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591/09 AI generated

591/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 591/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Os arguidos A. e B. – os demais recorrentes conformaram-se com a decisão sumária de fls. 7384-7395 – deduziram reclamação da decisão proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na parte em que negou provimento aos recursos por eles interpostos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

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artº 400.º n.º 1 al. e) do CPP, art.º 32.º n.º 1 da CRP, art. 432º do CPP, artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 400º do CPP; 591/09 · Tribunal Constitucional: Na verdade, é incontestável, por um lado, que a revogação da suspensão da pena de prisão não é uma confirmação da decisão da 1ª Instância, de forma que, não havendo dupla conforme”, não se verifica a hipótese prevista na citada al. f) do nº 1 do art. 432º do CPP.

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ne bis in idem suspension of sentence criminal revision reduction of sentence duration criminal sentence remission of sentence

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artº 400.º n.º 1 al. e) do CPP
- Ao interpretar a norma do artº 400.º n.º 1 al. e) do CPP, conjugando-a não com a norma do artº 432.º n.º 1 al.
art.º 32.º n.º 1 da CRP
c), que se refere aos recursos interpostos directamente da primeira instância para o STJ, violou o STJ o Direito ao recurso do ora reclamante, direito esse consagrado no art.º 32.º n.º 1 da CRP.
art. 432º do CPP
f) do nº 1 do art. 432º do CPP.
artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP
f) do nº 1 do art. 432º do CPP.
artigo 32.º da CRP
Entendem eles, em síntese, que, tendo a efectividade da prisão sido determinada na Relação, devem ter direito a um “duplo grau de jurisdição”, sob pena de violação do art. 32º, nº 1.
artigo 400º do CPP
e) e f) do art. 400º têm de ser interpretadas de acordo com a al.
artigo 32º da Constituição
Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.
artigo 400º do Código de Processo Penal
A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.
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557/24
A. interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão proferido em conferência do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de maio de 2024, pedindo a fiscalização do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretado no sentido de que «é irrecorrível o acórdão proferido pela Relação, que pela primeira vez aplique uma pena efetiva de privação da liberdade ainda que inferior a 5 anos, revogando a condenação em pena suspensa de primeira instância», convocando como fundamento violação dos artigos 2.º, 8.º, 13.º n.º 1, 18.º n.º 3, e 32.º, n.º l da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 4.º, 5.º n.º 1, e 14.º, e art.º 2º, n.º 1, do Protocolo n.º 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e dos artigos 1.º, 2.º, 7.º e 10.º Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH).
413/23
A., Lda. e B. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2023, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos:
9/23.6GEGMR.G1-A.S1
O critério de admissibilidade do recurso para o STJ, reporta-se à pena concretamente aplicada, ou seja, a pena em que o arguido foi condenado na decisão recorrida.
109/2016
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de fevereiro de 2016 (fls.
1053/14
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.º 298/2015 decidiu-se negar provimento ao recurso interposto, não sendo julgada inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

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Acórdão 424/09

ACÓRDÃO N.º 424/09

Processo n.º 591/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os arguidos A. e B. – os demais recorrentes conformaram-se com a decisão sumária de fls. 7384-7395 – deduziram reclamação da decisão proferida pelo relator ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), na parte em que negou provimento aos recursos por eles interpostos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c), todos do Código de Processo Penal, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretados no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

O recorrente A. sustenta, em síntese, o seguinte:

- Ao interpretar a norma do artº 400.º n.º 1 al. e) do CPP, conjugando-a não com a norma do artº 432.º n.º 1 al. b), que refere quais os casos passíveis de recurso de decisões proferidas pelas Relações em recurso, mas sim com a norma do artº 432.º n.º 1 al. c), que se refere aos recursos interpostos directamente da primeira instância para o STJ, violou o STJ o Direito ao recurso do ora reclamante, direito esse consagrado no art.º 32.º n.º 1 da CRP.

- Não existe, em concreto, duplo grau de jurisdição quanto à aplicação da pena privativa da liberdade, pois esta não foi aplicada pelo tribunal de primeira instância, mas pelo Tribunal da Relação, sendo o recurso para o Supremo o 2.º grau de jurisdição quanto a essa aplicação. E não pode argumentar-se que o direito ao recurso é substituído pela resposta ao recurso do Ministério Público que conduziu a tal aplicação, porque essa posição processual não atinge os fins de tal direito.

- Não tem aplicação a doutrina firmada na jurisprudência constitucional invocada na decisão de que reclama, uma vez que em nenhum desses casos havia sido aplicada inovatoriamente pela Relação uma pena privativa da liberdade ou de prisão efectiva.

O recorrente B. argumenta:

- Não estamos perante uma situação de dupla conforme, pois há uma diferença substancial entre as decisões de primeira e segunda instância. A Relação não confirmou a decisão de 1.ª instância; revogou-a em desfavor do arguido, de modo que resulta a sujeição deste a uma pena privativa da liberdade;

- Impedir o direito de recurso a uma pessoa que está prestes a cumprir 4 anos e 6 meses de prisão efectiva, com fundamento de que o espírito da Reforma do Processo Penal de 2007 procurou guardar o direito de recurso para decisões que apliquem uma pena de prisão superior a 5 anos é manifestamente desrazoável, arbitrária e desproporcionada, o que viola o princípio constitucional da proporcionalidade, como aniquila por completo o direito de recurso, o que viola dos artigos 18.º e 32.º, n.º 1 da Constituição.

O Ministério Público responde que a decisão se fundou na jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional sobre tal matéria, não adiantando os reclamantes quaisquer argumentos novos que possam levar à sua alteração.

Aliás, o reclamante B., ao dizer que não estamos perante uma ‘dupla conforme’, labora num equívoco, uma vez que na decisão, nesta parte, nunca se fez referência a tal conceito, que apenas é referido a propósito da questão suscitada pelo outro recorrente – o Rui Garcia – que nem sequer é, agora, reclamante

2. Os arguidos haviam sido condenados, pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes, respectivamente, na pena de 5 anos de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova e na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período, com regime de prova.

Concedendo provimento a recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação de Lisboa revogou a suspensão da execução da pena de prisão, condenando-os, respectivamente, em 5 anos e 4 anos e 6 meses de prisão efectiva.

Os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, onde o foi proferida decisão sumária de rejeição do recurso. Quanto aos ora recorrentes, essa decisão tem a fundamentação seguinte:

“É quanto aos recursos dos arguidos (...) C., A. e B., todos condenados, em 1ª Instância, em penas de prisão suspensa, suspensão essa que foi revogada na Relação, que a questão se coloca com maior ambiguidade.

Na verdade, é incontestável, por um lado, que a revogação da suspensão da pena de prisão não é uma confirmação da decisão da 1ª Instância, de forma que, não havendo dupla conforme”, não se verifica a hipótese prevista na citada al. f) do nº 1 do art. 432º do CPP.

Contudo, há que trazer à colação outra norma: a da al. c) do mesmo art. 432º.

É na verdade este preceito que estabelece o quadro geral das decisões recorríveis para o Supremo, ao qual acrescem as situações previstas nas restantes alíneas.

Os requisitos estabelecidos para o recurso são dois: tratar-se de acórdão final proferido pelo tribunal colectivo ou do júri; ter sido aplicada uma pena superior a 5 anos de prisão.

O propósito claro do legislador processual penal, acentuado pela última reforma (Lei nº 48/2007, de 29-8), foi o de reservar o Supremo para o julgamento das decisões das causas julgadas pelo tribunal colectivo ou do júri, excluindo as que são da competência do tribunal singular, cujo “tecto” ascende actualmente aos 5 anos de prisão.

Isto significa que as als. e) e f) do art. 400º têm de ser interpretadas de acordo com a al. c) do nº 1 do art. 432º, ambos do CPP, no sentido de só as condenações em pena de prisão superior a 5 anos (as que não são da competência do tribunal singular) serem susceptíveis de apreciação pelo Supremo Tribunal.

Esta interpretação é a única que confere coerência ao sistema de recursos do CPP e que corresponde ao propósito restritivo que presidiu à reforma do processo penal.

Esta é também a interpretação que vem sendo seguida nesta Secção, citando-se, a título exemplificativo, o ac. de 18.2.2009, proferido no proc. nº 102/09, relatado pelo Cons. Henriques Gaspar.”

Tendo os arguidos reclamado para a conferência, esta decisão foi confirmada por acórdão de 27 de Maio de 2009, nos termos seguintes:

“Reclamações dos arguidos C., A. e B.

Contestam estes arguidos o facto de lhes ser negado o recurso do acórdão da Relação, que, dando provimento ao recurso do MP, ordenou a execução das penas de prisão em que haviam sido condenados em 1ª Instância, mas que tinham ficado suspensas.

Entendem eles, em síntese, que, tendo a efectividade da prisão sido determinada na Relação, devem ter direito a um “duplo grau de jurisdição”, sob pena de violação do art. 32º, nº 1.

Acrescenta ainda o último reclamante que, havendo duas interpretações possíveis das normas legais, como resulta da decisão reclamada, deverá ser escolhida a mais favorável à defesa, ou seja, a que concede o direito ao recurso.

‘Jurisprudência uniforme desta Secção, podendo ainda citar-se, em seu favor, Paulo Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, p. 1006.

A decisão sumária está suficientemente fundamentada e assume-se por inteiro essa fundamentação.

Importa, no entanto, refutar os argumentos agora apresentados pelos reclamantes.

Contrariamente ao que afirmam, a decisão de ordenar o cumprimento efectivo da pena de prisão não é proferida em 1ª Instância, mas em sede de recurso, e no âmbito do conhecimento do recurso do MP, que peticionava essa decisão.

Não foram, portanto, os reclamantes “surpreendidos” pela decisão de revogar a suspensão da pena, pois sabiam que essa era uma das possíveis decisões a proferir pela Relação e tiveram oportunidade de defesa na resposta à motivação do MP.

É também errado falar de violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Com efeito, foi precisamente pela efectivação desse duplo grau de jurisdição que a sua situação jurídico-penal veio a ser agravada.

O que eles pretendem é um duplo grau de recurso, mas tal pretensão não está consagrada na CRP. O que o nº 1 do art. 32º garante é o duplo, e não o triplo grau de jurisdição. É esta a jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional (ver, por todos, o ac. nº 178/88).

É evidente que a CRP não veda a possibilidade de um segundo grau de recurso. Mas a sua previsão dependerá de opção do legislador ordinário. Uma opção que não pode ser arbitrária, é certo, devendo pois obedecer a uma ideia de proporcionalidade e de justiça na atribuição dos meios de defesa.

A opção adoptada pelo legislador de 2007, no seguimento aliás da reforma processual de 1998, de reservar o segundo grau de recurso, ou seja, a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, para as condenações proferidas pelo tribunal colectivo (e pelo tribunal de júri) em pena superior a 5 anos de prisão afigura-se materialmente justificada, por se tratar dos casos de maior relevância, quer pela natureza do tribunal, quer pela gravidade das penas, satisfazendo assim a referida exigência de proporcionalidade e de justiça.

Esta solução é simultaneamente congruente com o sistema de recursos do CPP, que atribui às Relações a competência para o conhecimento dos recursos das decisões do tribunal singular (cujo limite funcional de competência é de 5 anos de prisão), e com as normas constitucionais.

Por último, refira-se que não tem fundamento a invocação do princípio do favor rei no domínio da interpretação da lei. Como diz lapidarmente Figueiredo Dias, o princípio in dubio pro reo não é válido em relação à “questão de direito: aqui a única solução correcta residirá em escolher, não o entendimento mais favorável ao arguido, mas sim aquele que juridicamente se reputar mais exacto.”

3. Os arguidos interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), tendo o relator proferido decisão sumária, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

No que agora interessa e respeita aos arguidos, decidiu-se negar provimento aos recursos, não julgando inconstitucional a norma do artigo 400.º alíneas e) e f), conjugada com a norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, na redacção emergente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

Esta decisão tem os seguintes fundamentos:

“B) Quanto aos demais recorrentes

Quanto ao objecto possível dos recursos vale o que anteriormente se disse. Sendo o recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se limitou a rejeitar o recurso por inadmissibilidade, só a constitucionalidade das normas em que tal rejeição se fundou pode agora apreciar-se. Tudo o mais, seja o acerto da interpretação de tais normas no plano do direito ordinário, seja o que respeita à constitucionalidade de outras normas, designadamente daquelas de que a Relação fez ou de que, no entender dos recorrentes, deveria ter feito aplicação, exorbita do objecto possível do presente recurso de constitucionalidade.

Portanto, só cabe apreciar a constitucionalidade da norma do artigo 400.º alíneas e) e f), conjugada com o norma do artigo 432.º n.º 1 alínea c) do CPP, interpretadas no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de um acórdão da Relação que, revogando a suspensão da execução da pena decidida em 1.ª instância, aplica ao arguido pena não superior a 5 anos de prisão efectiva.

O Tribunal Constitucional já apreciou por diversas vezes questão semelhante à que os recorrentes colocam. Referimo-nos às pronúncias de não inconstitucionalidade de normas que não admitem recurso para o Supremo Tribunal de acórdãos condenatórios da Relação que revogaram sentenças absolutórias de 1.ª instância.

Disse-se sobre esta questão no acórdão nº 49/2003, de 29 de Janeiro (Diário da República, II Série, de 16 de Abril de 2003), na parte que releva, que não desrespeita o nº 1 do artigo 32.º da CRP a norma da alínea e) do nº 1 do artigo 400º do CPP, quando interpretada no sentido de não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão condenatória proferida pela Relação em recurso de decisão absolutória da 1ª instância, por o acórdão da Relação consubstanciar a garantia do duplo grau de jurisdição, tendo em conta que perante ela o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa.

Tal aresto sustentou-se na argumentação que se transcreve:

“(...)

A questão de constitucionalidade suscitada reside, assim, em saber se o nº 1 do artigo 32º da Constituição impõe o direito a recorrer de decisões condenatórias proferidas pelo tribunal da relação em recurso de decisões absolutórias, relativamente a crimes de pequena gravidade (puníveis com pena de multa ou com prisão até cinco anos). Apenas se considera, portanto, a norma contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal quando aplicada a recursos interpostos de acórdãos condenatórios da Relação proferidos em recursos interpostos de decisões absolutórias da 1ª instância, pois que é a esta dimensão que as alegações apresentadas neste Tribunal pela recorrente restringem o objecto do recurso de constitucionalidade.

4. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal.

Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos.

Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento – tanto em matéria de facto como em matéria de direito – é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a detecção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo.

Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede.

Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos – de facto ou de direito – que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa.

Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente, sendo reconhecida pela recorrente nas alegações apresentadas neste Tribunal (cfr. a conclusão D).

5. A norma impugnada pela recorrente – contida na alínea e) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – exclui, nos casos nela previstos, a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso pela relação.

Importa ter presente, todavia, que tais acórdãos resultam justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Por outras palavras, o acórdão da relação, proferido em 2ª instância, consubstancia a garantia do duplo grau de jurisdição, indo ao encontro precisamente dos fundamentos do direito ao recurso.

Dir-se-á – como faz a recorrente – que, tendo havido uma decisão absolutória na primeira instância, o direito ao recurso implicaria a possibilidade de recorrer da primeira decisão condenatória: precisamente o acórdão da relação.

Tal entendimento, não só encara o direito ao recurso desligado dos seus fundamentos substanciais (como resulta do que já se disse), mas levaria também, em bom rigor, a resultados inaceitáveis, como se passa a demonstrar.

Se o direito ao recurso em processo penal não for entendido em conjugação com o duplo grau de jurisdição, sendo antes perspectivado como uma faculdade de recorrer – sempre e em qualquer caso – da primeira decisão condenatória, ainda que proferida em recurso, deveria haver recurso do acórdão condenatório do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência de recurso interposto de decisão da Relação que confirmasse a absolvição da 1ª instância. O que ninguém aceitará.

A verdade é que, estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias.

Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralização, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada. Esta segunda justificação, aliás, explica a diferença entre as alíneas e) e f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal; com efeito, se ao crime em causa for aplicável pena de prisão "não superior a oito anos" (alínea f)) – não sendo hipótese abrangida pela alínea e), naturalmente –, só não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório proferido pela Relação se este confirmar "decisão de 1ª instância".

Não se pode, assim, considerar infringido o nº 1 do artigo 32º da Constituição pela norma que constitui o objecto do presente recurso, já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas.

6. A concluir, refira-se o artigo 2º do protocolo nº 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (aprovado, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República nº 22/90, 27 de Setembro, e ratificado pelo Decreto do Presidente da República nº 51/90, da mesma data), cujo texto é o seguinte:

Artigo 2º

1 – Qualquer pessoa declarada culpada de uma infracção penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados por lei.

2 – Este direito pode ser objecto de excepções em relação a infracções menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição.

Como se vê, a parte final do nº 2 ressalva, precisamente, a hipótese que está em apreciação no presente recurso.”

No mesmo sentido se decidiu pelos acórdãos n.ºs 255/2005, 487/2006 e 682/2006, in www.tribunalconstitucional.pt.

Ora, se assim é quando a decisão da Relação inverte o sentido da decisão de 1.ª instância, condenando o arguido quando a decisão de 1.ª instância era absolutória, por maioria de razão não será inconstitucional a norma quando interpretada no sentido de não admitir recurso em caso de a decisão do tribunal superior não manter a suspensão da execução da pena de prisão”.

4. Os argumentos dos reclamantes não abalam os fundamentos em que assenta a decisão sumária, que correspondem a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal quanto à garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição.

Em primeiro lugar importa notar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar o acerto da decisão do Supremo Tribunal quanto à escolha e interpretação do direito ordinário, designadamente quanto a saber se, face às disposições do Código de Processo Penal aplicáveis, o recurso deveria ter sido admitido.

Por outro lado, é também deslocada a insistência do arguido B. em que não se trata de uma situação de “dupla conforme”. Não foi esse o motivo operante da rejeição do recurso por ele interposto.

Fundamento comum às duas reclamações é o de que não pode considerar-se garantido em concreto um grau de recurso quando a aplicação da pena de prisão efectiva só tenha ocorrido na Relação, atendendo a que está em consideração o valor da liberdade. Mas, esta circunstância não justifica a revisão da jurisprudência do Tribunal. Tal condenação resulta justamente da reapreciação por um tribunal superior (o tribunal da relação), perante o qual o arguido tem a possibilidade de expor a sua defesa. Face a uma mesma imputação penal e à pretensão de aplicação de uma pena privativa de liberdade arguido tem a oportunidade de defender perante dois tribunais, o tribunal de 1.ª instância e o tribunal superior, o seu direito à liberdade. Perante o tribunal superior pode fazer rever tanto a decisão que o condenou, como contrariar a pretensão de que essa condenação seja agravada, designadamente que se converta em pena privativa de liberdade.

Tanto basta para, transpondo o entendimento firmado pelo Tribunal na jurisprudência citada na decisão reclamada, julgar improcedentes as reclamações.

5. Decisão

Nestes termos, decide-se julgar improcedentes as reclamações e condenar os recorrentes em custas, com 20 (vinte) UCs de taxa de justiça.

Lx. 14/8/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão