688/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
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AI generated688/09 · Tribunal Constitucional: O requerimento vem instruído não só com o símbolo e a sigla das coligações, mas também com os extractos das actas da reunião do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 21 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico, de 1 de Agosto de 2009, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias”, de 5 de Agosto de 2009, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
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Acórdão 416/09
ACÓRDÃO N.º 416/09
Processo n.º 688/09
2ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. O CDS-Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por João Rodrigo Pinho de Almeida e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do CDS-Partido Popular e de Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 6 de Agosto de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 2 coligações eleitorais, com vista a concorrerem às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgãos autárquicos, nos seguintes concelhos:
Distrito de Portalegre:
Concelho de Arronches com a denominação “JUNTOS POR ARRONCHES” – CDS-PP.PPM
Distrito de Guarda:
Concelho de Fornos de Algodres com a denominação “JUNTOS POR FORNOS” – CDS-PP.PPM
2. O requerimento vem instruído não só com o símbolo e a sigla das coligações, mas também com os extractos das actas da reunião do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 21 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional Extraordinário do Partido Popular Monárquico, de 1 de Agosto de 2009, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Jornal de Notícias” e “Diário de Notícias”, de 5 de Agosto de 2009, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (Cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
Cumpre decidir.
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 (Decreto n.º 16/2009, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 2009), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se, igualmente, que as denominações, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2203.
6. Em face do exposto, decide-se:
A. Nada haver que obste a que as coligações entre o CDS-Partido Popular – CDS-PP e o Partido Popular Monárquico – PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla CDS-PP.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações referidas no nº 1 do presente acórdão.
B. Determinar a anotação das coligações referidas no n.º 1 do presente acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
Lisboa, 06/08/2009
Benjamim Rodrigues
Mário Torres
Joaquim de Sousa Ribeiro
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 416/09
de 6 de Agosto de 2009
Denominações:
Distrito de Portalegre (1):
Concelho de Arronches com a denominação “JUNTOS POR ARRONCHES”
Distrito da Guarda (1):
Concelho de Fornos de Algodres com a denominação “JUNTOS POR FORNOS”.
Sigla: CDS-PP . PPM
Símbolo: