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123/09 AI generated

123/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 123/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte: “ (…) nos autos de impugnação judicial de indeferimento de protecção jurídica à margem referenciados em que é requerente A. e requerido o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, vem interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da douta sentença, nos termos do Art°. 70.° n°. 1 a)- da Lei n°. 28/82 de 15/11, com as redacções das Leis n°s. 143/85 de 26/11, 85/89 de 7/9, 88/95 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2, na parte em que recusou a aplicação das normas constantes dos Arts. 6.° e 8. ° da Lei n°. 47/2007 de 28/8, na interpretação segundo a qual a actual redacção do Art°. 18.º n°.2 da Lei n°. 34/2004 de 29/7, introduzida pela Lei n°. 47/2007 de 28/8 se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta — 1/1/2008 — no âmbito das acções instauradas antes desta data, por materialmente inconstitucionais em decorrência da violação dos princípios contidos nos Arts. 13.°, 20.° e 18. ° n°.2 da Constituição da República Portuguesa.”

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artigo 2º da Constituição, artigo 20º da Constituição; 123/09 · Tribunal Constitucional: No domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho - antes das alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto -, o pedido de apoio judiciário deveria ser formulado antes da primeira intervenção no processo, salvo se a situação de insuficiência económica fosse superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorresse um encargo excepcional.

Keywords

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protective statutory provisions legal protection constitutionality of the laws retroactivity of disability pension objection of unconstitutionality violation of procedural rights

Cited Legislation

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artigo 2º da Constituição
artigo 20º da Constituição
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904/18
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do trabalho do Porto – Juiz 3, em que é recorrente A.
675/11
A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal de Comarca de Cascais, e por inconformada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
238/09
1 – O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), da decisão proferida pela referida instância na qual se recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, “das normas constantes dos Arts. 6.° e 8. ° da Lei nº. 47/2007 de 28/8, na interpretação segundo a qual a actual redacção do Art. 18.º nº. 2 da Lei nº. 34/2004 de 29/7, introduzida pela Lei nº. 47/2007 de 28/8 se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta — 1/1/2008 — no âmbito das acções instauradas antes desta data, por materialmente inconstitucionais em decorrência da violação dos princípios contidos nos Arts. 13.°, 20.° e 18. ° n°.2 da Constituição da República Portuguesa”.
460/2023
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual —, por A., sendo recorridos a B., S.A., o Instituto da Segurança Social, I.P., a C., S.A., o D., S.A., a E., S.A. e a F., S.A..
92/10
A., Lda. impugnou judicialmente a decisão proferida pela Segurança Social que rejeitou liminarmente o seu pedido de protecção jurídica. Tendo visto a pretensão indeferida pelo Tribunal Judicial de Tavira, e por inconformada, vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional pedindo a declaração de inconstitucionalidade da “norma insíta no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2004 por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da CRP e o princípio da igualdade que pode, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da CRP, ser aplicado às pessoas colectivas.”

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Full text

Acórdão 374/09

ACÓRDÃO N.º 374/2009

Processo n.º 123/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I − Relatório

1. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Abrantes interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte:

“ (…) nos autos de impugnação judicial de indeferimento de protecção jurídica à margem referenciados em que é requerente A. e requerido o Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, vem interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, da douta sentença, nos termos do Art°. 70.° n°. 1 a)- da Lei n°. 28/82 de 15/11, com as redacções das Leis n°s. 143/85 de 26/11, 85/89 de 7/9, 88/95 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2, na parte em que recusou a aplicação das normas constantes dos Arts. 6.° e 8. ° da Lei n°. 47/2007 de 28/8, na interpretação segundo a qual a actual redacção do Art°. 18.º n°.2 da Lei n°. 34/2004 de 29/7, introduzida pela Lei n°. 47/2007 de 28/8 se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta — 1/1/2008 — no âmbito das acções instauradas antes desta data, por materialmente inconstitucionais em decorrência da violação dos princípios contidos nos Arts. 13.°, 20.° e 18. ° n°.2 da Constituição da República Portuguesa.”

2. A decisão recorrida apresenta, no que ora importa, o seguinte teor:

“1.2. O artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, prevê a oportunidade da formulação do pedido de apoio judiciário pelo respectivo interessado e estatui a regra de que ele deve ser requerido antes da primeira intervenção processual.

No domínio da vigência da Lei n.° 30-E/2000, de 20 de Dezembro, o pedido de apoio judiciário podia ser formulado em qualquer estado da causa, independentemente de a insuficiência económica do requerente ser ou não superveniente.

No domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho - antes das alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto -, o pedido de apoio judiciário deveria ser formulado antes da primeira intervenção no processo, salvo se a situação de insuficiência económica fosse superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorresse um encargo excepcional.

Actualmente, no domínio da vigência da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho — com as alterações introduzidas pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto — mantém-se a regra de o pedido de apoio judiciário dever ser formulado antes da primeira intervenção no processo e a situação de excepção consubstanciada na superveniência da insuficiência económica, mas desaparece a situação de excepção consubstanciada na ocorrência, em razão do decurso da acção, de um encargo excepcional.

1.3. No caso sub judice, o requerente não formulou o pedido de apoio judiciário antes da primeira intervenção processual, nem invocou qualquer situação de superveniência de insuficiência económica que justificasse a formulação tardia de tal pedido.

Na verdade, o requerente formulou o pedido de apoio judiciário na pendência do processo judicial - em 11 de Abril de 2008 -, tendo invocado, para tanto, a ocorrência de um encargo excepcional, consubstanciado no aumento do valor processual da acção.

Aquando da instauração do processo judicial — em 26 de Junho de 2006 –, vigorava o regime estabelecido pela Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, que admitia a formulação do pedido de apoio judiciário depois da primeira intervenção no processo, no caso de superveniência da situação de insuficiência económica ou de ocorrência, em virtude do decurso do processo, de um encargo excepcional.

Posteriormente, em 1 de Janeiro de 2008, entrou em vigor a Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, que introduziu alterações à redacção de diversos artigos da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho e passou a ser aplicável aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a sua entrada em vigor (cfr. artigo 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto).

Ora, no âmbito da vigência da nova lei, a ocorrência de um encargo excepcional, em virtude do decurso do processo, não consubstancia uma excepção à regra de formulação do pedido de apoio judiciário antes da primeira intervenção processual.

Quid iuris?

A presente questão situa-se, em nosso entender, no âmbito da possível inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13°, 20.º e 18°, n.° 2 da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta lei – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta data.

Efectivamente, a aplicação da actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho representaria, desde logo, a violação do princípio do acesso ao direito, consagrado no artigo 20° da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o requerente, não tendo meios económicos para custear os encargos processuais do pleito, sofreria consequências gravosas e ficaria penalizado nas suas expectativas, em virtude de uma alteração legislativa, que teve lugar na pendência da acção principal, e que veio a restringir a possibilidade de formulação do pedido de apoio judiciário.

Pelo exposto, ao abrigo do artigo 204° da Constituição da República Portuguesa, recuso a aplicação dos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta data.

Consequentemente, considero aplicável ao caso em apreço o artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, na redacção pretérita.”

3. Notificado para alegar, veio o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do Tribunal Constitucional, concluir o seguinte:

“1° A norma resultante da conjugação dos artigos 6°, 8° e 18°, n° 2, da Lei n° 34/04, na versão emergente da Lei n° 47/07, interpretada em termos de a restrição estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em momento ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal pedido, a partir de 01/01/08, quando ocorra um encargo excepcional superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas pendentes, ofende os artigos 13°, 20°, 18°, n°2, bem como o princípio da confiança, ínsito no artigo 2° da Lei Fundamental.

2° Na verdade, a imediata aplicação da lei restritiva, num ponto do regime do apoio judiciário que se prende com a fixação do momento em que o mesmo pode ser requerido, implica que fique precludida ao interessado a formulação do pedido na pendência da causa, ainda que, no momento liminar da acção, fosse possível antecipar a ocorrência de um encargo anormal e superveniente — confiando justificadamente a parte carenciada economicamente que, a consumar-se tal situação, ainda lhe seria possível requerer o dito beneficio, face à redacção decorrente da versão originária da Lei n° 34/04.

3.º Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida.”

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Do objecto do recurso

4.1. Vem interposto recurso obrigatório pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão do Tribunal Judicial de Abrantes proferida em 26 de Setembro de 2008, a qual deferiu o recurso que havia sido interposto por A. do despacho do Centro Distrital de Santarém do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., que, por sua vez, indeferiu o pedido de apoio judiciário que aquele havia previamente deduzido.

Esse pedido assentou no facto de, posteriormente à proposição da acção e na sequência de reconvenção e posterior avaliação dos bens, se ter verificado um grande aumento do valor daquela o que redundou em alteração da situação económica do autor relativamente ao processo. A referida decisão recusou, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação dos artigos 6.º e 8.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pelo primeira diploma referido, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta no âmbito de acções previamente instauradas. Entendeu-se, portanto, que o novo regime instituído por aquele primeiro diploma, se aplica aos pedidos de apoio judiciário deduzidos no âmbito das acções instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008, de onde resultaria a desconformidade com a Lei Fundamental. Os parâmetros de constitucionalidade convocados por este juízo são os constantes dos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º 2 da Constituição.

4.2. O aludido novo regime impõe que o referido pedido seja deduzido antes da primeira intervenção do interessado no processo, a não ser que surja uma situação de “superveniente insuficiência económica”, deixando de importar, no juízo da decisão a quo, a outra excepção à invocação do pedido antecipado e inicial do apoio judiciário, consubstanciado no surgimento de um “encargo excepcional” ocorrido na pendência da acção. Na situação dos autos, o mencionado “encargo anormal” teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois findos os articulados, o Tribunal fixou-o em €144.351,58, quando o valor constante da petição inicial montava a €16.500,00.

Sendo certo que o objecto do recurso se circunscreve à norma desaplicada, na dimensão concretizada pelo Tribunal recorrido, logo se verifica que o mesmo resulta da aplicação imediata da lei nova, sendo, assim, a nova redacção do artigo 18.º, n.º 2, interpretada no sentido de que o surgimento de um encargo excepcional durante os autos deixa de relevar para o efeito de dedução de pedido de apoio judiciário após a primeira intervenção processual, regime este aplicável às acções pendentes, relativas à data do requerimento de apoio judiciário, na decorrência do aumento do valor da lide.

4.3. Cumpre, pois, analisar se a referenciada dimensão normativa ofende a Constituição, no sentido de inibir o requerente de pleitear e de aceder à justiça, em virtude da ocorrência de um encargo excepcional e superveniente com onerosas consequências no desenvolvimento da acção, em contraponto com a realidade por si conhecida, quando instaurou a mesma acção, sendo que se tal viesse a ocorrer, sempre poderia, com esse fundamento, deduzir um pedido superveniente de apoio judiciário, situação que, agora, com a lei nova, na interpretação da decisão recorrida, se encontra impedido de formular. Deste modo, passemos à análise do objecto do processo, consubstanciado na “norma” resultante da conjugação dos artigos 6.º, 8.º e 18.º, n.º 2 da Lei n.º 34/2004, na versão resultante da Lei n.º 47/2007, interpretada em termos de a restrição estabelecida quanto à formulação de pedido de apoio judiciário em momento ulterior à primeira intervenção processual (deixando de ser possível tal pedido, a partir de 1 de Janeiro de 2008, quando ocorra um encargo excepcional superveniente, a suportar pelo interessado) é aplicável imediatamente às causas pendentes, face aos artigos 13.º, 20.º, e 18.º, n.º 2, e ao princípio da confiança, ínsito no artigo 2.º, todos da Lei Fundamental.

B) Do mérito do recurso

5. Com especial incidência no direito de acesso aos tribunais, na sua vertente de proibição de denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, tem este Tribunal seguido, de uma forma reiterada, uma inequívoca jurisprudência segundo a qual, não obstante a Constituição não impor a gratuitidade daquele acesso, “o que será vedado ao legislador é o estabelecimento de regras de onde resulte que os encargos que hão-de ser suportados por quem acorre aos órgãos jurisdicionais possam, na prática, constituir um entrave inultrapassável ou um acentuadamente grave ou incomportável sacrifício para desfrutarem de tal direito” (Acórdão n.º 255/2007, publicado no Diário da República, II Série, de 25 de Maio de 2007).

Partindo-se deste pressuposto, e, ainda, do facto de que as custas judiciais apresentam a veste de taxa e não de imposto, temos que se integrará na liberdade de conformação do legislador a fixação dos respectivos montantes.

A aludida liberdade conformativa, no entanto, “não implica que as normas definidoras dos critérios de cálculo sejam imunes a um controlo de constitucionalidade, quer no que toca à sua aferição segundo as regras da proporcionalidade, decorrentes do princípio do Estado de direito (artigo 2º da Constituição), quer no que respeita à sua apreciação à luz da tutela constitucional do direito ao acesso à justiça (artigo 20º da Constituição).” (Acórdão n.º 1182/96, publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1997).

6. Como também o Tribunal vem referindo, não sendo constitucionalmente imposta a gratuidade de acesso aos tribunais, da mesma forma que é imposta a não denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, o “apoio judiciário” não pode ser tido como um meio generalizado e massificado do acesso ao direito e aos tribunais.

Com efeito, o mesmo, ao invés, terá de ser visto, transcrevendo o já citado Acórdão n.º 255/2007, como “um remédio, uma solução a utilizar, de forma excepcional, apenas pelos cidadãos economicamente carenciados ou desfavorecidos, e não de forma indiscriminada pela generalidade dos cidadãos, o que não deixa de implicar necessariamente, que também o sistema das custas judiciais tenha de ser um sistema proporcional e justo e não torne insuportável ou inacessível para a generalidade das pessoas o acesso aos tribunais”.

7. Na situação dos autos, e tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007 na Lei n.º 34/2004, maxime no seu artigo 18.º, n.º 2, o mencionado “encargo anormal” teve na sua origem o relevante aumento do valor da causa, pois que findos os articulados, o Tribunal fixou-o em €144.351,58, quando o valor constante da petição inicial montava a €16.500,00. Ter-se-á assim que apurar se tal circunstância teve na parte o efeito de – pelo facto de estar impedido de, nesse contexto, requerer o apoio judiciário, sendo que a acção atingiu um valor quase décuplo com as inerentes consequências nas custas a pagar – consubstanciar uma dificuldade inultrapassável e desproporcionada, isto é, um factor inibidor de que o autor da acção possa, efectivamente, aceder à justiça.

8. Com particular incidência na problemática do acesso ao direito e aos tribunais, refere o artigo 8.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, que “se encontra em situação de insuficiência económica aquele, que tendo em conta factores de natureza económica e a respectiva capacidade contributiva, não tem condições objectivas para suportar pontualmente os custos do processo”.

Tem sido reconhecido que “o conceito de insuficiência económica é um conceito relativo, não podendo ser dissociado do valor das custas (…) A incapacidade económica que justifica a concessão de apoio judiciário deve, concretamente, ser aferida tendo em conta os custos concretos de cada acção e a disponibilidade da parte que o solicita, não estando excluído que seja concedido, em maior ou menor medida, se o valor da causa assim o justificar.” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, p. 181 e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 6.ª edição, Almedina, Coimbra p. 56).

E, mais incisivamente para a economia do presente recurso, acrescentam os Ilustres Autores, que “a expectativa inicial do provável custo da utilização da via judiciária constitui um dos elementos que os interessados ponderam na decisão de aceder ou não aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos” (Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., p. 185).

9. A circunstância de ter desaparecido a eventual ocorrência de “encargo excepcional” como norma que permitia requerer-se o pedido de apoio judiciário numa fase mais tardia do processo não obsta a que o requerente, fundando-se no artigo 8.º da Lei n.º 34/2004, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, invoque a superveniência de uma insuficiência económica que lhe acarreta não ter as condições objectivas para suportar os custos de um processo.

Assim, a aludida “ocorrência de encargo excepcional” que se poderia traduzir num aumento manifesto dos custos de uma acção face ao valor que lhe foi atribuído na petição inicial, é consumida pela previsão referenciada como “insuficiência económica superveniente”.

Com efeito, existe insuficiência económica superveniente quer nas situações de decréscimo dos rendimentos do requerente como nas situações de manifesto aumento da despesa, sendo que o aumento inusitado dos custos de uma acção se reporta a casos de aumento da despesa.

Ora numa interpretação, que é conforme à Constituição, deve o intérprete (juiz incluído), preferir sempre o sentido que o texto constitucional suporta. Se o não fizer e desaplicar a norma legal com fundamento em inconstitucionalidade, no recurso que subir ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 80.º, n.º 3 da LTC, deve este fixar o sentido da norma que é compatível com a Constituição, e mandar aplicar esta no processo com tal interpretação (cfr. Acórdãos n.ºs 163/95 e 198/95, publicados, respectivamente, no Diário da República, II Série, de 8 de Junho 22 de Junho de 1995).

10. Assim, para o conjunto normativo formado pelos artigos 6° e 8° da Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, na interpretação segundo a qual a actual redacção do artigo 18°, n.° 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de Julho, introduzida pela Lei n.° 47/2007, de 28 de Agosto, se aplica aos pedidos de protecção jurídica apresentados após a entrada em vigor desta – 1 de Janeiro de 2008 -, no âmbito de acções instauradas antes desta data, fixa-se a interpretação a seguir enunciada.

III – Decisão

Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, devendo a decisão recorrida ser reformada por forma a aplicar no julgamento do recurso o conjunto normativo com o sentido de que:

A avaliação da insuficiência económica superveniente para efeito do requerimento de apoio judiciário inclui a tomada em consideração da ocorrência de um “encargo excepcional”, em virtude do decurso do processo.

Sem custas.

Lisboa, 23 de Julho de 2009

José Borges Soeiro

Maria João Antunes

Carlos Pamplona de Oliveira

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos