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553/09 AI generated

553/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 553/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 3 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigo 400º do CPP, artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, artigo 32º da Constituição; 553/09 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido com fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia apreciada. Requisito que decorre do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.

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objection of unconstitutionality constitutional argumentation constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction withdrawal of legal petition constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 400º do CPP
Efectivamente, ele, face às alterações introduzidas no regime dos recursos pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 400º do CPP, sustenta a não aplicabilidade, porque mais restritivo, desse novo regime, isto, por força do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP.
artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP
Efectivamente, ele, face às alterações introduzidas no regime dos recursos pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 400º do CPP, sustenta a não aplicabilidade, porque mais restritivo, desse novo regime, isto, por força do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP.
artigo 32º da Constituição
Acaba concluindo que a aplicação desse novo regime seria violador do seu direito de defesa, consagrado no artigo 32º da Constituição»
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Full text

Acórdão 381/09

ACÓRDÃO N.º 381/2009

Processo nº 553/09

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 3 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Por acórdão de 17 de Julho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto de decisão da primeira instância e reduziu para sete anos e seis meses a pena de prisão aplicada.

O reclamante recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por despacho do desembargador relator o recurso não foi admitido (fl. 516).

3. O despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi objecto de reclamação, a qual foi deferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fl. 555 e ss.).

Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada (fl. 573 e ss.). Em 27 de Fevereiro de 2009, o conselheiro relator proferiu decisão sumária, rejeitando, por inadmissibilidade, o recurso interposto (fl. 600 e ss.). Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, através do seguinte requerimento:

«A., recorrente nos autos supra identificados e em que são recorridos o M.P. e B., notificado da douta decisão sumária que rejeita a admissibilidade do recurso, vem dela Reclamar para a Conferência o que faz ao abrigo dos artigos 417º- nº. 6 – al. b) e nº 8, e 419º-nº 3, al. a), ambos do Código de Processo Penal».

A reclamação foi indeferida por acórdão de 23 de Abril de 2009 (fl. 609 e ss).

4. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alíena b), da LTC. O recorrente foi convidado, por despacho do conselheiro relator, a explicitar qual a interpretação ou dimensão normativa questionada, identificando, também, a peça processual onde a haja suscitado. Apresentou resposta, da qual se extrai, para o que agora releva, o seguinte:

«16 – Em sede de resposta ao douto Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta desse Colendo Tribunal, o arguido relevou (vide ponto 3), que a não admissibilidade do recurso é inconstitucional se se entender que a Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não retira algumas das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da C.R.P.

17 – Relevando que estando em causa a tramitação reportada a 22/11/2007 e a 17 de Julho de 2008, entende o arguido que deve beneficiar daquela que o contemple numa melhor favorabilidade processual penal (vide ponto 1), o que já tinha também invocado (ipsis verbis) na resposta ao douto parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa».

Foi então proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:

«Só agora realmente suscitada pelo recorrente A., nas suas alegações de recurso, como bem se colhe dos seus pontos 1 e 7, a inconstitucionalidade da norma do artº 5º nº 2 do C.P.P., ter-se-á por desrespeitado o condicionamento estabelecido pelos arts 72º nº 2 e 75º-A, nº 2, trecho final, da Lei nº 28/82, de 15/11.

Tanto implica, nos termos do artº 76º nº 2 da citada Lei, o indeferimento do ali requerido, não se admitindo, pois, o recurso para o Tribunal Constitucional».

5. O recorrente apresentou a presente reclamação, através de requerimento que se reproduz de seguida:

«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto despacho proferido por Vossa Excelência, que não admite o recurso apresentado para o Venerando Tribunal Constitucional,

vem dele RECLAMAR para este Tribunal Superior, o que faz ao abrigo do artigo 76º, n°4 da Lei do Tribunal Constitucional».

6. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:

«Quer na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quer na resposta ao parecer do Ministério Público emitido naquele Tribunal, o reclamante nunca suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Efectivamente, ele, face às alterações introduzidas no regime dos recursos pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 400º do CPP, sustenta a não aplicabilidade, porque mais restritivo, desse novo regime, isto, por força do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP. Acaba concluindo que a aplicação desse novo regime seria violador do seu direito de defesa, consagrado no artigo 32º da Constituição»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido com fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia apreciada. Requisito que decorre do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.

Com efeito, o recorrente não suscitou, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o acórdão de 23 de Abril de 2009 – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Penal. Isto é, não questionou a constitucionalidade de qualquer norma reportada a esta disposição legal quando reclamou para a conferência da decisão sumária, conforme decorre, inequivocamente, do texto reproduzido no ponto 3. do Relatório.

Em cumprimento do requisito constante da parte final do nº 2 do artigo 75º-A, o recorrente indicou a resposta ao Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto do Supremo Tribunal de Justiça – dada antes de ser proferida decisão sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso – e a resposta ao parecer do Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Porém, ainda que o recorrente tivesse questionado de forma adequada a constitucionalidade da norma em causa nas peças processuais indicadas, o que é facto é que “abandonou” a questão de inconstitucionalidade quando reclamou da decisão sumária. Isto é, o recorrente não pôs esta questão à conferência que decidiu a reclamação desta decisão. Entendimento diverso – fundado na circunstância de a primeira resposta ter ocorrido já no Supremo Tribunal de Justiça –, frustraria a razão de ser do disposto nos artigos 70º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, parte final, e 72º, nº 2, da LTC. Ou seja, a opção legislativa concretizada no princípio da exaustão dos meios de impugnação, com o qual se “visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter sido analisada dentro da hierarquia judicial” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).

Como não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, há que confirmar a decisão reclamada.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão