463/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedPor acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009, não foi admitido um recurso de revista interposto por A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por se ter considerado que não se verificavam os pressupostos processuais previstos no artigo 150.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
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AI generatedartigo 150º do CPTA, artigo 32º, n.º 1 da CRP; 463/09 · Tribunal Constitucional: Nos termos do artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, é o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que delimita o respectivo objecto, e nesse requerimento, foi o recorrente claro ao afirmar que as decisões recorridas haviam violado os princípios constitucionais do direito de defesa, acesso ao direito, tutela jurisdicional, in dubio pro reo e da presunção de inocência – dando consequentemente a entender, sem qualquer margem para dúvidas, que o objecto do recurso de constitucionalidade eram decisões judiciais, e não normas ou interpretações normativas.
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Acórdão 387/09
ACÓRDÃO Nº 387/2009
Processo n.º 463/09
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25 de Fevereiro de 2009, não foi admitido um recurso de revista interposto por A. de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, por se ter considerado que não se verificavam os pressupostos processuais previstos no artigo 150.°, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Dessa decisão reclamou o recorrente para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, que entendeu ser de não tomar conhecimento da reclamação por inadmissibilidade.
A. interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“[…]não se conformando com o acórdão proferido nos autos que determinou a não admissão do recurso de revista do Acórdão do TCA do Sul e posterior decisão do Senhor Juiz Presidente do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a Reclamação interposta do referido acórdão, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento no n.° 1, alínea i) do artigo 70° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei 1 3-A/98 (Lei do Tribunal Constitucional), tendo as decisões recorridas violado os princípios constitucionais do direito de defesa, acesso ao direito, tutela jurisdicional, in dubio pro reo e da presunção da inocência, respectivamente previstos nos artigos 20°, n.° 1 e 32°, n.°s 1 e 2 da CRP, com subida imediata nos autos e efeito suspensivo”.
Por decisão sumária de 22 de Junho de 2009, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos:
“Como decorre das várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – nomeadamente da alínea i) deste preceito, invocada pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso -, o recurso de constitucionalidade só pode ter como objecto normas, a estas se podendo equiparar as interpretações normativas.
Sucede, todavia, que o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, pois que, naquele requerimento, declara que as decisões recorridas violaram determinados princípios constitucionais.
O objecto do presente recurso – ou seja, a questão da conformidade constitucional de certas decisões judiciais – extravasa, assim, a competência do Tribunal Constitucional, pelo que dele não pode tomar-se conhecimento”.
Da decisão sumária reclama agora A. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando o seguinte (fls. 7 e seguintes):
“1º Considerou o Exmo, Senhor Juiz Conselheiro Relator que o Recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade constitucional das próprias decisões recorridas, pois que, no seu requerimento de interposição de recurso, declara que as decisões recorridas violaram determinados princípios constitucionais.
2° E que, o objecto do presente recurso — ou seja, a questão da conformidade constitucional de certas decisões judiciais — extravasa, assim, a competência do Tribunal Constitucional.
3º Considerando, pois, o Exmo Senhor Juiz Conselheiro Relator, que não se pode tomar conhecimento do presente recurso, dado que o recurso de constitucionalidade só pode ter por objecto normas, a estas se podendo equiparar as interpretações normativas.
4º Ora, a verdade é que ao contrário do invocado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, o Recorrente pretende precisamente com o presente recurso, demonstrar a inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Supremo Tribunal Administrativo de normas legais.
Com efeito,
5º não foi admitido o recurso apresentado pelo Recorrente para o Supremo Tribunal Administrativo, por se ter considerado não verificarem os pressupostos acolhidos no n.° 1 do artigo 150º do CPTA, por não se evidenciar que o acórdão recorrido enferme de erro grosseiro susceptível de legitimar a admissão da revista no quadro de uma hipotética necessidade de melhor aplicação do direito, não se verificando, qualquer das situações excepcionais tipificadas na segunda parte do n° 4 do artigo 150º do CPTA e, além do mais, por as situações apreciadas no acórdão recorrido, não terem uma particular projecção externa, antes se circunscrevendo aos interesses do Recorrente, nelas não se surpreendendo um interesse comunitário significativo, com o que se afasta, também, a hipotética relevância social das mencionadas questões.
6° Ora, no âmbito do referido recurso de revista, veio o Recorrente, em sede de conclusões, dizer:
“16. O acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação dos factos dados como provados e do artigo 3º da Lei n° 4/83, tendo Invertido o ónus da prova do incumprimento culposo.
17 O acórdão recorrido violou o princípio constitucional in dubio pro reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32°, n° 1, da CRP”
7º Assim, precisamente o que se pretende no presente recurso, é declarar a inconstitucionalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso de revista, permitindo que se aplicasse uma interpretação do artigo 3° da Lei nº 4/83, contrária o princípio constitucional in dubio pro reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32°, n° 1 da CRP.
8º Por outro lado, não tendo o recurso de revista sido admitido, por se ter considerado não se verificarem os pressupostos acolhidos no n.° 1 do artigo 150º do CPTA, pretende o Recorrente que se declare a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao âmbito do referido n° 1 do artigo 150º do CPTA, designadamente face à interpretação violadora dos princípios constitucionais de igualdade perante a lei e de acesso ao direito, respectivamente previstos nos artigos 13°, nº 1 e 20°, nº 1 da CRP, que o Tribunal fez do referido dispositivo, concretamente aos conceitos contidos no n° 1 do artigo 150º do CPTA, que consubstanciem os pressupostos do recurso de revista”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação, sustentando o seguinte (fls. 11):
“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º Na verdade, em tal reclamação não são adiantados quaisquer argumentos que possam abalar o teor da decisão sumária, quanto à evidente inverificação dos pressupostos do recurso.
3º Aliás, da própria reclamação resulta, clara e inequivocamente, que o que se questiona é a constitucionalidade da decisão e não de qualquer norma ou interpretação normativa”.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Nos termos do artigo 75º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, é o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que delimita o respectivo objecto, e nesse requerimento, foi o recorrente claro ao afirmar que as decisões recorridas haviam violado os princípios constitucionais do direito de defesa, acesso ao direito, tutela jurisdicional, in dubio pro reo e da presunção de inocência – dando consequentemente a entender, sem qualquer margem para dúvidas, que o objecto do recurso de constitucionalidade eram decisões judiciais, e não normas ou interpretações normativas.
Assim, além de não poder sustentar que, nesse requerimento, indicou uma interpretação normativa como objecto do recurso de constitucionalidade, não pode agora pretender modificar o objecto deste recurso, que passaria a ser constituído, como afirma na reclamação, por “uma interpretação do artigo 3º da Lei n.º 4/83, contrária ao princípio constitucional in dubio pro reo e da presunção da inocência, previstos no artigo 32º, n.º 1 da CRP” e, bem assim, pela “interpretação feita pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do referido n.º 1 do artigo 150º do CPTA”.
Ao que ficou exposto acresce que, como refere o Ministério Público na resposta à reclamação, da própria reclamação ressalta que o que o reclamante e recorrente verdadeiramente censura não são normas ou interpretações normativas perfilhadas pelo tribunal recorrido, mas antes a própria decisão recorrida: é o que decorre da afirmação segundo a qual “precisamente o que se pretende no presente recurso, é declarar a inconstitucionalidade cometida pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao não admitir o recurso de revista […]”; é o que decorre, ainda, da referência que o reclamante faz às suas próprias conclusões do recurso de revista, nas quais havia sustentado que o “[o] acórdão recorrido violou o princípio constitucional in dubio pro reo e da presunção de inocência, previstos no artigo 32º, n.º 1 da CRP”.
Assim sendo, improcede a presente reclamação.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, mantém-se a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão