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504/09 AI generated

504/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 504/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. e B. pedem esclarecimento do que dizem ser obscuridades e ambiguidades contidas no acórdão n.º 322/2009, que lhes indeferiu reclamação de um despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional. Depois de considerações processualmente irrelevantes sobre a justiça constitucional, pedem o seguinte:

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artigo 112.º da Constituição; 504/09 · Tribunal Constitucional: Para já, requerem que o Venerando Tribunal Constitucional preste o necessário esclarecimento sobre os pontos obscuros e ambíguos assinalados designadamente dizendo, em concreto, o que pretende dizer com o valor paramétrico das normas e de quais normas e por que razão há recusa na aplicação das normas dos arts. 817.º, n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC no âmbito da Oposição à Execução, onde ilegal e inconstitucionalmente se pretendem aplicar os artºs. 922.º e 923.º do CPC relativos à Execução, mas não à Oposição è Execução.

Keywords

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objection to debt enforcement procedural interpretation of judgment opposition proceedings procedural issues clarity of legal norms request to proceed with execution

Cited Legislation

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artigo 112.º da Constituição
Os recorrentes sabem o que é uma lei de valor reforçado, tanto que transcrevem o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição.
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Full text

Acórdão 392/09

ACÓRDÃO N.º 392/2009

Processo n.º 504/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e B. pedem esclarecimento do que dizem ser obscuridades e ambiguidades contidas no acórdão n.º 322/2009, que lhes indeferiu reclamação de um despacho de não admissão de recurso para o Tribunal Constitucional.

Depois de considerações processualmente irrelevantes sobre a justiça constitucional, pedem o seguinte:

“(…)

Para já, requerem que o Venerando Tribunal Constitucional preste o necessário esclarecimento sobre os pontos obscuros e ambíguos assinalados designadamente dizendo, em concreto, o que pretende dizer com o valor paramétrico das normas e de quais normas e por que razão há recusa na aplicação das normas dos arts. 817.º, n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC no âmbito da Oposição à Execução, onde ilegal e inconstitucionalmente se pretendem aplicar os artºs. 922.º e 923.º do CPC relativos à Execução, mas não à Oposição è Execução.

O Venerando Tribunal Constitucional também não explicou a obscuridade /ambiguidade por que razão os artºs. 817.º, n.ºs. 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC não são considerados lei com valor reforçado, com valor paramétrico superior aos artºs. 922.º e 923.º do CPC, no contexto do regime da Oposição à Execução.

Termos em que requerem a V. Exas. Se dignem prestar os mencionados esclarecimentos, para que tudo fique devidamente clarificado e não obscuro e ambíguo como presentemente se encontra, com fraseologia genérica, rebuscada e nebulosa, que torna a Justiça opaca e ineficaz, aumentando o descrédito em que estamos mergulhados todos os Operadores da Administração da Justiça.

Para os requerentes, no caso “sub judice” o Venerando Tribunal Constitucional continua a ser o último reduto na defesa dos seus direitos, que devem ser consolidados, porque imperativamente garantidos pelas normas dos artºs. 817.º, n.ºs 2 e 4, 721.º a 732.º do CPC.”

2. O pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença – ou despacho (artigo 666.º, n.º 3, do CPC) – seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos) (Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, p. 693). Não serve, ainda que com uma retórica interrogativa, para demonstrar divergência com os fundamentos ou a decisão ou obter um suplemento de fundamentação.

Ora, em tudo quanto afirmam no requerimento de fls. 640 e segs., os recorrentes não revelam qualquer dúvida justificada de entendimento da decisão ou dos seus fundamentos, nem expõem qualquer obscuridade ou ambiguidade de que, objectivamente, esta sofra.

Efectivamente, a decisão é clara ao enunciar as razões pelas quais o recurso não poderia ser admitido ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). Nunca há recusa de aplicação de uma norma por violação de lei de valor reforçado (mesmo que essa lei fosse como tal qualificável), quando uma decisão judicial entende que a situação não preenche a hipótese de uma certa norma, como o interessado pretende, mas a de uma outra norma do mesmo diploma legal. Os recorrentes sabem o que é uma lei de valor reforçado, tanto que transcrevem o n.º 3 do artigo 112.º da Constituição. Que, nestas circunstâncias, se questione porque é que os artigos 817.º, n.ºs 2 e 4 e 721.º a 732.º do Código de Processo Civil não são considerados “lei com valor reforçado” reforçado relativamente aos artigos 922.º e 923.º do mesmo Código é que é incompreensivel.

3. Pelo exposto, indefere-se o pedido de esclarecimento e condenam-se os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lx., 23/7/2009

Vítor Gomes

Ana Maria Guerra Martins

Gil Galvão