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218/09 AI generated

218/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 218/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, de decisão que admitiu requeri­mento de propositura de procedimento cautelar entregue por fax, com fundamento em inconstitucionalidade da Portaria n.º 114/2008, interpretada no sentido de que é obrigató­ria a entrega de peças processuais por mandatário judicial através do sistema infor­mático CITIUS.

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218/09 · Tribunal Constitucional: O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, de decisão que admitiu requeri­mento de propositura de procedimento cautelar entregue por fax, com fundamento em inconstitucionalidade da Portaria n.º 114/2008, interpretada no sentido de que é obrigató­ria a entrega de peças processuais por mandatário judicial através do sistema infor­mático CITIUS.

Keywords

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withdrawal of suspensive effect civil interdiction prosecutorial delay stay of proceedings effects of unconstitutionality timeliness of recusal request
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Acórdão 334/09

ACÓRDÃO Nº 334/2009

Processo n.º 218/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Do efeito do recurso

O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, a), da LTC, de decisão que admitiu requeri­mento de propositura de procedimento cautelar entregue por fax, com fundamento em inconstitucionalidade da Portaria n.º 114/2008, interpretada no sentido de que é obrigató­ria a entrega de peças processuais por mandatário judicial através do sistema infor­mático CITIUS.

Este recurso foi recebido pelo tribunal recorrido com efeito meramente devolutivo.

Nas suas alegações o recorrente requereu que lhe fosse fixado efeito sus­pensivo, nos termos do artigo 78.º, n.º 4, da LTC.

Na verdade, não estando o presente recurso contemplado em nenhuma das situações previstas nos números anteriores, deveria aplicar-se o regime residual previsto no referido n.º 4, do artigo 78.º, da LTC, ou seja o efeito suspensivo do recurso.

Contudo, dado estarmos perante recurso interposto de despacho que admitiu requerimento de propositura de procedimento cautelar, atenta a urgência que preside à sua tramitação e ao facto do efeito fixado pelo tribunal recorrido não afectar a utilidade da decisão a proferir neste recurso, justifica-se que ao abrigo do disposto no n.º 5, do artigo 78.º, da LTC, se mantenha o efeito meramente devolutivo fixado pelo tribunal recorrido.

*

Decisão

Pelo exposto, fixa-se ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5, do artigo 78.º, da LTC.

*

Lisboa, 1 de Julho de 2009

João Cura Mariano

Mário Torres

Rui Manuel Moura Ramos