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381/09 AI generated

381/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 381/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No 1.º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo n.º ../05.ZRFAR, o arguido A. foi condenado pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos de prisão. Este arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 28 de Outubro de 2008, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, tendo alterado aquela pena para 12 anos de prisão.

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381/09 · Tribunal Constitucional: Mais ainda por violação do art° 32° da CRP (direito ao recurso) e dos artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art° 14° do PIDCP, na interpretação que destes fez com o art° 410° do CPP, que determinou a não aplicação do preceito constitucional, alijando a renovação da prova reque­rida pelo ora recorrente, traduzido em não conhecimento do objecto do recurso. Foi tal questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões ao STJ. designa­damente números 1, 2 e 3.”.

Keywords

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right to a decision appealability of remand decision inactivity after procedural stay prosecutorial summary order time limits for seeking redress criminal recidivism
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1369/17
A., notificado da Decisão Sumária n.º 883/2017, que, com fundamento em inidoneidade do objeto e ilegitimidade, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.
1/2021
A. (o ora recorrente) foi condenado, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 501/14.3S6LSB, do Juízo Central Criminal de Lisboa, na pena única de 5 anos de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de dois crimes de roubo e de um crime de roubo agravado.
292/2024
A. (o ora reclamante) foi condenado, em primeira instância, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de abuso de cartão de crédito, furto, falsificação de documento e burla. Recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 12/10/2023, decidiu absolver o recorrente da prática de um crime de burla consumada e condená-lo pela prática de um crime de burla tentada, mantendo as demais penas parcelares e condenando-o na pena única de 3 anos de prisão.
953/09
O arguido A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que negou provimento ao recurso por ele interposto, confirmando a decisão da 1.ª instância que o condenara como co-autor material e em concurso efectivo por um crime de rapto, p. e p. pelo artigo l60.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), com referência ao artigo 158.º, n.º 2, alínea g), do Código Penal (e, actualmente, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea a), do Código Penal), na pena de 5 anos e 6 meses de prisão e por um crime de extorsão, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão. Em cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de 6 anos de prisão.
1324/17
A., notificado da Decisão Sumária n.º 777/2017, que, com fundamento em inidoneidade do objeto e na falta de legitimidade do recorrente, determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da mesma Lei.

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Full text

Acórdão 333/09

ACÓRDÃO Nº 333/2009

Processo n.º 381/09

2.ª Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

No 1.º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo n.º ../05.ZRFAR, o arguido A. foi condenado pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos de prisão.

Este arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 28 de Outubro de 2008, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, tendo alterado aquela pena para 12 anos de prisão.

O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 25 de Março de 2009, rejeitou conhecer o recurso inter­posto relativamente às penas parcelares em que o arguido havia sido condenado e ainda do segmento respeitante à matéria de facto, tendo negado provimento à parte do recurso apreciada.

O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:

“O recurso é interposto ao abrigo da primeira parte da alínea a) do n° 1 do art° 70° da LTC porquanto o Acórdão de que se recorre não aplicou, como deveria, o princípio constitucional ínsito no art° 205° n° 1 CRP, o qual prescreve a obrigatoriedade da decisão fundamentada, questão que o recorrente havia levantado tanto no seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora, como no seu recurso para o STJ, designadamente nas suas conclusões ao STJ números 17 e 18 e números 41 e 42 para o TRE, o que determinou a inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação, na interpretação combinada que fez do referido art° 205° da CRP com o art° 374º n°2 do CPP.

Mais ainda por violação do art° 32° da CRP (direito ao recurso) e dos artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art° 14° do PIDCP, na interpretação que destes fez com o art° 410° do CPP, que determinou a não aplicação do preceito constitucional, alijando a renovação da prova reque­rida pelo ora recorrente, traduzido em não conhecimento do objecto do recurso. Foi tal questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões ao STJ. designa­damente números 1, 2 e 3.”.

Relativamente a este recurso foi proferida decisão sumária de não conhe­cimento do mesmo, com a seguinte fundamentação:

“1. Dos requisitos de conhecimento do recurso de constitucionali­dade

No sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petên­cia atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitu­ciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a inter­pretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitu­cional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judi­ciais, em si mesmas consideradas. A dis­tinção entre os casos em que a in­cons­titucio­nalidade é imputada a inter­pretação normativa daqueles em que é impu­tada directa­mente a decisão judicial ra­dica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério nor­mativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com ca­rácter de gene­ralidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, en­quanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios nor­mativos tidos por relevantes às par­ticularidades do caso concreto.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de incons­titucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessual­mente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recor­rida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das dimen­sões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requi­sito (suscitação da questão de inconstitucionali­dade perante o tribunal recorrido, antes de pro­ferida a decisão impugnada) só se consi­dera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal especí­fica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou na­quelas si­tuações, de todo excepcionais ou anó­malas, em que o recor­rente não dispôs de oportu­nidade processual para suscitar a questão de constitucionali­dade antes de profe­rida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigí­vel que sus­ci­tasse então a questão de cons­titucionalidade.

…

3. Do recurso interposto por A.

O Recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não reconhecer que o acórdão proferido em 1ª instância não se encontrava suficientemente fundamentado e de não conhecer a correcção da decisão do Tribunal da Relação que indeferiu o seu pedido de “renovação da prova pessoal”.

Em primeiro lugar cumpre referir que a competência deste Tribunal para apreciar este recurso não se pode fundamentar no disposto na alínea a), do artigo 70.º, da LTC, uma vez que o recorrente não invoca a recusa de aplicação de qualquer norma pela decisão recorrida.

Conforme resulta, com evidência, o recorrente pede a verificação da cons­titucionalidade das decisões tomadas pelo acórdão recorrido no sentido de conside­rar que a decisão da 1ª instância se encontrava suficientemente funda­mentada e de não conhecer do recurso na parte em que se questionava a correc­ção do indeferi­mento pelo Tribunal da Relação da “renovação da prova pes­soal”.

Conforme acima se disse o Tribunal Constitucional apenas verifica a cons­titucionalidade de normas ou interpretações normativas e não da constitu­cionalidade do sentido de decisões judiciais, não sendo acolhido pelo nosso sis­tema de fiscaliza­ção sucessiva concreta da constitucionalidade o chamado “recurso de amparo”.

Por isso não pode também este Tribunal conhecer do recurso inter­posto por este arguido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”

O recorrente reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:

“Uma das razões que, normalmente, fundamenta a decisão liminar de indeferimento do recurso é a alegação do recorrente não ter suscitado adequa­damente a questão da inconstitucionalidade.

No nosso entendimento tal interpretação é subjectiva e é por isso que se fica sem saber, afinal, de que forma, ou com que palavras deveria o recorrente ter feito tal arguição

Uma outra razão é a circunstância apontada do recorrente pedir que se aprecie a inconstitucionalidade da decisão e não de uma norma, razão pela qual o TC não pode conhecer do objecto do recurso.

E a terceira razão de indeferimento é aquela que entende que o recor­rente quer que se aprecie o seu caso especifico e não um universo abstracto onde ele próprio se insere.

Quanto à forma adequada de suscitar a inconstitucionalidade, tem o recorrente a dizer o seguinte no caso sub judice:

Já no seu recurso para o tribunal da Relação o recorrente se queixara da sentença (acórdão) não ser fundamentada, o que na sua perspectiva viola o preceito constitucional, bem como o artº do CPC que obriga à fundamentação de qualquer decisão, desde que não se trate de despacho de mero expediente.

No seu recurso ao STJ o recorrente volta a bater-se por este argu­mento afirmando que o acórdão da Relação é também alheio à fundamentação e mantém o seu propósito de que este ponto seja objecto do recurso.

Por isso, não vê como não pode ter sido adequado, na medida em que ele levantou tal questão desde o recurso ao TRE e o manteve até agora.

O recorrente continua a afirmar que as diversas decisões contra si não têm tido fundamento que lhe permita conhecer por que razão, ou por que provas, a sua condenação justa, tendo em conta que sobram nos autos as provas que militam a seu favor. Estas foram alijadas e às mesmas se não faz referência.

É disto que se queixa o recorrente, O QUAL ATÉ ESTE MOMENTO PERMANECE COM ESTATUTO DE LIBERDADE, subordinado apenas ao TIR e às apresentações periódicas ao

OPC.

Este facto é importante porque, a ter-se o agente do crime como peri­goso, membro de uma organização criminosa, condenado a 12 anos de prisão, contraditório que o mesmo tenha respondido o julgamento em liberdade desde a hora da primeira detenção.

Considerou-se na altura, aquando do início do Inquérito, que não se justificava a sua prisão preventiva. Assim se continuou a considerar e mesmo quando o processo foi à distribuição os magistrados titulares dos autos não viram motivos para alterar ou agravar o seu estatuto.

Ora, este ponto há-de ser considerado no conjunto dos argumentos.

Por isso e depois deste devaneio sobre a condição de liberdade do recorrente, que é uma condição humana porque estamos a determinar o destino de um homem, que é primário, que nunca esteve no meio prisional e não se sabe o que este mesmo meio fará de si após o contacto prolongado com o ambiente do crime, depois disso dizemos que o recorrente entende ter bem levantado a questão inconstitucional da decisão não estar fundamentada, motivo pelo qual a decisão sumária não pode proceder, coarctando a este arguido o direito ao recurso.

O recorrente não disse apenas que levantava uma inconstitucionali­dade. Ele invocou-a e qualificou-a, invocando tal nulidade.

Quanto ainda ao facto da Relação ter alijado a renovação da prova, vai também bem suscitada tal inconstitucionalidade, porque a decisão da Relação e clara ao alijar tal prova, conhecendo do objecto do recurso do arguido apenas no que se refere à medida da pena, não conhecendo se as provas bastam para os factos e se estes são provados por aquelas.

Ora, tal é a ausência completa de justiça e de recurso, de direito ao mesmo e o recorrente invocou-o adequadamente, disse-o por que razão.

E claro está que a decisão impugnada é inconstitucional, embora não seja isso que o recorrente pretende ver apreciado. A decisão resulta ilegal por­que, da leitura que fez do normativo, ilegalmente, arrepiou os preceitos constitu­cionais a interpretação errada, inconstitucional, que determina ser a decisão também inconstitucional.

Se a interpretação do normativo fosse perfeita, não haveria decisão errada, ou ferida de inconstitucionalidade.

E quando o julgador alija a renovação da prova está a não dar apli­cação ao preceito penal que permite ao arguido ver a renovação da mesma. É por isso que se gravam as audiências.

E se tais gravações não forem eficazes opera a nulidade do julga­mento.

Daí a importância da aplicação do normativo penal processual que obriga a renovar a prova

O julgador não pode decidir se deve ou não renovar a prova. Deve fazê-lo se o recorrente o requer.

No caso em apreço o recorrente solicitou tal renovação, indicando as passagens das transcrições respectivas. Aí residia o seu direito ao recurso, plas­mado na Constituição. E consagrado no normativo processual penal que a tal obriga.

Por isso, o julgador deixou de aplicar a lei no que se refere a tais normativos.

Não colhe assim a decisão sumária do Sr. Relator que alega que o recorrente não indicou a lei violada.

Como se vê o julgador anterior violou todos os normativos que garantem a todos o recurso.

E ao violar é evidente que se recusou a aplicar a lei, no que se refere ao direito ao recurso e à obrigatoriedade das decisões fundamentadas.

Outra coisa é a redacção da lei do TC, designadamente o artº 70º, o qual, por si só, não faz caber na sua previsão, todas as possibilidades. Como dizia Manuel de Andrade, sempre os factos haverão de ser mais que as normas.

E o referido artº 70º da LTC, permitam-nos Senhores Conselheiros, também não é perfeito e deixa de lado os casos que mais acontecem, e que são aqueles em que o julgador não aplica a lei, simplesmente não cumpre a lei.

Conforme sabemos, dispõe o artº 70º o seguinte:

Artigo 70º (Decisões de que pode recorrer-se)

1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das deci­sões dos tribunais:

a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido susci­tada durante o processo;

c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;

d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;

e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de sobe­rania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;

f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);

g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;

h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;

i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Ora, da leitura acima não há uma alínea que diga que cabe recurso ao TC sempre que o julgador ou a decisão se recuse a aplicar a lei ou normativo cujo direito esteja constitucionalmente previsto e por isso garantido.

Não há razão nenhuma para que tal se não ache escrito na LTC.

E se o não está deve, por analogia, receber-se e conhecer-se do recurso nos casos em que o recorrente venha dizer que o seu direito ao recurso não foi respeitado e que por isso a Constituição foi violada.

Que a sentença que o condenou não justifica, fundamentalmente, a razão da sua condenação e alija as provas que o inocentam, razão pela qual está violado o normativo constitucional das decisões fundamentadas.

Só assim se pode garantir a todos um julgamento justo, garantindo-se a Constituição, ao aplicá-la, a razão pela qual o recorrente requer a V. EXª a revogação da decisão sumária, que seja substituída por outra que mande o recor­rente apresentar as suas alegações, só assim se fazendo Justiça e permitindo-se ainda, a um indivíduo que está em liberdade, a possibilidade de se manter livre por ser inocente face às provas que, a serem renovadas, ilibarão o mesmo do erro judiciário nestes autos cometido.”

O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.

*

Fundamentação

O recorrente na reclamação apenas confirma que não pretende que o Tri­bunal aprecie a constitucionalidade de qualquer norma ou qualquer critério norma­tivo aplicado pelo acórdão recorrido, mas apenas o sentido das suas próprias deci­sões.

Ora, conforme se acentuou na decisão reclamada, não é da competência do Tribunal Constitucional controlar a boa aplicação da lei pelos tribunais judiciais, mas apenas, em sede de fiscalização sucessiva concreta, verificar a constitucionalidade das normas e interpretações normativas aplicadas pelas decisões recorridas.

Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.

*

Decisão

Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 18-5-2009.

*

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 1 de Julho de 2009

João Cura Mariano

Mário Torres

Rui Manuel Moura Ramos