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470/09 AI generated

470/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 470/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresen­tou reclamação para a confe­rên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto de recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

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artigo 668.º do CPC, artigo 623.º do Código Civil, artigo 814.º do CPC, artigo 47.º do CPC; 470/09 · Tribunal Constitucional: «1. A agravante nos presentes autos intentou acção de preferên­cia nos ter­mos do artigo 28.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outu­bro, acção que foi julgada e provada procedente, pelo que, nos termos da mesma e em 3 de Março de 2004, procedeu ao depósito do valor de 49 380,99 € (Doc. 1), rela­tivo ao valor dos bens sobre que exerceu a preferência, em cumprimento do previsto no artigo 28.º do regime do arrendamento urbano, sob pena de caduci­dade do direito e do arrenda­mento.

Keywords

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scope of review in cassation inadequate constitutional complaint recognition of judgments objection of unconstitutionality decision not to raise objections timeliness of recusal request

Cited Legislation

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artigo 668.º do CPC
As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC – diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem.
artigo 623.º do Código Civil
artigo 814.º do CPC
A agravante usa nos fundamentos alegados na oposição as condições pre­vistas no artigo 814.º do CPC.
artigo 47.º do CPC
Título executivo é a sentença ou o seu translado, o que não se verifica in casu – artigo 47.º do CPC.
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455/2013
Pela decisão sumária n.º 340/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) por A.
893/17
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
411/13
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A.
765/16
Nos presentes autos, o recorrente A., não concordando com a Decisão Sumária n.º 14/2017, que não conheceu do objeto do recurso que interpôs ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC.
474/03
Nos presentes autos foi proferida, pelo relator, a seguinte decisão su­mária: “Vem o presente recurso interposto pelo arguido A., ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Or­gani­zação, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (dora­vante designada por LTC), contra o acór­dão do Tribunal da Relação do Porto, de 3 de Julho de 2002, que rejeitou, por manifesta improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, do Código de Pro­cesso Penal, o recurso por ele interposto da sen­tença condenatória.

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Full text

Acórdão 414/09

ACÓRDÃO N.º 414/2009

Processo n.º 470/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresen­tou reclamação para a confe­rên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto de recurso por ela interposto para o Tribunal Constitucional.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo das alíneas b) e f) (esta por referência à alínea c)) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de Fevereiro de 2009, que negou provimento a recurso por ela deduzido contra o despacho do 3.º Juízo Cível do Tribu­nal Judicial da Comarca de Paredes, de 19 de Maio de 2008, que rejeitou liminarmente o inci­dente de prestação de caução por ela deduzido por apenso à execução para entrega de coisa certa contra ela movida por B. e C..

De acordo com o complemento ao requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende que se aprecie «a violação dos artigos 3.º e 13.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa, 28.º e 35.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, e 668.º do Código de Processo Civil, questão de inconstitucionalidade e legalidade levantada pela recorrente no recurso de indeferimento de incidente de caução na oposição à execução».

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Consti­tucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. A admissibilidade de recurso interposto – como o presente – ao abrigo das alínea b) e f) (esta por referência à alínea c)) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verifi­cação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade e de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente ade­quado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normati­vas arguidas de inconstitu­cionais ou ilegais (por violação de lei com valor reforçado) pelo recorrente.

2.1. Ora, nenhuma questão dessa natureza foi suscitada pela recorrente nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, do seguinte teor:

«1. A agravante nos presentes autos intentou acção de preferên­cia nos ter­mos do artigo 28.º do Decreto‑Lei n.º 385/88, de 25 de Outu­bro, acção que foi julgada e provada procedente, pelo que, nos termos da mesma e em 3 de Março de 2004, procedeu ao depósito do valor de 49 380,99 € (Doc. 1), rela­tivo ao valor dos bens sobre que exerceu a preferência, em cumprimento do previsto no artigo 28.º do regime do arrendamento urbano, sob pena de caduci­dade do direito e do arrenda­mento.

2. Posteriormente, vieram os agora agravados intentar a acção con­tra a agravante, baseando o seu pedido na sanção prevista na lei para o preferente abstencionista.

3. Nos termos da douta sentença, foi retirada a preferência.

4. A agravante deduziu oposição.

5. E deduziu também incidente de caução.

6. O requerimento de suspensão de execução mediante prestação de cau­ção pode ocorrer em qualquer altura da fase de oposição à execu­ção,

7. não carecendo de ser deduzido no próprio articulado da oposi­ção.

8. A suspensão da execução pode obter‑se por duas vias,

9. mediante a prestação espontânea de caução:

10. a) Na própria execução, a todo o tempo,

11. ou

12. b) No recurso da decisão proferida em 1.ª instância quanto à oposi­ção.

13. A prestação de caução espontânea da caução não prejudica o exe­quente.

14. A não prestação de caução, em consequência da interposição do recurso, não preclude o direito do executado, por se estar no domínio do agravo e lhe aproveitar o regime geral consignado no artigo 47.º, n.º 4, do CPC.

15. A interpretação dos factos e da lei acolhida em Tribunal vio­lou os princípios legais aplicáveis.

16. O aliás douto despacho violou o disposto nos artigos 47.º, n.º 4, 818.º e 988.º do CPC.

17. O que interessa, portanto, é que fique assegurada ao exe­quente, atra­vés da caução, a realização efectiva do seu crédito.

18. Desde que essa garantia seja dada, através de qualquer meio idóneo (artigo 623.º, n.º 1, do CC), o seguimento da execução deixa de justificar‑se.

19. Considerando esse papel funcional da caução, o tempo para a sua efec­tivação, como garantia especial da obrigação do opoente, não tem qualquer limite, desde que não ultrapasse a vida da própria oposi­ção.

20. O requerimento de suspensão da execução, mediante presta­ção de cau­ção, pode, assim, ocorrer em qualquer altura da fase da opo­sição à execu­ção, não carecendo de ser deduzido no próprio articulado de oposição.

21. É este o entendimento generalizado da doutrina e da jurispru­dência – v. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Ano­tado, vol. 3.º, pág. 327; Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 3.ª edição, pág. 137; acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Abril de 1999, Colectânea de Juris­prudência, ano XXIV, tomo II, pág. 117; e acórdão do STJ, de 16 de Dezem­bro de 1987, Boletim do Minis­tério da Justiça, n.º 372, pág. 408.

22. Assim, enquanto não estiver definitivamente decidida a oposi­ção, o executado/opoente poderá requerer a suspensão da execu­ção.

23. É que, a final, a opoente deduziu incidente de prestação de cau­ção, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 818.º, n.º 1, isto é, para obter a suspensão da execução.

24. E a oposição respeita a todo o objecto da execução.

Conclusões:

– A meritíssima Juiz a quo abstém‑se de conhecer do pedido inci­dental;

– Por outro lado, retira da lei pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, pois a caução pode ser requerida em qualquer estado da oposição;

– Por fim, resulta claro que a Meritíssima Juiz a quo não funda­menta o seu douto despacho nos termos legais;

– Usa da arbitrariedade e não confere à sua decisão um mínimo de cer­teza jurídica e clara definição dos princípios jurídicos que a regem:

– O incidente da caução aplica‑se à execução para entrega de coisa certa.»

Como é patente, nesta peça processual a recorrente não suscitou nenhuma ques­tão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado) normativas, limitando‑se a imputar directamente à decisão judicial então recorrida a violação de normas de direito ordinário.

2.2. E, consequentemente, o acórdão ora recorrido não se pronunciou – nem tinha que se pronunciar, por falta de adequada suscitação – sobre qualquer questão de incons­titucionalidade ou de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, tendo a decisão de improvimento do recurso sido sustentada nas seguintes considerações:

«II. Das certidões juntas aos autos resultam os seguintes elemen­tos:

A execução para entrega de coisa certa de que os presentes autos são dependência fundou‑se em sentença já transitada em julgado à data da instau­ração da execução.

A requerente deduziu oposição à execução, que foi indeferida limi­nar­mente por despacho proferido na mesma data do despacho recor­rido.

Do despacho de indeferimento liminar da oposição à execução foi inter­posto recurso para este Tribunal.

III. As questões a decidir – delimitadas pelas conclusões da alega­ção da agravante (artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC) – são as seguintes:

– Se a decisão recorrida carece de fundamentação;

– Se o incidente de prestação de caução com vista à suspensão da execu­ção deve prosseguir os seus termos apesar de a oposição à exe­cução ter sido liminarmente indeferida por despacho ainda não transi­tado em julgado.

1. Falta de fundamentação da decisão recorrida.

A recorrente veio dizer que a decisão recorrida não se encontra funda­mentada nos termos legais (embora sem explicar porquê), pelo que se mostra arguida a nulidade da decisão.

As causas de nulidade da sentença ou de qualquer decisão são as que vêm taxativamente enumeradas no n.º 1 do artigo 668.º do CPC – diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem.

Nos termos daquele normativo, é nula a sentença quando: a) não conte­nha a assinatura do juiz; b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) o juiz deixe de pronunciar‑se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.

Os vícios determinantes da nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provo­cam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibili­dade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de preten­der conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronún­cia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pro­núncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afec­tada.

A nulidade da falta de fundamentação prevista na alínea b) do n.º 1 do citado artigo 668.º está relacionada com o comando do artigo 659.º, n.º 2, que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que con­sidera provados e indi­car, interpretar e aplicar as normas jurídicas cor­respondentes.

Como é entendimento pacífico da doutrina, só a falta absoluta de funda­mentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera aquela nulidade. A fundamentação deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita‑a ao risco de ser revogada ou alte­rada em recurso, mas não produz nulidade. Pese embora alguns autores duvi­dem da constitucionalidade da norma do artigo 668.º, n.º 1, quando inter­pretada naquele sentido.

No caso, a M.ma Juíza a quo explicou, com apoio em jurisprudên­cia, que a rejeição do incidente de prestação de caução se ficou a dever ao facto de a oposição ter sido liminarmente indeferida, não podendo, assim, a requerente obter a suspensão da execução, ainda que viesse a ser interposto recurso da decisão de indeferimento liminar.

A fundamentação da decisão recorrida é sucinta, mas existe, pelo que, face ao que acima expusemos, não enferma a decisão da nuli­dade a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º.

2. Prestação de caução e suspensão da execução.

A redacção do artigo 818.º introduzida pelo Decreto‑Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, inovou em relação ao regime anterior no que respeita ao efeito do recebimento da oposição à execução, dispen­sando a prestação de cau­ção para efeitos de suspender a execução nos casos em que não há citação pré­via do executado (cf. n.º 2).

A diversidade de regimes justifica‑se porque nos casos em que não há lugar à citação prévia do executado já foi efectuada a penhora (cf. artigo 812.º‑A, n.º 1) e, portanto, o crédito exequendo já está garan­tido por essa penhora que ainda pode ser reforçada ou substituída (artigo 818.º, n.º 2), não carecendo de ser ‘duplamente’ garantido pela caução.

Em consonância com tal solução, passou a haver sempre citação prévia do executado nas execuções que não têm por finalidade o paga­mento de uma quantia certa e em que, portanto, não há, ab initio, que penhorar bens ao exe­cutado, ou seja, nas execuções para entrega de coisa certa (artigo 928.º, n.º 1) e para prestação de facto (artigos 933.º, n.º 2, 939.º, n.º 1, e 940.º, n.º 2).

Foi, por isso, eliminado o n.º 2 do artigo 928.º, que permitia que a execu­ção para entrega de coisa certa fundada em sentença se iniciasse com a entrega judicial da coisa, sem citação prévia do executado, por remissão expressa para o formalismo previsto nos artigos 924.º e seguintes.

Nos termos do n.º 1 do actual artigo 928.º, a execução para entrega de coisa certa inicia‑se com a citação do executado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor‑se à execução.

Sendo assim, na execução para entrega de coisa certa fundada em sen­tença, o recebimento da oposição apenas suspende a execução se: a) o execu­tado prestar caução (artigo 818.º, n.º 1); b) a oposição tiver por fundamento benfeitorias a que o executado tenha direito (artigo 929.º, n.ºs 1, 2 e 3).

Aplica‑se ainda à execução para entrega de coisa certa a norma do n.º 4 do artigo 47.º: ainda que o executado não tenha deduzido opo­sição, pode sem­pre prestar caução com vista à suspensão da execução se esta se tiver fundado em sentença ainda não transitada em julgado, isto é, em sentença da qual tenha sido interposto recurso com efeito meramente devolutivo (cf. o n.º 1 do mesmo preceito).

Já ressalta do que acima dissemos que a caução é uma garantia (artigo 623.º do Código Civil) que se destina a pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no prosseguimento da acção executiva, no caso de ser deduzida oposi­ção à execução, garantindo‑lhe a satisfação do seu direito caso a oposição venha a improceder.

Como se diz no acórdão da Relação de Lisboa, de 17 de Abril de 2008, com a prestação de caução pelo executado procurou‑se obter um justo equilí­brio entre, por um lado, os interesses do exequente, que pretende a satisfação coerciva, em prazo razoável, do direito de crédito, e, por outro, os interesses do devedor, a quem assiste o direito de se opor, designadamente, à execução do património, garantindo‑se a efi­ciência do processo executivo.

Sendo aquela a função da caução, a sua prestação só tem como efeito a suspensão da execução após o recebimento da oposição – como resulta da letra do n.º 1 do artigo 818.º e da inserção sistemática do pre­ceito na sequência do artigo 817.º, onde estão previstos os termos da rejeição e do recebimento da oposição.

Se a oposição à execução não chega a ser recebida, sendo liminar­mente rejeitada por qualquer um dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 817.º, não há que suspender a execução, e, consequente­mente, não tem qualquer utili­dade a prestação de caução, que, caso já tenha sido requerida, não deve ser admitida.

Tem razão a requerente quando diz que a prestação de caução com vista à suspensão da execução pode ser requerida em qualquer estado da oposição até à decisão definitiva desta; mas tal pressupõe que a oposição foi recebida e se encontra a seguir os termos subsequentes (cf. n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 817.º).

A solução não é diferente pelo facto de ter sido interposto recurso do des­pacho que indeferiu liminarmente a oposição.

Embora esse recurso (de agravo – artigos 234.º‑A, n.º 2, e 923.º) tenha efeito suspensivo (artigo 740.º, n.º 1), suspende apenas a marcha dos autos de oposição até que seja decidido, não se estendendo o alcance desse efeito ao processo de execução. Por via da admissão do recurso com efeito suspensivo, a oposição à execução continua a ser oposição não recebida.

Por isso, mesmo que recorra do despacho de indeferimento limi­nar da opo­sição, o executado não pode obter a suspensão da execução prestando cau­ção.

Nos presentes autos, não é manifestamente caso de aplicação do n.º 4 do artigo 47.º, já que a execução se fundou em sentença transitada em julgado.

A oposição deduzida pela requerente também não se fundou em benfeito­rias, pois que não foi pedida qualquer quantia a esse título (cf. n.º 2 do artigo 929.º).

A requerente só poderia, assim, suspender os termos da execu­ção se, dedu­zindo oposição, prestasse caução ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 818.º – o que requereu.

Porém, como a oposição à execução foi liminarmente indeferida nos ter­mos do n.º 1 do artigo 817.º, não pode a requerente ser admitida a prestar caução a fim de obter a suspensão da execução, apesar de ter interposto recurso do despacho de indeferimento liminar da oposição.

Como se disse, o efeito suspensivo de tal recurso teve apenas a virtuali­dade de suspender os termos da oposição à execução, que conti­nua a ser oposi­ção não recebida, não abrangendo a execução.

Bem andou, pois, a M.ma Juíza a quo em rejeitar o incidente de presta­ção de caução.

Improcedem, assim, as conclusões da agravante, pelo que há que negar pro­vimento ao agravo e confirmar a decisão recorrida.»

3. Como inequivocamente resulta do precedentemente exposto, no pre­sente processo, a recorrente nunca suscitou, perante o tribunal recor­rido, em termos processual­mente adequados, uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado) norma­tivas, isto é, nunca imputou a uma norma de direito ordiná­rio (ou a uma interpretação nor­ma­tiva extraída desse direito e identificada com o mínimo de precisão) a viola­ção de normas ou princípios constitucionais ou a violação de uma lei com valor reforçado (que a recorrente jamais indicou qual fosse).

E, consequentemente, o acórdão recorrido não fez aplicação de qual­quer norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade (por violação de lei com valor reforçado) tivesse sido arguida pela recorrente, pelo que o presente recurso surge como inadmissível, o que determina o não conhecimento do seu objecto.

4. Em face do exposto, decide‑se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objecto do presente recurso.”

1.2. Os fundamentos da reclamação apresentada pela recorrente foram por ela sintetizados nas seguintes conclusões:

“O entendimento vertido no douto despacho recorrido da Lei do Arrenda­mento Rural – artigo 28.º – é inconstitucional, violando os artigos 3.º e 13.º da CRP.

Efectivamente, viola os princípios da igualdade e legalidade na aplica­ção que faz do artigo 28.º do regime do arrendamento rural.

Por outro lado, viola os princípios legais consagrados na lei, artigos 8.º, 9.º, 10.º e 11.º do Código Civil.

Abstém‑se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei, confe­rindo aos agravados direitos que não resultam da letra da lei e que manifesta­mente prejudicam a agravada.

Não procurando interpretar a lei e o porquê do estabelecimento do prazo de 30 dias para depósito do preço estabelecido no artigo 28.º do regime do arrendamento rural.

Por outro lado, retira da lei pensamento legislativo que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal quando exige que a agravante notifique os agravados para depositarem o preço e só o façam quando a agra­vante lhe entregue os bens, esquecendo que o arrendamento se mantém em vigor e que podem existir razões para a agravante exercer o direito de retenção.

Resulta, pois, claro que o direito dos agravados caducou por falta do cum­primento da lei.

Os agravados deveriam ter depositado o preço 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de 22 de Junho de 2007.

Por fim, resulta claro que a Meritíssima Juiz a quo não fundamenta o seu douto despacho nos termos legais.

Usa da arbitrariedade e não confere à sua decisão um mínimo de certeza jurídica e clara definição dos princípios jurídicos que a regem.

A agravante usa nos fundamentos alegados na oposição as condições pre­vistas no artigo 814.º do CPC.

O que acontece é que a Meritíssima Juiz a quo decide de mérito, sem dar oportunidade à agravante de utilizar todos os procedimentos normais de um processo para fazer jus aos fundamentos que invoca e colocá‑los perante o contraditório de uma audiência de julgamento.

A Meritíssima Juiz a quo não indefere liminarmente a oposição.

Ela toma sobre ela uma posição a que chama indeferimento liminar.

Não existe título executivo.

A sentença dada à execução não tem a virtualidade de «despejar» a agra­vante dos prédios constantes do arrendamento de que é titular.

O título é inexequível.

Existe causa prejudicial.

A denúncia do contrato de arrendamento feito pelos agravados para explo­ração directa é objecto de acção já intentada pela agravante.

A sua procedência tem eficácia ex tunc.

O despejo põe em causa a subsistência da agravante, diminuindo total­mente os seus proventos e essa diminuição não pode ser compensada com novo arrendamento.

Atente‑se à provecta idade da agravante e o arrendamento ser o seu único meio de subsistência.

Título executivo é a sentença ou o seu translado, o que não se verifica in casu – artigo 47.º do CPC.

E superveniente verifica‑se a caducidade do direito dos agravados pelo não depósito do valor dos prédios em que a agravante preferiu.

A Meritíssima Juiz a quo viola o dever de julgar e o dever de obediên­cia à lei.

A inconstitucionalidade foi devidamente alegada nas peças processuais e durante o processo.

Viola a douta decisão do Exmo. Juiz Conselheiro Relator os artigos 20.º e 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, 660.º, n.º 2, 664.º, 668.º, n.º 1, alíneas b) e d), e 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, nos de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.as, deve a douta decisão do Ex.mo Juiz Conselheiro que não conhece do presente recurso ser revogada e substituída por outra que conheça do mesmo, seguindo-se os ulteriores termos legais até final.”

1.3. Os recorridos não apresentaram resposta.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão ora reclamada considerou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional inadmissível (o que determinou o não conhecimento do seu objecto) face à constatação de a recorrente nunca ter suscitado, perante o tribunal recor­rido, em termos pro­cessual­mente adequados, uma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (por viola­ção de lei com valor reforçado) norma­tivas, isto é, nunca ter imputado a uma norma de direito ordiná­rio (ou a uma interpretação nor­ma­tiva extraída desse direito e identificada com o mínimo de precisão) a viola­ção de normas ou princípios constitucionais ou a violação de uma lei com valor reforçado (que a recorrente jamais indicou qual fosse).

O fundamento da decisão de não conhecimento do recurso não é, em rigor, atacado pela reclamante, que jamais indicou os locais onde teria suscitado, perante o tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou qualquer questão de ilegalidade por violação de lei com valor reforçado, nunca tendo identificado qual seria esta lei como valor reforçado.

Na presente reclamação, a reclamante continua a imputar directamente às deci­sões judiciais das instâncias, em si mesmas consideradas, a errada interpretação e aplicação de normas de direito ordinário, fazendo assentar neste “erro” a violação dos princípios da igual­dade e legalidade na aplicação da lei, para além de as considerar desprovidas de fundamenta­ção, tudo questões inidóneas para integrar o objecto do recurso para o Tribunal Constitucio­nal, pelo que, sem necessidade de considerações complementares, se impõe o indeferimento da reclamação.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Julho de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos