Legislator Case Law & Legislation
254/09 AI generated

254/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 254/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 254/09 · Tribunal Constitucional: Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.

Keywords

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withdrawal of legal petition motion to lift opposition discontinuation of proceedings postponement of trial reopening of proceedings consequences of withdrawal

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que a análise do requerimento se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.
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748-A/05
O requerimento de fls. 425/428, só é compreensível numa lógica – ilegítima – de, através da suscitação de incidentes pós-decisórios, obstar à baixa de um recurso já decidido. Sob a capa de uma aclaração, do que se trata é, tão só, de repetir os argumentos da reclamação, que já foram discutidos e decididos no Acórdão de fls.393/402, iniciando-se uma tramitação, potencialmente infindável, cujo único objectivo é – repete-se – obstar ao trânsito da decisão.
1014/08
A., notificado do acórdão de 11 de Março de 2009 que julgou improcedente o recurso de constitucionalidade, veio requerer a aclaração, pretendendo ver esclarecidos aspectos que considera ambíguos e obscuros.
800/04
Apresenta o recorrente um novo requerimento a pedir a aclaração do acórdão de 16 de Março de 2005, ao que o representante do Ministério Público responde promovendo "o uso imediato do mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional". Torna-se manifesto, atenta a questão em debate e o motivo da renitência, o propósito do recorrente de obstar à baixa do processo mediante a permanente suscitação de questões idênticas à ora formulada.
1241-A/2019
Pelo Acórdão n.º 352/2020, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada na sequência da não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
857/05
O recorrente A. reclama do despacho do relator que ordenou o desentranhamento de um requerimento que, nada tendo a ver com a decisão que foi proferida neste Tribunal a propósito do não conhecimento do recurso que pretendia interpor, se mostra impertinente. O representante do Ministério Público sugere que se proceda ao traslado a que se reporta o n.º 8 do artigo 84º da LTC.

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Full text

Acórdão 377/09

ACÓRDÃO N.º 377/09

Processo n.º 254/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.

Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que a análise do requerimento se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.

Para esse efeito, extraia-se traslado desde fls. 51 e seguintes, incluindo o presente acórdão.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos