672/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 6 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgão autárquicos, nos seguintes concelhos:
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AI generated672/09 · Tribunal Constitucional: Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
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Acórdão 411/09
ACÓRDÃO N.º 411/2009
Processo n.º672/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS-Partido Popular (CDS-PP), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, João Rodrigo Pinho de Almeida, José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria e Nuno Maria de Figueiredo Cabral da Câmara Pereira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respectivamente, de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, de Secretário-Geral do Partido Popular, de Secretário-Geral do Partido da Terra e de Presidente do Directório Partido Popular Monárquico, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de Julho de 2009, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” de 6 coligações eleitorais, com vista a concorrerem, às próximas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009, a todos os órgão autárquicos, nos seguintes concelhos:
Distrito de Faro:
Concelho de Faro com a denominação “FARO COM MACÁRIO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Olhão com a denominação “EM OLHÃO, NÓS ACREDITAMOS” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Distrito de Lisboa:
Concelho de Azambuja com a denominação “PELO FUTURO DA NOSSA TERRA” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Lisboa com a denominação “LISBOA COM SENTIDO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Odivelas com a denominação “MAIS ODIVELAS COM HERNÂNI CARVALHO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Vila Franca de Xira com a denominação “NOVO RUMO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
2. O requerimento vem instruído não só com o símbolo e a sigla das coligações, mas também com os extractos das actas da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 21 de Julho de 2009, das reuniões do Conselho Nacional do CDS-Partido Popular, de 29 de Abril, de 17 de Junho e de 21 de Julho do corrente ano, bem como da Adenda de 28 de Julho de 2009, da reunião da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, de 21 de Junho de 2009 e da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico de 9 de Julho de 2009, das quais resulta a decisão de constituição das coligações eleitorais para concorrerem às próximas eleições autárquicas. Além disso, foram juntos exemplares das páginas dos jornais diários “Correio da Manhã” e “Jornal de Notícias”, de 29 de Julho de 2009, com os anúncios das coligações, incluindo o símbolo e a sigla.
3. De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (Cfr. n.º 2 do artigo 17.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais). Estabelece ainda a mesma Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, compete ao Tribunal Constitucional “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respectiva anotação [...]”.
Cumpre decidir.
5. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 11 de Outubro de 2009 (Decreto n.º 16/2009, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 2009), o requerimento encontra-se em tempo. Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir as presentes coligações foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar. Constata-se, igualmente, que as denominações – com excepção das respeitantes ao concelhos de Faro e de Odivelas, que, como se decidiu em situação análoga no Acórdão nº 406/2005 (publicado na página Internet do Tribunal em www.tribunalconstitucional.pt), não satisfazem a exigência contida no n.º 2 do artigo 12º da Lei Orgânica n.º 2/2003, o que inviabiliza a sua anotação –, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, quer o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respectivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram as coligações, reproduzindo-as integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica n.º 2/2203.
6. Em face do exposto, decide-se:
A. Nada haver que obste a que as coligações entre o Partido Social Democrata – PPD/PSD, o CDS-Partido Popular – CDS-PP, o Partido da Terra – MPT e o Partido Popular Monárquico – PPM, constituídas com a finalidade de concorrerem às próximas eleições autárquicas, com a sigla PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adoptem em relação à eleição de todos os órgãos autárquicos a realizar nos concelhos adiante indicados, as denominações, também adiante citadas:
Concelho de Olhão - “EM OLHÃO, NÓS ACREDITAMOS” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Azambuja - “PELO FUTURO DA NOSSA TERRA” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Lisboa - “LISBOA COM SENTIDO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
Concelho de Vila Franca de Xira - “NOVO RUMO” – PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
B. Determinar a anotação das coligações referidas em A., procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
C. Recusar a anotação das coligações respeitantes aos concelhos de Faro e Odivelas.
Lisboa, 30 de Julho de 2009
Gil Galvão
José Borges Soeiro
Carlos Pamplona de Oliveira
Rui Manuel Moura Ramos
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 411/09
de 30 de Julho de 2009
Denominações:
Distrito de Faro (1):
Concelho de Olhão com a denominação “EM OLHÃO, NÓS ACREDITAMOS”.
Distrito de Lisboa (3):
Concelho de Azambuja com a denominação “PELO FUTURO DA NOSSA TERRA”.
Concelho de Lisboa com a denominação “LISBOA COM SENTIDO”.
Concelho de Vila Franca de Xira com a denominação “NOVO RUMO”.
Sigla: PPD/PSD . CDS-PP . MPT . PPM
Símbolo: