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670/09 AI generated

670/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 670/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:

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670/09 · Tribunal Constitucional: Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados, conforme se comprova pelos registos existentes no Tribunal Constitucional.

Keywords

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symbol of State electoral alliance distinctive sign registration of voters organisation of elections collection of signatures
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612/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata – PPD/PSD”, de Secretário-Geral do “Partido Popular Monárquico”, e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra e do Concelho do Porto nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
649/05
Invocando terem deliberado a constituição de três coligações para fins eleitorais com o fim de concorrer às próximas eleições autárquicas a realizar em 9 de Outubro de 2005, o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o MPT – Partido da Terra requereram em 1 de Agosto de 2005 ao Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação das coligações denominadas “PORTIMÃO PRIMEIRO”, “PELA NOSSA TERRA” e “MAIS SINTRA”, com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos, respectivamente, dos concelhos de Portimão, Alenquer e Sintra, com o símbolo constante do documento anexo ao requerimento inicial e com a seguinte sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT
264/89
1 - O Partido Socialista (PS) e o Partido do Centro Democrático Social (CDS) vieram requerer ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º e no artigo 16.º A do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho, a anotação de uma coligação para fins eleitorais, denominada "Mudar Ponta Delgada", que decidiram constituir com o fim de concorrer ao próximo acto eleitoral de 17 de Dezembro de 1989 para todos os órgãos autárquicos da área do município de Ponta Delgada.
655/2005
O Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Social Democrata (PPD/PSD) requereram ao Tribunal Constitucional, em 3 de Agosto de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 16º a 18º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a apreciação e anotação de uma coligação denominada “TODOS JUNTOS POR ADORIGO”, com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Adorigo, do concelho de Tabuaço, nas próximas eleições autárquicas, a realizar em 9 de Outubro de 2005, que adopta a sigla “CDS-PP . PPD/PSD” e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido.
910/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS-Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Morais Soares, Secretário-Geral do CDS-PP, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de oitenta (80) coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, todas elas, a sigla PPD/PSD.CDS-PP, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações infra discriminadas.

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Full text

Acórdão 409/09

ACÓRDÃO Nº 409/2009

Processo 670/09

3ª Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I - RELATÓRIO

1. O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:

i) “Pela Nossa Terra”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4);

ii) “Mais Sintra”,a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4).

2. Encontra-se junto aos autos requerimento assinado pelos Secretários-Gerais do Partido Social Democrata /(PPD-PSD), do CDS – Partido Popular (CDS-PP) e do Partido da Terra (MPT), bem como pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas foram devidamente reconhecidas por notário, em conformidade com certidões emitidas por este Tribunal, respectivamente, em 27 de Junho de 2008, 09 de Julho de 2009, 17 de Julho de 2009 e 07 de Abril de 2009 (cfr. fls. 1 e 2).

Em anexo ao referido requerimento foram juntos:

a)

b)

c) Nacional do CDS-PP, de 29 de Abril de 2009;

d) Nacional do CDS-PP, de 21 de Julho de 2009;

e) Nacional do CDS-PP, de 17 de Junho de 2009;

f)

g) Nacional do PPM, de 9 de Julho de 2009;

h)

i)

Cabe, então, apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados, conforme se comprova pelos registos existentes no Tribunal Constitucional.

Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei, a constituição de coligação eleitoral: i) consta de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (ou vem acompanhada de documentos comprovativos das deliberações dos órgãos competentes, nos casos do PPD-PSD e CDS-PP); ii) foi anunciada publicamente até ao 65º dia anterior à realização da eleição em dois jornais diários de maior difusão na área das autarquias em causa; iii) foi comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.

5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não padecem de qualquer ilegalidade, designadamente, porque não usam denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas (artigo 51º, n.º 3, da CRP), porque não usam símbolos confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos (artigo 51º, n.º 3, da CRP), porque reproduzem rigorosamente o conjunto de siglas e de símbolos dos partidos políticos que integram a coligação (artigo 17º, n.º 3, da Lei Orgânica n.º 1/2001) e por não serem confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 18º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001).

III – DECISÃO

Termos em que, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 9º e do n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, decide-se:

a) Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Alenquer, use a denominação “Pela Nossa Terra”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4);

b) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), com o objectivo de concorrer às eleições para as autarquias locais do Concelho de Sintra, use a denominação “Mais Sintra”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT” e o símbolo gráfico correspondente à junção dos símbolos de cada um dos partidos que integram a coligação (cfr. fls. 4);

c) Ordenar a anotação das supra referidas coligações.

Sem custas, por não serem legalmente devidas.

Lisboa, 30 de Julho de 2009

Ana Maria Guerra Martins

Vítor Gomes

Gil Galvão

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº. 409/09

de 30 de Julho de 2009

Denominações:

Distrito de Lisboa (2):

Concelho de Alenquer com a denominação “PELA NOSSA TERRA”.

Concelho de Sintra com a denominação “MAIS SINTRA”.

Sigla: PPD/PSD . CDS-PP . PPM . MPT

Símbolo: