Legislator Case Law & Legislation
323/2009 AI generated

323/2009 · Tribunal Constitucional

Case Number 323/2009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Em 21 de Maio de 2009 foi proferida decisão sumária (fls. 513 e segs.) em que se entendeu não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A.. Constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada deste Tribunal que um dos pressupostos do recurso previsto alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – visto não estar consagrado no nosso direito um recurso de amparo contra actos judiciais que, alegadamente, violem directamente a Constituição –, consiste na previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas, incidindo necessariamente sobre a apreciação da (in)constitucionalidade de normas identificadas e especificadas, em termos tempestivos e processualmente adequados, pelo recorrente.

Legislator headnote

AI generated

artigo 669º do Código de Processo Civil; 323/2009 · Tribunal Constitucional: Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. A constatação de tal deficiência, quando afecte apenas o requerimento de interposição do recurso, conduz, em princípio, a que seja proferido um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. No caso dos autos, porém, é evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso, pelo que se não justifica, nem possível é sequer, lançar mão do convite a que se referem aqueles preceitos.

Keywords

AI generated
inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing constitutional requirement preliminary review scope of review in cassation procedural requirement

Cited Legislation

AI generated
artigo 669º do Código de Processo Civil
Sendo certo que, em qualquer caso, a estar em causa um recurso do acórdão que decidiu a requerida reforma, o mesmo aplicou, como ratio decidendi, o artigo 669º do Código de Processo Civil, e não as normas questionadas.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 349/09

ACÓRDÃO N.º 349/2009

Processo nº 323/2009

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Em 21 de Maio de 2009 foi proferida decisão sumária (fls. 513 e segs.) em que se entendeu não poder o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A..

Tal decisão assentou nos seguintes fundamentos:

2. Constitui jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada deste Tribunal que um dos pressupostos do recurso previsto alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional – visto não estar consagrado no nosso direito um recurso de amparo contra actos judiciais que, alegadamente, violem directamente a Constituição –, consiste na previsão de que o mesmo tenha sempre por objecto normas, incidindo necessariamente sobre a apreciação da (in)constitucionalidade de normas identificadas e especificadas, em termos tempestivos e processualmente adequados, pelo recorrente.

O artigo 72.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional concretiza tal pressuposto, ao estabelecer que esse recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tratando-se, como indica a própria epígrafe do referido artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional, de uma regra relativa à “legitimidade para recorrer” e não à recorribilidade da decisão. A exigência legal, para que se verifique a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é no sentido de que a parte recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo procedimentalmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida.

3. Compulsados os autos, verifica-se que o requerimento de interposição do recurso não contém os elementos exigidos pelo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. A constatação de tal deficiência, quando afecte apenas o requerimento de interposição do recurso, conduz, em princípio, a que seja proferido um despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. No caso dos autos, porém, é evidente que não pode conhecer-se do objecto do recurso, pelo que se não justifica, nem possível é sequer, lançar mão do convite a que se referem aqueles preceitos.

Com efeito, seria necessário, para que estivesse aberta a via de recurso para este Tribunal, que tivesse sido suscitada pelo recorrente, durante o processo e de modo processualmente adequado, uma questão susceptível de ser apreciada em recurso pelo Tribunal Constitucional.

Resulta dos autos, porém, que o recorrente, nas alegações apresentadas junto do Supremo Tribunal de Justiça a fls. 360 e segs. dos autos – em particular nas conclusões formuladas, que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso –, apenas se limitou a contestar a decisão proferida pelas instâncias, não avançando, sequer de forma implícita, o sentido da(s) norma(s) objecto do juízo de inconstitucionalidade que é incompatível com a Constituição.

Como este Tribunal tem afirmado repetidamente, nada obsta a que seja questionada apenas uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Porém, nesses casos, o recorrente tem o ónus de indicar, de modo claro e perceptível, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a exacta dimensão normativa do preceito que entende não dever ser aplicada por ser incompatível com a Constituição. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 21/2006 (disponível no sítio da Internet www.tribunalconstitucional.pt), “identificar uma interpretação normativa é, no mínimo, indicar com precisão o sentido dado à norma, para que o Tribunal, se vier a julgar inconstitucional essa mesma norma – entendida nesse preciso sentido –, possa enunciar, na decisão que proferir, de modo que todos os operadores jurídicos disso fiquem cientes, qual a interpretação que não pode ser adoptada, por ser incompatível com a Constituição”.

Compreende-se, pois, que o tribunal a quo não tenha respondido a qualquer questão de constitucionalidade colocada pelo ora recorrente, não tendo esse tribunal respondido pela simples mas decisiva razão de que não foi chamado, pelo ora recorrente, a responder.

A não suscitação pelo recorrente, durante o processo e de modo processualmente adequado, de uma questão susceptível de ser apreciada em recurso pelo Tribunal Constitucional, obsta, por si só, a que se possa conhecer do objecto do recurso.

2. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a Conferência, concluindo o seguinte:

O recorrente deduziu, ao longo do processo – conforme se acabou de demonstrar – de forma adequada uma questão susceptível de ser apreciada em recurso pelo Tribunal Constitucional, nos termos que fez constar no seu requerimento de interposição de recurso.

Por conseguinte, deverá a presente reclamação ser admitida e com ela o recurso interposto seguir os seus termos, ordenando-se a notificação do recorrente a fim de apresentar as suas alegações ao abrigo do disposto no artigo 79.° da Lei do Tribunal Constitucional.

De facto, e pese embora o facto da decisão de admissão proferida pelo STJ não ser vinculativa, sempre se referirá que, fosse o presente recurso tão desprovido de fundamento e conteúdo como vem considerado na douta decisão sumária em crise, certamente não seria admitido por aquele Alto Tribunal, sendo de imediato rejeitado...

Além do referido, e acaso fosse exigida ainda mais fundamentação de nível constitucional para ser admitido o recurso nesse Tribunal, sempre cairíamos no âmbito de matéria que não seria conhecida pelas instâncias, sendo assim, por ser rejeitada a sua apreciação, manifestamente dilatória e desaconselhável a sua introdução.

A recorrida B., Lda., nada disse quanto à reclamação apresentada.

Cumpre apreciar e decidir.

II

Fundamentos

3. Adiante-se desde já que a presente reclamação não pode obter provimento, por não abalar os fundamentos em que se baseou a decisão sumária reclamada.

O reclamante aventa, na sua reclamação, duas principais razões que, no seu entender, determinariam que este Tribunal conhecesse do recurso de constitucionalidade por si interposto. São elas a de que (I) “o recorrente identificou de forma clara e perceptível a exacta dimensão normativa do preceito que não deve ser aplicado por não ser inconstitucional” e a de que (II) “sempre seria de considerar o que o recorrente alegou em sede do requerimento de reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça”.

4. Porém, a decisão sumária reclamada confirma-se quanto aos seus fundamentos. Com efeito, como aí se salientou, no ponto 31 das conclusões do recurso dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente, repetindo a conclusão que tirara no ponto 56 do recurso dirigido ao Tribunal da Relação do Porto, limita-se a contestar a decisão proferida pelas instâncias, sendo a invocação de preceitos da lei ordinária e da lei fundamental insuficiente para o tribunal a quo se poder e dever aperceber de qual o exacto sentido normativo que está questionado na sua conformidade constitucional – muito menos correspondendo à exigência, que é a que decorre da jurisprudência deste Tribunal [vejam-se, por exemplo, (já) os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, publicados no Diário da República, II série, respectivamente de 7 de Setembro de 1994 e de 21 de Junho de 1995], de que tal “sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição”.

É, pois, sobre o recorrente que incumbe o ónus de enunciar a norma ou dimensão normativa que impugna, como inconstitucional, perante o tribunal recorrido e que pretende ver apreciada, não sendo ao Tribunal Constitucional que compete averiguar essa norma – como parece entender o recorrente, ao concluir, na presente reclamação (retranscreva-se): “[…] acaso fosse exigida ainda mais fundamentação de nível constitucional para ser admitido o recurso nesse Tribunal, sempre cairíamos no âmbito de matéria que não seria conhecida pelas instâncias, sendo assim, por ser rejeitada a sua apreciação, manifestamente dilatória e desaconselhável a sua introdução”.

Tal ónus não é, de forma alguma, uma “mera questão de forma”. Pelo contrário, afigura-se um pilar da nossa justiça constitucional, uma vez que suporta a intervenção deste Tribunal como tribunal de recurso no que respeita à apreciação da questão de constitucionalidade. É neste sentido que se pode ler no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República, II série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois, [...] uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão». (Assim, também, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República, II série, de 20 de Junho de 1995).

5. A presente reclamação vem igualmente assente no facto de que, segundo afirma o reclamante, no requerimento de reforma do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, “o recorrente identificou de forma clara e perceptível a exacta dimensão normativa do preceito que não deve ser aplicado por ser inconstitucional.”

Ainda no seguimento do que atrás se disse, saliente-se que os pedidos de aclaração e de reforma de uma decisão, ou a arguição da sua nulidade, enquanto incidentes pós-decisórios, não são já momentos adequados para, atempadamente, suscitar uma questão de constitucionalidade normativa.

Com efeito, nestes casos, “porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura e ambígua, há-de ainda entender-se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade” (cfr. o Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994). Sendo certo que, em qualquer caso, a estar em causa um recurso do acórdão que decidiu a requerida reforma, o mesmo aplicou, como ratio decidendi, o artigo 669º do Código de Processo Civil, e não as normas questionadas.

A decisão sumária reclamada merece, assim, total confirmação, ao entender não poder este Tribunal conhecer do objecto do recurso.

III

Decisão

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 8 de Julho de 2009

Maria Lúcia Amaral

Carlos Fernandes Cadilha

Gil Galvão