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444/09 AI generated

444/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 444/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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interpôs, a fls. 712 e seguintes, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença que o condenara na pena única de 6 anos de prisão pela prática, entre outros, de um crime de ofensa à integridade física qualificada. Tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, al. b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18° e 13° do CRP)”.

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artigo 127º do CPP, art. 700º do CPC, artigo 127º do Código de Processo Penal; 444/09 · Tribunal Constitucional: Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.

Keywords

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right to physical integrity constitutional invalidity inadequate constitutional complaint violation of personal integrity compensation for impairment of integrity severity of constitutional infringement

Cited Legislation

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artigo 127º do CPP
b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts.
art. 700º do CPC
Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).
artigo 127º do Código de Processo Penal
b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts.
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729/2016
Na Secção Criminal da Instância Local do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (Sintra), no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 861/10.5PEAMD, foi proferida sentença, condenando o arguido A.(ora Reclamante) na pena de dois anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, por referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea e), todos do Código Penal, bem como no pagamento de indemnização à demandante cível.
77/19
Os presentes autos inscrevem-se incidentalmente em processo criminal, no âmbito do qual foi o arguido A.
391/2019
Correu termos no (hoje designado) Juízo Local Criminal de Sintra com o n.º 68/07.9JDLSB um processo comum para julgamento por tribunal singular dos arguidos A.
346/2003
Notificado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19 de Fevereiro de 2003, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras que o condenara pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da constitucionalidade das normas contidas nos artigos 127º (admite-se que a referência ao artigo 126º, no requerimento de interposição de recurso, seja um lapso), 374º, n.º 2 e 379º, d) [supõe-se que seja a)] do Código de Processo Penal.
11-A/2023
A. (o ora recorrente) foi condenado, por acórdão proferido em 17/07/2022, no âmbito do processo comum n.º 1790/20.0JABRG, que corre termos no Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 5, na pena única de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, com regime de prova, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal.

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Full text

Acórdão 389/09

ACÓRDÃO Nº 389/2009

Processo n.º 444/09

3ª Secção

Relator: Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

A. interpôs, a fls. 712 e seguintes, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães da sentença que o condenara na pena única de 6 anos de prisão pela prática, entre outros, de um crime de ofensa à integridade física qualificada.

Tendo sido negado provimento ao recurso por acórdão de 16 de Fevereiro de 2009, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, al. b), 2 e 4, da LTC “para apreciação da inconstitucionalidade material decorrente da aplicação do art. 127° do CPP, por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e igualdade consagrados pelos arts. 18° e 13° do CRP)”.

Relativamente à invocada inconstitucionalidade, na alegação de recurso de apelação, o recorrente limitou-se a dizer o seguinte:

“[…]

49. Importa também considerar que só podem ser atendidas e consideradas as provas que se compaginem e adequem a um ‘processo devido em direito’ (‘due process of law’) ou, nos termos do art. 32°, n° 1, da C.R.P., a um processo que assegura todas as garantias de defesa, com respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas entre acusação e defesa.

50. O que no caso sub judice e com o devido respeito não aconteceu nos presentes autos, já que é nosso humilde entendimento que a livre apreciação da prova pelo Colectivo não obedeceu aos requisitos supra referidos.

[…]

72. A jusante, díspar interpretação redunda em deficiente aplicação com violação dos artigos 40°, 50°, 52º, 53°, 70° e 71°, n° 1 e n° 2 do Código Penal e dos arts. 146°, n° 1 e 2, por referência aos arts. 144°, al. d) e 132° n°2, al. d), art. 212°, n° 1, 143°, n° 1, 203° n° 1 e 204° n° 1 al. d), todos do CPP., bem como a inconstitucionalidade invocada pela forma como foi interpretado e aplicado o art. 127° do CPP., violando por tal o estatuído nos arts. 13° e 18° da Constituição da República Portuguesa”.

Por decisão sumária de fls. 908 e seguintes, não se conheceu do objecto do recurso, pelos seguintes fundamentos:

“Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos processuais, entre outros, ser o respectivo objecto constituído por uma norma ou interpretação normativa, e ter o recorrente suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade dessa norma ou interpretação normativa.

Percorrendo a motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido, verifica-se que o recorrente não identificou qualquer interpretação normativa relativa ao artigo 127º do CPP que poderia encontrar-se ferida de inconstitucionalidade, limitando-se a imputar a violação dos artigos 13º e 18º da Constituição «à forma como foi interpretado e aplicado» o referido preceito legal, sem qualquer mínima concretização.

E não tendo imputado, a qualquer norma ou concreta interpretação normativa, a violação de normas ou princípios constitucionais, não permitiu o ora recorrente que o tribunal recorrido emitisse pronúncia sobre uma questão de inconstitucionalidade normativa suficientemente identificada, pelo que se conclui que não cumpriu o ónus, a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o tribunal recorrido.

Não tendo tal ónus de suscitação sido cumprido, não pode também, por esse motivo, conhecer-se do objecto do presente recurso”.

Notificado desta decisão sumária, dela reclamou A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 921 e seguinte):

“A douta decisão reclamada prejudica os interesses processuais do rogante e foi proferida apenas pelo Exmo. Relator, pelo que assiste-lhe o direito que exerce de “requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão”, na literalidade do nº 3, do art. 700º do CPC).

E tal porque, com o devido respeito, o requerente discorda da argumentação expendida no douto despacho em referência por pretender ver apreciado, a inconstitucionalidade material decorrente do art. 127º do CPPV, por violação dos arts. 13º e 18º da Constituição Portuguesa, questões estas que o requerente arguiu na interposição da reclamação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

O Reclamante discorda, com o devido respeito, do doutamente decidido na decisão sumária que antecede, porquanto ao imputar concretamente à forma como foi interpretada a norma estatuída do art. 127º do CPPV, e a consequente violação dos princípios constitucionais vertidos nos arts. 13º e 18º, considera haver comprido o ónus a que aludem os arts. 70º, nº 1, al. b) e 72, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional, de suscitação da questão de inconstitucionalidade em termos processualmente adequados perante o Tribunal recorrido.

A douta decisão proferida é decisivamente impeditiva do conhecimento que se pretende da violação dos princípios constitucionais estatuídos e consagrados pelos arts. 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.

Pelo exposto, o reclamante pretende que sobre a matéria da douta decisão sumária em mérito seja proferido acórdão, pelo que deve a mesma ser submetida à conferência, nos termos do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LCT (cfr. artigo 700º, nº 3, do CPC)”.

À reclamação para a conferência respondeu assim o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (fls. 926):

“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2º Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que possam abalar o teor da decisão sumária, quanto à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.

3º Aliás, o que exclusivamente se pretende com a reclamação é que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão.”

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o reclamante pretende unicamente que sobre a matéria da decisão sumária recaia acórdão da conferência, não aduzindo quaisquer argumentos que abalem o teor desta decisão.

Com efeito, na decisão sumária reclamada havia-se considerado que o recorrente não cumprira o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo (conforme exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional) - pois que, perante o tribunal recorrido, se limitara a imputar a violação de certos preceitos constitucionais “à forma como foi interpretado e aplicado” o artigo 127º do Código de Processo Penal, sem identificar minimamente uma questão de inconstitucionalidade normativa – e o reclamante não explica por que motivo assim se não deverá entender, apenas afirmando, sem concretizar, que considera haver cumprido o referido ónus.

Não se vislumbrando qualquer motivo para alterar a decisão sumária reclamada e não sendo os seus fundamentos impugnados pelo reclamante, deve desatender-se a presente reclamação.

III. Decisão

Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão