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413/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 413/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. e são recorridos C. e D., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 17 de Abril de 2009.

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413/09 · Tribunal Constitucional: Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação, durante o processo, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, concretamente, do artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das apelações referentes aos apensos dos incidentes que qualificam a insolvência como culposa.

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Acórdão 400/09

ACÓRDÃO N.º 400/2009

Processo nº 413/09

1ª Secção

Relatora: Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e B. e são recorridos C. e D., Lda., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele Tribunal de 17 de Abril de 2009.

2. Em 16 de Junho de 2009 foi proferida decisão sumária, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 78º-A da LTC, pela qual se entendeu não tomar conhecimento do objecto do recurso, com o seguinte fundamento:

«De acordo com o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC – ao abrigo da qual foi interposto o presente recurso – cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72º, nº 2, da LTC), o recorrente não questionou a constitucionalidade de qualquer norma, o que obsta a que se dê como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade cuja apreciação é requerida. Concretamente, o recorrente não questionou a constitucionalidade do artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das apelações referentes aos apensos dos incidentes que qualificam a insolvência como culposa.

Na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente sustentou apenas que a impossibilidade de esgotar os recursos jurisdicionais perante uma situação que limitará forçosamente os seus direitos, liberdades e garantias viola os artigos 13º, nº 1, 18º, nº 2, e 26º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.

Como não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto, justifica-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».

3. Notificado desta decisão, o recorrente vem agora reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

«1. É entendimento da Senhora Relatora que “...não se pode dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto...”, culminando por ter a Senhora Relatora optado por não tomar conhecimento do objecto do recurso, ao abrigo do estatuído no artigo 78.°-A, n.° 1, da LCT.

2. Atentos os fundamentos constantes da decisão não pode o Reclamante concordar com a mesma porquanto o Reclamante na reclamação que interpôs para o Supremo Tribunal de Justiça, claramente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 14.º, do CIRE,

3. Tendo nessa mesma reclamação o Reclamante exposto não aceitar a limitação dos recursos prevista no artigo 14.°, n.° 1, do CIRE, uma vez que tal limitação apenas diz respeito ao processo de insolvência e aos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência,

4. E já não aos demais apensos, no qual se encontra, naturalmente, o apenso da qualificação da insolvência.

5. Culminando por terminar, na reclamação apresentada, que caso assim não se entenda, ou seja, que “... a impossibilidade de esgotar os recursos jurisdicionais perante uma situação que limitará forçosamente violará os seus direitos, liberdades e garantias viola, de forma frontal e objectiva, a Constituição da República Portuguesa, mormente os artigos 13º, n°1, quanto mais não seja perante outros casos de inibição de direitos que não resultem directamente de um processo de insolvência, bem como os próprios n° 2 do artigo 18 e n°1 do artigo 26 da Lei Fundamental.”

6. Atento o exposto concluímos que a Senhora Relatora analisou o artigo 13.°, da reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça de uma forma isolada e descontextualizada do restante conteúdo da reclamação.

7. Com efeito ao ser entendimento da Senhora relatora que perante o Supremo Tribunal de Justiça, o Reclamante não questionou a constitucionalidade de qualquer norma, designadamente a constitucionalidade do artigo 14.º, n.° 1, do CIRE, apenas pode o Reclamante concluir que a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça não foi apreciada como um todo,

8. Tendo apenas sido dada relevância ao escrito nos artigos 13.º, 14.º e 15.º, da Reclamação, não se contextualizando o seu conteúdo com anteriormente exposto principalmente nos artigos 1.º a 7º, da mesma Reclamação.

9. De facto, o Reclamante manifestou, de forma clara, junto do Supremo Tribunal de Justiça, por um lado a sua discordância com a interpretação dada ao artigo 14.º, n.° 1, do CIRE efectuada pelo Tribunal da Relação de Guimarães, que não admitiu o recurso interposto,

10. E conclui, por outro lado que, caso tal interpretação vingasse e fosse a adoptada, violaria de forma grosseira os artigos 13.º, 18.º e 26.º, da Constituição da República Portuguesa».

Notificados da reclamação, os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Nos presentes autos decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso com fundamento na não suscitação, durante o processo, de uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, concretamente, do artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa, interpretado no sentido de não ser admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das apelações referentes aos apensos dos incidentes que qualificam a insolvência como culposa.

Para contrariar o fundamento da decisão reclamada, o reclamante afirma que a peça processual pertinente – a reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça – não foi apreciada como um todo, tendo apenas sido dada relevância ao escrito nos artigos 13º, 14º e 15º da reclamação, não se contextualizando o seu conteúdo com o anteriormente exposto, principalmente nos artigos 1º a 7º da mesma reclamação. Sem razão.

Com efeito, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa na peça processual em questão, a qual foi analisada integralmente aquando da prolação da decisão agora reclamada. É particularmente sugestivo que o reclamante não tenha logrado identificar tal questão na presente reclamação, apesar de se reportar expressamente a passagens da reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça.

De todo o modo, sempre se dirá o seguinte: os artigos que foram reproduzidos no Relatório da decisão sumária (artigos 13º, 14º e 15º) correspondem às passagens em que foi feita uma qualquer referência à Constituição da República Portuguesa, ainda que sem qualquer ligação ao artigo 14º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa; nos artigos 1º a 7º, agora convocados, o reclamante manifestou apenas a sua discordância relativamente à não admissão do recurso com fundamento na não verificação de qualquer dos requisitos a que alude o artigo 14º, nº 1, do CIRE e defendeu determinada interpretação desta disposição legal.

Resta, pois, confirmar a decisão sumária.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 30 de Julho de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão