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559/09 AI generated

559/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 559/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Dizendo-se inconformado com o acórdão de 19 de Março de 2009 que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acórdão de 18 de Dezembro de 2008, o reclamante A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

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art. 728.º do Código de Processo Civil, artº 728.º do CPC, art. 728.º do CPC, artº 728º do Código de Processo Civil, art. 145.º do CPC, artigo 728º do Código de Processo Civil; 559/09 · Tribunal Constitucional: Na verdade, esteado o recurso intentado interpor na alínea c) do nº 1 do art. 70.º da Lei nº 28/82, mister era que o acórdão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional tivesse recusado a aplicação de qualquer normativo constante de acto legislativo com fundamento na respectiva ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

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civil revision proceedings Civil Procedure Code equality of voting rights review procedures right to a decision civil annulment
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Acórdão 364/09

ACÓRDÃO N.º 364/2009

Processo n.º 559/09

1ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

EM CONFERÊNCIA DA 1ª SECÇÃO

1. Dizendo-se inconformado com o acórdão de 19 de Março de 2009 que, no Supremo Tribunal de Justiça, indeferiu a reclamação por si apresentada contra o acórdão de 18 de Dezembro de 2008, o reclamante A. pretendeu recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos:

O presente recurso vai interposto ao abrigo do disposto no art. 6.º e na al. c) do art. 70.º da Lei 28/1982 de 15 de Novembro; art. 20.º, 204.º, 223.º e 280.º n.º 2 al. a) da CRP, porque o Tribunal “a quo” ao interpretar de modo restritivo e erróneo o disposto no art. 728.º do Código de Processo Civil e ao valorizar, como lei de valor reforçado, o que vem preceituado no n.º 1 do art. 87.º do Código de Processo de Trabalho, sem atentar no n.º 2 da mesma disposição, violou aquela norma legal (artº 728.º do CPC) e atentou contra princípios fundamentais de direito, tais como os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

Com efeito, a interpretação jurídico legal que afasta a aplicação da norma do art. 728.º do CPC quando, em processo laboral, o Tribunal “a quo” funcione como tribunal de revista, consubstancia uma ilegalidade traduzível numa inconstitucionalidade interpretativa da referida norma, porquanto reduz os direitos dos litigantes, em processo laboral, face aos litigantes de processo civil, penal, etc... Na verdade, esta interpretação traduz um tratamento discriminatório em matéria em que a Constituição impõe tratamento igual (por ser aplicável o mesmo diploma legal – CPC – ainda que subsidiariamente).

Tal situação, porque emana de uma decisão surpresa e mesmo impensável e insólita, que contraria jurisprudência continuada do STJ, ao longo de muitos anos, na vigência da mesma legislação, não permitiu ao ora Recorrente antecipar sequer a probabilidade de vir a ser confrontado com decisão que, por mera interpretação errónea, afastasse a aplicação do art. 728.º do CPC e arguir, em fase processual anterior, a ilegalidade/ inconstitucionalidade de tal interpretação jurídico legal.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as deve o presente recurso para o Tribunal Constitucional ser admitido, porque é tempestivo, legitimo e devidamente fundamentado.

No entanto, o recurso não foi admitido, no Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do seguinte teor:

Notificado do acórdão lavrado nestes autos em 19 de Março de 2009 (fls. 859 a 860), veio o autor, Lic. A., juntar aos autos requerimento, ora junto a fls. 873, por intermédio do qual manifestou a sua vontade de, daquele aresto, interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea c) do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo que “o Tribunal ‘a quo’ ao interpretar de modo restritivo e erróneo o disposto no art. 728.º do Código de Processo Civil e ao valorizar, como lei de valor reforçado, o que vem preceituado no n.º 1 do art.º 87.º do Código de Processo de Trabalho, sem atentar no nº 2 da mesma disposição, violou aquela norma legal (art. 728.º do CPC) e atentou contra princípios fundamentais de direito, tais como os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.” E prosseguiu, dizendo:

[...]

É, no mínimo, imperceptível o requerimento que agora se aprecia.

Na verdade, esteado o recurso intentado interpor na alínea c) do nº 1 do art. 70.º da Lei nº 28/82, mister era que o acórdão que se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional tivesse recusado a aplicação de qualquer normativo constante de acto legislativo com fundamento na respectiva ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Ora, basta ler o aresto em causa para facilmente se verificar que a decisão nele tomada se não ancorou na recusa de aplicação de qualquer norma inserta em acto legislativo (e, na tese do ora requerente, esse normativo seria o que se encontra precipitado no artº 728º do Código de Processo Civil) com base na consideração de que o mesmo violava uma lei com valor reforçado.

Não poderá, assim, in casu, cobrar aplicação o que se encontra estabelecido na alínea c) do nº 1 do art. 70º da referida Lei nº 28/82.

Por outro lado, a abertura de recurso de fiscalização concreta da (i)legalidade prevista naquela alínea é independente dos pressupostos do recurso que defluem da alínea f) do mesmo nº 1 – que se referem à aplicação de norma cuja ilegalidade [por um dos fundamentos constantes das precedentes alíneas c), d) e e)] fora, precedentemente ao proferimento da decisão, suscitada pela parte –, pelo que, na situação, nem sequer haveria a necessidade de convocar a impossibilidade da suscitação do vício de ilegalidade a que se reporta o recorrente.

Mas, mesmo que porventura se entendesse que, afinal, aquilo que o ora impetrante desejava, era lançar mão do recurso previsto na alínea f), por referência à alínea c), ambas do no 1 do artº 70.º da Lei n.º 28/82, então é patente que essa forma de impugnação se não tornava possível.

Efectivamente [e, não sendo aqui, de todo, cabidos os casos a que aludem as alíneas d) e e) do mesmo número e artigo], seja o Código de Processo Civil, seja o Código de Processo do Trabalho, não podem ser visualizados como leis de valor reforçado, o que tanto basta (independentemente de uma mais circunstancial análise sobre a verificação dos demais pressupostos do recurso) para que se conclua que um recurso do jaez do desejado interpor não poderia ter âmbito de aplicação na situação sub specie.

Termos em que não admito o recurso.

Inconformado, o interessado reclama para o Tribunal Constitucional argumentando do seguinte modo:

O recurso do reclamante para o Tribunal Constitucional (TC) visa a apreciação de uma decisão surpresa, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

Com efeito, o acórdão do STJ, ao revogar o acórdão do Tribunal da Relação (TR), sem ter sido tirado com três votos conformes, nos termos do art. 728.º do Código de Processo Civil (CPC) é, para o reclamante, uma decisão surpresa, insólita e absolutamente imprevisível, atento o passado jurisprudencial do STJ.

Na motivação do recurso o reclamante invocou, por lapso, uma norma legal inadequada, mas explicitou claramente que considerava a interpretação do art. 87 do CPT, que afasta a aplicação da norma do art. 728.º do CPC quando, em processo laboral, o STJ funcione como tribunal de revista, consubstanciadora duma ilegalidade traduzível numa inconstitucionalidade interpretativa, porque reduz os direitos dos litigantes, em processo laboral, face aos litigantes de processo civil, penal, etc..., e disse, ainda, que esta interpretação traduz um tratamento discriminatório em matéria em que a Constituição impõe tratamento igual (por ser aplicável o mesmo diploma legal – CPC– ainda que subsidiariamente), e,

Acrescentou ainda o reclamante que tal situação, porque emana de uma decisão surpresa e mesmo impensável e insólita, que contraria jurisprudência continuada do STJ, ao longo de muitos anos, na vigência da mesma legislação, não permitiu ao recorrente, ora reclamante, antecipar sequer a probabilidade de vir a ser confrontado com decisão que, por mera interpretação errónea, afastasse a aplicação do art. 728.º do CPC e arguir, em fase processual anterior, a ilegalidade/inconstitucionalidade de tal interpretação jurídica.

O despacho de indeferimento de admissão do recurso, salvo o devido respeito, fundou-se em questões formais, como sejam a norma legal indicada como fundamento de recurso [alínea c) da Lei 28/82], tergiversando ainda acerca da hipótese do recorrente, ora reclamante, pretender suscitar a questão da fiscalização concreta com outro fundamento, mas acerca da questão fulcral que é a da decisão surpresa, fundamento do recurso, nada foi dito, pelo que a reclamação para o TC se justifica.

O que está em causa, quando o STJ funcione como tribunal de revista, é saber se o disposto no n.º 2 do art. 87.º do CPT, permite ou não a aplicação do art. 728.º do CPC não obstante o disposto n.º 1 do art. 87.º do CPT.

A Secção Social do STJ entende – entendimento recente – que o art. 728.º do CPC não é aplicável aos processos julgados no STJ, quando este funcione como tribunal de revista, em processo de trabalho, no âmbito da legislação anterior ao Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável atento o preceituado nos seus arts. 11.º e 12.º e a data do pedido no Tribunal de Trabalho.

Para o reclamante tal interpretação contraria a prática reiterada do STJ – Secção Social –, ao longo .de vários anos (a titulo de exemplo indicamos aqui alguns dos acórdãos, da Secção Social, que por terem voto de vencido foram sufragados por cinco Conselheiros, nos termos do art. 728.º do CPC, a saber, Acórdãos: 01S3359 de 06.03.2002, 03S3775 de 30.09.2004; 04S3037 de 15-02-2005, 05S3277, de 08.03.2006, todos disponíveis em http://.www.dgsi.pt) e é, ao mesmo tempo, salvo o devido respeito, uma violação flagrante dos princípios constitucionais da legalidade e da igualdade de tratamento dos cidadãos litigantes, em processo laboral, sujeitos ao veredicto do STJ quando este funcione como tribunal de revista.

O principio da legalidade foi violado porque o n.º 2 do art. 87.º do CPT, ao remeter para os poderes conferidos no CPC, estabelece condições de intervenção do STJ quando funcione como tribunal de revista, em processo laboral, e que são as que constam dos artigos 721.º a 732.º do CPC, pelo que para haver vencimento o acórdão teria de ser sufragado pelo menos por três de cinco Conselheiros (art. 728º do CPC).

E há violação do principio constitucional da igualdade de tratamento porque no STJ, em sede de revista, ninguém tem dúvida que quando os processos sejam da jurisdição civil ou penal e haja que revogar um acórdão do Tribunal da Relação, este vai sufragado nos termos do art. 728.º do CPC; ou seja se houver uma declaração de voto de vencido o acórdão vai aos dois Conselheiros imediatos para que a maioria revogatória seja sempre de três ou superior.

A fiscalização concreta da inconstitucionalidade de uma norma legal ou da interpretação de certa norma só pode ser requerida quando algum interessado se aperceba da possibilidade de a arguir.

Ora, o reclamante jamais poderia prever que o Julgador do acórdão recorrido, atento o passado jurisprudencial do STJ, incluindo a Secção Social, não aplicasse ao caso, em presença de voto de vencido, a norma do art. 728.º do CPC.

Daí que a presente reclamação deva ser admitida e, em consequência, declarada a inconstitucionalidade da interpretação jurídica que, no acórdão recorrido, afasta a aplicação do normativo do art. 728.º do CPC.

A presente reclamação vai apresentada ao abrigo do disposto nos n.º 4 e 5 do art. 145.º do CPC, aplicável ao tempo da entrada da P1, pelo que se requer a emissão de guia de multa (primeiro dia).

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.a, que se requer, deve a presente reclamação ser admitida e seguirem-se os termos ulteriores, com as consequências legais.

2. Face à tramitação imposta, para este tipo de pedidos, pelo artigo 77º da já referida LTC, foi ouvido o representante do Ministério Público, importando agora decidir.

3. É inequívoco que o reclamante pretende recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão, proferido em 19 de Março de 2009 no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, mediante a invocação de que fora afastada a aplicação do artigo 728º do Código de Processo Civil. Mas nos termos daquela disposição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que "recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado". O recurso visa, portanto, apreciar a ilegalidade da norma cuja aplicação foi recusada com esse fundamento, por se mostrar desconforme com uma lei de valor reforçado. Exigir-se-ia, portanto, que, na decisão recorrida, o tribunal a quo tivesse concluído que a norma do artigo 728º do Código de Processo Civil, em princípio aplicável ao caso, não podia, no entanto, ser mobilizada por enfermar de ilegalidade, por se mostrar desconforme com uma lei de valor reforçado.

Todavia, é patente que a decisão recorrida não recusou a aplicação do artigo 728º do Código de Processo Civil com tal fundamento.

Na verdade, e ainda que – por facilidade de análise – se considere como decisão recorrida não só a que negou provimento à reclamação, mas também o acórdão reclamado, o certo é que a não aplicação da norma invocada – o artigo 728º do Código de Processo Civil – se deveu a uma clara opção de escolha do direito aplicável, unicamente fundamentada no apuramento dos respectivos pressupostos de aplicação, sem qualquer interferência da hipotética ilegalidade da norma.

Resta apenas acrescentar que é, agora, totalmente irrelevante a matéria relacionada com o carácter inesperado ou surpreendente da decisão recorrida, uma vez que já se concluiu que se não verifica o pressuposto essencial que permitiria a interposição do recurso previsto na referida alínea c) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, que o reclamante pretendia ver interposto.

Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC.

Lisboa, 9 de Julho de 2009

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria João Antunes

Gil Galvão