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228/09 AI generated

228/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 228/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, notificado do despacho aí proferido em 11 de Março de 2009, no qual se recusou a aplicação do artigo 219.º, n.º 1 do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, da decisão judicial que não aplicou medida de coação de prisão preventiva, por si requerida, veio interpor recurso de constitucionalidade obrigatório.

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artigo 219.º, n.º 1 do CPP, artigo 219º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do CPP, artigo 687.º do Código de Processo Civil, artigo 208.º da Constituição, artigo 701.º do CPC; 228/09 · Tribunal Constitucional: “8 – A questão prévia que se suscita nos autos é a de saber se, proferido pelo juiz de instrução despacho de admissão de um recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de uma decisão do mesmo juiz que aplicou ao arguido medida de coação menos grave do que a por ele proposta, com o fundamento em alegada inconstitucionalidade material do art.º 219.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão.

Keywords

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lack of prosecutorial standing recusal of public prosecutors constitutional argumentation objection of unconstitutionality standing to appeal withdrawal of legal petition

Cited Legislation

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artigo 219.º, n.º 1 do CPP
artigo 219º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do CPP
Notificado posteriormente para se pronunciar sobre a eventualidade de o objecto do recurso não vir a ser objecto de conhecimento “pelo facto de ter havido um mero despacho de recebimento do recurso ‘provisório’, atento o disposto no artigo 405.º do CPP”, o Procurador-Geral-Adjunto nada disse.
artigo 687.º do Código de Processo Civil
artigo 208.º da Constituição
Os tribunais, de acordo com o preceituado no artigo 208.º da Constituição, proferem decisões que devem ser fundamentadas, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades e têm o seu modo de execução regulado na lei.
artigo 701.º do CPC
artigo 280.º da CRP
artigo 223.º da CRP
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Full text

Acórdão 375/09

ACÓRDÃO N.º 375/2009

Processo n.º 228/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Santiago do Cacém, notificado do despacho aí proferido em 11 de Março de 2009, no qual se recusou a aplicação do artigo 219.º, n.º 1 do CPP, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, da decisão judicial que não aplicou medida de coação de prisão preventiva, por si requerida, veio interpor recurso de constitucionalidade obrigatório.

2. Alegando, no Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral-Adjunto concluiu a sua argumentação nos seguintes termos:

«1. A norma do nº 1 do artigo 219º do Código de Processo Penal, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, da decisão judicial que não aplicou a medida de coação de prisão preventiva, por si requerida, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2°, 13°, 20°, nº 1, 32°, 165°, nº 1, alínea c) e 219° da Constituição.

2. Termos em que não deverá proceder o presente recurso, confirmando-se o juízo de inconstitucionalidade da decisão recorrida».

Não foram apresentadas contra-alegações pelos Recorridos.

Notificado posteriormente para se pronunciar sobre a eventualidade de o objecto do recurso não vir a ser objecto de conhecimento “pelo facto de ter havido um mero despacho de recebimento do recurso ‘provisório’, atento o disposto no artigo 405.º do CPP”, o Procurador-Geral-Adjunto nada disse.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

2. Esta questão foi já apreciada pelo Tribunal Constitucional em processo idêntico ao que ora apreciamos, não se vislumbrando razões para afastar tal jurisprudência.

Com efeito, sobre a concreta questão de constitucionalidade que se perfila nos autos exarou recentemente este Tribunal o Acórdão n.º 356/2009 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).

Disse-se, nomeadamente, no citado aresto:

“8 – A questão prévia que se suscita nos autos é a de saber se, proferido pelo juiz de instrução despacho de admissão de um recurso interposto pelo Ministério Público para o Tribunal da Relação de uma decisão do mesmo juiz que aplicou ao arguido medida de coação menos grave do que a por ele proposta, com o fundamento em alegada inconstitucionalidade material do art.º 219.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, no segmento em que veda ao Ministério Público a possibilidade de recorrer, em prejuízo do arguido, pode o Tribunal Constitucional conhecer do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão.

Trata-se de uma temática sobre a qual se pronunciou já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 267/91, publicado no Diário da República II Série, de 23 de Outubro de 1991, a propósito, então, das normas constantes dos artigos 371.º, 647.º/1.º e seu § 4.º, do Código de Processo Penal de 1929, e no qual tomou posição no sentido do voto de vencido do Conselheiro Vital Moreira, aposto ao Acórdão n.º 92/87, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 9.º volume, pp. 625 e segs.

Discreteando sobre ela, assim se discorreu em tal aresto:

«4 — A recorribilidade da decisão.

Esta questão prévia também suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, nas suas alegações, vem fundamentada essencialmente no argumento de que «a decisão recorrida — despacho de admissão de recurso ordinário proferido pelo tribunal a quo — é uma decisão provisória, que não vincula o tribunal superior e insusceptível de impugnação autónoma, mediante recurso ou reclamação, pois as partes só a podem impugnar nas alegações do recurso admitido por essa decisão (n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil)», não constituindo assim tal decisão «uma decisão de tribunal» para o efeito de permitir a abertura do recurso de constitucionalidade, invocando neste sentido as razões constantes do voto de vencido do Cons. Vital Moreira no Acórdão n.º 92/87 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, p. 261), que transcreve.

Vejamos.

O parâmetro constitucional acerca desta matéria consta do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), preceito que a Lei do Tribunal Constitucional reproduz com ligeira alteração de redacção, e estabelece que há recurso das «decisões dos tribunais» que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Este recurso é obrigatório para o Ministério Público sempre que a norma desaplicada conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar.

Mas, deverá admitir-se recurso de constitucionalidade de todas as decisões dos tribunais sem distinção ou deverá aceitar-se que a particular natureza de algumas decisões obsta ao conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto?

Propende o Tribunal, decididamente, para esta segunda alternativa.

Os tribunais, de acordo com o preceituado no artigo 208.º da Constituição, proferem decisões que devem ser fundamentadas, são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas, prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades e têm o seu modo de execução regulado na lei. No exercício da função jurisdicional que lhes está cometida, aos tribunais cabe resolver um conflito concreto entre dois sujeitos, pela utilização de critérios previamente definidos nas normas jurídicas.

Porém, para alcançarem a decisão final de tal conflito, torna-se indispensável que se vão proferindo decisões interlocutórias e que mais não visam do que preparar a elaboração da decisão última da questão.

Ora, no caso em apreço, a «decisão» de que se recorre é um despacho de admissão do recurso ordinário interposto por réu não preso nem caucionado — situação em que o regime processual penal aplicável não admitia recurso pelo que o julgador se sentiu na necessidade de, para admitir o recurso, julgar inconstitucionais as normas que o proibiam.

Estas normas, do Código de Processo Penal de 1929, têm o seguinte teor:

Artigo 371.º

Do despacho de pronúncia podem recorrer o Ministério Público, a parte acusadora e os indiciados, depois de presos ou de haverem prestado caução, e do despacho de não pronúncia podem recorrer o Ministério Público e a parte acusadora.

Artigo 647.º

Podem recorrer:

1.º ………………………………………………………………

2.º O réu e a parte acusadora das decisões contra eles proferidas.

§ 4.º O réu não pode recorrer da pronúncia, sem estar preso ou caucionado, nem do despacho que julgar quebrada a caução, sem ter dado entrada na cadeia.

A «decisão» recorrida veio afinal a recusar aplicação a uma norma extraível destes preceitos e aplicável por analogia à situação do réu pronunciado e obrigado a prestar termo de identidade e residência por tal forma que só seria admissível recurso do despacho de pronúncia por parte desse réu depois dele haver cumprido tais obrigações fixadas no referido despacho — situação que se considerou violadora das garantias de defesa do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

Nos termos do artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC), «a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações».

Valem aqui, pertinentemente, as considerações feitas a este propósito pelo Conselheiro Vital Moreira na declaração de voto que apôs ao Acórdão n.º 92/87 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 365, pp. 261 e segs.) e que se transcrevem:

Nos termos do direito processual comum (civil e penal), os despachos de admissão de recurso proferidos pelo tribunal a quo possuem as seguintes características: (a) não fazem caso julgado; (b) não são susceptíveis de impugnação autónoma, mediante recurso ou reclamação; (c) não carecem de ser impugnadas pelas partes; (d) são necessariamente consumidas pela decisão do tribunal ad quem, o qual, ele sim, decide afinal da admissão do recurso. O mínimo que se pode dizer de tais despachos é que eles, afinal, não decidem da admissão dos recursos (pois decidir significa resolver uma questão).

Com efeito, acerca do mesmo tema escreve o Prof. Castro Mendes (in Recursos, AAFDL, 1980, p. 44): «Há decisões que se destinam necessariamente a ser substituídas por outras ou nelas integradas, ou pelo menos podem sê-lo se as partes o solicitarem. A lei então só permite o recurso da decisão substituta ou absorvente; as primeiras são irrecorríveis, como não definitivas». E, mais adiante (p. 46), refere este ilustre processualista como dela não cabendo recurso, «a decisão que admite um recurso, fixa a sua espécie ou determina o seu efeito».

Tem, assim, de se concluir que o despacho de admissão de recurso não tem qualquer autonomia, porquanto a decisão final sobre tal matéria cabe sempre ao tribunal de recurso que, independentemente de qualquer requerimento das partes, tem o dever de se pronunciar sobre se o recurso deve ou não ser admitido, em definitivo (artigo 701.º do CPC).

A decisão do juiz recorrido mais não é do que, como certeiramente a qualifica Vital Moreira (voto de vencido citado) «uma pré-decisão, quando muito uma decisão provisória, que nunca subsiste por si mesma (...)».

Não sendo estas decisões passíveis de recurso processual comum, será legítimo e correcto admitir-se que possam ser susceptíveis de recurso de constitucionalidade, designadamente, como no caso dos autos, de recurso obrigatório de constitucionalidade?

Os recursos são um pedido de reponderação sobre certa decisão judicial, apresentado a um órgão judiciariamente superior (Castro Mendes, ibidem, p. 3) e têm como finalidade impugnar decisões judiciais que, sem a interposição do recurso, se tornariam definitivas, formando caso julgado.

No caso do recurso de constitucionalidade, podem observar-se as mesmas natureza e finalidades referidas aos recursos em geral, só que agora restritas à questão de constitucionalidade. No caso de se tratar de um recurso obrigatório para o Ministério Público (n.º 3 do artigo 280.º da CRP), a sua razão de ser é a de obviar a que subsistam quaisquer decisões dos tribunais que desapliquem normas com fundamento na sua inconstitucionalidade sem que o Tribunal Constitucional seja chamado a reponderar a questão, uma vez que é o órgão a quem «[c]compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo 223.º da CRP).

Ora, destinando-se o despacho de admissão recorrido a ser substituído por outro — este sim, definitivo — e não sendo passível de recurso comum e não podendo sobre ele formar-se caso julgado, admitir que dele se possa interpor recurso de constitucionalidade é, afinal, retirar ao tribunal de recurso a possibilidade de decidir dentro da sua competência sobre a questão da admissibilidade ou inadmissibilidade do recurso, tornando desde logo definitiva a questão (a constitucionalidade) quando a decisão em que ela se insere é meramente provisória, pois ainda não está tomada por forma a que sobre ela se venha a formar caso julgado.

A decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional — que faz, esta sim, caso julgado e se impõe aos outros tribunais — iria condicionar por forma radical a decisão do tribunal de recurso que era, afinal, o tribunal ao qual verdadeiramente competiria definir a questão da admissibilidade do recurso.

De qualquer modo, a não admissibilidade, neste momento, do recurso de constitucionalidade em nada prejudicará a finalidade do respectivo recurso.

Com efeito, ou o Tribunal da Relação decide não admitir o recurso e, então, as normas em causa serão aplicadas pois se modificou o julgamento sobre a sua conformidade constitucional — o que obviará à interposição de qualquer recurso obrigatório de constitucionalidade, embora tal decisão pudesse gerar outro tipo de recurso, ou então, a Relação confirma a decisão recorrida e a consequente desaplicação das normas e, então, desta decisão definitiva, caberá recurso de constitucionalidade, a interpor obrigatoriamente pelo Ministério Público do acórdão da Relação, mesmo que nele a confirmação da decisão de 1.ª instância não fosse expressa, porquanto, só de tal decisão poderia decorrer — se sobre ela viesse a formar-se caso julgado — a violação da integridade da ordem jurídica cuja defesa é uma das razões porque a lei confere ao Ministério Público legitimidade para o recurso obrigatório de constitucionalidade (cfr. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo II, 2.ª ed., Coimbra, 1988, pp. 376-377).

Entende o Tribunal que o princípio decorrente do artigo 687.º, n.º 4, do CPC — as decisões de admissão de recursos que necessariamente têm de ser substituídas por outras ou que nelas vêm a ser integradas, são enquanto tais não definitivas e por isso irrecorríveis — é um princípio também válido em processo constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LOTC).

Neste sentido — isto é, de que os recursos previstos no n.º 1 do artigo 280.º da CRP só serão de admitir de decisões definitivas e não meramente provisórias — decidiu, embora num contexto totalmente diferenciado, o Acórdão deste Tribunal n.º 151/85 (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 360 (suplemento), p. 710).

O que significa que é inteiramente procedente a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal quanto a irrecorribilidade da decisão em apreço”.

Esta argumentação, cuja bondade se sufraga, é completamente transponível para o caso dos autos.

Assim sendo, impõe-se concluir pelo não conhecimento do recurso de constitucionalidade.”

É esta a jurisprudência que cumpre agora reiterar, para ela se remetendo inteiramente.

III – Decisão

3. Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos