254/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedApresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 254/09 · Tribunal Constitucional: Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.
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Acórdão 377/09
ACÓRDÃO N.º 377/09
Processo n.º 254/09
1ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira
EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO
ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apresenta o recorrente A. um requerimento a pedir a apreciação dos requerimentos anteriores que "ainda se encontram por apreciar e decidir". O pedido é deduzido na sequência da notificação do Acórdão n.º 319/2009, proferido a fls. 91/101 dos presentes autos, aresto que pretendeu, precisamente, responder às questões anteriormente colocadas pelo recorrente. Por esse motivo, tal renitência poderá ser interpretada como um mero pretexto usado no propósito de obstar à baixa do processo.
Assim, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional e nos termos do artigo 720º do Código de Processo Civil, que a análise do requerimento se processe em separado, para que os autos possam baixar ao Tribunal recorrido.
Para esse efeito, extraia-se traslado desde fls. 51 e seguintes, incluindo o presente acórdão.
Lisboa, 23 de Julho de 2009
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos