381/09 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNo 1.º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo n.º ../05.ZRFAR, o arguido A. foi condenado pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos de prisão. Este arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 28 de Outubro de 2008, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, tendo alterado aquela pena para 12 anos de prisão.
Legislator headnote
AI generated381/09 · Tribunal Constitucional: Mais ainda por violação do art° 32° da CRP (direito ao recurso) e dos artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art° 14° do PIDCP, na interpretação que destes fez com o art° 410° do CPP, que determinou a não aplicação do preceito constitucional, alijando a renovação da prova requerida pelo ora recorrente, traduzido em não conhecimento do objecto do recurso. Foi tal questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões ao STJ. designadamente números 1, 2 e 3.”.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 333/09
ACÓRDÃO Nº 333/2009
Processo n.º 381/09
2.ª Secção
Relator: Conselheiro João Cura Mariano
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
Relatório
No 1.º Juízo Criminal de Loulé, no processo comum colectivo n.º ../05.ZRFAR, o arguido A. foi condenado pela prática de diversos crimes, em cúmulo jurídico, na pena de 17 anos de prisão.
Este arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão proferido em 28 de Outubro de 2008, concedeu parcial provimento ao recurso interposto, tendo alterado aquela pena para 12 anos de prisão.
O arguido recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão proferido em 25 de Março de 2009, rejeitou conhecer o recurso interposto relativamente às penas parcelares em que o arguido havia sido condenado e ainda do segmento respeitante à matéria de facto, tendo negado provimento à parte do recurso apreciada.
O arguido interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“O recurso é interposto ao abrigo da primeira parte da alínea a) do n° 1 do art° 70° da LTC porquanto o Acórdão de que se recorre não aplicou, como deveria, o princípio constitucional ínsito no art° 205° n° 1 CRP, o qual prescreve a obrigatoriedade da decisão fundamentada, questão que o recorrente havia levantado tanto no seu recurso para o Tribunal da Relação de Évora, como no seu recurso para o STJ, designadamente nas suas conclusões ao STJ números 17 e 18 e números 41 e 42 para o TRE, o que determinou a inconstitucionalidade da decisão por falta de fundamentação, na interpretação combinada que fez do referido art° 205° da CRP com o art° 374º n°2 do CPP.
Mais ainda por violação do art° 32° da CRP (direito ao recurso) e dos artigos 6° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art° 14° do PIDCP, na interpretação que destes fez com o art° 410° do CPP, que determinou a não aplicação do preceito constitucional, alijando a renovação da prova requerida pelo ora recorrente, traduzido em não conhecimento do objecto do recurso. Foi tal questão suscitada pelo recorrente nas suas conclusões ao STJ. designadamente números 1, 2 e 3.”.
Relativamente a este recurso foi proferida decisão sumária de não conhecimento do mesmo, com a seguinte fundamentação:
“1. Dos requisitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade
No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sentido da interpretação que reputa inconstitucional, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada directamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adopção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Aquele primeiro requisito (suscitação da questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferida a decisão impugnada) só se considera dispensável nas situações especiais em que, por força de uma norma legal específica, o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da decisão recorrida, ou naquelas situações, de todo excepcionais ou anómalas, em que o recorrente não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes de proferida a decisão recorrida ou em que, tendo essa oportunidade, não lhe era exigível que suscitasse então a questão de constitucionalidade.
…
3. Do recurso interposto por A.
O Recorrente pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de não reconhecer que o acórdão proferido em 1ª instância não se encontrava suficientemente fundamentado e de não conhecer a correcção da decisão do Tribunal da Relação que indeferiu o seu pedido de “renovação da prova pessoal”.
Em primeiro lugar cumpre referir que a competência deste Tribunal para apreciar este recurso não se pode fundamentar no disposto na alínea a), do artigo 70.º, da LTC, uma vez que o recorrente não invoca a recusa de aplicação de qualquer norma pela decisão recorrida.
Conforme resulta, com evidência, o recorrente pede a verificação da constitucionalidade das decisões tomadas pelo acórdão recorrido no sentido de considerar que a decisão da 1ª instância se encontrava suficientemente fundamentada e de não conhecer do recurso na parte em que se questionava a correcção do indeferimento pelo Tribunal da Relação da “renovação da prova pessoal”.
Conforme acima se disse o Tribunal Constitucional apenas verifica a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não da constitucionalidade do sentido de decisões judiciais, não sendo acolhido pelo nosso sistema de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade o chamado “recurso de amparo”.
Por isso não pode também este Tribunal conhecer do recurso interposto por este arguido, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O recorrente reclamou desta decisão, com os seguintes argumentos:
“Uma das razões que, normalmente, fundamenta a decisão liminar de indeferimento do recurso é a alegação do recorrente não ter suscitado adequadamente a questão da inconstitucionalidade.
No nosso entendimento tal interpretação é subjectiva e é por isso que se fica sem saber, afinal, de que forma, ou com que palavras deveria o recorrente ter feito tal arguição
Uma outra razão é a circunstância apontada do recorrente pedir que se aprecie a inconstitucionalidade da decisão e não de uma norma, razão pela qual o TC não pode conhecer do objecto do recurso.
E a terceira razão de indeferimento é aquela que entende que o recorrente quer que se aprecie o seu caso especifico e não um universo abstracto onde ele próprio se insere.
Quanto à forma adequada de suscitar a inconstitucionalidade, tem o recorrente a dizer o seguinte no caso sub judice:
Já no seu recurso para o tribunal da Relação o recorrente se queixara da sentença (acórdão) não ser fundamentada, o que na sua perspectiva viola o preceito constitucional, bem como o artº do CPC que obriga à fundamentação de qualquer decisão, desde que não se trate de despacho de mero expediente.
No seu recurso ao STJ o recorrente volta a bater-se por este argumento afirmando que o acórdão da Relação é também alheio à fundamentação e mantém o seu propósito de que este ponto seja objecto do recurso.
Por isso, não vê como não pode ter sido adequado, na medida em que ele levantou tal questão desde o recurso ao TRE e o manteve até agora.
O recorrente continua a afirmar que as diversas decisões contra si não têm tido fundamento que lhe permita conhecer por que razão, ou por que provas, a sua condenação justa, tendo em conta que sobram nos autos as provas que militam a seu favor. Estas foram alijadas e às mesmas se não faz referência.
É disto que se queixa o recorrente, O QUAL ATÉ ESTE MOMENTO PERMANECE COM ESTATUTO DE LIBERDADE, subordinado apenas ao TIR e às apresentações periódicas ao
OPC.
Este facto é importante porque, a ter-se o agente do crime como perigoso, membro de uma organização criminosa, condenado a 12 anos de prisão, contraditório que o mesmo tenha respondido o julgamento em liberdade desde a hora da primeira detenção.
Considerou-se na altura, aquando do início do Inquérito, que não se justificava a sua prisão preventiva. Assim se continuou a considerar e mesmo quando o processo foi à distribuição os magistrados titulares dos autos não viram motivos para alterar ou agravar o seu estatuto.
Ora, este ponto há-de ser considerado no conjunto dos argumentos.
Por isso e depois deste devaneio sobre a condição de liberdade do recorrente, que é uma condição humana porque estamos a determinar o destino de um homem, que é primário, que nunca esteve no meio prisional e não se sabe o que este mesmo meio fará de si após o contacto prolongado com o ambiente do crime, depois disso dizemos que o recorrente entende ter bem levantado a questão inconstitucional da decisão não estar fundamentada, motivo pelo qual a decisão sumária não pode proceder, coarctando a este arguido o direito ao recurso.
O recorrente não disse apenas que levantava uma inconstitucionalidade. Ele invocou-a e qualificou-a, invocando tal nulidade.
Quanto ainda ao facto da Relação ter alijado a renovação da prova, vai também bem suscitada tal inconstitucionalidade, porque a decisão da Relação e clara ao alijar tal prova, conhecendo do objecto do recurso do arguido apenas no que se refere à medida da pena, não conhecendo se as provas bastam para os factos e se estes são provados por aquelas.
Ora, tal é a ausência completa de justiça e de recurso, de direito ao mesmo e o recorrente invocou-o adequadamente, disse-o por que razão.
E claro está que a decisão impugnada é inconstitucional, embora não seja isso que o recorrente pretende ver apreciado. A decisão resulta ilegal porque, da leitura que fez do normativo, ilegalmente, arrepiou os preceitos constitucionais a interpretação errada, inconstitucional, que determina ser a decisão também inconstitucional.
Se a interpretação do normativo fosse perfeita, não haveria decisão errada, ou ferida de inconstitucionalidade.
E quando o julgador alija a renovação da prova está a não dar aplicação ao preceito penal que permite ao arguido ver a renovação da mesma. É por isso que se gravam as audiências.
E se tais gravações não forem eficazes opera a nulidade do julgamento.
Daí a importância da aplicação do normativo penal processual que obriga a renovar a prova
O julgador não pode decidir se deve ou não renovar a prova. Deve fazê-lo se o recorrente o requer.
No caso em apreço o recorrente solicitou tal renovação, indicando as passagens das transcrições respectivas. Aí residia o seu direito ao recurso, plasmado na Constituição. E consagrado no normativo processual penal que a tal obriga.
Por isso, o julgador deixou de aplicar a lei no que se refere a tais normativos.
Não colhe assim a decisão sumária do Sr. Relator que alega que o recorrente não indicou a lei violada.
Como se vê o julgador anterior violou todos os normativos que garantem a todos o recurso.
E ao violar é evidente que se recusou a aplicar a lei, no que se refere ao direito ao recurso e à obrigatoriedade das decisões fundamentadas.
Outra coisa é a redacção da lei do TC, designadamente o artº 70º, o qual, por si só, não faz caber na sua previsão, todas as possibilidades. Como dizia Manuel de Andrade, sempre os factos haverão de ser mais que as normas.
E o referido artº 70º da LTC, permitam-nos Senhores Conselheiros, também não é perfeito e deixa de lado os casos que mais acontecem, e que são aqueles em que o julgador não aplica a lei, simplesmente não cumpre a lei.
Conforme sabemos, dispõe o artº 70º o seguinte:
Artigo 70º (Decisões de que pode recorrer-se)
1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
c) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado;
d) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República;
e) Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma;
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e);
g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;
h) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerido a sua apreciação ao Tribunal Constitucional;
i) Que recusem a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.
Ora, da leitura acima não há uma alínea que diga que cabe recurso ao TC sempre que o julgador ou a decisão se recuse a aplicar a lei ou normativo cujo direito esteja constitucionalmente previsto e por isso garantido.
Não há razão nenhuma para que tal se não ache escrito na LTC.
E se o não está deve, por analogia, receber-se e conhecer-se do recurso nos casos em que o recorrente venha dizer que o seu direito ao recurso não foi respeitado e que por isso a Constituição foi violada.
Que a sentença que o condenou não justifica, fundamentalmente, a razão da sua condenação e alija as provas que o inocentam, razão pela qual está violado o normativo constitucional das decisões fundamentadas.
Só assim se pode garantir a todos um julgamento justo, garantindo-se a Constituição, ao aplicá-la, a razão pela qual o recorrente requer a V. EXª a revogação da decisão sumária, que seja substituída por outra que mande o recorrente apresentar as suas alegações, só assim se fazendo Justiça e permitindo-se ainda, a um indivíduo que está em liberdade, a possibilidade de se manter livre por ser inocente face às provas que, a serem renovadas, ilibarão o mesmo do erro judiciário nestes autos cometido.”
O Ministério Público respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento da reclamação apresentada.
*
Fundamentação
O recorrente na reclamação apenas confirma que não pretende que o Tribunal aprecie a constitucionalidade de qualquer norma ou qualquer critério normativo aplicado pelo acórdão recorrido, mas apenas o sentido das suas próprias decisões.
Ora, conforme se acentuou na decisão reclamada, não é da competência do Tribunal Constitucional controlar a boa aplicação da lei pelos tribunais judiciais, mas apenas, em sede de fiscalização sucessiva concreta, verificar a constitucionalidade das normas e interpretações normativas aplicadas pelas decisões recorridas.
Assim, deve ser indeferida a reclamação apresentada.
*
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada por A. da decisão sumária proferida nestes autos em 18-5-2009.
*
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 1 de Julho de 2009
João Cura Mariano
Mário Torres
Rui Manuel Moura Ramos