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223/09 AI generated

223/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 223/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No processo n.º 4066/07.4TBCSC – C, do Tribunal de Família e Menores do Tribunal de Cascais, em 2-2-2009, foi proferido o seguinte despacho: “Já tivemos oportunidade de referir a nossa opinião acerca da utili­zação da aplicação informática Citius no que diz respeito aos Magistrados Judi­ciais seguindo, em anexo, essa nossa exposição, da qual se pode ler que entende­mos que a tramitação dos processos através do Citius não pode ser imposta aos Juízes, e porque consideramos que o Citius é ilegal e insegura não a aplicaremos.

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artº 20º da CRP, artº 72º do Código Civil, artº 145º CPC, artº 13º da CRP, artº 203º CRP, artº 204º CRP; 223/09 · Tribunal Constitucional: O artº 20º da CRP visa assegurar o acesso dos cidadãos à justiça e à resolução das suas causas por um órgão especificamente destinado a tal: os Tri­bunais.

Keywords

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reduction of costs free proceedings procedural limitations fines for procedural infringement lack of prosecutorial standing procedural discipline

Cited Legislation

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artº 20º da CRP
O artº 20º da CRP visa assegurar o acesso dos cidadãos à justiça e à resolução das suas causas por um órgão especificamente destinado a tal: os Tri­bunais.
artº 72º do Código Civil
Aliás, sendo a assinatura pessoal e intransmissível, estando tutelada pelos direitos da personalidade, nomeadamente pelo artº 72º do Código Civil (CC), como se pode obrigar um cidadão, advogado ou não, a ceder contra a sua vontade ou com reserva a sua assinatura?
artº 145º CPC
artº 13º da CRP
artº 203º CRP
artº 204º CRP
artº 150º do CPC
Aliás, as referidas portarias, parecem esquecer o disposto no artº 150º do CPC, cuja redacção foi dada ao mesmo tempo que a criação do artº 138º-A CPC (onde as portarias encontram a sua aparente legitimação) pelo DL nº 303/2007 de 24-08.
artº 150º CPC
Diz o artº 150º CPC o seguinte:
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218/09
No processo n.º 4066/07.4TBCSC – B, do Tribunal de Família e Menores do Tribunal de Cascais, em 2-2-2009, foi proferido o seguinte despacho: “Já tivemos oportunidade de referir a nossa opinião acerca da utili­zação da aplicação informática Citius no que diz respeito aos Magistrados Judi­ciais seguindo, em anexo, essa nossa exposição, da qual se pode ler que entende­mos que a tramitação dos processos através do Citius não pode ser imposta aos Juízes, e porque consideramos que o Citius é ilegal e insegura não a aplicaremos.
341/90
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o Mm° juiz a quo recusou aplicação à norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
172/91
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o M.m° juiz a quo recusou aplicação a norma constante da alínea b) do n.º 3° da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
304/09
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão e em que é recorrente o Ministério Público, foi proferida a seguinte decisão: […] ao abrigo do disposto do art.
11/09
Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 280º, n.º 1, alínea a) e do artigo 70º, n.º 1, alínea a), da LTC, da decisão proferida pela 3ª Secção do 2º Juízo Cível do Porto, em 21 de Novembro de 2008 (fls. 30 a 44) que determinou a desaplicação da norma extraída do artigo único da Portaria n.º 955/2006, de 13 de Setembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista na alínea p) do n.º 1 do artigo 165º da Constituição da República Portuguesa.

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Full text

Acórdão 354/09

ACÓRDÃO Nº 354/2009

Processo n.º 223/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No processo n.º 4066/07.4TBCSC – C, do Tribunal de Família e Menores do Tribunal de Cascais, em 2-2-2009, foi proferido o seguinte despacho:

“Já tivemos oportunidade de referir a nossa opinião acerca da utili­zação da aplicação informática Citius no que diz respeito aos Magistrados Judi­ciais seguindo, em anexo, essa nossa exposição, da qual se pode ler que entende­mos que a tramitação dos processos através do Citius não pode ser imposta aos Juízes, e porque consideramos que o Citius é ilegal e insegura não a aplicaremos.

A questão que ora nos é suscitada tem a ver com a utilização do Citius pelos senhores advogados.

A portaria nº 114/2008 de 06-02, alterada pelas portarias nºs 457/2008 de 20-06 e 1538/2008 de 30-12 impõe aos senhores advogados, tal como faz aos Juízes, a utilização da aplicação informática Citius.

Em nosso modesto entendimento tal imposição é também inconstitu­cional uma vez que bule directamente com o disposto nos artºs 20ºe 13º da Cons­tituição da República Portuguesa (CRP).

Vejamos.

O artº 20º da CRP visa assegurar o acesso dos cidadãos à justiça e à resolução das suas causas por um órgão especificamente destinado a tal: os Tri­bunais.

Esse acesso não pode ser, de forma alguma, limitado nem sequer por motivos económicos sendo que se trata de um direito fundamental que, por isso mesmo, beneficia de uma protecção constitucional directa – o que já não sucede com as normas constitucionais programáticas – e é exequível obrigando o Estado a assegurar esse acesso.

Ora, ao obrigar os senhores advogados a utilizarem unicamente uma aplicação informática da envergadura do Citius para o envio das peças proces­suais e todos os requerimentos – que, como já referimos não oferece qualquer segurança permitindo ao poder político um acesso directo ao que se passa em cada processo – sem lhes permitir o uso de outros meios, tais como o fax, o cor­reio electrónico ou simplesmente os correios normais, está-se a coarctar, na ver­dade, a limitar o acesso à justiça uma vez que não se pode impor que cada advo­gado tenha um computador, acesso à internet e que seja obrigado a ceder a sua assinatura para que a mesma passe a ser electrónica face aos graves perigos que tal cedência implica.

Aliás, sendo a assinatura pessoal e intransmissível, estando tutelada pelos direitos da personalidade, nomeadamente pelo artº 72º do Código Civil (CC), como se pode obrigar um cidadão, advogado ou não, a ceder contra a sua vontade ou com reserva a sua assinatura?

E perguntamos quando é que os faxes foram abolidos?

Qual a lei ou decreto que acabou com a actividade dos CTT’s?

Não pode um advogado enviar uma peça manuscrita ao tribunal? Porquê?

E se a luz falha e o advogado não consegue aceder em tempo útil ao Citius correndo o risco de não poder cumprir com o prazo e ver precludida a pos­sibilidade de praticar o acto?

Quem é que aí responde perante o respectivo cliente que mandatou esse advogado?

E quem é que paga a multa do artº 145º CPC nas situações em que o advogado, por falta de possibilidade técnica porque o computador falhou, porque as linhas da net estão sobrelotadas ou porque perdeu o cartão que lhe dá acesso ao Citius ou porque este não é correctamente lido pelo sistema, não consegue cumprir um prazo legal enviando a peça ou requerimento já fora de tal prazo?

Não se pode, em nosso entender, impor um único meio de enviar peças ou requerimentos processuais, quando na prática existem tantos outros, sob pena de se limitar tremendamente o exercício de um direito fundamental cuja tutela não admite essa limitação.

E os cidadãos comuns que recorrem ao Tribunal sem a necessidade de constituírem mandatários como acontece na grande maioria das acções que tra­mitamos neste Tribunal de Família e Menores, também eles, alguns dos quais analfabetos, são obrigados a possuir um computador?

E são obrigados a ter gastos com a internet quando em tantas situa­ções estamos a lidar com pessoas que estão abaixo do limiar da pobreza e os que não estão mal conseguem alimentar os filhos quanto mais pagar uma conta de internet?

Mas se se admite que as portarias em apreço não abrangem o cidadão comum, como parece ser, então aí as mesmas infringem também o disposto no artº 13º da CRP porquanto obrigam certos intervenientes a utilizar um sistema infor­mático e outros não, violando, assim, o princípio constitucional da igualdade, sem existir um fundamento para esse tratamento diferenciado.

Ora, sendo, em nosso modesto entendimento1’, as referidas portarias inconstitucionais também em relação aos Juízes por violação directa do disposto no artº 203º CRP, devendo estes se recusar a aplicar qualquer instrumento nor­mativo que viole os princípios constitucionais conforme manda o artº 204º CRP, não pode a juiz signatária deste despacho impor aos senhores advogados algo que, no seu entender, é inconstitucional.

E não pode impor aquilo que a própria não pretende seja aplicável a si mesma.

Aliás, as referidas portarias, parecem esquecer o disposto no artº 150º do CPC, cuja redacção foi dada ao mesmo tempo que a criação do artº 138º-A CPC (onde as portarias encontram a sua aparente legitimação) pelo DL nº 303/2007 de 24-08.

Diz o artº 150º CPC o seguinte:

“1. Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.

2. Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:

a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;

b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;

c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.

3. (…)

4. (…)

5. (...)

6. (...)

7. (…)

8. (...)

9. (...)“ negrito e sublinhado nossos.

Ora, não pode uma portaria sobrepor-se a uma lei pelo que as mes­mas também padecem de ilegalidade, podendo os senhores advogados entregar peças processuais e outros requerimentos pelas formas já previstas no citado artº 150º CPC nº 2, cabendo à secretaria, nos termos do nº 9 do mesmo artº 150º CPC, a digitalização das respectivas peças.

Em caso algum se vislumbra que a entrega por parte dos senhores advogados de peças processuais ou requerimentos fora do Citius e de acordo com o disposto no nº 2 do artº 150º CPC seja motivo de indeferimento ou não recebi­mento das mesmas peças.

Assim, em face de todo o acima exposto considero correctamente entregue o fax e original a que se reporta a presente conclusão avulsa, e determino a respectiva autuação por apenso como providência cautelar de arrolamento na qual se inclui esta conclusão avulsa e este despacho”.

O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, nos seguintes termos:

O Magistrado do MºPº, notificado da douta decisão proferida e res­pectivo documento anexo, que, invocando a inconstitucionalidade da portaria nº 114/2008 de 6/2, alterada pelas portarias 457/2008 de 20/6 e 1538/08 de 30/12, recusou a sua aplicação e, em consequência, admitiu a autuação, por apenso, como providência cautelar de arrolamento, de um requerimento entregue via fax, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artº 70 nº 1 al. a), 72 nº 1 al. a), 75 75-A, nº 1 e 76, todos da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Apresentou alegações, com as seguintes conclusões

“…A norma constante dos artigos 1º, 4º e 5º da Portaria nº 114/08, interpretada em termos de terem de ser obrigatoriamente praticados por via informática, através do sistema CITIUS, os actos processuais das partes, no âmbito de acções cíveis, não constitui limitação ou restrição ao direito de acesso aos tribunais, mas - mero condicionamento ou regulamentação de tal direito fun­damental, no que respeita à forma dos actos.

Não afectando as normas regulamentares em questão os princípios fundamentais ou estruturantes do processo civil, tal como se mostram enunciados na lei, está assegurada a possibilidade de – através da utilização dos poderes do juiz na condução do processo, do princípio da cooperação e do direito à invoca­bilidade do “justo impedimento”; a remoção adequada de quaisquer obstáculos ou dificuldades, anormais ou excepcionais, no acesso à justiça, decorrentes da opção pelo processo electrónico.

Termos em que deverá proceder o presente recurso.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

Fundamentação

1. Da delimitação do objecto do recurso

O Ministério Público veio interpor recurso da recusa pela decisão recor­rida de aplicação da Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Porta­rias n.° 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro.

Nas alegações apresentadas restringiu o objecto do recurso à interpretação dos artigos 1.º, 4.º e 5.º, da referida Portaria, com o sentido dos actos dos mandatários judiciais em processo civil terem obrigatoriamente de ser praticados através do sistema informático CITIUS, sob pena de irrelevância processual, devendo ser esta a dimensão normativa cuja constitucionalidade cumpre verificar.

2. Do mérito do recurso

O artigo 138.°- A, do Código de Processo Civil, introduzido neste diploma pelo artigo 2.º, da Lei n.º 14/2006, com a redacção resultante do Decreto-lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou a dispor no seu n.º 1, que “a tramitação dos proces­sos é efectuada electronicamente em termos a definir por portaria do Ministro da Justiça”.

Este novo dispositivo consagrou uma importante mudança na forma de registo dos actos praticados em processo civil, preterindo-se o suporte em papel, em favor de um sistema informático, denominado CITIUS, no prosseguimento duma política visando uma progressiva desmaterialização dos processos judiciais.

Conforme se explicou no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, “…estabelece ainda o Programa do XVII Governo Constitucional, enquanto objec­tivo fundamental, a inovação tecnológica da justiça, para a qual é essencial a adopção decisiva dos novos meios tecnológicos. No âmbito da promoção desta «utilização intensiva das novas tecnologias nos serviços de justiça, como forma de assegurar serviços mais rápi­dos e eficazes», define-se como objectivo «a progressiva desmaterialização dos processos judiciais» e o desenvolvimento «do portal da justiça na Internet, permitindo-se o acesso ao processo judicial digital». Assim, as alterações acolhidas nesta matéria visam permitir a prática de actos processuais através de meios electrónicos, dispensando-se a sua reprodução em papel e promovendo a celeridade e eficácia dos processos.”

No seguimento do disposto no artigo 138.º - A, do C.P.C., veio a ser apro­vada a Portaria n.° 114/2008, de 6 de Fevereiro - entretanto, já alterada pelas Porta­rias n.° 457/2008, de 20 de Junho, e n.º 1538/2008, de 30 de Dezembro -, a qual veio dispor sobre várias matérias atinentes à tramitação electrónica dos processos civis, nomeadamente: apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados (artigos 3.° a 14.° - C); distribuição por meios electrónicos (arti­gos 15.° e 16°); actos processuais de magistrados e funcionários em suporte informá­tico (artigos 17.° a 21.º); notificações (artigos 21.º - A a 21.º - C); consulta electrónica de processos (artigo 22.°); organização do processo (artigo 23.º); e comuni­cações entre tribunais (artigos 24.° e 25.°).

A decisão recorrida recusou a aplicação desta Portaria, quando interpre­tada no sentido de impor aos mandatários judiciais a apresentação de peças proces­suais em processo civil por transmissão electrónica, através do sistema informático CITIUS.

Como fundamento desta recusa invocou a violação do direito ao acesso aos tribunais (artigo 20.º, da C.R.P.), por criar dificuldades aos mandatários judiciais na defesa dos direitos dos seus constituintes, e do princípio da igualdade (artigo 13.º, da C.R.P.), uma vez que os cidadãos não representados por advogado podem intervir nos proces­sos sem estarem obrigados à utilização daquele sistema informático, segundo a interpretação da decisão recorrida.

Não competindo ao Tribunal Constitucional controlar a correcção da interpretação acolhida pela decisão recorrida, resta verificar se a mesma viola os parâmetros constitucionais indicados.

Estamos perante uma interpretação de normas regulamentares impositiva da prática pelos mandatários judiciais dos actos em processo civil, por transmissão electrónica, através de um determinado sistema informático.

Se é verdade que essa imposição se traduz num condicionamento à inter­venção das partes, representadas por mandatários, no processo civil, uma vez que estes não terão possibilidade de escolha entre os diferentes meios possíveis de apre­sentação em juízo das peças processuais da sua autoria, considerando que o meio de comunicação imposto apenas exige um acesso à Internet e o registo prévio do man­datário junto da entidade responsável pela gestão dos acessos ao sistema informático (artigo 4.º, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro), não se pode dizer que esse condicionamento se traduz numa afectação do direito de acesso aos tribunais, dado que essas exigências poderão ser facilmente cumpridas por qualquer profissional do foro.

E se a imposição de um único meio de apresentação pelos mandatários judiciais das peças processuais pode determinar, nalgumas situações, a impossibili­dade de cumprimento dos prazos legais por deficiências do funcionamento prático da transmissão electrónica, essas situações poderão ser solucionadas através da invocação da figura do justo impedimento, prevista no artigo 146.º, do Código de Processo Civil, o que impedirá que as partes não possam defender os seus direitos em tribunal por causa da obrigatoriedade da utilização exclusiva daquele meio de intervenção processual.

Relativamente à invocada violação do princípio da igualdade, por comparação com a liberdade de escolha do meio de apresentação de peças processuais de que gozam as partes não representadas por advogados, é manifesto que a existência de patrocínio judiciário confere à parte representada por advogado uma maior facilidade de intervenção processual, resultante dos especiais conhecimentos e experiência do seu representante, que não permite equiparar as duas situações para efeitos de aplicação do princípio da igualdade.

Sendo diferente a situação em que se encontra a parte não representada por advogado, daquela que usufrui dessa representação, pela maior facilidade que esta tem em intervir no processo, justifica-se, atenta aquela distinção, que a imposição da utilização do CITIUS para a apresentação de peças processuais só abranja os actos praticados por mandatário judicial.

Não se constatando que a interpretação recusada viole qualquer parâme­tro constitucional, deve o recurso ser julgado procedente.

*

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação dos artigos 1.º, 4.º e 5.º, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, com o sentido dos actos dos mandatários judiciais em processo civil terem obrigatoriamente de ser praticados através do sistema informático CITIUS, sob pena da sua irrelevância processual.

e, em consequência,

b) julgar procedente o recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida, em conformidade com o presente julgamento.

*

Sem custas.

Lisboa, 8 de Julho de 2009

João Cura Mariano

Benjamim Rodrigues

Mário Torres

Joaquim de Sousa Ribeiro

Rui Manuel Moura Ramos

1 Pelos motivos que constam do despacho que segue em anexo.