972/08 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., não se conformando com a taxa de justiça fixada no Acórdão de 24 de Março de 2009 [por lapso, o requerente referiu o Acórdão de 24 de Setembro de 2008], vem requerer a reforma da mesma. 3- Subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo, um determinado ponto concreto de montante da taxa de justiça fixada.
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AI generated972/08 · Tribunal Constitucional: 3- Subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo, um determinado ponto concreto de montante da taxa de justiça fixada.
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Acórdão 380/09
ACÓRDÃO N.º 380/2009
Processo n.º 972/08
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., não se conformando com a taxa de justiça fixada no Acórdão de 24 de Março de 2009 [por lapso, o requerente referiu o Acórdão de 24 de Setembro de 2008], vem requerer a reforma da mesma.
Invocou, fundamentalmente, o seguinte:
“1- O reclamante foi condenado em 20 UCS de taxa de justiça.
2- Não são adiantadas quaisquer razões desta condenação em custas.
3- Subjazem motivos racionais para estimar entre o máximo e o mínimo, um determinado ponto concreto de montante da taxa de justiça fixada.
4- É lícito ao particular discutir com a entidade pública Tribunal Constitucional o bem fundado da dita estimativa, ainda que suposta nas suas razões e parâmetros decisórios.
5- Ora, nem a actividade do Tribunal o foi tão surpreendente e envolveu intensidade e estudo desmesurado, nem o pedido do reclamante é assim tão destituído de sentido que mereça ser penalizado severamente.
6- É que 20 UC de taxa de justiça só pode ter por base justificativa ou num insano labor do tribunal ou numa penalização.
7- Não tendo havido mais que uma actividade normalíssima dos Venerandos Conselheiros e da Secretaria Judicial e sendo perfeitamente admissível a dúvida proposta à consideração do Tribunal pelo reclamante, a condenação em 20 unidades de conta é claramente excessiva.
8- Por conseguinte, identifica-se um manifesto erro de direito quanto à concretização da regra de custas em face ao caso concreto.
9- Deve pois ser reformada a decisão no sentido de um abaixamento significativo da taxa de justiça.”
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido da improcedência da pretensão.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento.
4.1. Com efeito, o valor da condenação em custas está em plena conformidade e corresponde aos critérios habitualmente utilizados por este Tribunal. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), a taxa de justiça nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, «é fixada entre 5 UC e 50 UC». E, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, «a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido.»
Por outro lado, e como já foi dito, a fixação da taxa de justiça corresponde ao critério jurisprudencial largamente utilizado, pressupondo uma ponderação das circunstâncias que podem ter influência na determinação do montante da mesma. No caso em apreço, a condenação em 20 UCs situa-se dentro dos limites previstos no diploma acima citado, aproximando-se mais do limite mínimo do que do limite máximo fixado. Não se vislumbram, por isso, motivos para alterar a decisão de condenação em custas.
Nestes termos se julga improcedente o pedido de reforma deduzido.
III – Decisão
5. Face ao exposto acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma de custas do Acórdão n.º 147/2009.
Custas pelo Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos