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430/2008 AI generated

430/2008 · Tribunal Constitucional

Case Number 430/2008
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Por sentença do Tribunal Colectivo de Alcobaça foi A., cidadão da Guiné-Bissau, condenado na pena de 10 anos de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado; na coima de 500.00 euros pela prática de uma contra-ordenação; e na pena acessória de expulsão do território nacional por 5 anos.

Legislator headnote

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artigo 412º do Código de Processo Penal, artigo 32º da CRP, artigo 30º da CRP, artº 32º nº 1 da CRP, art.º 410º nº 2 do CPP, artº 434º do CPP; 430/2008 · Tribunal Constitucional: É ou não é verdade que o STJ interpretou que os vícios constantes do art.º 410º nº 2 ex vi 434º do CPP só podem ser conhecidos pelo mesmo mas nunca a pedido do recorrente.

Keywords

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drug trafficking sentencing removal importation of illicit narcotics extradition threat of narcotics trafficking execution of sentences

Cited Legislation

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artigo 412º do Código de Processo Penal
artigo 32º da CRP
artigo 30º da CRP
artº 32º nº 1 da CRP
art.º 410º nº 2 do CPP
26 É ou não é verdade que ficamos com esta interpretação limitados a impugnar os vícios do art.º 410º nº 2 do CPP na medida em que, a final não podem ser dos perante o tribunal de recurso?!...
artº 434º do CPP
E vai daí temos suscitado que essa interpretação viola as garantias do direito a recurso, não fazendo sentido, assim sendo, o que consta da parte inicial do artº 434º do CPP.
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424/16.1JELSB-B.S1
AA, cidadão de nacionalidade italiana, recluído no Estabelecimento Prisional ...
539/24.2JELSB.L1-5
No Juízo Central Criminal de Lisboa – J7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi proferido acórdão, com o seguinte dispositivo: « Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais citadas, decide o Coletivo de Juízes:
77/21.5SWLSB.S1
No Processo Comum Colectivo n.º 77/21.5SWLSB do Juízo Central Criminal da Comarca de Lisboa, foi proferido acórdão a decidir, na parte que agora releva, condenar a arguida AA como co-autora material de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º n.º 1 do Dec.-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de seis anos de prisão efectiva e na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de seis anos, nos termos do artigo 151º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
676/97
A... e D..., com os sinais identificadores dos autos, vieram interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (1ª Subsecção Criminal), de 8 de Outubro de 1997, que, no que aqui importa, negou provimento ao recurso por eles interposto, "mantendo-se o decidido, em relação à matéria constante das 29 primeiras conclusões", ou seja, o decidido pela 9ª Vara Criminal do Círculo de Lisboa, quanto ao seguinte:
208/22.8JELSB.L1-A.S1
I – O incidente de recusa, previsto no artigo 43º, nº 1, do Código de Processo Penal, tem por objetivo central obstar a que comunidade desconfie da imparcialidade do juiz, por existir motivo sério e grave que consubstancie o risco dessa perceção. II – Por isso mesmo, o estabelecimento de prazos para a apresentação desse incidente visa que a recusa seja apresentada antes de o magistrado esgotar o seu respetivo poder jurisdicional, perdendo qualquer sentido em momento posterior.

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Full text

Acórdão 386/09

ACÓRDÃO N.º 386/2009

Processo nº 430/2008

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Por sentença do Tribunal Colectivo de Alcobaça foi A., cidadão da Guiné-Bissau, condenado na pena de 10 anos de prisão pela autoria de um crime de tráfico de estupefacientes agravado; na coima de 500.00 euros pela prática de uma contra-ordenação; e na pena acessória de expulsão do território nacional por 5 anos.

Desta sentença recorreu A. para o Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento ao recurso.

Recorreu então o mesmo A. para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão datado de 23 de Janeiro de 2008, concedeu provimento parcial ao recurso, fixando a pena correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes em 9 anos de prisão e mantendo no mais a decisão recorrida. Depois de ter requerido o esclarecimento deste acórdão (requerimento que foi indeferido), veio A. arguir a nulidade do mesmo, arguição essa desatendida pelo Supremo Tribunal de Justiça em sentença de 9 de Abril de 2008.

2. Interpôs então A. recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.

No requerimento de interposição de recurso (fls. 463) foram enunciadas quatro questões de constitucionalidade:

Na primeira, reportada ao “sistema normativo” composto pelos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, pedia o requerente que o Tribunal julgasse inconstitucional, por violação do disposto no nº 1 do artigo 32º da CRP, a interpretação segundo a qual “o recorrente não deveria ter sido notificado da disponibilidade da transcrição da prova para poder cumprir os nºs 3 e 4 do citado artigo 412º.”

Na segunda, reportada ainda ao mesmo “sistema normativo”, pedia o requerente que o Tribunal julgasse inconstitucional, sempre por violação do nº 1 do artigo 32º da CRP, a interpretação segundo a qual “a simples referência, por mera remissão para a respectiva alínea ou número da matéria de facto (provada e não provada), os factos [sic] que considera incorrectamente julgados sem indicar as razões da sua discordância e os elementos de prova em que se funda (…) tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao mesmo [arguido] seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.”

Na terceira, reportada ao “sistema normativo” composto pelos 410, nº 2, 411º, nº 1, 412º, nº 1, ex vi artigo 434, do CPP, pedia o requerente que o Tribunal julgasse inconstitucional, por violação do princípio do direito ao recurso em matéria de facto consagrado no nº 1 do artigo 32º da CRP, a interpretação segundo a qual “a ressalva do conhecimento dos vícios do artigo 410º, nº 2, contida no artigo 434º, não se reporta aos recursos previstos na alínea c) do artigo 432º (…) mas sim aos recursos previstos nas alíneas a) e b) do mesmo artigo, pois o âmbito dos poderes de cognição do STJ no caso da alínea c) é fixado nessa alínea: «visando exclusivamente o reexame em matéria de direito», expressão acrescentada na reforma processual de 1998, que simultaneamente criou o recurso da matéria de facto para a Relação, limitando consequentemente o recurso para o STJ à matéria de direito.”

Na quarta, reportada ao “sistema normativo” composto pelos artigos 99º, alíneas a), b) e c); 101º, nºs 1, 2 ,3 e 5; 102º, 105º 109º e 110,nºs. 1, alínea b) e nº 2 do DL nº 244/98 e artigo 34º do DL nº 15/93, pedia o requerente que o Tribunal julgasse inconstitucional, por violação do disposto no nº 4 do artigo 30º da CRP, a interpretação segundo a qual “se opera a expulsão automática de estrangeiro não residente com base exclusivamente em anterior condenação”.

3. Em relação a todas estas quatro questões proferiu o relator no Tribunal Constitucional Decisão Sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78º‑A da Lei nº 28/82.

Quanto à primeira, dela se não conhecendo, por se ter entendido que o requerente não cumprira o ónus de indicar, de modo claro e perceptível, perante o tribunal que proferira a decisão recorrida, a exacta dimensão normativa do preceito que considerava inconstitucional;

Quanto à segunda, não se concedendo quanto a ela provimento ao recurso, por se ter entendido que era simples a questão a decidir face a anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional;

Do mesmo modo em relação à terceira, que, tendo em conta a firme jurisprudência constitucional já existente, se considerou manifestamente infundada;

Em relação à quarta, dela se não conhecendo, por se ter entendido que não fora, a seu respeito, suscitada uma qualquer questão de constitucionalidade de normas.

4. Desta decisão reclama A. para a Conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A da Lei nº 28/82.

Na sua reclamação, abandona A. a questão que formulara em quarto lugar, relativa à “expulsão automática de estrangeiro não residente

com base exclusivamente em anterior condenação”. O reclamante não contesta, portanto, a decisão de não conhecimento do recurso quanto a este ponto.

Em relação às outras três questões, funda-se a reclamação, basicamente, no seguinte:

(i) Quanto à primeira, insiste o reclamante que não colocou em causa a decisão recorrida (pontos 2 da reclamação); e que impugnou, de modo claro e perceptível perante o tribunal a quo, a questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada (pontos 4 a 9 da reclamação);

(ii) Quanto à segunda, contesta (pontos 15, 16 e 17 da reclamação) a sua qualificação como questão simples, fundamentalmente por entender que ao caso deveria ser aplicada jurisprudência do Tribunal diversa da que foi invocada;

(iii) Quanto à terceira, diz não compreender a sua qualificação como questão manifestamente infundada, por, inter alia, “o fundamento constante a fls. 14 da decisão sumária é precisamente a fundamentação que o recorrente invoca, para entender que a interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez às citadas disposições legais são inconstitucionais senão vejamos: o douto acórdão recorrido entende, [sic] que só conhece os vícios do artigo 410º por sua própria iniciativa, e nunca a pedido do recorrente” (ponto 21).

5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos seguintes termos:

1º

A presente reclamação é manifestamente infundada

2º

Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da douta decisão reclamada, no que toca à inverificação dos pressupostos e à evidente improcedência das questões de constitucionalidade suscitadas.

II

Fundamentos

6. Determina o artigo 72º, nº 2, da Lei do Tribunal Constitucional:

Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

Atento o disposto neste preceito, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência constante (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos nºs 367/94 e 178/95, publicados no Diário da República, IIª série, respectivamente de 7 de Setembro de 1994 e de 21 de Junho de 1995) que é sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão normativa do preceito que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal recorrido, de modo tal que “no caso de [a dimensão normativa] vir a ser julgada inconstitucional, o Tribunal a possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores de direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição”.

Entendeu a decisão reclamada que o reclamante não cumprira, quanto à 1ª questão de constitucionalidade que colocara ao Tribunal, este ónus de suscitação precisa e clara da norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendia que o Tribunal apreciasse.

Vem o mesmo reclamante contestar agora este entendimento, dizendo para tanto, e basicamente, o seguinte:

(…)

4. No recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça escreveu o requerente: “Mesmo que se entenda que o recorrente não deu integral cumprimento ao disposto no artº 412º nº 3 e 4 do CPP, então conforme se referiu supra, deveria o Tribunal recorrido ter concedido prazo ao recorrente para esse efeito (conforme requerido foi), sob pena de ver postergado o direito ao recurso sobre a matéria de facto nos termos do artº 32º nº 1 da CRP, fazendo-se uma interpretação inconstitucional do citado artigo, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos.”

5. Nesse momento foi pelo aqui requerente suscitada a interpretação inconstitucional da norma pelo que não pode agora este Douto Tribunal vir afirmar que sobre tal questão não poderá tomar conhecimento pela mesma o ter sido suscitada.

Na verdade o recorrente quando suscitou a interpretação normativa do art.º 412º nº 3 e 4 do CPP, no sentido de ser desproporcional a rejeição do recurso sobre matéria e facto sem antes ter sido dada oportunidade ao mesmo para aperfeiçoa‑la fê-lo com base na esteira e mediante, aliás douta, decisão do STJ, 3188/04, 5ª Secção de 11 de Novembro de 2004, onde refere “não ter especificado os suportes técnicos, quer no texto da motivação, quer nas conclusões”, o ónus de impugnação é cumprido, quando o recorrente especificou os pontos de facto que originaram a sua discordância, especificou as provas e transcreveu-as; só não fez tais especificações reportadas aos suportes técnicos, mas tal falta já não contende com a impugnação substancial por ele feita, tanto mais que a prova gravada foi toda transcrita sob o controle do tribunal, com a garantia da fidedignidade. Daí dizermos que o não conhecimento do recurso com base no cumprimento do preceituado no artº 412º nº 3 e 4 do CPP seja manifestamente desproporcionada…”

6. E tanto ali como neste caso dúvidas não existem que existindo transcrição da prova e tendo o recorrente impugnado os pontos de facto que considerou incorrectamente julgados, e indicando as provas e o motivo da sua discordância haveria de haver lugar, quando muito, a ser convidado a aperfeiçoar o seu recurso.

É patente que a questão de constitucionalidade não é aqui suscitada de modo processualmente adequado, ou de modo a que se possa ficar a saber, sem margem para dúvidas, “qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição”.

Nestes termos, merece confirmação, quanto a este ponto, a decisão sumária reclamada.

7. Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso.

Como já se disse, entendeu a decisão sumária não conceder, neste ponto, provimento ao recurso, por ser simples a questão a decidir. Fê-lo com fundamento na jurisprudência fixada no Acórdão nº 120/2004, que decidiu “não julgar inconstitucional a norma do artigo 412º, nºs 3 alínea b), e 4, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne matéria de facto, da especificação nele exigida tem como efeito o não conhecimento desta matéria e a improcedência do recurso, sem que ao recorrente tenha sido dada oportunidade de suprir tais deficiências”. De acordo com a decisão reclamada, seria esta a jurisprudência que, inteiramente transponível para o caso, deveria ser convocada para resolver a questão de constitucionalidade que o reclamante colocara, no requerimento do recurso, em segundo lugar.

Vem agora o reclamante contestar, na reclamação, este entendimento, nos termos seguintes:

17. No presente processo constava impugnação de matéria de facto na motivação, somente não se fazia referência às passagens precisas devido a não se encontrar disponível a transcrição, o que fez com que o Douto Supremo Tribunal de Justiça considerasse que não cumpriu adequadamente, o que de si só pressupõe que tenha cumprido.

18. Independentemente do conhecimento pelo douto Tribunal Constitucional só dizer respeito às normas e não às decisões em concreto, a análise dessas mesmas normas terá sempre que ter presente o processo concreto, quanto às fundamentações e a partir do momento em que o Douto Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o aqui requerente não tinha cumprido adequadamente veria tal decisão ser atendida como tendo existido mas de uma forma carente, e nesse sentido ser aplicado o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 529/2003 que decidiu “julgar inconstitucional, por violação do art.º 32º, n° 1 da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas suas alíneas a), b) e c) tendo como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso do arguido nessa parte, sem que ao mesmo seja facultada oportunidade de suprir tal deficiência”...

19. Nesse sentido deveria ter sido declarada a inconstitucionalidade da norma no sentido de que de acordo com a norma do n.º 4 do artigo 412º por violação do artigo 32° nº 1 da CRP, interpretada no sentido de que a falta de enunciação dos pontos transcritos constantes dos suportes técnicos a que se referem as especificações previstas nas alíneas b) e c) do nº 3 do mesmo artigo tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que tenha sido dada oportunidade de suprir a carência.

É de notar que, nesta passagem, o reclamante, ao invocar a necessidade de se aplicar ao caso a jurisprudência fixada pelo Tribunal no Acórdão nº 529/2003, acaba por enunciar (quanto a este ponto) uma “norma” ou “dimensão normativa” diversa daquela que consta do requerimento de interposição do recurso (ponto 19 acima transcrito). Sendo, no entanto, o objecto do recurso de constitucionalidade fixado pelo respectivo requerimento de interposição, a norma que está sob juízo não pode ser outra que não aquela que convocou a aplicação, ao caso, da jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 120/2004. Assim sendo, tem também, quanto a este ponto, razão a decisão reclamada.

8. Finalmente, contesta o reclamante a solução dada, pela decisão sumária reclamada, à questão de constitucionalidade colocada em terceiro lugar no requerimento de interposição do recurso.

Quanto a este ponto, diz-se na reclamação, fundamentalmente, o seguinte:

24. (…) é ou não verdade que a decisão sumária entende – entende e bem – que a impugnação atinente à matéria de facto nos termos do nº 2 do 410º do CPP podem ser invocados perante o tribunal de recurso?

25. É ou não é verdade que o STJ interpretou que os vícios constantes do art.º 410º nº 2 ex vi 434º do CPP só podem ser conhecidos pelo mesmo mas nunca a pedido do recorrente.

26 É ou não é verdade que ficamos com esta interpretação limitados a impugnar os vícios do art.º 410º nº 2 do CPP na medida em que, a final não podem ser dos perante o tribunal de recurso?!...

27. E vai daí temos suscitado que essa interpretação viola as garantias do direito a recurso, não fazendo sentido, assim sendo, o que consta da parte inicial do artº 434º do CPP.

28. Daí perguntar-se se com esta interpretação não se estará – para nós está – a fazer uma interpretação inconstitucional das alegadas normas, na medida em pelos vistos mais uma vez o STJ entende perante o mesmo que não se pode invocar a primeira parte do dispositivo legal constante do artº 434° ex vi 410º nº 2 do CPP.

O reclamante pretende defender a tese segundo a qual decorre da Constituição a necessária existência de um terceiro grau de recurso em matéria criminal.

É no entanto abundante a jurisprudência do Tribunal que vem demonstrando o carácter não fundado de semelhante tese. O que sempre se tem dito – de forma de tal modo reiterada que não vale a pena agora voltar a dizer onde – é que a Constituição impõe o princípio do duplo grau de jurisdição em matéria penal: deve poder ser, sempre, reexaminada por tribunal superior qualquer situação da qual decorra restrição ou limitação da liberdade ou da segurança das pessoas.

No caso, tal aconteceu: foi cumprido o princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, o que nele poderia estar em discussão – ou melhor, o que nele se pretenderia que estivesse em discussão – seria apenas a questão de saber se, em matéria penal, a existência de um terceiro grau de jurisdição não corresponderia, ela própria, a uma imposição constitucional. Como é claríssima a jurisprudência sobre o assunto, a decisão sumária reclamada não concedeu, quanto a este ponto, provimento ao recurso, dado o carácter manifestamente infundado da questão que aqui se colocava. O mesmo disse, aliás, o tribunal a quo: “[a]dmitir como fundamento de recurso para o STJ do conhecimento desses vícios, quando já apreciados pela Relação, constituiria a admissão de um duplo grau de recurso em matéria de facto, o que a Constituição de forma alguma impõe e a lei não estabelece.” (fls. 434 verso)

É portanto de confirmar, também quanto a esta última questão, a decisão reclamada.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão