612/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedveio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a anterior decisão da Relação de Lisboa, pela qual foi decidido deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo 1º Julgado de Instrução de Palma de Maiorca (Espanha) e ordenar a entrega do arguido às autoridades espanholas.
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AI generated612/09 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante indicou que pretendia a declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual certas informações constantes do mandado de detenção europeu contra si emitido são suficientes para cumprimento da exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
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Acórdão 418/09
ACÓRDÃO Nº 418/2009
Processo n.º 612/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
A. veio recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a anterior decisão da Relação de Lisboa, pela qual foi decidido deferir a execução do Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo 1º Julgado de Instrução de Palma de Maiorca (Espanha) e ordenar a entrega do arguido às autoridades espanholas.
Pretendia ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 3° da Lei n.° 65/2003 quando interpretada e aplicada no sentido de que as informações “ambos ganharam a confiança de terceiros como sejam os queixosos, mediante o uso de engano...” constantes no mandado de detenção, são suficientes para atendimento à exigência de «descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada», precisando, no requerimento de interposição de recurso, que a questão de constitucionalidade havia sido suscitada nos pontos 1, 3 e 5 das alegações de recurso que deram origem à decisão recorrida.
Por decisão sumária de fls. 223 e seguintes entendeu-se ser de não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
“Resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, o artigo 3º da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual certas informações constantes do mandado de detenção europeu contra si emitido são suficientes para cumprimento da exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
Contudo, esta interpretação normativa só formalmente o é. Em substância, mais não pretende o recorrente do que a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da correcta aplicação do direito aos factos a que procederam as instâncias: ou seja, a apreciação de que certas imposições legais se consideram cumpridas verificadas certas circunstâncias de facto (que são as informações, constantes do MDE, de que “ambos ganharam a confiança de terceiros, como sejam os queixosos, mediante o uso de engano”).
Não possuindo o Tribunal Constitucional competência para controlar a aplicação do direito pelas instâncias, mas apenas para apreciar normas, ou interpretações normativas, como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, forçoso é concluir que não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, por o mesmo extravasar a competência deste Tribunal.
Por outro lado, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a concreta questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada: as duas motivações de recurso por si produzidas não referem que seja inconstitucional a “interpretação” segundo a qual certas informações constantes do mandado de detenção europeu contra si emitido são suficientes para cumprimento da exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
Por isso, mesmo que a questão que o recorrente pretende agora ver apreciada constituísse uma verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa – o que, como se disse, manifestamente não sucede -, da mesma não poderia também conhecer-se, por não cumprimento do ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.
Não pode, assim, conhecer-se do objecto do recurso”.
Notificado dessa decisão, A. vem dela reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 230 e seguintes):
“[…] 1. No recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante colocou para escrutínio desse órgão de focalização da constitucionalidade das leis a seguinte questão:
«o artigo 3° da Lei n.° 65/2003 quando interpretado e aplicado no sentido de que as informações “ambos ganharam a confiança de terceiros como sejam os queixosos, mediante o uso de engano...” constantes no mandado de detenção, são suficientes para atendimento à exigência de «descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada».
2. De acordo com o reclamante a violação da Lei Fundamental ocorria porquanto haviam sido desrespeitados em relação a esta questão as seguintes normas da Constituição: «Os artigos 1º, 27°, 29º, 30°, 32° n.° 1 e 2 da CRP»
3. A matéria havia sido prevenida nos pontos 1, 3 e 5 das alegações de recurso que deram origem à decisão recorrida.
4. Conhecendo tal matéria, a decisão sob reclamação considerou que «não pode conhecer-se do objecto do recurso de constitucionalidade, por o mesmo extravasar a competência deste Tribunal — pois não estaria em causa uma questão de inconstitucionalidade normativa» e ainda porque que «o recorrente não suscitou, perante o Tribunal recorrido, a concreta questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada, pelo que não cumpriu o ónus a que se referem os artigos 70°, n.° 1, alínea b), e 72°, n.° 2, da Lei do TC.
5. Salvo o devido respeito, nem a questão de constitucionalidade suscitada se afigura extravasar a competência do Douto Tribunal, nem se verifica a violação apontada do disposto nos artigos 70°, n.° 1, alínea b), e 72º, n° 2, da Lei do TC.
6. Na verdade, o acórdão recorrido sustenta que não seja necessário dar conhecimento ao arguido dos factos referentes ao grau da sua alegada participação, o que não se confunde com outra questão, que se refere à suficiência da exigência da descrição das circunstâncias.
7. O reclamante não pretendeu com o recurso apresentado suscitar a questão do concreto juízo de subsunção dos factos ao direito, questão essa que de facto se entende extravasar a competência deste Douto Tribunal, mas antes a interpretação normativa do artigo 3° da Lei n.° 65/2003 no que se refere à aplicação que resulta do acórdão recorrido relativamente à desnecessidade da indicação dos factos referentes ao grau de participação.
8. Entende ainda o reclamante que, pese embora a questão de constitucionalidade não haja sido expressamente plasmada nas conclusões de recurso apresentadas, a questão foi suscitada nos pontos 1, 3 e 5 das motivações apresentadas, não tendo o reclamante sido convidado pelo Tribunal a aperfeiçoar as conclusões e tendo o Tribunal conhecido da questão suscitada, pese embora a mesma não haja sido levada às conclusões.
9. Na verdade, e embora as conclusões enquanto parte integrante da motivação, tenham por função a delimitação do objecto do recurso, o Tribunal Superior, pode conforme refere Simas Santos em «Recursos em Processo Penal» oficiosamente conhecer de outras questões nelas não inscritas.
10. Nem se diga, atento o facto de a ora signatária não ter subscrito o recurso em causa, e como tal os termos em que a questão é «fraseada» divergirem, que antes não havia já sido suscitada precisamente a questão que agora vem formulada.
Nestes termos, salvo o devido respeito, entende o reclamante que a questão de inconstitucionalidade que colocou deve ser conhecida, com a consequente reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que aplicou a norma sob sindicância”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação, pronunciando-se no sentido do seu indeferimento (fls. 234 e seguintes).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante indicou que pretendia a declaração da inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual certas informações constantes do mandado de detenção europeu contra si emitido são suficientes para cumprimento da exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada.
Entendeu-se na decisão sumária reclamada que esta interpretação se confundia com a aplicação do direito aos factos, pois que redundava na apreciação de que certas imposições legais se consideram cumpridas verificadas certas circunstâncias de facto: e por não consubstanciar uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podia dela conhecer-se.
O reclamante discorda deste entendimento por, em síntese, considerar que ainda está em causa “a interpretação normativa do artigo 3º da Lei n.º 65/2003 no que se refere à aplicação que resulta do acórdão recorrido relativamente à desnecessidade da indicação dos factos referentes ao grau de participação”.
Não se alcança o sentido da argumentação do reclamante, sendo certo, porém, que a mesma não se dirige ao ponto que era preciso demonstrar para pôr em causa a fundamentação da decisão sumária: que o objecto do presente recurso de constitucionalidade é uma interpretação normativa, pois que ainda é possível destrinçá-lo, em atenção à sua aptidão para regular um número indefinido de casos, da própria aplicação do direito aos factos.
Não ocorrendo manifestamente tal demonstração, a argumentação do reclamante tem de improceder.
A isto acresce que o reclamante não demonstra que tenha suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido (o outro dos fundamentos de não conhecimento em que se alicerçou a decisão sumária reclamada): com efeito, alega que a suscitou “nos pontos 1, 3 e 5 das motivações apresentadas”, mas percorrendo estes trechos das duas motivações que apresentou (cfr. fls. 129 e seguintes e fls. 136 e seguintes), facilmente se constata que nunca neles se imputa qualquer inconstitucionalidade ao “artigo 3º da Lei n.º 65/2003, na interpretação segundo a qual certas informações constantes do mandado de detenção europeu contra si emitido são suficientes para cumprimento da exigência de descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada”, nesta ou em qualquer idêntica formulação dessa mesma (suposta) interpretação.
Na verdade, e no que diz respeito à primeira motivação, no ponto 1 alega-se uma ilegalidade e inconstitucionalidade de um acórdão; no ponto 3, a inconstitucionalidade da entrega do recorrente ao Estado espanhol; e, no ponto 5, a injustiça de um acórdão.
Quanto à segunda motivação, no ponto 1 alega-se a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 65/2003, mas sem mencionar qualquer interpretação desse preceito; no ponto 3, alega-se a violação de vários preceitos legais e de direito internacional, mas sem imputar tal violação a qualquer norma ou interpretação normativa; no ponto 5, menciona-se os elementos que devem constar do mandado de detenção europeu, mas sem imputar qualquer inconstitucionalidade a qualquer norma ou interpretação normativa.
Termos em que também improcede a argumentação do reclamante respeitante à suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação e confirma-se a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 6 de Agosto de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão