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TC_20090385 AI generated

TC_20090385 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_20090385
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e cônjuge vêm reclamar para a conferência da decisão sumária proferida a fls. 431 e seguintes, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, limitando-se a aduzir o seguinte:

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TC_20090385 · Tribunal Constitucional: Nos autos supra referenciados, os recorrentes A. e marido B., notificados da douta decisão sumária produzida pelo Exmo Senhor Conselheiro Relator, nos termos do nº 1 do artº 78º-A da LCT, vêm muito respeitosamente requerer seja, nos termos do artº. 78º.-A, nºs 3 e 4, da mesma LTC, que o assunto seja submetido à conferência, para a qual, em consequência, reclamam”.

Keywords

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inadequate constitutional complaint constitutional requirement objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction procedural requirement
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290/2018
Notificado da decisão sumária n.º 509/2018, que decidiu não conhecer do recurso, dela vêm os recorrentes A.
503/14
A. e B., melhor identificados nos autos, reclamam para a conferência ao abrigo do n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo Relator que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
TC_20040066
1 - A. e mulher B., com os sinais dos autos, reclamam, nos termos do n.º 3 do art. 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer do recurso. «1 - A. e mulher B., com os sinais dos autos, recorrem para este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, Processo e Funcionamento do Tribunal Constitucional (doravante, abreviadamente, LTC), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 2003, que negou provimento ao agravo interposto pelos ora recorrentes.
358/2012
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (doravante “LTC”), da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade elencadas no requerimento de interposição de recurso.
388/05
1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que julgou não tomar conhecimento do recurso de fiscalização de constitucionalidade interposto pelo reclamante do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Dezembro de 2004, completado pelo acórdão do mesmo Supremo, de 15 de Março de 2005, acórdão aquele que negou provimento ao recurso de agravo que interpusera de acórdão da Relação de Lisboa, o qual, por seu lado, negara, também, provimento ao recurso de agravo interposto de decisão da 1ª instância, que julgou improcedentes os embargos deduzidos contra sentença que decretara a sua falência.

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Full text

Acórdão 385/09

ACÓRDÃO Nº 385/2009

Proc. n.º 334/09

3ª Secção

Relator: Conselheirao Carlos Fernandes Cadilha

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. e cônjuge vêm reclamar para a conferência da decisão sumária proferida a fls. 431 e seguintes, pela qual se decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por incumprimento do ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade, limitando-se a aduzir o seguinte:

Nos autos supra referenciados, os recorrentes A. e marido B., notificados da douta decisão sumária produzida pelo Exmo Senhor Conselheiro Relator, nos termos do nº 1 do artº 78º-A da LCT, vêm muito respeitosamente requerer seja, nos termos do artº. 78º.-A, nºs 3 e 4, da mesma LTC, que o assunto seja submetido à conferência, para a qual, em consequência, reclamam”.

Cumpre apreciar e decidir.

2. Na reclamação para a conferência, os recorrentes não impugnam minimamente os fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso e não contestam, designadamente, a invocada falta de cumprimento do ónus de suscitação, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade que pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.

Assim sendo, e porque é de manter o julgado por não verificação de um dos pressupostos processuais do recurso, é de indeferir a reclamação.

3. Termos em que se decide desatender a reclamação e confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão