Legislator Case Law & Legislation
574/09 AI generated

574/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 574/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

1 – A., melhor identificada nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no Tribunal Judicial de Portalegre que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

Legislator headnote

AI generated

art. 32º, nº 1 da Constituição; 574/09 · Tribunal Constitucional: Sucede, porém, que o art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu nº 2, restringe as possibilidades de recurso de decisões como a dos autos, ou seja, as que se subsumem à al. b) do nº 1 do citado preceito (que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) aos casos em que tais decisões não admitam recurso ordinário.

Keywords

AI generated
objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad constitutional jurisdiction motion for recusal standing to appeal
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 367/09

ACÓRDÃO N.º 367/2009

Processo n.º 574/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., melhor identificada nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no Tribunal Judicial de Portalegre que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2 – O despacho reclamado tem o seguinte teor:

“(...)

A fls. 392/393 veio a arguida interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido a fls. 387, que, aplicando o regime estabelecido no art. 310º, nº 1 do C.P.Penal, não admitiu o recurso da decisão de pronúncia pelos factos constantes da acusação particular acompanhada pelo Ministério Público.

Alicerça a arguida o seu recurso para o Tribunal Constitucional no disposto no art. 70º, nº 1, al. b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, porquanto, efectivamente, no requerimento de interposição de recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Évora que não foi admitido, a arguida suscitou a questão da inconstitucionalidade do citado art. 310º, nº 1 do C.P.Penal que veio a ser aplicado. Mais invoca a arguida que o preceito constitucional violado é o art. 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.

Sucede, porém, que o art. 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, no seu nº 2, restringe as possibilidades de recurso de decisões como a dos autos, ou seja, as que se subsumem à al. b) do nº 1 do citado preceito (que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo) aos casos em que tais decisões não admitam recurso ordinário.

Por outro lado, dispõe o nº 3 da mesma norma que “São equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso (...)“.

Na situação vertente, constatamos que o despacho recorrido, por se tratar de um despacho de não admissão de recurso, não é recorrível, sendo, todavia reclamável para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, conforme resulta do disposto no art. 405º, nº 1 do C.P.Penal.

Assim, sendo a reclamação equiparada pelo nº 3 do art. 70º da LTC ao recurso ordinário e não tendo a arguida reclamado do despacho que não admitiu o recurso da decisão de pronúncia, não poderá recorrer do mesmo para o Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, não sendo o recurso de fls. 392/393 legalmente admissível, em virtude de a decisão recorrida admitir reclamação, face ao estatuído pelos nºs 2 e 3 do art. 70º e 76º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, decide-se não admitir tal recurso”.

3 – Por seu turno, a reclamação decidenda abona-se nos seguintes fundamentos:

“(...)

O douto despacho reclamado assenta, salvo o devido respeito, numa interpretação errada dos preceitos legais aplicáveis, que nem a sua letra consente, nem o seu espírito comporta.

Na verdade, o nº 3 do art. 70º, da citada Lei, ao equiparar ao recurso ordinário a reclamação para o presidente do tribunal superior, visa esclarecer que, tendo sido indeferida a admissão de recurso ordinário, e tendo havido reclamação dessa decisão para o presidente do tribunal superior, no caso de indeferimento dessa reclamação, tem ainda, e também, cabimento o recurso constitucional – por forma a arredar toda a possibilidade de uma interpretação restritiva do nº 2 do preceito, que levasse a excluir a possibilidade de interposição de recurso constitucional no caso de ter havido reclamação para o presidente do tribunal superior.

No nº 3, toma-se claro que o recurso constitucional pode também ser interposto do despacho sobre a reclamação deduzida para o presidente do tribunal superior, sem que do texto legal se possa retirar a conclusão que o douto despacho reclamado retirou, de que, para se recorrer para o Tribunal Constitucional, não basta que se esteja perante uma decisão que não admita recurso ordinário, sendo ademais necessário reclamar para o presidente do tribunal superior, mesmo sabendo-se de antemão que tal reclamação será inútil, como necessariamente será no caso de a lei não admitir recurso ordinário.

Ora, a lei proíbe a prática de actos inúteis (art. 137°, Cod. Proc. Civil). Logo, o elemento sistemático da interpretação leva a excluir a interpretação adoptada pelo douto despacho reclamado.

Acresce que, até por analogia legis, se não bastasse o elemento literal e o elemento lógico da interpretação, não pode deixar de se reputar como contrária à lei a interpretação adoptada pelo douto despacho reclamado.

Citando, e transcrevendo, com a devida vénia, do douto Acórdão nº 457/99, do Tribunal Constitucional, de 13 de Julho de 1999:

“Ora, sobre o sentido do “esgotamento dos recursos ordinários” exigido pela lei podia identificar-se, antes da introdução no artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional de um novo nº 4 (pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro), uma divergência na jurisprudência deste Tribunal. Tal divergência incidia sobre a questão de saber se se podiam considerar esgotados os recursos ordinários apenas quando o recorrente se tivesse efectivamente prevalecido de todos os recursos legalmente admissíveis (não se podendo recorrer da decisão apenas por já não existir mais nenhum recurso previsto na lei), ou se bastava que a decisão se tivesse tornado definitiva por razões processuais como a renúncia do recorrente a interpor recurso ou o decurso do prazo de recurso sem a sua interposição.

Para uma posição (a perfilhada no Acórdão nº 8/88, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 110 vol., 1988, p. 1065 e ss.; ver também Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em processo civil, 2ª ed., Lisboa, 1994, p. 332), deveria dispensar-se a exigência de efectiva utilização de todos os recursos previstos na lei. Considerar-se-iam, pois, esgotados os recursos ordinários também quando não pudesse já interpor-se recurso por ter havido renúncia, por ter decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou quando não pudessem tais recursos ter seguimento por razões de ordem processual Segundo esta posição, a ratio essendi da exigência de esgotamento dos recursos ordinários residia num objectivo de economia processual, que levava a exigir que se obtivesse sobre a questão de constitucionalidade, antes da intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso, uma decisão definitiva, no sentido de insusceptível de recurso – não sendo possível interpor recurso de constitucionalidade de decisões que ainda pudessem ser objecto de um recurso cuja resolução pudesse vir a tornar desnecessária a intervenção do Tribunal Constitucional

Para outra posição (seguida no Acórdão nº 282/95, D.R., II série, de 24 de Maio de 1996), só deveriam considerar-se esgotados os recursos ordinários quando para essa decisão já não estivesse previsto na lei recurso ordinário, não sendo de considerar a renúncia a este, o decurso do prazo sem a sua interposição, ou outras razões processuais, e antes se exigindo que o recorrente fizesse efectiva utilização dos recursos legalmente previstos. Para esta perspectiva, o requisito “esgotamento dos recursos ordinários”, previsto para o recurso do referido artigo 70º, nº 1, alínea b), significava a necessidade de obter não só uma decisão irrecorrível (definitiva), mas também uma decisão produzida pelo tribunal na posição mais elevada na hierarquia judicial, para que se encontre legalmente previsto um recurso naquele tipo de processo, atento o seu valor e os outros factores determinantes da admissibilidade de recurso – uma decisão que constituísse, neste sentido, a última palavra possível segundo o esquema de recursos previsto na lei sobre a questão de constitucionalidade, antes da intervenção do Tribunal Constitucional.

Ora, a alteração introduzida na Lei do Tribunal Constitucional pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro, veio explicitamente resolver a questão no primeiro dos sentidos referidos – o perfilhado pelo Acórdão nº 8/88, citado (e consagrado já no artigo 29°, nº 2, do Decreto-Lei nº 503-F/76, de 30 de Junho – Estatuto da Comissão Constitucional; para mais indicações, podem consultar-se os citados Acórdãos). Na verdade, segundo o artigo 70°, nº 4 da Lei do Tribunal Constitucional, na redacção introduzida pela Lei nº 13-A/98, de 26 de Fevereiro:

Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do nº 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual

Nos termos desta norma devem, portanto, considerar-se esgotados os recursos ordinários se o recorrente já não puder, na data em que interpôs recurso de constitucionalidade, interpor o recurso ordinário que coubesse no caso concreto, por ter deixado decorrer o respectivo prazo.

A referida divergência jurisprudencial sobre o sentido do requisito “esgotamento dos recursos ordinários” encontra-se hoje, pois, superada, no sentido de ser bastante que se esteja perante uma decisão definitiva, por exemplo, por o recorrente ter deixado decorrer o prazo para interposição dos recursos ordinários, não tendo, portanto, utilizado efectivamente todos os recursos que para o caso a lei preveja.”

O mesmo não pode deixar da valer para o caso vertente, se a questão se não resolvesse através do simples recurso aos elementos mais comezinhos da interpretação jurídica, como acima se demonstrou: o elemento literal e o elemento lógico.

Por último, e quanto ao recurso propriamente dito, diga-se que não se trata de um mero expediente dilatório: trata-se do exercício do direito de defesa, constitucionalmente consagrado, e da abordagem da questão suscitada à luz da redacção do art. 32° da Constituição que foi introduzida pela Revisão Constitucional de 1997, acrescentando, de novo, uma expressa referência ao direito de recurso, não se conhecendo decisão que tenha sido proferida na vigência da actual redacção, além do Acórdão nº 140/99, que se não se debruça, porém, sobre o problema aqui em causa.

Nos termos expostos, com o douto suprimento, deve a reclamação ser julgada procedente, consequentemente se admitindo o recurso interposto”.

4 – Neste Tribunal, o Representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação por considerar que:

“1. Da decisão que não admitiu o recurso cabia reclamação para o Senhor Presidente da Relação.

Assim, ao recorrer para o Tribunal Constitucional daquela decisão, fê-lo, a reclamante, sem ter esgotado os recursos ordinários que no caso cabiam, uma vez que tais reclamações são, para esse efeito, equiparadas a recursos ordinários (artigo 70º, nºs 2 e 3 da LTC).

2. Quanto à invocação do nº 4 do artigo 70º da LTC, ele não faz sentido.

Efectivamente, como parece resultar dos autos, a reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional antes de expirado o prazo para reclamar para o Senhor Presidente da Relação, sendo certo ainda que não se verifica ter ocorrido qualquer renúncia ao recurso”.

B – Fundamentação

5 – O recurso para o Tribunal foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, sendo um dos pressupostos da sua admissibilidade o esgotamento dos recursos ordinários, em consonância com o disposto no n.º 2 do referido artigo – “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que ao caso cabiam (...)”.

Por outro lado, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, “são equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão (...) do recurso (...)”, e, segundo se esclarece o n.º 4 do mesmo preceito, “entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários (...), quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual”.

Ora, atentos estes critérios, constata-se que in casu o recurso de constitucionalidade foi interposto num momento em que ainda não se encontravam esgotados os recursos ordinários, considerando que do despacho que não admitiu o recurso da decisão instrutória de pronúncia cabia reclamação para o presidente do Tribunal da Relação, a qual se encontra equiparada a “recurso ordinário”, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º da LTC.

Assim, tendo sido interposto o recurso de constitucionalidade num momento em que ainda era possível deduzir tal reclamação e não tendo existido renúncia expressa ao exercício desse direito processual, é manifesta a improcedência da presente reclamação.

C – Decisão

6 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pela Reclamante, com taxa de Justiça que se fixa em 20 (Vinte) UCs.

Lisboa, 13/07/2009

Benjamim Rodrigues

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos