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309/09 AI generated

309/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 309/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:

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art. 666.º do Código de Processo Civil, art. 4.º do Código de Processo Penal, artigo 280, n.º1, alínea b) da Constituição; 309/09 · Tribunal Constitucional: «[…] 1. A inconstitucionalidade invocada prende-se com a aplicação judicial de duas normas, a saber, do art.º 39.º, n.º2, do antigo PDM de Olhão ou do art.º 24.º E do novo PDM de Olhão, tendo o Recorrente expressamente referido que qualquer dessas duas normas não poderia subsistir como base e fundamento da sua condenação, pois a sua aplicação em concreto feriria o Princípio da Legalidade, consagrado Constituição da República Portuguesa, no seu art. 29.º, n.º1.

Keywords

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad decision not to raise objections timeliness of recusal request lack of prosecutorial standing

Cited Legislation

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art. 666.º do Código de Processo Civil
Dispõe o art. 666.º do Código de Processo Civil (aplicável por força do art.
art. 4.º do Código de Processo Penal
380.º, do Código de Processo Penal (ex vi o art. 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) que o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
artigo 280, n.º1, alínea b) da Constituição
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TC_19970622
Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A.
774/2010
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
860/07
1 – A. e B. reclamam para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida pelo relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto das decisões proferidas pelo Presidente da Relação de Évora, de 17/04/2007 e de 22/05/2007, que lhes indeferiram, respectivamente, a reclamação deduzida, nos termos do art.º 688.º do Código de Processo Civil (CPC), contra o despacho proferido pelo juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Faro que não lhes admitiu o recurso interposto para o Tribunal da Relação de despacho do mesmo tribunal e o pedido de reforma da mesma decisão.
891/2013
Pela decisão sumária n.º 625/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso que A., ora reclamante, interpôs nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), porquanto a recorrente, depois de notificada para o efeito, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, não indicou qual em concreto a interpretação do n.º 1 do artigo 428.º do Código de Processo Penal cuja inconstitucionalidade pretendia ver apreciada.
1064/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 352/09

ACÓRDÃO Nº 352/2009

Processo n.º 309/09

2ª Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, com fundamento no seguinte:

«[…] 3. Não estando o Tribunal Constitucional vinculado à decisão do tribunal a quo que admite o recurso (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e verificando-se que, neste caso, não estão reunidos os pressupostos necessários ao conhecimento do objecto do recurso, profere-se decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

Pretende o recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da norma do artigo 39.º, n.º 2, do Plano Director Municipal de Olhão da Restauração (ratificado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º 50/95, de 31 de Maio, e n.º 143/97, de 20 de Agosto), por violação do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição (ponto 1. das conclusões do requerimento de interposição do recurso).

Independentemente de se saber se o recorrente cumpriu o ónus de delimitação do objecto do recurso, identificando a norma ou interpretação normativa que reputa inconstitucional, a verdade é que a suposta questão de constitucionalidade não foi suscitada junto do tribunal recorrido, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Afirma o recorrente que suscitou tal questão no requerimento em que pede a aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 03.02.2009. Sem prejuízo de o requerimento de aclaração já não ser o momento atempado para suscitar a questão de constitucionalidade (salvo circunstâncias excepcionais, que aqui não se verificam), o certo é que em tal requerimento o recorrente não suscitou qualquer questão de constitucionalidade. Limitou-se a imputar a violação do princípio da legalidade à própria decisão objecto de aclaração (ponto 19. do referido requerimento). Em momento algum enuncia uma norma, aplicada na decisão recorrida, para depois a pôr em confronto com a Constituição.

Não pode, assim, ser admitido o presente recurso.

4. Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se não conhecer do objecto do recurso.[…]»

2. Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo o seguinte:

«[…] 1. A inconstitucionalidade invocada prende-se com a aplicação judicial de duas normas, a saber, do art.º 39.º, n.º2, do antigo PDM de Olhão ou do art.º 24.º E do novo PDM de Olhão, tendo o Recorrente expressamente referido que qualquer dessas duas normas não poderia subsistir como base e fundamento da sua condenação, pois a sua aplicação em concreto feriria o Princípio da Legalidade, consagrado Constituição da República Portuguesa, no seu art. 29.º, n.º1.

2. Deseja, ainda, o Recorrente explanar, que a decisão em si mesma não é inconstitucional, nem foi esse o seu objectivo (como se pode apreender do requerimento de aclaração e dos fundamentos supra expostos) alcançar; quis o Recorrente expressar e invocar, apenas e tão só, a inconstitucionalidade das normas (uma ou outra) que serviram de base da fundamentação da decisão recorrida e à condenação do Recorrente, o que deve ser trazido à sensível ponderação de Vossas Excelências, que prezam pela protecção da Constituição e agem como seus supremos guardiães. - (Cfr. pontos 14, 15, 16, 17 e 18, todos do requerimento de Aclaração).

3. Quanto ao entendimento de que o requerimento de aclaração não é o momento atempado para suscitar a questão de constitucionalidade, entende o Recorrente que é o momento adequado, lógico no momento processual ideal e o momento atempado.

Senão vejamos:

4. Resulta do disposto na al. b), do n.º 1, do art. 380.º, do Código de Processo Penal (ex vi o art. 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro) que o Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a mesma contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

5. O fundamento da aclaração residiu na obscuridade e ambiguidade da norma aplicada quanto à violação do PDM de Olhão.

6. O requerimento de aclaração foi apresentado dentro do prazo de 10 dias, isto é, a decisão recorrida não havia ainda transitado em julgado (apesar de não haver outra possibilidade de recurso para os tribunais judiciais, salvo a de recurso para o Tribunal Constitucional).

7. Quer isso dizer que não estava findo o poder jurisdicional dos juízes intervenientes do processo, podendo os mesmos corrigir (ou mesmo alterar) a sua fundamentação e/ou decisão, desde que não importasse modificação essencial.

8. Dispõe o art. 666.º do Código de Processo Civil (aplicável por força do art. 4.º do Código de Processo Penal) que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sendo, porém, lícito, rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas existentes na sentença e reformá-la nos termos dos arts. 667.º e ss. do C.P.C..

9. Logo, significa isto que não se encontrava esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo por isso também lícita e oportuna a invocação da inconstitucionalidade no requerimento de Aclaração mencionado.

10. Assim já se pronunciou este próprio Tribunal Constitucional acerca da tempestividade da invocação da constitucionalidade em requerimento de aclaração, como consta do Acórdão 00000702, de 12.06.86, em que foi deste modo decidido:

“I - A reclamação por nulidades deduzida contra a decisão final proferida na causa não e meio processual idóneo, nem tempestivo, para suscitar a questão da constitucionalidade de normas jurídicas em ordem a utilização subsequente do recurso previsto no artigo

280, n.º1, alínea b) da Constituição, excepto se nessa reclamação se arguir a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder da jurisdição do Tribunal, como serão as questões processuais autonomamente postas em tal reclamação.

II - Estando-se perante um requerimento em que se consubstanciou um pedido de "aclaração" do acórdão recorrido, um pedido que era processualmente admissível e legitimo, segue-se, nos termos do artigo 686, n.º1, do Código de Processo Civil, que a respectiva apresentação protraiu para a data em que o recorrente foi notificado da decisão sobre ele proferida o inicio do prazo para interpor qualquer eventual recurso daquele acórdão, nomeadamente para o Tribunal Constitucional.” (sublinhado nosso)

11. Assim, e pelo já supra referido, a decisão recorrida, com ambiguidade e obscuridade, não referiu expressamente qual a norma através da qual condenava o Recorrente pela violação ao PDM de Olhão, tendo sido necessária a formulação do requerimento de aclaração para o conhecimento concreto de tal norma.

12. Nesse mesmo requerimento de Aclaração foi invocada a inconstitucionalidade da aplicação concreta de uma ou de outra norma (da revogada ou da norma nova), já que os efeitos de uma ou da outra não trariam modificação essencial à decisão recorrida, pelo que a aplicação de qualquer dessas normas seria sempre inconstitucional.

13. Assim, o requerimento de Aclaração apresentado pelo Recorrente tinha como objecto o esclarecimento de questões jurídicas ainda sujeitas ao poder jurisdicional do Tribunal, pelo que o mesmo poderia ter aclarado, nomeadamente no sentido de ter como base e fundamento da condenação, não a norma revogada, mas a norma nova com vigência para o futuro.

14. Pelo que, entende o Recorrente, o recurso interposto foi tempestivo e atempado à questão da constitucionalidade invocada quanto às duas normas legais supra referidas por violação do art.º 29.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa.

Assim, diante dos fundamentos supra expostos, o Recorrente requer, respeitosamente, que seja dado provimento a esta sua Reclamação para a Conferência deste Venerando Tribunal Constitucional, e que, consequentemente, seja ordenado o conhecimento do seu Recurso, como é deveras o sentido da Lei e se revela em concreto como manifesto imperativo da melhor e mais sensata JUSTIÇA!»

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional apresentou resposta nos termos seguintes:

«1.º

Tem razão o reclamante quando afirma que não poderia ter suscitado a questão de inconstitucionalidade na motivação do recurso para a Relação, porque o Regulamento n.º 15/2008, de 10 de Janeiro, entrou em vigor posteriormente à apresentação daquela motivação.

2°

Foi efectivamente num requerimento autónomo (fls. 1291 a 1304) que ele veio colocar a questão da punibilidade, face à revogação, por aquele diploma, da norma sancionatória ao abrigo da qual tinha sido sancionado.

3º

Ora, assim sendo, esse tinha sido o momento processual adequado para suscitar a questão de inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada, pois a Relação teria podido pronunciar-se, como se pronunciou, considerando que a conduta, face aquela alteração legislativa, continuava a ser punível.

4º

Portanto, não tem razão o reclamante quando afirma que apenas teve oportunidade de o fazer no pedido de aclaração do Acórdão da Relação.

5º

Por outro lado, parece-nos evidente que não se está perante qualquer inconstitucionalidade normativa, conclusão que, aliás, a reclamação não só põe em causa como acaba por confirmar (vd., vg., a seguinte afirmação: “a sua aplicação [das normas] em concreto feriria o Princípio da Legalidade consagrado na Constituição. (fls 1600)).»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. A decisão sumária ora reclamada pronunciou-se pelo não conhecimento do objecto, com fundamento na falta de suscitação adequada e atempada, perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade.

Diga-se, desde já, que a decisão reclamada é de manter.

Por um lado, porque o pedido de aclaração do acórdão do Tribunal da Relação de Évora já não era o momento para suscitar atempadamente tal questão. Como bem refere o Ministério Público na sua resposta, o reclamante podia − e devia − ter colocado a questão de constitucionalidade no requerimento autónomo onde invocou a revogação, pelo Regulamento n.º 15/2008, do artigo 39.º do PDM de Olhão da Restauração (cfr. fls. 1292/1306 dos autos). Pelo que não se mostra atempada a suscitação da questão apenas em sede de aclaração do acórdão recorrido.

Mas independentemente disso, sempre se mostrariam não verificados os pressupostos do recurso, na medida em que o reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade normativa, idónea a constituir objecto de um recurso de constitucionalidade. No citado pedido de aclaração o reclamante não enunciou qualquer norma ou interpretação normativa, aplicada pela decisão recorrida, para depois a pôr em confronto com a Constituição. Limitou-se a afirmar que a “decisão violará claramente o princípio da legalidade” (ponto 19. do pedido de aclaração). O que acaba por ser confirmado pelo teor da presente reclamação, como também salienta o Ministério Público. Na verdade, o reclamante afirma ter invocado que “qualquer dessas duas normas não podia subsistir com base e fundamento da sua condenação, pois a sua aplicação em concreto feriria o princípio da legalidade”. Ou seja, o próprio reclamante admite ter questionado a constitucionalidade da aplicação da norma ao caso concreto e não da norma ou de uma dimensão normativa.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Julho de 2009

Joaquim de Sousa Ribeiro

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos