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651/09 AI generated

651/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 651/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Partido da Terra (MPT) e o Partido Humanista (PH) requerem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, a anotação da coligação denominada "FEH – Frente Ecologia e Humanismo", que adopta a sigla "MPT – P.H." e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Os partidos requerentes alegam que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República a realizar em 27 de Setembro de 2009, nos círculos de Porto, Lisboa, Viseu, Aveiro, Braga, Santarém, Leiria, Vila Real, Évora, Setúbal, Coimbra, Castelo Branco, Beja, Faro, Guarda, Viana do Castelo, Portalegre, Bragança, Europa e Fora da Europa.

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651/09 · Tribunal Constitucional: O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido da Terra e pelo Secretário-Geral do Partido Humanista, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, com as actas avulsas da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 2 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional do P.H. de 14 de Julho de 2009, que certificam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação ora se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos respectivos em todos os actos em que, nos termos da lei, estes tenham que intervir.

Keywords

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political party affiliation electoral alliance political movements organisation of elections registration of voters symbol of State
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362/95
O PARTIDO POPULAR MONÁRQUICO PPM e o MOVIMENTO O PARTIDO DA TERRA MPT requereram ao Tribunal Constitucional em 18 de Junho de 1995 nos termos e para os efeitos do disposto no art.
909/25
O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido da Terra (MPT), representados, respetivamente, por Hugo Soares, Secretário-Geral do PPD/PSD e por Pedro Soares Pimenta, Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, vieram requerer, nos termos e para os efeitos do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante LEOAL), a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de duas coligações eleitorais compostas por ambos os Partidos e que adotam, ambas, a sigla PPD/PSD.MPT, o símbolo em cabeçalho da folha de rosto do requerimento e as denominações «JUNTOS POR ÁGUEDA» e «Apúlia no rumo certo – PSD/MPT».
365/2019
O Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC), através de requerimento subscrito por Gonçalo da Câmara Pereira e Manuel José Cardoso Matias — respetivamente, Presidente e Responsável-Geral do PPM e Responsável-Geral do PPV/CDC —, requereram ao Tribunal Constitucional, em 29 de abril de 2019, nos termos da «Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu n.º 14/1987, de 29 de abril», a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu, marcada para 26 de maio de 2019, pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-R/2019, publicado no Diário da República, n.º 40/2019, 1º Suplemento, Série I de 26 de fevereiro de 2019.
612/13
O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por José Manuel Marques de Matos Rosa, por Valdemar Pedro Cabral da Câmara Almeida, e por José Inácio da Silva Ramos Antunes de Faria, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de Secretário-Geral do “Partido Social Democrata – PPD/PSD”, de Secretário-Geral do “Partido Popular Monárquico”, e de Coordenador Autárquico Nacional do “Partido da Terra”, requereram ao Tribunal Constitucional, a 5 de julho de 2013, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, LEOAL), a “apreciação e anotação” de duas coligações eleitorais, com o objetivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Coimbra e do Concelho do Porto nas eleições autárquicas de 29 de setembro de 2013, marcadas pelo Decreto n.º 20/2013 publicado no Diário da República, Iª Série, n.º 120, de 25 de junho.
670/09
O Partido Social Democrata /(PPD-PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido da Terra (MPT) requerem, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17º e no n.º 1 do artigo 18º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que o Tribunal Constitucional, em secção, aprecie a legalidade das denominações, siglas e símbolos e ordene a anotação das coligações eleitorais “com o objectivo de concorrer a todos os órgãos autárquicos em cada um dos concelhos, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009” (fls. 1), relativamente aos seguintes concelhos:

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Acórdão 393/09

ACÓRDÃO N.º 393/09

Processo n.º 651/09

1.ª Secção

Relator: Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NA 1.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Humanista (PH) requerem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22º da Lei nº 14/79 de 16 de Maio, a anotação da coligação denominada "FEH – Frente Ecologia e Humanismo", que adopta a sigla "MPT – P.H." e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido. Os partidos requerentes alegam que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o fim de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República a realizar em 27 de Setembro de 2009, nos círculos de Porto, Lisboa, Viseu, Aveiro, Braga, Santarém, Leiria, Vila Real, Évora, Setúbal, Coimbra, Castelo Branco, Beja, Faro, Guarda, Viana do Castelo, Portalegre, Bragança, Europa e Fora da Europa.

Acrescentam que a representação dos partidos da coligação nos actos em que estes tenham de intervir é assegurada pelo Secretário-Geral do Partido da Terra e pelo Secretário-Geral do Partido Humanista, ambos com poderes de representação da Comissão Política Nacional do MPT e do Conselho Nacional do P.H., respectivamente.

2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido da Terra e pelo Secretário-Geral do Partido Humanista, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades, e vem instruído com o símbolo da coligação, a cores e a preto e branco, com as actas avulsas da reunião da Comissão Política Nacional do MPT, de 2 de Julho de 2009, e da reunião do Conselho Nacional do P.H. de 14 de Julho de 2009, que certificam as deliberações de constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação ora se pretende, bem como a atribuição dos poderes de representação dos partidos respectivos em todos os actos em que, nos termos da lei, estes tenham que intervir.

3. Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados. Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes, conforme os respectivos estatutos arquivados neste Tribunal.

4. De acordo com o disposto no nº 5 do artigo 11º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22º da Lei nº 14/79, as "coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos", o que, no caso, se verifica.

5. A denominação, sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade (artigo 51º, nº 3, da Constituição e artigo 12º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003) não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando o disposto no artigo 12º, n.º 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003.

6. Termos em que se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Humanista (PH), com o objectivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República em 2009, use a denominação "FEH – Frente Ecologia e Humanismo", com a sigla "MPT – P.H.", e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Ordenar a anotação da referida coligação.

Lisboa, 27 de Junho de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

José Borges Soeiro

Rui Manuel Moura Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 393/09

de 27 de Julho de 2009

Denominação: FEH – Frente Ecologia e Humanismo

Sigla: MPT-P.H.

Símbolo: