432/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., inconformada com a decisão sumária proferida a 12 de Junho de 2009, vem dela reclamar dizendo, no que ora importa, o seguinte: “l.º A decisão sumária de rejeitar o recurso sustenta-se na alegada falta de suscitação adequada durante o processado uma vez que se refere a ‘(...)um erro de apreciação da prova(..) carecido de reparação (...) em submissão aos ditames dos art. °s 3°, n°2, 20.º, n° 1, 4 e 5, 62°, n° 2, 202°, n° 2, e 203° da Constituição.’ pois que este subido tribunal não pode aferir desconformidades próprias de actos judiciais mas tão só de normas jurídicas.
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AI generated432/09 · Tribunal Constitucional: 3.º Tal leitura retira-se desde logo da expressão com que se inicia aquela conclusão do recurso decidendo ‘Motivos que sustentam (...)’, tomando clarividente que a invocada violação interpretativa daquelas normas substantivas motivaram um erro na apreciação da prova, sendo aquilo que se pretende ver sindicado nesta sede e já não o erro apreciativo desta.
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Acórdão 378/09
ACÓRDÃO N.º 378/2009
Processo n.º 432/09
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. A., inconformada com a decisão sumária proferida a 12 de Junho de 2009, vem dela reclamar dizendo, no que ora importa, o seguinte:
“l.º A decisão sumária de rejeitar o recurso sustenta-se na alegada falta de suscitação adequada durante o processado uma vez que se refere a ‘(...)um erro de apreciação da prova(..) carecido de reparação (...) em submissão aos ditames dos art. °s 3°, n°2, 20.º, n° 1, 4 e 5, 62°, n° 2, 202°, n° 2, e 203° da Constituição.’ pois que este subido tribunal não pode aferir desconformidades próprias de actos judiciais mas tão só de normas jurídicas.
2.º A verdade é que da leitura atenta das conclusões dadas como interpretação correcta se retira, com segurança, que a sindicância nesta sede se reporta à questão jurídica cuja errada interpretação implicou o erro na apreciação da prova, isto é uma incorrecta aplicação do preceito dos art°s 342°, n.º 2, e 374°, do Código Civil com implicações directas e relevantes na valoração de um documento essencial para o subsequente julgamento da matéria de facto.
3.º Tal leitura retira-se desde logo da expressão com que se inicia aquela conclusão do recurso decidendo ‘Motivos que sustentam (...)’, tomando clarividente que a invocada violação interpretativa daquelas normas substantivas motivaram um erro na apreciação da prova, sendo aquilo que se pretende ver sindicado nesta sede e já não o erro apreciativo desta.
4.ºTorna-se claro, que a inconstitucional interpretação das referidas normas é que esteve na origem da subsequente errada valoração da prova, donde que a critica incida sobre o fundamento e não sobre o resultado, este sim não sujeito ao superior juízo deste tribunal.
5.ºA verdade é que esse erro na interpretação das normas arguidas de inconstitucionalidade interpretativa só se pode aferir por mera indução uma vez que, apesar da nulidade oportunamente arguida nessa base, o tribunal a quo recusou explicitar com a indispensável clareza o seu entendimento quanto à sua tese jurídica.
6.º E se o não fez, apesar de instado a fazê-lo, nada mais poderia a recorrente fazer que tirar ilações através do resultado decisório, por intuição indutiva.
7.ºAfigurando-se-lhe que esta ausência de fundamentação clara quanto ao entendimento jurídico das normas que ofereceram aquele resultado decisório, a que é alheia e que de qualquer outro modo não teria mais sindicância ordinária, carece de julgamento adequado, que doutro modo se estará ratificando atitude judiciária grave de falta de expressão correcta e clara na decisão em causa, não efectuada primariamente como também no julgamento da nulidade subsequente.”
2. A decisão reclamada, e no que ora importa, tem o seguinte teor:
“2. É de proferir decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo facto de não se encontrarem preenchidos os pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso. Como resulta do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para que se possa lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ali previsto é necessária a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não cabendo a este Tribunal apreciar a conformidade da decisão recorrida nem, de qualquer outro modo, sindicar as decisões proferidas por outros tribunais. Por outro lado, tal suscitação deve ocorrer, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
3. A suscitação de questão de constitucionalidade dita normativa, apta a adequadamente convocar a pronúncia do Tribunal Constitucional, implica que “a parte identifique expressamente [ess]a interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respectivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido.” (Lopes do Rego, O objecto idóneo dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: as interpretações normativas sindicáveis pelo Tribunal Constitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, Julho-Setembro de 2004, p. 8).
4. Ora, durante o processo, e nomeadamente na conclusão d) das alegações produzidas perante a Relação (momento expressamente indicado como o correspondente à suscitação da questão de inconstitucionalidade) a Recorrente não suscita qualquer questão normativa, limitando-se a invocar um grosseiro erro de apreciação da prova (…) carecido de reparação (…) em submissão aos ditames dos artºs 3º, nº 2, 20º, nºs 1, 4 e 5, 62º, nº 2, 202.º, nº 2, e 203º da Constituição. Assim especificada, a desconformidade surge imputada ao próprio acto judicial que procedeu à apreciação e valoração da prova.
5. Por outro lado, não basta invocar – como fez a Recorrente –, para que se tenha por suscitada tal questão de modo adequado, que aqueles parâmetros constitucionais saem violados no entendimento que sustenta a sentença recorrida, sem especificar, ainda que a título perfunctório e resumido, qual será esse entendimento que se tem por desconforme às normas e princípios constitucionais elencados. Tal especificação é efectuada apenas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – não releva, portanto, para efeitos de cumprimento do ónus em apreço, na medida em que o mesmo deve ser satisfeito perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.
Assim se conclui pela ausência de pressupostos sem os quais não pode o Tribunal Constitucional apreciar o objecto do recurso.”
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A reclamação deduzida carece manifestamente de fundamento. Com efeito, a argumentação da Reclamante em nada abala a fundamentação da decisão sumária reclamada. Como expressamente se assume na reclamação “(…) a interpretação das referidas normas é que esteve na origem da subsequente errada valoração da prova (…).” Por aqui se reafirma o que já havia sido constatado na decisão sumária – o objecto dos autos não contende com qualquer norma ou interpretação normativa eventualmente ferida de inconstitucionalidade e sim com a decisão judicial em si mesma considerada no que se refere ao modo como foi valorada e apreciada a prova. Esta conclusão não é minimamente questionada pela asserção de que “o erro na interpretação das normas arguidas de inconstitucionalidade interpretativa só se pode[r] aferir por mera indução” atento o facto de o tribunal recorrido se ter alegadamente recusado “explicitar com a indispensável clareza o seu entendimento quanto à sua tese jurídica”. O certo é que na estratégia processual da Reclamante o dissídio foi sempre assumido e manifestado face à decisão judicial, ao resultado, portanto, e não ao fundamento, isto é, à interpretação alegadamente inconstitucional das normas legais. Não logrou aquela suscitar, em moldes processualmente adequados e durante o processo, a questão de constitucionalidade normativa subjacente aos autos ainda que, para utilizar a sua expressão, a mesma apenas fosse aferível por “intuição indutiva”. Como se referiu na decisão sumária, tal questão surge apenas identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade não podendo, portanto, relevar para efeitos de cumprimento de ónus que correm por conta do recorrente.
III – Decisão
4. Assim, e, sem necessidade de maiores considerações, acordam, em conferência, indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido de não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Rui Manuel Moura Ramos