412/2009 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., inconformado com decisão instrutória de não pronúncia proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, veio dela recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em acórdão datado de 17 de Setembro de 2008, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 379º do Código de Processo Penal; 412/2009 · Tribunal Constitucional: No entender do requerente, tal “inconstitucionalidade interpretativa” violaria o disposto nos artigos 26º, nº 1; 32º, nºs 1 e 7; 202º, nº 2 e 203º da CRP. Mais se dizia, no requerimento de interposição do recurso, que a questão de constitucionalidade, assim formulada, fora suscitada na conclusão 10º das alegações apresentadas aquando do recurso para o Tribunal da Relação.
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Acórdão 398/09
ACÓRDÃO N.º 398/2009
Processo nº 412/2009
3ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. A., inconformado com decisão instrutória de não pronúncia proferida pelo Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Loures, veio dela recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em acórdão datado de 17 de Setembro de 2008, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
2. Alegando omissão de pronúncia, arguiu A. a nulidade do acórdão da Relação, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Foi a arguição desatendida por decisão sumária do relator, proferida a 29 de Outubro de 2008.
3. Interpôs então A. recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, pedindo que fosse apreciada a “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 130º, nº 1, 242º, nº 1, alínea a), e 308º, nº 1, todos eles do Código de Processo Penal, bem como do artigo 360º, nº 1, este do Código Penal, na interpretação dada pelas instâncias recorridas no sentido de que, resumidamente, no crime de falsidade de testemunho inexistem indícios suficientes para a pronúncia se não for apurada prova bastante que infirme tal depoimento falso mesmo se este se ancora apenas em vozes públicas sem suporte na realidade apurada por outras provas e realidades constantes nos autos decidendos.”
No entender do requerente, tal “inconstitucionalidade interpretativa” violaria o disposto nos artigos 26º, nº 1; 32º, nºs 1 e 7; 202º, nº 2 e 203º da CRP. Mais se dizia, no requerimento de interposição do recurso, que a questão de constitucionalidade, assim formulada, fora suscitada na conclusão 10º das alegações apresentadas aquando do recurso para o Tribunal da Relação.
4. Não foi o recurso de constitucionalidade admitido no Tribunal da Relação (artigo 76º da Lei nº 28/82) com fundamento na sua extemporaneidade. Entendeu-se, com efeito, que, reportando-se o referido recurso à sentença proferida por aquele tribunal a 17 de Setembro de 2008, e tendo sido ele interposto a 4 de Novembro seguinte, seria inquestionável o seu carácter extemporâneo (fls. 43).
5. Do despacho de não admissão do recurso reclamou A. para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 77º da Lei nº 28/82. Na reclamação, sustentou-se basicamente que não seria extemporâneo o recurso, por se reportar ele à decisão que desatendeu a arguição de nulidade, datada de 29 de Outubro de 2008, e não (conforme pretendera o despacho de não admissão) à sentença proferida no Tribunal da Relação a 14 de Setembro do mesmo ano.
6. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, após ter notado deficiências nos elementos fornecidos pelas instâncias que, no entanto, não inviabilizariam a pronúncia sobre a reclamação apresentada, veio, quanto à sustentação do carácter atempado do recurso, reconhecer razão ao reclamante. Todavia, acrescentou:
3. A reclamação, no entanto, ainda que por motivo diferente, deve ser indeferida.
Efectivamente, pela simples leitura do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal, constata-se que não é uma questão de inconstitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada.
O reclamante discorda do Acórdão porque acha que – ao contrário do decidido – haveria indícios suficientes para fundamentar uma pronúncia.
E esta conclusão ainda se torna mais evidente se atentarmos nas conclusões 9ª e 10ª da motivação do recurso interposto para a Relação (fls. 20).
Notificado, respondeu A. a este novo fundamento de não admissão do recurso, aduzido pelo Ministério Público no seu visto (fls. 61).
7. Pretende o requerente que o Tribunal aprecie a “inconstitucionalidade interpretativa das normas contidas nos artigos 130º, nº 1, 242º, nº 1, alínea a), e 308º, nº 1, todos eles do Código de Processo Penal, bem como do artigo 360º, nº 1, este do Código Penal, na interpretação dada pelas instâncias recorridas no sentido de que, resumidamente, no crime de falsidade de testemunho inexistem indícios suficientes para a pronúncia se não for apurada prova bastante que infirme tal depoimento falso mesmo se este se ancora apenas em vozes públicas sem suporte na realidade apurada por outras provas e realidades constantes nos autos decidendos.”
Ora, independentemente da consideração de outros pressupostos de admissibilidade do recurso que poderão, in casu, não estar perfeitos, a verdade é que do enunciado atrás descrito não decorre nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, que possa ser equacionada com independência face às circunstâncias únicas irrepetíveis do caso concreto. Por isso – e como sustenta o represente do Ministério Público no Tribunal Constitucional – não houve, quanto à pretensa questão de constitucionalidade, qualquer pronúncia por parte do tribunal a quo.
Por este motivo, não é de conhecer o recurso de constitucionalidade que o reclamante pretendeu interpor, indeferindo-se assim a reclamação apresentada.
II
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide o Tribunal indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixadas em 20 ucs. da taxa de justiça.
Lisboa, 29 de Julho de 2009.
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Gil Galvão