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502/09 AI generated

502/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 502/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresen­tou reclamação para a confe­rên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto de recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.

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artigos 59.º do Código Penal, artigo 59.º do Código Penal, artigo 32.º da Constituição; 502/09 · Tribunal Constitucional: Por outro lado, tendo em conta todas as horas de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado, só faltava o arguido cumprir cerca de 16 horas.

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withdrawal of driving license revocation of suspended sentence dismissal of traffic proceedings review of disability benefits duration of incapacity barring of penalties by limitation

Cited Legislation

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artigos 59.º do Código Penal
14.º – Em consequência, a douta decisão recorrida violou, por errada inter­pretação, o disposto nos artigos 59.º do Código Penal e 32.º da Constitui­ção da República Portuguesa.»
artigo 59.º do Código Penal
É a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto fez do preceito invocado (artigo 59.º do Código Penal) que gera o vício da inconstitu­cionalidade que se invocou.
artigo 32.º da Constituição
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1292/13
Nos presentes autos, vindos do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, em que é reclamante A.
424/2010
Nos presentes autos de reclamação, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A.
403/2018
No âmbito do processo comum para julgamento por tribunal singular n.º 175/17.0PFVNG, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, foi proferida sentença, pelo tribunal de primeira instância, datada de 02/08/2017, na qual se decidiu condenar a ali arguida A. (a ora Recorrente), pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 12 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal.
333/10.8GTBRG.G1
I - Os princípios do contraditório e da audição prévia devem ser assegurados na decisão que aprecie os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, de modo a que a mesma não constitua surpresa contra o arguido, a quem assiste o direito de impugnar não só os factos iniciais já conhecidos mas quaisquer outros que surjam e que o tribunal pretenda levar em consideração e, designadamente, os argumentos aduzidos no parecer do Mº Pº, bem como requerer a produção de meios de prova, sob pena de se quebrar a reciprocidade dialéctica entre tal Órgão e o condenado e de se postergar as garantias de defesa deste, na dimensão dos aludidos princípios, acolhidos no art. 32º da Constituição e art. 61º, nº 1, b), do CPP.
11/2017
Nos presentes autos, em que é recorrente A.

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Full text

Acórdão 350/09

ACÓRDÃO N.º 350/2009

Processo n.º 502/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresen­tou reclamação para a confe­rên­cia, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º‑A da Lei de Or­gani­za­ção, Fun­ciona­mento e Pro­cesso do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­bro, e alte­rada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro (LTC), contra a decisão sumária do re­lator, de 22 de Junho de 2009, que decidiu, no uso da facul­dade con­ferida pelo n.º 1 desse pre­ceito, não conhecer do objecto de recurso por ele interposto para o Tribunal Constitucional.

1.1. A referida decisão sumária tem a seguinte fundamentação:

“1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucio­nal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da [LTC], contra o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 18 de Março de 2009, que negou provimento a recurso por ele deduzido contra o despacho do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, de 9 de Outubro de 2006, que, nos termos do artigo 59.º, n.ºs 2, alínea b), e 4, do Código Penal, revogou a pena substitu­tiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (que lhe havia sido apli­cada por sentença de 14 de Abril de 2005, em substituição da pena de 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro) e determinou o cumprimento do remanescente da pena principal (no caso, tendo o arguido cumprido 115 horas e 30 minutos das 190 horas de prestação de tra­balho a favor da comunidade que lhe haviam sido comina­das, foi determinado o cumpri­mento do remanescente da pena de prisão, correspondente a 70 dias).

No requerimento de interposição de recurso, refere o recorrente:

«Por douta decisão proferida em 9 de Outubro de 2006, pelo 2.º Juízo Cri­minal do Tribunal Judicial de Matosinhos, foi revogada a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade a que o arguido foi condenado.

Inconformado, interpôs recurso para o Digníssimo Tribunal da Relação do Porto, por entender que, embora não tenha cumprido de forma rigorosa o trabalho a que foi condenado, até porque tal período correspondeu a uma altura em que teve vários problemas pessoais e familiares, o que é certo é que o mesmo justificou a situação, reque­rendo voltar a prestar o dito trabalho.

Por outro lado, tendo em conta todas as horas de trabalho a favor da comunidade em que foi condenado, só faltava o arguido cumprir cerca de 16 horas.

Ora, uma vez que havia feito um requerimento a justificar a situa­ção, resolveu aguardar, não mais tendo obtido qualquer resposta até à notificação da revogação da suspensão.

Desta forma, não se verificam os elementos subjectivos exigí­veis na lei para a aludida revogação, uma vez que o arguido nunca se recusou a prestar o trabalho nem infringiu de forma grosseira a pena substitutiva da prestação de trabalho a favor da comunidade, mos­trando‑se violados os artigos 59.º do Código Penal e 32.º da Constitui­ção da República Portuguesa.

Assim não entendeu o Digno Tribunal da Relação do Porto, que negou provimento ao recurso.

Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e apli­cação do disposto no artigo 59.º do Código Penal, pelo Insigne Tri­bunal da Relação do Porto, na interpretação de que ‘não deu conta ao processo do que se pas­sava’, viola o artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitu­cionalidade essa invocada previamente no seu recurso do 2.º Juízo Criminal de Matosinhos para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa – como critério principal de determi­nação da pena – e a prevenção como critério secundário, o Tri­bunal a quo não avali­zou correctamente o artigo 59.º do Código Penal, não cumprindo com o princí­pio constitucional da adequação e propor­cionalidade, revelando‑se justo não revogar a prestação de trabalho a favor da comunidade.

Violou, assim, também o douto acórdão recorrido o princípio da propor­cionalidade.

Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das nor­mas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza des­sas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilida­des com uma norma constitucional.»

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator do Tribunal da Rela­ção do Porto, decisão que, como é sabido, não vincula o Tribunal Consti­tucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e, de facto, entende‑se que o recurso em causa é inadmissível, o que pos­sibilita a prola­ção de deci­são sumária de não conhecimento, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º‑A da LTC.

2. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a com­pe­tência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconsti­tuciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitu­cional imputada a normas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de incons­titu­cionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consi­deradas, ou a condutas ou omissões processuais. A distinção entre os casos em que a in­constitucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é imputada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticula­ridades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo processualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

3. No presente processo, o recorrente nunca suscitou, perante o tribunal recor­rido, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitu­cionalidade norma­tiva, isto é, nunca imputou a uma norma de direito ordinário (ou a uma interpretação norma­tiva extraída desse direito e identificada com o mínimo de precisão) a violação de normas ou princípios constitucionais.

Na verdade, na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Rela­ção do Porto, o arguido nunca imputou a uma qualquer interpretação do artigo 59.º do Código Penal, dotada de generalidade e abstracção e devida­mente identificada, a violação de quaisquer comandos constitucionais, antes imputou directamente à decisão judicial então impugnada, tendo em conta as específicas particularidades do caso concreto, a violação simultânea daquela norma de direito ordinário e da norma do artigo 32.º da Constituição da Repú­blica Portuguesa, como se constata através da leitura das conclusões em que sintetizou o aduzido nessa motivação, nos seguintes termos (retomados, sem qualquer acrescento, na resposta ao parecer da representante do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto):

«1.º – Por douta decisão proferida em 9 de Outubro de 2006, foi revo­gada a pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comu­nidade a que o arguido foi condenado.

2.º – Refere o artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal: ‘O tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente após a condenação: a) Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado’.

3.º – Sucede que o arguido, embora não tenha cumprido de forma rigo­rosa o trabalho a que foi condenado, até porque tal período correspondeu a uma altura em que teve vários problemas pessoais e familiares, o que é certo é que o mesmo justificou a situação, reque­rendo voltar a prestar o dito trabalho.

4.º – Com efeito, de todas as horas de trabalho a favor da comuni­dade em que foi condenado, só faltava o arguido cumprir cerca de 16 horas.

5.º – Uma vez que havia feito um requerimento a justificar a situa­ção, resolveu aguardar, não mais tendo obtido qualquer resposta até à presente noti­ficação.

6.º – Desta forma, não se verificam os elementos subjectivos exigí­veis na lei para a aludida revogação, uma vez que o arguido nunca se recusou a prestar o trabalho nem infringiu de forma grosseira a pena substitutiva da prestação de trabalho a favor da comunidade.

7.º – Acresce que, por outro lado, não se pode esquecer, ‘como princí­pio orientador da matéria: dever fazer‑se apelo a uma certa liberdade, recla­mada pela situação humana concreta, de modo a que, ainda assim, não se perca a finalidade última da recuperação do delin­quente’ – acórdão da Rela­ção do Porto, de 10 de Março de 2004.

8.º – O arguido só deve cumprir a pena efectiva de prisão, em que foi con­denado, se esta for a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição, ou, como refere Figueiredo Dias, obra citada, p. 115, se a privação de liberdade for o único meio adequado de ‘esta­bilização contrafáctica das expectativas da comunidade na vigência da norma violada, podendo, ao mesmo tempo, servir a socialização do arguido’.

9.º – Por outro lado, as finalidades de aplicação da pena residem primor­dialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na rein­serção do agente na comunidade.

10.º – Acresce que o recurso às penas privativas de liberdade só será legí­timo quando, dadas as circunstâncias, não se mostrem adequa­das as san­ções não detentivas, dando‑se, assim, realização aos princí­pios polí­tico‑criminais da necessidade, proporcionalidade e subsidiarie­dade da pena de prisão.

11.º – ‘São exigências de prevenção geral e de adequação à culpa que, sobretudo na criminalidade grave, continuam a justificar a aplicação de penas de prisão efectivas e contínuas: o que vale por dizer que, nomeadamente no que se refere às penas de prisão de curta e média duração, os seus inconve­nientes superam de muito as vantagens que lhe podem ser assinaladas’ – Figueiredo Dias, Direito Penal Português, p. 53, desde logo porque, pela sua curta duração, não per­mitem a concretização de nenhum projecto de reinserção, não lhes sendo reconhecidos efeitos educativos visíveis.

12.º – Assim, no caso concreto, com a revogação da pena substitu­tiva da prestação de trabalho a favor da comunidade a que o arguido foi condenado e o consequente cumprimento pelo arguido, um jovem, que está a trabalhar e tem um filho bebé para sustentar, de uma pena de prisão de 70 dias, esta pena terá certamente efeitos muito gra­vosos, não só para o próprio como, quem sabe, no futuro, para toda a comunidade.

13.º – Aliás, ela terá efeitos inversos aos pretendidos, designada­mente no que se prende com a ressocialização do arguido e a sua rein­tegração na sociedade, operando‑se, assim, uma ‘dessocialização’ e uma ‘desintegração’ na sociedade do arguido.

14.º – Em consequência, a douta decisão recorrida violou, por errada inter­pretação, o disposto nos artigos 59.º do Código Penal e 32.º da Constitui­ção da República Portuguesa.»

Como é patente, na motivação do seu recurso penal, o arguido não susci­tou adequadamente nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente repor­tada a qualquer interpretação normativa, dotada de gene­ralidade e abstracção, extraída do artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal, antes se limitou a contestar a justiça e a razoabilidade da concreta decisão judicial, então impugnada, de revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, pelo que, consequentemente, o acórdão ora recorrido não contém nenhuma pronúncia sobre qualquer tal tipo de questão de inconstitucionalidade, tendo o improvimento do recurso sido fundado nas seguintes con­siderações:

«Estabelece o n.º 2, alínea b), do artigo 59.º do Código Penal que o tribu­nal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comu­nidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sen­tença se o agente, após a condenação, se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir grosseiramente os deveres decorrentes da pena a que foi condenado. Dos ele­mentos constantes dos autos resulta manifestamente que o arguido, no início do cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, infrin­giu grosseiramente os deveres decorrentes de tal pena. Com efeito, primeiro, começou por dificultar os contactos com a equipa do IRS encarregada de con­trolar o cumprimento da medida. Uma vez iniciado o seu cumprimento, só no primeiro dia é que cumpriu integralmente o horário fixado, passando a partir daí a fazer o horário que bem queria e entendia. Isto apesar da chamada de atenção do supervisor do cumprimento da medida. Poste­riormente, ao deixar definitivamente de prestar o trabalho que lhe havia sido determinado e ao colo­car‑se em situação que não permitia o seu contacto pela equipa do IRS encar­regada de controlar o cumprimento daquela pena ou a sua notificação das deci­sões que iam sendo tomadas pelo tribunal, colocou‑se numa situação que equi­vale à recusa, sem justa causa, a prestar o trabalho, sendo certo que a situação que criou ao dificultar e mesmo impossibilitar o seu contacto é mais gravosa do que a recusa expressa a prestar o trabalho, dado que obrigou o tribunal, a enti­dade policial encarregada de proceder às notificações e a equipa do IRS a efectuar uma série de diligências que poderiam facilmente ser evitadas caso, a partir de determinada altura, não tivesse pura e sim­plesmente desaparecido para parte incerta, a ponto de nem o seu pai saber do seu paradeiro.

A actuação do arguido manifestada nos factos supra enunciados é revela­dora de que a pena de prestação de trabalho a favor da comuni­dade não realizou de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Com efeito, toda a sua actuação revela que é avesso ao acata­mento de ordens e ao cumpri­mento de regras e que não considerou a prestação de trabalho a favor da comu­nidade como uma verdadeira pena, mas antes como uma espécie de brincadeira em que podia entrar e sair se e quando bem lhe apetecesse.

É verdade que alegou na motivação do recurso que não cumpriu integral­mente a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade devido a problemas pessoais e familiares que entretanto lhe surgiram. Mas se assim foi, podia ter dado conta disso ao tribunal (tal como requereu o pagamento em prestações de uma multa em que nem sequer havia sido condenado, ao que tudo indica, para evitar o cumprimento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade), que, se conside­rasse as razões atendíveis, tinha mecanismos que lhe permitiam proce­der à substituição daquela pena por outras medidas, nomeadamente pelas previstas no n.º 6 do artigo 59.º do Código Penal. Em vez disso, colocou‑se em situação de não poder ser contactado.

Este tribunal não desconhece os malefícios das penas curtas de pri­são, sobretudo para jovens cuja personalidade está ainda em forma­ção, como é o caso do arguido, visando a pena de prestação de trabalho a favor da comuni­dade, para além do mais, prevenir esses malefícios. Acontece que, no caso, face à atitude do arguido, outra alternativa não resta senão determinar que cumpra a pena de prisão que lhe foi fixada no despacho recorrido, por só esta satisfazer de modo adequado e sufi­ciente as finalidades da punição.»

Não tendo o recorrente suscitado, durante o processo, qualquer questão de incons­titucionalidade normativa, o presente recurso surge como inadmissí­vel, o que determina o não conhecimento do seu objecto.”

1.2. A reclamação apresentada pelo recorrente assenta nos seguintes fundamen­tos:

“O Tribunal a quo entende que «o recurso para o Tribunal Constitucio­nal não é admissível pois que a invocada inconstitucionalidade não foi arguida durante o processo, nem se entende haver motivo bastante para dispensar o recorrente do ónus da referida alegação, tudo conforme os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro».

É claro que o arguido/recorrente não poderia arguir em momento ante­rior tal inconstitucionalidade – pela simples razão de não poder prever que a mesma se registaria em fase de recurso!

É a interpretação que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto fez do preceito invocado (artigo 59.º do Código Penal) que gera o vício da inconstitu­cionalidade que se invocou.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultan­tes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos tribunais superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionali­dade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o arguido/recorrente não podia pressupor, intuir, que o Tribunal da Relação do Porto agiria como agiu e interpretaria as normas do Código de Processo Penal e da própria Cons­tituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação do acórdão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afron­tando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo demo­crático, pondo em causa princípios que deveriam estar mais do que consolida­dos na ordem jurídica portuguesa.

Assim sendo, o recorrente tem o direito a ver apreciado o recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionali­dade.

Ora, entendemos, salvo melhor opinião, que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 59.º pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, na inter­pretação de que «não deu conta ao processo do que se passava», constitui uma violação do seu direito à igualdade e consequentemente também do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invoca­das previamente no seu recurso do Tribunal Judicial de Matosinhos para o Tri­bunal da Relação do Porto.

Com efeito, ao erguer a culpa como critério principal de determinação da pena e a prevenção como critério secundário, o tribunal a quo não avalizou correctamente o artigo 59.º do Código Penal, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade, revelando‑se justo não revo­gar a prestação de trabalho a favor da comunidade.

A inconstitucionalidade resulta da interpretação dada pelo tribunal de recurso à norma do artigo 59.º do Código Penal.

É, pois, um vício que se regista somente no acórdão que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o recurso inter­posto para o Tribunal Constitucional.”

1.3. O representante do Ministério Público neste Tribunal apresentou resposta, do seguinte teor:

“1.º – O único argumento que o reclamante invoca na reclamação con­siste em, segundo ele, não ter podido prever que a norma – uma certa interpre­tação do artigo 59.º do Código Penal – iria ser aplicada pela Relação, como efectivamente foi.

2.º – Mas não é verdade, pois é o próprio reclamante que afirma, expres­samente, na motivação do recurso, que a «douta decisão recorrida viola, por errada interpretação, o disposto nos artigos 59.º do Código Penal e 32.º da Constituição».

3.º – Ou seja, ele nesse momento podia e devia ter identificado correcta­mente qual era essa «errada» interpretação normativa que reputava inconstitu­cional, mas não o fez, nem na altura, nem sequer no requerimento de interposi­ção do recurso para este Tribunal.

4.º – Pelo exposto, deve indeferir‑se a reclamação.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. A decisão ora reclamada considerou o recurso interposto para o Tribunal Constitucional inadmissível (o que determinou o não conhecimento do seu objecto) face à constatação de o arguido não ter susci­tado adequadamente, perante o tribunal recorrido, nenhuma questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente repor­tada a qualquer interpretação normativa, dotada de gene­ralidade e abstracção, extraída do artigo 59.º, n.º 2, do Código Penal, antes se ter limitado a contestar a justiça e a razoabilidade da concreta decisão judicial da 1.ª instância, então impugnada, de revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, apelando para as particularidades específicas do seu caso concreto.

Este fundamento em nada é abalado pela presente reclamação.

Contrariamente ao nela aduzido, o recorrente não se pode considerar surpreen­dido com o sentido da decisão do Tribunal da Relação do Porto pela elementar razão de que tal sentido coincide com o adoptado na 1.ª instância e com o propugnado pelo Ministério Público, quer na resposta à motivação do recurso do arguido, quer no parecer emitido em 2.ª instância, pelo que teve oportunidade processual de suscitar as questões de inconsti­tucionali­dade que reputasse pertinentes, quer na motivação do recurso por ele apresentado (como, a determinado passo da presente reclamação, ele chega a afirmar ter feito, em contra­dição com o alegado carácter inesperado do sentido da decisão da Relação), quer na resposta ao parecer do Ministério Público.

E, para além desse fundamento da decisão sumária ora reclamada – suficiente, só por si, para determinar o não conhecimento do recurso –, acresce que nem no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional nem na presente reclamação (apesar de esses já não serem modos e momentos apropriados à suscitação relevante de questões de inconstitucionalidade) o recorrente logrou identificar uma interpretação normativa, dotada de generalidade e abstracção, que pudesse ser objecto da emissão de um juízo de inconstitucio­nalidade por parte do Tribunal Constitucional, continuando a limitar‑se a rotular de injustas as decisões judiciais das instâncias de revogação da pena substitutiva de trabalho a favor da comunidade, o que, pelas razões expostas, não constitui objecto idóneo do recurso de consti­tucionalidade.

3. Termos em que acor­dam em indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Julho de 2009.

Mário José de Araújo Torres

João Cura Mariano

Rui Manuel Moura Ramos