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689/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 689/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Em 6 de Agosto de 2009, o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem, no dia 11 de Outubro de 2009, à eleição dos titulares para a Assembleia de Freguesia de Fão, concelho de Esposende, distrito de Braga, com a denominação “SANGUE NOVO PELA NOSSA TERRA” – CDS-PP.MPT; para a Assembleia de Freguesia de Fonte Boa, concelho de Esposende, distrito de Braga, com a denominação “A NOSSA TERRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT; e para todos os órgãos autárquicos do concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, com a denominação “FERREIRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT.

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689/09 · Tribunal Constitucional: Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 (Decreto nº 16/2009, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 2009), as presentes coligações foram comunicadas ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

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party-list vote political parties registration of voters striking from the electoral list organisation of elections division into constituencies
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Acórdão 417/09

ACÓRDÃO N.º 417/2009

Processo nº 689/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Em 6 de Agosto de 2009, o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido da Terra (MPT) requereram ao Tribunal Constitucional a apreciação e anotação de três coligações eleitorais, com o objectivo de concorrerem, no dia 11 de Outubro de 2009, à eleição dos titulares para a Assembleia de Freguesia de Fão, concelho de Esposende, distrito de Braga, com a denominação “SANGUE NOVO PELA NOSSA TERRA” – CDS-PP.MPT; para a Assembleia de Freguesia de Fonte Boa, concelho de Esposende, distrito de Braga, com a denominação “A NOSSA TERRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT; e para todos os órgãos autárquicos do concelho de Ferreira do Zêzere, distrito de Santarém, com a denominação “FERREIRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT.

2. Os requerimentos (fls. 2 e 3) encontram-se assinados, quer por parte do CDS-PP quer por parte do MPT, pelos respectivos Secretários-Gerais.

3. Os requerimentos vêm instruídos com o símbolo e sigla das coligações (fl. 4) e com extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra – MPT, de 31 de Julho de 2009 e da reunião do Conselho Nacional do CDS - Partido Popular, de 21 de Julho de 2009, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais referidas.

Foram juntos aos autos cópias simples das páginas dos jornais diários Diário de Notícias e Jornal de Notícias, de 5 de Agosto, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla (fl. 9 e seg.).

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (cfr. nº 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no nº 3 do artigo 17º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

5. Nos termos da alínea b) do nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação”.

6. Uma vez que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 (Decreto nº 16/2009, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 2009), as presentes coligações foram comunicadas ao Tribunal Constitucional, respeitando o prazo legalmente previsto (artigo 17º, nº 2, da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

7. Consultados os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos. Verifica-se também, face às certidões exaradas nos autos, que os subscritores dos requerimentos têm poderes para os apresentar.

As denominações, sigla e símbolo das coligações em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, os artigos 51º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa e 12º, nºs 1 a 3, da Lei Orgânica nº 2/2003.

Não existe identidade ou semelhança com a denominação, sigla ou símbolo de outros partidos, coligações ou frentes, sendo certo que quer a sigla quer o símbolo reproduzem os dos partidos integrantes das coligações (artigo 12º, nº 4, da mesma Lei Orgânica nº 2/2203).

8. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS-Partido Popular – CDS-PP e o Partido da Terra – MPT, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.MPT e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem as seguintes denominações:

- “SANGUE NOVO PELA NOSSA TERRA” – CDS-PP.MPT (Assembleia de Freguesia de Fão);

- “A NOSSA TERRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT (Assembleia de Freguesia de Fonte Boa);

- “FERREIRA PRIMEIRO” – CDS-PP.MPT (órgãos autárquicos do concelho de Ferreira do Zêzere).

b) Determinar a anotação das coligações referidas, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos nºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

Lisboa, 6 de Agosto de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 417/09

de 6 de Agosto de 2009

Denominações:

Distrito de Braga (Concelho de Esposende) (2):

Assembleia de Freguesia de Fão com a denominação “ SANGUE NOVO

PELA NOSSA TERRA”.

Assembleia de Freguesia de Fonte Boa com a denominação “A NOSSA

TERRA PRIMEIRO”.

Distrito de Santarém (1):

Concelho de Ferreira do Zêzere com a denominação “ FERREIRA

PRIMEIRO”.

Sigla: CDS-PP . MPT

Símbolo: