 (artigo 171.º, n.ºs 1 e 2, da LEAR); ´(ii) a apresentação da lista de candidatos do PPV ocorreu por telecópia (fax) recebido no dia 17 de Agosto de 2009, pelas 21,21 horas; (iii) nesta matéria aplica‑se como direito subsidiário o disposto no Código de Processo Civil (CPC), nos termos do disposto no artigo 172.º‑A da LEAR, pelo que o acto de apresentação de candidaturas podia ser apresentado mediante telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição (artigo 150.º, n.º 2, alínea c), do CPC); (iv) donde que, para ser tempestiva, a apresentação por telecópia deveria ter sido expedida até às 18,00 horas do aludido dia 17 de Agosto de 2009, pois que, doutro modo, teria de aplicar‑se o dis­posto no artigo 145.°, n.°s 1 e 3, do mesmo CPC, com a consequente extemporaneidade da apresentação de candidaturas e extinção do direito de praticar o acto pretendido; (v) ora, o que se retira das telecópias apresentadas é que a expedição ocorrida teve lugar após as 18,00 horas – e mesmo após as 21,00 horas (cfr. 2 e segs., designadamente, 4 a 7) – do último dia do prazo, o dito dia 17 de Agosto de 2009; (vi) donde que seja manifestamente extemporânea a apresentação de candidaturas em causa (cf. também o Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 287/92).

2. Notificado deste despacho, o PPV apresentou o seguinte requerimento:

“O PPV – Portugal Pro Vida, tendo visto a sua inscrição como partido político aprovada pelo Tribunal Constitucional há menos de um mês, fez um esforço enorme para conseguir concorrer a todos os círculos eleitorais, tendo aproveitado todas as possibilidades que a Lei lhe oferece para conseguir o seus intentos.

Na sequência da apresentação da lista de candidatos do PPV – Portugal Pro Vida ao Círculo Eleitoral de Coimbra, foi este partido informado de que, tendo a candidatura entrado por fax depois das 21 horas não podia ser aceite pois, conforme o artigo 171.º da Lei Eleitoral, a hora limite seriam as 18:00 horas.

No entanto, a mesma Lei, no seu artigo 172.º, diz: «Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.º.».

Acontece que, conforme se pode depreender de toda a Lei Eleitoral, ela não foi actualizada quanto às novas orientações que emanam do novo Código de Processo Civil, daí se compreender que ainda estejam presentes as coimas em escudos e os horários das Secretarias Judiciais abertas até às 18:00 horas.

Não nos parece justo que, havendo um texto positivo no actual Código de Processo Civil que admite a recepção pela secretaria em tempo de docu­mentos enviados por telecópia até às 24.00 horas, esteja a Secretaria Judicial de Coimbra a fazer uma interpretação da Lei perfeitamente desajustada da reali­dade.

Vimos portanto solicitar a V. Ex.ª se digne aceitar a lista dos nossos candidatos ao Círculo Eleitoral de Coimbra como válida.”

3. Este requerimento foi indeferido por despacho de 19 de Agosto de 2009, com a seguinte fundamentação:

“Proferido o despacho que consta de fls. 17 e seg., e notificado o mesmo, vem o PPV – Portugal Pro Vida requerer seja aceite a sua lista de can­didatos, anteriormente rejeitada, por extemporaneidade, através daquele despa­cho.

Fundamenta‑se o requerente – invocando o disposto no artigo 172.° da LEAR – em que há «texto positivo no actual Código de Processo Civil que admite a recepção pela secretaria em tempo de documentos enviados por tele­cópia até às 24.00 horas», pelo que se estaria nos autos a fazer «uma interpreta­ção da Lei perfeitamente desajustada da realidade» (sic.).

Cabe, pois, tomar posição decisória.

Assim, dir‑se‑á que, salvo o devido respeito por diverso entendimento, não parece assistir razão ao PPV.

É certo que – como já se deixou expresso no anterior despacho – nesta matéria se aplica, como direito subsidiário, o disposto no CPC.

É o que estabelece o artigo 172.º‑A da LEAR, com a epígrafe «Direito Subsidiário».

O seu texto deve, pois, ser aqui citado, por elucidativo:

«Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos números 4 e 5 do artigo 145.°» (sic, com itálico aditado).

Quer dizer, a Lei Eleitoral é lei especial e o CPC é lei geral.

Tal lei geral é subsidiária, no sentido de que é aplicável em tudo o que não estiver regulado no diploma especial (a LEAR).

Termos em que, quanto a tudo o que estiver regulado na LEAR – mor­mente de forma expressa –, tratando-se de legislação especial, não cabe aplica­ção do direito subsidiário, a normação geral do CPC.

Pois que, se assim não fosse, se estaria a fazer prevalecer a lei geral sobre a lei especial, o que não é aceitável, visto a lei especial prevalecer sobre a lei geral e o direito subsidiário (geral) só dever ser convocado quanto ao que não for objecto de regulação na lei especial.

Ora, se assim é – e é-o à luz dos princípios –, então terá de verificar-se se a lei especial (LEAR) tem normação específica para a questão de que aqui se trata (a de saber até quando pode praticar‑se um certo acto processual).

Se a tiver, ainda que de cariz diverso da correspondente formação da lei geral/subsidiária (CPC), então parece que não poderá deixar de aplicar‑se a lei especial, já que em vigor, não devendo convocar‑se o direito subsidiário, por não se tratar de matéria não objecto de regulação na lei especial.

E a verdade é que a LEAR tem norma específica para esta matéria: o artigo 171.°, n.°s 1 e 2, da LEAR, já mencionado no anterior despacho.

Preceito especial este que é taxativo no estabelecer que o termo do prazo em questão se considera referido ao termo do horário normal do com­petente serviço/secretaria judicial sendo que, para efeitos do disposto no artigo 23.º da mesma LEAR – onde se prevê, precisamente, o prazo para apre­sentação de candidaturas –, as secretarias judiciais encerram às 18,00 horas.

Assim, é forçoso concluir, a nosso ver, que nesta matéria existe regula­ção taxativa e exaustiva na lei especial (não ocorre lacuna alguma), pelo que não pode convocar-se direito subsidiário (designadamente qualquer norma geral processual civil de sentido/efeito contrário, cuja aplicação no caso dei­xasse postergada aquela formação específica da Lei Eleitoral, a qual, man­tendo‑se em vigor, apesar da também vigência do CPC, visa proteger/garantir interesses específicos, nem sempre compagináveis com os que em geral subja­zem ao CPC).

Do que fica exposto já se infere que não pode acolher-se – salvo sempre o devido respeito por diverso entendimento – a pretensão do PPV, antes devendo aplicar‑se integralmente, como se fez no despacho anteriormente pro­ferido, a norma expressa e especial do artigo 171.° da LEAR, que se mantém em vigor.

Pelo exposto, e decidindo, indefere-se o ora requerido.”

4. É contra esta decisão que pelo PPV vem interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:

“O PPV – Portugal Pro Vida – recorreu da decisão de rejeição pelo Tribu­nal de Coimbra da nossa lista de candidatura para aquele círculo eleitoral. O recurso foi, porém, indeferido por alegada extemporaneidade.

Não nos conformamos com esta decisão que, na prática, coarcta os Direi­tos, Liberdades e Garantias de cidadãos portugueses a candidatar‑se a Eleições Legislativas.

A razão da apresentação das listas do PPV a Coimbra no dia 17 de Agosto sem especial preocupação com a hora, aliás com parecer favorável informal de dois Senhores Juízes das nossas relações pessoais, ambos muito experientes, deriva da informação oficial publicada pela própria Comissão Nacional de Eleições (CNE) no seu sítio online e daquela que nos disseram ser hoje a prática normal corrente nos Tribunais de acordo com o Código de Pro­cesso Civil: apresentação por telecópia ou via internet com certificado digital até às 24h do dia do fim do prazo. Ora no ponto 1 do artigo 171.º da Lei Eleito­ral (LEAR) lê‑se que «O termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.». Porém, no Código de Processo Civil permite‑se às partes juntar requerimentos e docu­mentos por via informática até às 24H00 do dia em que termina o prazo. Assim, acompanhamos o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no entendimento de que o acesso aos recursos deve ser favorecido e não limitado, seguindo o conhecido borcardo favorabilia amplianda, odiosa restringenda.

A segunda razão da extemporaneidade apontada deveu‑se ao desejo do nosso mandatário colaborar com a justiça submetendo desde o primeiro momento a lista completa, procurando assim evitar ao Meritíssimo Juíz o incómodo de ter de nos notificar da falta de elementos na lista. Sabemos que, de acordo com o ponto 3. do artigo 28.º da LEAR, poderíamos ter simples­mente apresentado a lista sem os dois nomes cuja declaração de aceitação ainda aguardávamos até às 18,00 horas. Procedendo assim, e de boa fé escorados na indicação da CNE já mencionada, esperávamos evitar à Justiça um desnecessá­rio incómodo e perda de tempo precioso para mais nobres tarefas. Sabíamos também que das 18h00 até às 9h30 do dia seguinte a lista não seria apreciada. Submetida, como foi, por telecópia, estaria disponível para apreciação do jul­gador no dia seguinte pelas 9h00. O objectivo da lei seria assim alcançado.

De acordo com a decisão do Sr. Juíz a quo não seria respeitado o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa relativo à força jurídica dos Direitos, Liberdades e Garantias dos Cidadãos.

Vimos, portanto, solicitar que a decisão proferida pelo Tribunal de Coim­bra seja revogada e que a lista de candidatura às Eleições Legislativas de 2009 apresentada pelo PPV ao Círculo Eleitoral de Coimbra seja admitida, de acordo com o disposto no artigo 18.º da Constituição.

Confiantes na justiça.”

5. O presente recurso é manifestamente improcedente, em conformidade com reiterada jurisprudência deste Tribunal quanto ao prazo limite de apresentação de candidaturas via telefax.

Como, designadamente, se consignou no Acórdão n.º 429/2005:

“5. A questão que é colocada ao Tribunal Constitucional é semelhante à que este Tribunal teve já ocasião de decidir no Acórdão n.º 427/2005.

Na verdade, o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional confirma que a lista foi remetida ao Tribunal Judicial de Mira, via fax, no dia 16 de Agosto de 2005, às 20h49. Assim - independentemente da questão de saber se é ou não admissível recorrer à telecópia para a apresenta­ção das listas de candidaturas -, o certo é que está demonstrado que a sua expedição ocorreu após o encerramento da secretaria judicial no dia 16 de Agosto. Desse modo, só é possível considerar o dia 17 de Agosto como data de entrada no Tribunal Judicial de Mira da lista de candidatura à Assembleia de Freguesia de Mira, apresentada por um grupo de cidadãos, sob a denominação “Movimento Rumo ao Futuro”.

Ora, como se afirmou no referido Acórdão n.º 427/2005:

‘[...] Esta conclusão não é posta em causa pela existência da norma do artigo 143.º do Código de Processo Civil, nomeadamente o seu n.º 4, aditado pelo Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, o qual veio excepcionar da regra formulada no n.º 3 do mesmo preceito os actos processuais praticados por telecópia e correio electrónico também para o efeito do momento de entrada dos actos processuais na secretaria.

A questão já foi tratada na jurisprudência deste Tribunal, podendo citar‑se, a este propósito, o Acórdão n.º 287/2002 (in AcTC, vol. 53, pp. 751ss, e, mais recentemente, o Acórdão n.º 41/2005 (disponível in www.tribunalconstitucional). E, como aí se concluiu, deixando expressamente em aberto o problema de saber se é admissível a utilização de telecópia para a apresentação de candidaturas eleitorais, a existência de uma clara e inequívoca regra especial afasta a aplicação das regras gerais previstas no Código de Pro­cesso Civil. No Acórdão n.º 287/2002 explicitou-se claramente a razão de ser deste entendimento:

«Já por diversas vezes o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de fri­sar que a celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário fixado para os diversos actos que integram o processo eleitoral; e que essa cele­ridade implica a impossibilidade de aplicação de diversos preceitos contidos no Código de Processo Civil, directa ou indirectamente relacionados com prazos para a prática de actos pelas partes. Note‑se, aliás, que a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil tem, como se sabe, de ter em conta as especiali­dades decorrentes da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, que prevalece sempre que a mesma contenha, ou disposição expressa, ou regime globalmente incompatível com qualquer preceito do Código de Pro­cesso Civil.

Assim, e a título de exemplo, o Tribunal Constitucional já teve a ocasião de afirmar que aquelas especialidades afastam a possibilidade de invocação do justo impedimento (cf. Acórdão n.º 479/2001, publicado no Diário da Repú­blica, II Série, de 28 de Novembro de 2001), ou do regime previsto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil (redacção anterior à resultante do Decreto‑Lei n.º 183/2000, ainda vigente), segundo o qual, em caso de utiliza­ção do correio, os actos se consideram praticados na data em que foi efectuado o registo postal (cf. Acórdãos n.ºs 510/2001, 1/2002, 6/2002 ou 17/2002, publi­cados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 19 de Dezembro de 2001, 29 de Janeiro de 2002, 30 de Janeiro de 2002 e 22 de Fevereiro de 2002).

Ora a matéria relativa ao termo dos prazos encontra‑se expressamente regulada no artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. De acordo com este preceito, sempre que haja de ser praticado um acto que “envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos encontra-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições” (n.º 2). E, segundo o n.º 3, as secretarias judiciais, justamente para o efeito de receberem as listas de candidatos – cfr. artigo 20.º, para o qual se remete –, têm um horário de funcionamento alargado, que ter­mina às 18 horas.

Assim sendo, nenhuma dúvida existe de que nunca poderia ser conside­rada uma entrada na secretaria judicial posterior às 18 horas do dia 20 de Maio de 2002, fosse qual fosse a via de comunicação utilizada.

Sempre se acrescenta, todavia, que nem é necessário considerar que este regime é posterior ao actualmente constante do n.º 4 do artigo 143.º do Código de Processo Civil, acrescentado pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, ou que sobre ele prevalece por constar da própria Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais. É que, além do mais, o que aquele n.º 4 estabe­lece é que os actos podem ser praticados a qualquer hora, se for utilizado o cor­reio electrónico ou a telecópia; não regula a questão de saber quando se consi­deram entrados os actos, nomeadamente actos abrangidos pelo n.º 3 do mesmo artigo 143.º, segundo o qual, se forem actos que “impliquem a recepção pelas secretarias judiciais de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços”.

Note-se, aliás, que, no âmbito do processo eleitoral, é especialmente justi­ficada a exigência de que só possa ser considerada a data em que o acto foi praticado se tiver dado entrada no Tribunal dentro do horário de funcionamento da secretaria, já que os prazos que o tribunal tem de respeitar na sua apreciação são particularmente curtos. No que toca à apresentação de candidaturas, é de cinco dias o tempo de que o juiz dispõe para proferir a decisão prevista no artigo 25.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais».

Presentemente, o n.º 3 do artigo 229.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais não oferece dúvidas: «3 – Para efeitos do disposto no artigo 20.º [local e prazo de apresentação de candidaturas], as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País: Das 9 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos; Das 14 às 18 horas».

Esta norma, por ser uma norma especial aplicável ao processo eleitoral autárquico, afasta a aplicação, a título subsidiário ou a qualquer outro, das normas gerais contidas no Código de Processo Civil.

No caso concreto, o certo é que a recepção dos documentos expedidos por telecópia, de acordo com os dados constantes do processo, teve lugar a partir das 22:46 horas e, por isso mesmo, na falta de prova do momento exacto da expedição, sempre haverá que presumir (e o recorrente não o contesta) que ela só ocorreu após as 18 horas. E é este, de acordo com a legislação especial apli­cável, o termo final para apresentação das listas, seja por que meio for.

Desse modo – e, repete‑se, independentemente de saber se é legítimo o recurso à telecópia para o envio de listas de candidaturas a actos eleitorais –, apresenta‑se como inquestionável a conclusão de que não foi respeitado o prazo previsto na lei que regula especificamente o processo eleitoral autár­quico, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto. [...]”

Esta jurisprudência é inteiramente aplicável ao presente caso, pelo que há que decidir em conformidade.”

Embora no caso sobre que incidiu o acórdão citado estivesse em causa a apresentação de candidatura para eleição autárquica, as razões de ser em que se funda tal jurisprudência são inteiramente válidas para o presente caso, em que a LEAR contém normas próprias sobre a matéria: o artigo 171.°, n.°s 1 e 2, já citados, preceitos especiais estes que são taxativos no esta­belecer que o termo do prazo em questão se considera referido ao termo do horário normal do competente serviço/secretaria judicial sendo que, para efeitos do disposto no artigo 23.º da mesma LEAR – onde se prevê, precisamente, o prazo para apresentação de candidaturas –, as secretarias judiciais encerram às 18,00 horas. Era até a esta hora que as candidaturas tinham de ser apresentadas, independentemente do meio utilizado.

6. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao presente recurso,

Lisboa, 24 de Agosto de 2009.

Mário José de Araújo Torres

Gil Galvão

João Cura Mariano

Vítor Gomes

Maria João Antunes

Ana Guerra Martins

Rui Manuel Moura Ramos