553/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 3 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedartigo 400º do CPP, artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP, artigo 32º da Constituição; 553/09 · Tribunal Constitucional: O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido com fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia apreciada. Requisito que decorre do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
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Acórdão 381/09
ACÓRDÃO N.º 381/2009
Processo nº 553/09
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e são reclamados o Ministério Público e B. vem o primeiro reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), de despacho proferido naquele Tribunal, em 3 de Junho de 2009, que não admitiu recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Por acórdão de 17 de Julho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso interposto de decisão da primeira instância e reduziu para sete anos e seis meses a pena de prisão aplicada.
O reclamante recorreu deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, mas por despacho do desembargador relator o recurso não foi admitido (fl. 516).
3. O despacho que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi objecto de reclamação, a qual foi deferida por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (fl. 555 e ss.).
Distribuídos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso, por irrecorribilidade da decisão impugnada (fl. 573 e ss.). Em 27 de Fevereiro de 2009, o conselheiro relator proferiu decisão sumária, rejeitando, por inadmissibilidade, o recurso interposto (fl. 600 e ss.). Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência, através do seguinte requerimento:
«A., recorrente nos autos supra identificados e em que são recorridos o M.P. e B., notificado da douta decisão sumária que rejeita a admissibilidade do recurso, vem dela Reclamar para a Conferência o que faz ao abrigo dos artigos 417º- nº. 6 – al. b) e nº 8, e 419º-nº 3, al. a), ambos do Código de Processo Penal».
A reclamação foi indeferida por acórdão de 23 de Abril de 2009 (fl. 609 e ss).
4. Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alíena b), da LTC. O recorrente foi convidado, por despacho do conselheiro relator, a explicitar qual a interpretação ou dimensão normativa questionada, identificando, também, a peça processual onde a haja suscitado. Apresentou resposta, da qual se extrai, para o que agora releva, o seguinte:
«16 – Em sede de resposta ao douto Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta desse Colendo Tribunal, o arguido relevou (vide ponto 3), que a não admissibilidade do recurso é inconstitucional se se entender que a Lei 48/2007, de 29 de Agosto, não retira algumas das garantias de defesa consagradas no artigo 32° da C.R.P.
17 – Relevando que estando em causa a tramitação reportada a 22/11/2007 e a 17 de Julho de 2008, entende o arguido que deve beneficiar daquela que o contemple numa melhor favorabilidade processual penal (vide ponto 1), o que já tinha também invocado (ipsis verbis) na resposta ao douto parecer do Digníssimo Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa».
Foi então proferido o despacho reclamado, com o seguinte teor:
«Só agora realmente suscitada pelo recorrente A., nas suas alegações de recurso, como bem se colhe dos seus pontos 1 e 7, a inconstitucionalidade da norma do artº 5º nº 2 do C.P.P., ter-se-á por desrespeitado o condicionamento estabelecido pelos arts 72º nº 2 e 75º-A, nº 2, trecho final, da Lei nº 28/82, de 15/11.
Tanto implica, nos termos do artº 76º nº 2 da citada Lei, o indeferimento do ali requerido, não se admitindo, pois, o recurso para o Tribunal Constitucional».
5. O recorrente apresentou a presente reclamação, através de requerimento que se reproduz de seguida:
«A., recorrente nos autos supra identificados, notificado do douto despacho proferido por Vossa Excelência, que não admite o recurso apresentado para o Venerando Tribunal Constitucional,
vem dele RECLAMAR para este Tribunal Superior, o que faz ao abrigo do artigo 76º, n°4 da Lei do Tribunal Constitucional».
6. Neste Tribunal os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, nestes termos:
«Quer na reclamação para o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quer na resposta ao parecer do Ministério Público emitido naquele Tribunal, o reclamante nunca suscita uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Efectivamente, ele, face às alterações introduzidas no regime dos recursos pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, que deu nova redacção ao artigo 400º do CPP, sustenta a não aplicabilidade, porque mais restritivo, desse novo regime, isto, por força do disposto no artigo 5º, nº 2, alínea a) do CPP. Acaba concluindo que a aplicação desse novo regime seria violador do seu direito de defesa, consagrado no artigo 32º da Constituição»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não foi admitido com fundamento na não suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia apreciada. Requisito que decorre do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea b), e 72º, nº 2, da LTC.
Com efeito, o recorrente não suscitou, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – o acórdão de 23 de Abril de 2009 – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa reportada ao artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Penal. Isto é, não questionou a constitucionalidade de qualquer norma reportada a esta disposição legal quando reclamou para a conferência da decisão sumária, conforme decorre, inequivocamente, do texto reproduzido no ponto 3. do Relatório.
Em cumprimento do requisito constante da parte final do nº 2 do artigo 75º-A, o recorrente indicou a resposta ao Parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto do Supremo Tribunal de Justiça – dada antes de ser proferida decisão sumária no sentido da inadmissibilidade do recurso – e a resposta ao parecer do Procurador-Geral Adjunto da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
Porém, ainda que o recorrente tivesse questionado de forma adequada a constitucionalidade da norma em causa nas peças processuais indicadas, o que é facto é que “abandonou” a questão de inconstitucionalidade quando reclamou da decisão sumária. Isto é, o recorrente não pôs esta questão à conferência que decidiu a reclamação desta decisão. Entendimento diverso – fundado na circunstância de a primeira resposta ter ocorrido já no Supremo Tribunal de Justiça –, frustraria a razão de ser do disposto nos artigos 70º, nºs 1, alínea b), 2 e 3, parte final, e 72º, nº 2, da LTC. Ou seja, a opção legislativa concretizada no princípio da exaustão dos meios de impugnação, com o qual se “visa delimitar o acesso ao TC depois de a questão da constitucionalidade ter sido analisada dentro da hierarquia judicial” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª ed., Coimbra Editora, p. 996).
Como não se pode dar como verificado o requisito da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, há que confirmar a decisão reclamada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Maria João Antunes
Carlos Pamplona de Oliveira
Gil Galvão