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85/09 AI generated

85/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A., S.A inconformada com o Acórdão n.º 265/2009, proferido neste Tribunal a 26 de Maio de 2009, veio pedir a reforma do mesmo, concluindo nos seguintes termos: i.) A Recorrente ter suscitado no âmbito da impugnação judicial n.° 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - a questão da inconstitucionalidade, por desconformidade com o disposto nos artigos 103.°, n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP, da norma ínsita no artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297.°, n.° 2, do CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;

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artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil; 85/09 · Tribunal Constitucional: iii.) Ter o Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, procedido à efectiva aplicação dos artigos 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297.°, n.° 2, do CC, cuja inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência.

Keywords

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restoration of deadline late procedural objections dissolution liquidation proceedings time-bar of revision request time limits for seeking redress extension of proceedings

Cited Legislation

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artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 362/09

ACÓRDÃO N.º 362/2009

Processo n.º 85/09

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. A., S.A inconformada com o Acórdão n.º 265/2009, proferido neste Tribunal a 26 de Maio de 2009, veio pedir a reforma do mesmo, concluindo nos seguintes termos:

“(…) Assim sendo, dúvidas não podem restar quanto ao facto de:

i.) A Recorrente ter suscitado no âmbito da impugnação judicial n.° 1557/05.5BELSB — mais concretamente no âmbito das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo - a questão da inconstitucionalidade, por desconformidade com o disposto nos artigos 103.°, n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP, da norma ínsita no artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, quando interpretada no sentido de pressupor um novo e mais longo prazo de caducidade do direito à liquidação dos tributos e, por conseguinte, de permitir a aplicação do disposto no artigo 297.°, n.° 2, do CC, relativamente a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência;

ii.) Tê-lo feito adequadamente, uma vez que expressamente explanou nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, bem como no seu requerimento destinado ao aperfeiçoamento do recurso interposto para esse Douto Tribunal, que a aplicação do artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/ 2002, de 30 de Dezembro — e, por conseguinte, do artigo 297.°, n.° 2, do CC -, quando interpretado no sentido de implicar um novo e mais longo prazo de caducidade, bulir com a figura da caducidade enquanto elemento essencial do imposto (garantia dos contribuintes) e pressupor a aplicação de uma norma que não se encontrava em vigor na ordem jurídica - Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro - no momento da constituição da obrigação tributária e, desse modo, com os princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, previstos nos artigos 103.°, n.ºs 2 e 3, e 2.° da CRP; e

iii.) Ter o Supremo Tribunal Administrativo, aquando da prolação do seu Acórdão, procedido à efectiva aplicação dos artigos 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e 297.°, n.° 2, do CC, cuja inconstitucionalidade foi expressamente invocada pela ora Reclamante se aplicada a obrigações tributárias constituídas em momento anterior à sua vigência.

Deste modo, e atento tudo quanto ficou exposto, não pode deixar de se pugnar pela reforma do Acórdão lavrado a 26 de Maio de 2009, no sentido desse Douto Tribunal Superior considerar preenchida a totalidade dos pressupostos processuais conducentes à admissão do recurso apresentado pela Recorrente, tudo com as demais consequências legais.”

2. Em resposta, veio a Recorrida Fazenda Pública pronunciar-se pela improcedência do pedido de reforma.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. O pedido de reforma apresentado padece de manifesta falta de fundamento.

É de salientar, desde logo, que a reclamante aduz a seguinte afirmação: “ (…) discorda a recorrente da argumentação jurídica acima referenciada, aduzida por esse Douto Tribunal (…)”.

No Acórdão ora posto em crise, referiu-se, a fls. 376: “(…) a Reclamante limitou-se a discorrer sobre o princípio da não retroactividade da lei fiscal e a prescrição e caducidade dos créditos tributários, sem lograr enunciar o critério – a norma – que, subjacente aos preceitos legais em causa – artigo 297.º, n.º 2, do CC e artigo 45.º, n.º 4, da Lei Geral Tributária (na redacção resultante da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro) – pretenderia posteriormente integrar no objecto do recurso de constitucionalidade.”

Verifica-se, assim, por um lado, que é a própria Recorrente que, embora venha utilizar o mecanismo da reforma do acórdão, sufragando-se, para tanto, no artigo 669.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil, enuncia logo à partida o seu dissídio relativamente à decisão do não conhecimento da questão de constitucionalidade por falta de pressuposto essencial, para, posteriormente, referenciar um eventual “lapso manifesto” do mesmo Acórdão, quando a verdade é que este foi claro e inequívoco na forma como julgou a causa, face, nomeadamente ao extracto supracitado. Constata-se que, como foi suficientemente explicitado e detalhado no Acórdão n.º 265/2009, durante o processo a Recorrente não logrou enunciar e esclarecer o critério normativo que, tendo fundado a decisão então recorrida, padeceria, na sua óptica, das apontadas inconstitucionalidades.

Não há, assim, que proceder a qualquer reforma de tal acórdão, pelo que, improcede o pedido deduzido.

III – Decisão

4. Face ao exposto acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, negar provimento ao pedido de reforma do Acórdão n.º 265/2009.

Custas pela Reclamante fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UCs.

Lisboa, 9 de Julho de 2009

José Borges Soeiro

Gil Galvão

Rui Manuel Moura Ramos