406/09 · Tribunal Constitucional
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AI generatedAcórdão 331/09 ACÓRDÃO Nº 331/2009 Processo n.º 406/09 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. e B. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença da 1ª instância que os condenara na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Tendo sido julgado improcedente, o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Abril de 2009, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça A. e B., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o douto acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº28/82 : I - 1. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 128º nº1, 133º, 315º nº1, 323º, 327º e 355º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.07.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstancia de ter sido negada aos arguidos a possibilidade de contraditar prova carreada pela acusação, negando-se em sede de contestação a admissão do rol de testemunhas apresentado pelos arguidos. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : Os arguidos apresentaram a sua contestação, requerendo a audição de três testemunhas. Todas estas testemunhas tiveram intervenção directa na investigação, uma vez que esta teve origem nas autoridades Inglesas. A testemunha C. – oficial de ligação britânico – foi a origem e fonte de informação desta investigação. Os agentes da policia Inglesa, D. e E., tiveram conhecimento directo dos factos sujeitos a julgamento e acompanharam os arguidos em vigilâncias com a P.J.. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violam os artigos 18º nº1, 32º nº1 e nº5 da C.R.P, todos da C.R.P. Os arguidos pretendiam contraditar os elementos de prova que estiveram à disposição da acusação na fase de inquérito e ter a oportunidade de destruir ou abalar a eficácia dos meios de prova que estiveram ao dispor da acusação. A sua defesa ficou intoleravelmente prejudicada e diminuída. 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 129º, 327º e 340º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.07.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstancia de ter sido impedido aos arguidos a possibilidade de exercer plenamente a sua defesa, contraditando elementos de prova produzidos em julgamento. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : Em julgamento, várias testemunhas se referiram ao Inspector Coordenador F. como tendo sido ele a fonte da informação que revelaram em julgamento. Solicitando a audição do coordenador ao abrigo do art. 129º e 340º do CPP, foi negada. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violam os artigos 18º nº1, 32º nº1 e nº5 da C.R.P. Os arguidos pretendiam contraditar e esclarecer o conteúdo das afirmações transmitidas pelas testemunhas – inspectores da PJ – no decurso do julgamento, coarctando-se os direitos de defesa do arguido quando tal foi travado. 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.04.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstância de uma vez impossibilitados de exercer o seu direito de contraditar as escutas telefónicas, não ficam impossibilitados de exercer o seu contraditório em relação à restante prova (vigilâncias, apreensões, depoimentos), quando daquele meio de prova resultaram. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : O douto acórdão de 1ª instância decidiu declarar violado o direito de defesa dos arguidos, determinado a impossibilidade de ser valorado o seu conteúdo, por violação do art. 32º nº1 da C.R.P.; O arguidos, em julgamento, apresentaram a sua defesa, explicando, entre o mais, em que medida é que as escutas desmagnetizadas poderiam dar credibilidade à sua defesa – como vem referido no Ac. de 1ª instância; As escutas telefónicas estiveram na origem das vigilâncias e das apreensões aos arguidos. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violam os artigos 18º e 32º nº1 e nº5 da C.R.P. II - As questões de inconstitucionalidade, foram suscitadas nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa – ponto 1 e ponto 2 – e Supremo Tribunal de Justiça – ponto 3. III - O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.” Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos: “Os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 128º, nº 1, 133º, 315º, nº 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, bem como das normas dos artigos 129º, 327º e 340º desse Código, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Julho de 2008, e ainda a inconstitucionalidade daquele primeiro conjunto de disposições na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Abril de 2008. No entanto, face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, a que se refere o artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável aos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b) do n.º 1 desse artigo, os recorrentes só poderiam agora impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (única decisão efectivamente impugnada), e só quanto a ela é que haverá que averiguar se o recurso preenche os respectivos pressupostos processuais. E, nesse plano de análise, o recurso apenas pode considerar-se como incidindo sobre as normas dos artigos 127º, 128º, nº 1, 133º, 315º, nº 1, 323º, 327º e 355º a que se faz expressa menção no ponto 3 do requerimento de interposição. Com esta necessária delimitação, não é possível conhecer do objecto do recurso. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos processuais, entre outros: (a) a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei); (b) a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. No caso, porém, no que diz respeito ao cumprimento do ónus de suscitação, limitaram-se os recorrentes a censurar sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, uma determinada interpretação dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, sem concretizar tal interpretação (cfr. conclusão 8ª da motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido), e, bem assim, uma determinada interpretação dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do mesmo Código, também sem identificar o conteúdo de tal interpretação (cfr. conclusão 14ª da motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido). Ao não concretizarem minimamente as interpretações normativas que, na sua perspectiva, eram inconstitucionais, os recorrentes não colocaram, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em termos processualmente adequados, pelo que não cumpriram o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: consequentemente, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, relativamente a qualquer das interpretações normativas que o correspondente requerimento de interposição refere. Ao que ficou dito acresce o seguinte. Como decorre da transcrição que acima se fez do acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), nele não foi aplicada qualquer interpretação que se reporte ao conjunto constituído pelos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, pois que o tribunal recorrido entendeu que, nessa parte, o recurso devia ser rejeitado nos termos dos artigos 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Assim sendo, também por não ter sido aplicada na decisão recorrida a referida interpretação normativa, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso”. Desta decisão sumária reclamaram A. e B. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 4205 e seguintes): “I Inconstitucionalidade das normas dos artigos 124°, 127°, 128° n°1, 133°, 315° n° 1, 323°, 327° e 355º do Código de Processo Penal na interpretação dada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Entendeu a douta decisão sumaria agora censurada, que face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, só é impugnável agora o acórdão proferido pelo STJ, e já não o proferido pelo TRL. Salvo o devido respeito, a decisão que se procura agora questionar do ponto de vista da CRP, proferida pelo TRL, já não era susceptível de recurso para o STJ. É que, tratando-se de recursos interlocutórias de despachos proferidos em sede de julgamento, decidiu o TRL em ultima instancia — art° 400º n°1 c) e 432° b), ambos do CPP. Entendemos pois, que, quantos às questões suscitadas nesta parte, esgotaram-se os recursos ordinários com o douto acórdão da Relação de Lisboa. Depois, por questões de natureza processual, era ainda permitido o recurso para o STJ quanto as outras questões, o que impedia desde logo o recurso para este TC de parte do acórdão da RL. A entender-se de outro modo, o recorrente estaria sempre impedido de recorrer ao TC, quando, num mesmo acórdão da Relação, existam matérias que o STJ já não pode conhecer e outras que pode. Por todas estas razões, entende-se que quanto ao recurso para este TC de questões integrantes do acórdão da RL, esgotaram-se todos os recursos ordinários, estando o arguido impedido de recorrer a este TC naquele momento, uma vez que quanto as outras questões era admissível recurso para o STJ. II Inconstitucionalidade das normas dos artigos 124°, 127°, 128° n°1, 133°, 315° n° 1, 323°, 327° e 355° do Código de Processo Penal Salvo o devido respeito, a questão da constitucionalidade foi colocada durante o processo, de forma clara para que o tribunal recorrido possa saber que tem aquela questão para resolver. E resolveu-a da forma que melhor entendeu, aplicando as normas colocadas em crise pelo recorrente. Arguir a questão de inconstitucionalidade durante o processo significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final. E no concreto, foi a questão de inconstitucionalidade suscitada de modo adequado a vincular o tribunal recorrido ao seu conhecimento e este efectivamente conheceu dessa questão, sustentando a interpretação arguida de inconstitucionalidade. Como tem entendido de forma pacífica este Tribunal Constitucional. Importante é que — e tal aconteceu neste caso que a questão de constitucionalidade tenha sido colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver. O que aconteceu uma vez que o acórdão recorrido ponderou e decidiu a questão da inconstitucionalidade como entendeu. Escreveu-se no acórdão proferido pelo STJ, quando se concluía esta temática: Na situação em apreço, a impossibilidade de ser utilizado como prova o resultado das escutas efectuadas, ficou a dever-se ao postergar do princípio do contraditório, que por sua vez está ao serviço dos direitos da defesa. Acontece é que as provas ulteriormente conseguidas, como bem se frisou no acórdão recorrido, estiveram abertas a todo o contraditório Este acórdão do STJ acolhe aliás toda a argumentação do acórdão do TRL que o antecedeu, e que conheceu também das mesmas questões de inconstitucionalidade levantadas perante o STJ. Com efeito, logo a seguir ao trecho que acabamos de transcrever, o acórdão do STJ acaba por ir recuperar as conclusões da argumentação do TRL a prova testemunhal pode ser amplamente contraditada, sem violação das garantias de defesa, tal como as vigilâncias, e as apreensões e exames aos produtos estupefacientes, que se não encontram feridas de qualquer nulidade ou violação das garantias de defesa e constituem meios de prova autónomos, termos em que podem ser valorados como, fundamentadamente o foram na decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência, esta reclamação ser julgada procedente”. Na resposta à reclamação (a fls. 4215 e seguintes), sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o seguinte: “1º Não têm razão os recorrentes porque, efectivamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, só se pode interpor recurso de constitucionalidade, de decisão desse mesmo Supremo Tribunal. 2º Também não faz sentido, virem agora os recorrentes cindir a decisão da Relação em duas partes: uma recorrível e outra não. 3ºAté porque ela forma um todo e como tal é irrecorrível, como expressamente os reclamantes admitiram e o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou. 4ºPor outro lado, apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes referem o bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal. 5ºNem na motivação do recurso para a Relação, nem o próprio acórdão proferido por aquele Tribunal, tal bloco é referido (fls. 3664 a 3667 e 3866 a 3875). 6ºQuanto ao restante, a argumentação dos reclamantes nada abala os fundamentos da decisão reclamada”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na decisão sumária ora reclamada não se conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade: - Quanto às normas dos artigos 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, bem como às dos artigos 129º, 327º e 340º do mesmo Código, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Julho de 2008, por se ter entendido que este acórdão não era agora recorrível para o Tribunal Constitucional; - Quanto às normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2008, por se ter entendido que os recorrentes não haviam cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo e, bem assim, por nesse acórdão não terem sido aplicadas tais normas. Segundo os reclamantes, o primeiro fundamento da decisão sumária não procede, pois que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou as normas dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que era recorrível para o Tribunal Constitucional (embora este recurso pudesse ser interposto depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter julgado o recurso referente a outra parte do acórdão da Relação). A esse propósito refira-se, no entanto, que, mesmo admitindo que o acórdão da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça e que os recorrentes pretenderam efectivamente recorrer daquele acórdão para o Tribunal Constitucional (o que não resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça), a verdade é que, como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal (que se reporta à segunda questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) não se encontra referido na motivação do recurso para a Relação nem no texto do correspondente acórdão. Assim sendo, sempre se teria de concluir que, perante a Relação, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade reportada ao bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal, bem como que a interpretação normativa que respeita a este bloco normativo e que censuram não foi aplicada na decisão recorrida: o mesmo é dizer que não estão preenchidos os pressupostos processuais a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Por outro lado, perante a Relação, os recorrentes não identificaram qualquer precisa interpretação reportada às normas dos artigos 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal (a interpretação que constitui a primeira questão de inconstitucionalidade mencionada no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade), uma vez que se limitaram a sustentar (cfr. a conclusão 14ª da motivação) que “[a] interpretação dada pelo douto despacho recorrido às normas constantes dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, inquina estas de inconstitucionalidade, por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º, n.º 1 e n.º 5 da CRP, na medida em que a impossibilidade de o arguido recorrer a escutas telefónicas desmagnetizadas que explicariam a sua intervenção nos factos, impede-o de exercer os seus direitos de defesa, contraditando a prova apresentada pela acusação em julgamento”. Pelo que, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, também não pode, nessa parte, conhecer-se do recurso de constitucionalidade. Relativamente ao segundo fundamento da decisão sumária ora reclamada, limitam-se os reclamantes a sustentar, em síntese: - Que suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal; - Que o acórdão do Supremo aplicou a interpretação censurada pelos recorrentes, uma vez que no seu texto se tecem considerações sobre a possibilidade de ser utilizado como prova o resultado de escutas e, bem assim, contraditada a prova testemunhal. Todavia, esta argumentação não procede minimamente porque, não só os reclamantes se referem a um bloco normativo diverso daquele que está em causa - está em causa o bloco composto pelas normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal (veja-se, novamente, o ponto 3. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) e os reclamantes vêm dizer que suscitaram a inconstitucionalidade de uma interpretação que se reporta ao bloco composto pelas normas dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal –, como também porque nos próprios trechos do acórdão do Supremo transcritos pelos reclamantes não se faz qualquer alusão àquele conjunto de disposições (sendo certo que não há qualquer motivo para presumir que a interpretação normativa que os recorrentes e reclamantes censuram se reporta especificamente àqueles artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal). Termos em que, improcedendo tal argumentação, subsiste o segundo fundamento de não conhecimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 1 de Julho de 2009 Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Gil Galvão
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AI generated406/09 · Tribunal Constitucional: Relatório A. e B. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença da 1ª instância que os condenara na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Tendo sido julgado improcedente, o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Abril de 2009, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça A. e B., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o douto acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº28/82 : I - 1. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 128º nº1, 133º, 315º nº1, 323º, 327º e 355º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.07.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstancia de ter sido negada aos arguidos a possibilidade de contraditar prova carreada pela acusação, negando-se em sede de contestação a admissão do rol de testemunhas apresentado pelos arguidos. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : Os arguidos apresentaram a sua contestação, requerendo a audição de três testemunhas. Todas estas testemunhas tiveram intervenção directa na investigação, uma vez que esta teve origem nas autoridades Inglesas. A testemunha C. – oficial de ligação britânico – foi a origem e fonte de informação desta investigação. Os agentes da policia Inglesa, D. e E., tiveram conhecimento directo dos factos sujeitos a julgamento e acompanharam os arguidos em vigilâncias com a P.J.. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violam os artigos 18º nº1, 32º nº1 e nº5 da C.R.P, todos da C.R.P. Os arguidos pretendiam contraditar os elementos de prova que estiveram à disposição da acusação na fase de inquérito e ter a oportunidade de destruir ou abalar a eficácia dos meios de prova que estiveram ao dispor da acusação. A sua defesa ficou intoleravelmente prejudicada e diminuída. 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 129º, 327º e 340º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.07.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstancia de ter sido impedido aos arguidos a possibilidade de exercer plenamente a sua defesa, contraditando elementos de prova produzidos em julgamento. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : Em julgamento, várias testemunhas se referiram ao Inspector Coordenador F. como tendo sido ele a fonte da informação que revelaram em julgamento. Solicitando a audição do coordenador ao abrigo do art. 129º e 340º do CPP, foi negada. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violam os artigos 18º nº1, 32º nº1 e nº5 da C.R.P. Os arguidos pretendiam contraditar e esclarecer o conteúdo das afirmações transmitidas pelas testemunhas – inspectores da PJ – no decurso do julgamento, coarctando-se os direitos de defesa do arguido quando tal foi travado. 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.04.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstância de uma vez impossibilitados de exercer o seu direito de contraditar as escutas telefónicas, não ficam impossibilitados de exercer o seu contraditório em relação à restante prova (vigilâncias, apreensões, depoimentos), quando daquele meio de prova resultaram. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : O douto acórdão de 1ª instância decidiu declarar violado o direito de defesa dos arguidos, determinado a impossibilidade de ser valorado o seu conteúdo, por violação do art. 32º nº1 da C.R.P.; O arguidos, em julgamento, apresentaram a sua defesa, explicando, entre o mais, em que medida é que as escutas desmagnetizadas poderiam dar credibilidade à sua defesa – como vem referido no Ac. de 1ª instância; As escutas telefónicas estiveram na origem das vigilâncias e das apreensões aos arguidos. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violam os artigos 18º e 32º nº1 e nº5 da C.R.P. II - As questões de inconstitucionalidade, foram suscitadas nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa – ponto 1 e ponto 2 – e Supremo Tribunal de Justiça – ponto 3. III - O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.” Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos: “Os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 128º, nº 1, 133º, 315º, nº 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, bem como das normas dos artigos 129º, 327º e 340º desse Código, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Julho de 2008, e ainda a inconstitucionalidade daquele primeiro conjunto de disposições na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Abril de 2008. No entanto, face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, a que se refere o artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável aos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b) do n.º 1 desse artigo, os recorrentes só poderiam agora impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (única decisão efectivamente impugnada), e só quanto a ela é que haverá que averiguar se o recurso preenche os respectivos pressupostos processuais. E, nesse plano de análise, o recurso apenas pode considerar-se como incidindo sobre as normas dos artigos 127º, 128º, nº 1, 133º, 315º, nº 1, 323º, 327º e 355º a que se faz expressa menção no ponto 3 do requerimento de interposição. Com esta necessária delimitação, não é possível conhecer do objecto do recurso. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos processuais, entre outros: (a) a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei); (b) a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. No caso, porém, no que diz respeito ao cumprimento do ónus de suscitação, limitaram-se os recorrentes a censurar sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, uma determinada interpretação dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, sem concretizar tal interpretação (cfr. conclusão 8ª da motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido), e, bem assim, uma determinada interpretação dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do mesmo Código, também sem identificar o conteúdo de tal interpretação (cfr. conclusão 14ª da motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido). Ao não concretizarem minimamente as interpretações normativas que, na sua perspectiva, eram inconstitucionais, os recorrentes não colocaram, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em termos processualmente adequados, pelo que não cumpriram o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: consequentemente, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, relativamente a qualquer das interpretações normativas que o correspondente requerimento de interposição refere. Ao que ficou dito acresce o seguinte. Como decorre da transcrição que acima se fez do acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), nele não foi aplicada qualquer interpretação que se reporte ao conjunto constituído pelos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, pois que o tribunal recorrido entendeu que, nessa parte, o recurso devia ser rejeitado nos termos dos artigos 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Assim sendo, também por não ter sido aplicada na decisão recorrida a referida interpretação normativa, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso”. Desta decisão sumária reclamaram A. e B. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 4205 e seguintes): “I Inconstitucionalidade das normas dos artigos 124°, 127°, 128° n°1, 133°, 315° n° 1, 323°, 327° e 355º do Código de Processo Penal na interpretação dada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Entendeu a douta decisão sumaria agora censurada, que face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, só é impugnável agora o acórdão proferido pelo STJ, e já não o proferido pelo TRL. Salvo o devido respeito, a decisão que se procura agora questionar do ponto de vista da CRP, proferida pelo TRL, já não era susceptível de recurso para o STJ. É que, tratando-se de recursos interlocutórias de despachos proferidos em sede de julgamento, decidiu o TRL em ultima instancia — art° 400º n°1 c) e 432° b), ambos do CPP. Entendemos pois, que, quantos às questões suscitadas nesta parte, esgotaram-se os recursos ordinários com o douto acórdão da Relação de Lisboa. Depois, por questões de natureza processual, era ainda permitido o recurso para o STJ quanto as outras questões, o que impedia desde logo o recurso para este TC de parte do acórdão da RL. A entender-se de outro modo, o recorrente estaria sempre impedido de recorrer ao TC, quando, num mesmo acórdão da Relação, existam matérias que o STJ já não pode conhecer e outras que pode. Por todas estas razões, entende-se que quanto ao recurso para este TC de questões integrantes do acórdão da RL, esgotaram-se todos os recursos ordinários, estando o arguido impedido de recorrer a este TC naquele momento, uma vez que quanto as outras questões era admissível recurso para o STJ. II Inconstitucionalidade das normas dos artigos 124°, 127°, 128° n°1, 133°, 315° n° 1, 323°, 327° e 355° do Código de Processo Penal Salvo o devido respeito, a questão da constitucionalidade foi colocada durante o processo, de forma clara para que o tribunal recorrido possa saber que tem aquela questão para resolver. E resolveu-a da forma que melhor entendeu, aplicando as normas colocadas em crise pelo recorrente. Arguir a questão de inconstitucionalidade durante o processo significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final. E no concreto, foi a questão de inconstitucionalidade suscitada de modo adequado a vincular o tribunal recorrido ao seu conhecimento e este efectivamente conheceu dessa questão, sustentando a interpretação arguida de inconstitucionalidade. Como tem entendido de forma pacífica este Tribunal Constitucional. Importante é que — e tal aconteceu neste caso que a questão de constitucionalidade tenha sido colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver. O que aconteceu uma vez que o acórdão recorrido ponderou e decidiu a questão da inconstitucionalidade como entendeu. Escreveu-se no acórdão proferido pelo STJ, quando se concluía esta temática: Na situação em apreço, a impossibilidade de ser utilizado como prova o resultado das escutas efectuadas, ficou a dever-se ao postergar do princípio do contraditório, que por sua vez está ao serviço dos direitos da defesa. Acontece é que as provas ulteriormente conseguidas, como bem se frisou no acórdão recorrido, estiveram abertas a todo o contraditório Este acórdão do STJ acolhe aliás toda a argumentação do acórdão do TRL que o antecedeu, e que conheceu também das mesmas questões de inconstitucionalidade levantadas perante o STJ. Com efeito, logo a seguir ao trecho que acabamos de transcrever, o acórdão do STJ acaba por ir recuperar as conclusões da argumentação do TRL a prova testemunhal pode ser amplamente contraditada, sem violação das garantias de defesa, tal como as vigilâncias, e as apreensões e exames aos produtos estupefacientes, que se não encontram feridas de qualquer nulidade ou violação das garantias de defesa e constituem meios de prova autónomos, termos em que podem ser valorados como, fundamentadamente o foram na decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência, esta reclamação ser julgada procedente”. Na resposta à reclamação (a fls. 4215 e seguintes), sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o seguinte: “1º Não têm razão os recorrentes porque, efectivamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, só se pode interpor recurso de constitucionalidade, de decisão desse mesmo Supremo Tribunal. 2º Também não faz sentido, virem agora os recorrentes cindir a decisão da Relação em duas partes: uma recorrível e outra não. 3ºAté porque ela forma um todo e como tal é irrecorrível, como expressamente os reclamantes admitiram e o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou. 4ºPor outro lado, apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes referem o bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal. 5ºNem na motivação do recurso para a Relação, nem o próprio acórdão proferido por aquele Tribunal, tal bloco é referido (fls. 3664 a 3667 e 3866 a 3875). 6ºQuanto ao restante, a argumentação dos reclamantes nada abala os fundamentos da decisão reclamada”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na decisão sumária ora reclamada não se conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade: - Quanto às normas dos artigos 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, bem como às dos artigos 129º, 327º e 340º do mesmo Código, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Julho de 2008, por se ter entendido que este acórdão não era agora recorrível para o Tribunal Constitucional; - Quanto às normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2008, por se ter entendido que os recorrentes não haviam cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo e, bem assim, por nesse acórdão não terem sido aplicadas tais normas. Segundo os reclamantes, o primeiro fundamento da decisão sumária não procede, pois que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou as normas dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que era recorrível para o Tribunal Constitucional (embora este recurso pudesse ser interposto depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter julgado o recurso referente a outra parte do acórdão da Relação). A esse propósito refira-se, no entanto, que, mesmo admitindo que o acórdão da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça e que os recorrentes pretenderam efectivamente recorrer daquele acórdão para o Tribunal Constitucional (o que não resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça), a verdade é que, como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal (que se reporta à segunda questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) não se encontra referido na motivação do recurso para a Relação nem no texto do correspondente acórdão. Assim sendo, sempre se teria de concluir que, perante a Relação, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade reportada ao bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal, bem como que a interpretação normativa que respeita a este bloco normativo e que censuram não foi aplicada na decisão recorrida: o mesmo é dizer que não estão preenchidos os pressupostos processuais a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Por outro lado, perante a Relação, os recorrentes não identificaram qualquer precisa interpretação reportada às normas dos artigos 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal (a interpretação que constitui a primeira questão de inconstitucionalidade mencionada no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade), uma vez que se limitaram a sustentar (cfr. a conclusão 14ª da motivação) que “[a] interpretação dada pelo douto despacho recorrido às normas constantes dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, inquina estas de inconstitucionalidade, por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º, n.º 1 e n.º 5 da CRP, na medida em que a impossibilidade de o arguido recorrer a escutas telefónicas desmagnetizadas que explicariam a sua intervenção nos factos, impede-o de exercer os seus direitos de defesa, contraditando a prova apresentada pela acusação em julgamento”. Pelo que, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, também não pode, nessa parte, conhecer-se do recurso de constitucionalidade. Relativamente ao segundo fundamento da decisão sumária ora reclamada, limitam-se os reclamantes a sustentar, em síntese: - Que suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal; - Que o acórdão do Supremo aplicou a interpretação censurada pelos recorrentes, uma vez que no seu texto se tecem considerações sobre a possibilidade de ser utilizado como prova o resultado de escutas e, bem assim, contraditada a prova testemunhal. Todavia, esta argumentação não procede minimamente porque, não só os reclamantes se referem a um bloco normativo diverso daquele que está em causa - está em causa o bloco composto pelas normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal (veja-se, novamente, o ponto 3. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) e os reclamantes vêm dizer que suscitaram a inconstitucionalidade de uma interpretação que se reporta ao bloco composto pelas normas dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal –, como também porque nos próprios trechos do acórdão do Supremo transcritos pelos reclamantes não se faz qualquer alusão àquele conjunto de disposições (sendo certo que não há qualquer motivo para presumir que a interpretação normativa que os recorrentes e reclamantes censuram se reporta especificamente àqueles artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal). Termos em que, improcedendo tal argumentação, subsiste o segundo fundamento de não conhecimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 1 de Julho de 2009 Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Gil Galvão
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Acórdão 331/09 ACÓRDÃO Nº 331/2009 Processo n.º 406/09 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório A. e B. recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que negou provimento ao recurso que haviam interposto da sentença da 1ª instância que os condenara na pena de 6 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Tendo sido julgado improcedente, o recurso no Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 16 de Abril de 2009, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos: “Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça A. e B., recorrente nos presentes autos, não se conformando com o douto acórdão proferido, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos termos da alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei nº28/82 : I - 1. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 128º nº1, 133º, 315º nº1, 323º, 327º e 355º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.07.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstancia de ter sido negada aos arguidos a possibilidade de contraditar prova carreada pela acusação, negando-se em sede de contestação a admissão do rol de testemunhas apresentado pelos arguidos. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : Os arguidos apresentaram a sua contestação, requerendo a audição de três testemunhas. Todas estas testemunhas tiveram intervenção directa na investigação, uma vez que esta teve origem nas autoridades Inglesas. A testemunha C. – oficial de ligação britânico – foi a origem e fonte de informação desta investigação. Os agentes da policia Inglesa, D. e E., tiveram conhecimento directo dos factos sujeitos a julgamento e acompanharam os arguidos em vigilâncias com a P.J.. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violam os artigos 18º nº1, 32º nº1 e nº5 da C.R.P, todos da C.R.P. Os arguidos pretendiam contraditar os elementos de prova que estiveram à disposição da acusação na fase de inquérito e ter a oportunidade de destruir ou abalar a eficácia dos meios de prova que estiveram ao dispor da acusação. A sua defesa ficou intoleravelmente prejudicada e diminuída. 2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 129º, 327º e 340º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 22.07.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstancia de ter sido impedido aos arguidos a possibilidade de exercer plenamente a sua defesa, contraditando elementos de prova produzidos em julgamento. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : Em julgamento, várias testemunhas se referiram ao Inspector Coordenador F. como tendo sido ele a fonte da informação que revelaram em julgamento. Solicitando a audição do coordenador ao abrigo do art. 129º e 340º do CPP, foi negada. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, violam os artigos 18º nº1, 32º nº1 e nº5 da C.R.P. Os arguidos pretendiam contraditar e esclarecer o conteúdo das afirmações transmitidas pelas testemunhas – inspectores da PJ – no decurso do julgamento, coarctando-se os direitos de defesa do arguido quando tal foi travado. 3. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º, todos do C.P.P., com a interpretação com que foram aplicadas nos autos – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 16.04.2008 - ou seja, de que não considera violador da Constituição, a circunstância de uma vez impossibilitados de exercer o seu direito de contraditar as escutas telefónicas, não ficam impossibilitados de exercer o seu contraditório em relação à restante prova (vigilâncias, apreensões, depoimentos), quando daquele meio de prova resultaram. Com efeito, a decisão recorrida interpretou e aplicou as normas dos artigos do C.P.P. acima referidas, no seguinte quadro factual : O douto acórdão de 1ª instância decidiu declarar violado o direito de defesa dos arguidos, determinado a impossibilidade de ser valorado o seu conteúdo, por violação do art. 32º nº1 da C.R.P.; O arguidos, em julgamento, apresentaram a sua defesa, explicando, entre o mais, em que medida é que as escutas desmagnetizadas poderiam dar credibilidade à sua defesa – como vem referido no Ac. de 1ª instância; As escutas telefónicas estiveram na origem das vigilâncias e das apreensões aos arguidos. Tais normas, com a interpretação dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, violam os artigos 18º e 32º nº1 e nº5 da C.R.P. II - As questões de inconstitucionalidade, foram suscitadas nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação de Lisboa – ponto 1 e ponto 2 – e Supremo Tribunal de Justiça – ponto 3. III - O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.” Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, não se tomou conhecimento do recurso de constitucionalidade, pelos seguintes fundamentos: “Os recorrentes pretendem ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 127º, 128º, nº 1, 133º, 315º, nº 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, bem como das normas dos artigos 129º, 327º e 340º desse Código, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22 de Julho de 2008, e ainda a inconstitucionalidade daquele primeiro conjunto de disposições na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de Abril de 2008. No entanto, face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, a que se refere o artigo 70º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, aplicável aos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alinea b) do n.º 1 desse artigo, os recorrentes só poderiam agora impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça (única decisão efectivamente impugnada), e só quanto a ela é que haverá que averiguar se o recurso preenche os respectivos pressupostos processuais. E, nesse plano de análise, o recurso apenas pode considerar-se como incidindo sobre as normas dos artigos 127º, 128º, nº 1, 133º, 315º, nº 1, 323º, 327º e 355º a que se faz expressa menção no ponto 3 do requerimento de interposição. Com esta necessária delimitação, não é possível conhecer do objecto do recurso. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constituem seus pressupostos processuais, entre outros: (a) a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei); (b) a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie. No caso, porém, no que diz respeito ao cumprimento do ónus de suscitação, limitaram-se os recorrentes a censurar sob o ponto de vista da sua constitucionalidade, perante o tribunal recorrido, uma determinada interpretação dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, sem concretizar tal interpretação (cfr. conclusão 8ª da motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido), e, bem assim, uma determinada interpretação dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do mesmo Código, também sem identificar o conteúdo de tal interpretação (cfr. conclusão 14ª da motivação do recurso interposto perante o tribunal recorrido). Ao não concretizarem minimamente as interpretações normativas que, na sua perspectiva, eram inconstitucionais, os recorrentes não colocaram, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa em termos processualmente adequados, pelo que não cumpriram o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional: consequentemente, não pode conhecer-se do objecto do presente recurso de constitucionalidade, relativamente a qualquer das interpretações normativas que o correspondente requerimento de interposição refere. Ao que ficou dito acresce o seguinte. Como decorre da transcrição que acima se fez do acórdão recorrido (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça), nele não foi aplicada qualquer interpretação que se reporte ao conjunto constituído pelos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, pois que o tribunal recorrido entendeu que, nessa parte, o recurso devia ser rejeitado nos termos dos artigos 414º, n.º 2, e 420º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código. Assim sendo, também por não ter sido aplicada na decisão recorrida a referida interpretação normativa, não pode tomar-se conhecimento do presente recurso”. Desta decisão sumária reclamaram A. e B. para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 4205 e seguintes): “I Inconstitucionalidade das normas dos artigos 124°, 127°, 128° n°1, 133°, 315° n° 1, 323°, 327° e 355º do Código de Processo Penal na interpretação dada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Entendeu a douta decisão sumaria agora censurada, que face ao princípio da exaustão dos recursos ordinários, só é impugnável agora o acórdão proferido pelo STJ, e já não o proferido pelo TRL. Salvo o devido respeito, a decisão que se procura agora questionar do ponto de vista da CRP, proferida pelo TRL, já não era susceptível de recurso para o STJ. É que, tratando-se de recursos interlocutórias de despachos proferidos em sede de julgamento, decidiu o TRL em ultima instancia — art° 400º n°1 c) e 432° b), ambos do CPP. Entendemos pois, que, quantos às questões suscitadas nesta parte, esgotaram-se os recursos ordinários com o douto acórdão da Relação de Lisboa. Depois, por questões de natureza processual, era ainda permitido o recurso para o STJ quanto as outras questões, o que impedia desde logo o recurso para este TC de parte do acórdão da RL. A entender-se de outro modo, o recorrente estaria sempre impedido de recorrer ao TC, quando, num mesmo acórdão da Relação, existam matérias que o STJ já não pode conhecer e outras que pode. Por todas estas razões, entende-se que quanto ao recurso para este TC de questões integrantes do acórdão da RL, esgotaram-se todos os recursos ordinários, estando o arguido impedido de recorrer a este TC naquele momento, uma vez que quanto as outras questões era admissível recurso para o STJ. II Inconstitucionalidade das normas dos artigos 124°, 127°, 128° n°1, 133°, 315° n° 1, 323°, 327° e 355° do Código de Processo Penal Salvo o devido respeito, a questão da constitucionalidade foi colocada durante o processo, de forma clara para que o tribunal recorrido possa saber que tem aquela questão para resolver. E resolveu-a da forma que melhor entendeu, aplicando as normas colocadas em crise pelo recorrente. Arguir a questão de inconstitucionalidade durante o processo significa que ela tenha de ser levantada enquanto a causa se encontrar pendente, ou seja, antes de o tribunal recorrido ter proferido a decisão final. E no concreto, foi a questão de inconstitucionalidade suscitada de modo adequado a vincular o tribunal recorrido ao seu conhecimento e este efectivamente conheceu dessa questão, sustentando a interpretação arguida de inconstitucionalidade. Como tem entendido de forma pacífica este Tribunal Constitucional. Importante é que — e tal aconteceu neste caso que a questão de constitucionalidade tenha sido colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver. O que aconteceu uma vez que o acórdão recorrido ponderou e decidiu a questão da inconstitucionalidade como entendeu. Escreveu-se no acórdão proferido pelo STJ, quando se concluía esta temática: Na situação em apreço, a impossibilidade de ser utilizado como prova o resultado das escutas efectuadas, ficou a dever-se ao postergar do princípio do contraditório, que por sua vez está ao serviço dos direitos da defesa. Acontece é que as provas ulteriormente conseguidas, como bem se frisou no acórdão recorrido, estiveram abertas a todo o contraditório Este acórdão do STJ acolhe aliás toda a argumentação do acórdão do TRL que o antecedeu, e que conheceu também das mesmas questões de inconstitucionalidade levantadas perante o STJ. Com efeito, logo a seguir ao trecho que acabamos de transcrever, o acórdão do STJ acaba por ir recuperar as conclusões da argumentação do TRL a prova testemunhal pode ser amplamente contraditada, sem violação das garantias de defesa, tal como as vigilâncias, e as apreensões e exames aos produtos estupefacientes, que se não encontram feridas de qualquer nulidade ou violação das garantias de defesa e constituem meios de prova autónomos, termos em que podem ser valorados como, fundamentadamente o foram na decisão recorrida. Nestes termos e nos demais de direito, deve em conferência, esta reclamação ser julgada procedente”. Na resposta à reclamação (a fls. 4215 e seguintes), sustentou o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional o seguinte: “1º Não têm razão os recorrentes porque, efectivamente, perante o Supremo Tribunal de Justiça, só se pode interpor recurso de constitucionalidade, de decisão desse mesmo Supremo Tribunal. 2º Também não faz sentido, virem agora os recorrentes cindir a decisão da Relação em duas partes: uma recorrível e outra não. 3ºAté porque ela forma um todo e como tal é irrecorrível, como expressamente os reclamantes admitiram e o Supremo Tribunal de Justiça, confirmou. 4ºPor outro lado, apenas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, os recorrentes referem o bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal. 5ºNem na motivação do recurso para a Relação, nem o próprio acórdão proferido por aquele Tribunal, tal bloco é referido (fls. 3664 a 3667 e 3866 a 3875). 6ºQuanto ao restante, a argumentação dos reclamantes nada abala os fundamentos da decisão reclamada”. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Na decisão sumária ora reclamada não se conheceu do objecto do recurso de constitucionalidade: - Quanto às normas dos artigos 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, bem como às dos artigos 129º, 327º e 340º do mesmo Código, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22 de Julho de 2008, por se ter entendido que este acórdão não era agora recorrível para o Tribunal Constitucional; - Quanto às normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Abril de 2008, por se ter entendido que os recorrentes não haviam cumprido o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade durante o processo e, bem assim, por nesse acórdão não terem sido aplicadas tais normas. Segundo os reclamantes, o primeiro fundamento da decisão sumária não procede, pois que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, na parte em que aplicou as normas dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, não era recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que era recorrível para o Tribunal Constitucional (embora este recurso pudesse ser interposto depois de o Supremo Tribunal de Justiça ter julgado o recurso referente a outra parte do acórdão da Relação). A esse propósito refira-se, no entanto, que, mesmo admitindo que o acórdão da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça e que os recorrentes pretenderam efectivamente recorrer daquele acórdão para o Tribunal Constitucional (o que não resulta do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, uma vez que o mesmo é dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça), a verdade é que, como salienta o Ministério Público na resposta à reclamação, o bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal (que se reporta à segunda questão de inconstitucionalidade identificada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) não se encontra referido na motivação do recurso para a Relação nem no texto do correspondente acórdão. Assim sendo, sempre se teria de concluir que, perante a Relação, os recorrentes não cumpriram o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade reportada ao bloco normativo composto pelos artigos 129º, 327º e 340º do Código de Processo Penal, bem como que a interpretação normativa que respeita a este bloco normativo e que censuram não foi aplicada na decisão recorrida: o mesmo é dizer que não estão preenchidos os pressupostos processuais a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Por outro lado, perante a Relação, os recorrentes não identificaram qualquer precisa interpretação reportada às normas dos artigos 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal (a interpretação que constitui a primeira questão de inconstitucionalidade mencionada no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade), uma vez que se limitaram a sustentar (cfr. a conclusão 14ª da motivação) que “[a] interpretação dada pelo douto despacho recorrido às normas constantes dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal, inquina estas de inconstitucionalidade, por contenderem com o estatuído nos artigos 18º, 32º, n.º 1 e n.º 5 da CRP, na medida em que a impossibilidade de o arguido recorrer a escutas telefónicas desmagnetizadas que explicariam a sua intervenção nos factos, impede-o de exercer os seus direitos de defesa, contraditando a prova apresentada pela acusação em julgamento”. Pelo que, não tendo os recorrentes cumprido o ónus de suscitação a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, também não pode, nessa parte, conhecer-se do recurso de constitucionalidade. Relativamente ao segundo fundamento da decisão sumária ora reclamada, limitam-se os reclamantes a sustentar, em síntese: - Que suscitaram durante o processo a inconstitucionalidade dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal; - Que o acórdão do Supremo aplicou a interpretação censurada pelos recorrentes, uma vez que no seu texto se tecem considerações sobre a possibilidade de ser utilizado como prova o resultado de escutas e, bem assim, contraditada a prova testemunhal. Todavia, esta argumentação não procede minimamente porque, não só os reclamantes se referem a um bloco normativo diverso daquele que está em causa - está em causa o bloco composto pelas normas dos artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal (veja-se, novamente, o ponto 3. do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) e os reclamantes vêm dizer que suscitaram a inconstitucionalidade de uma interpretação que se reporta ao bloco composto pelas normas dos artigos 124º, 127º, 128º, n.º 1, 133º, 315º, n.º 1, 323º, 327º e 355º do Código de Processo Penal –, como também porque nos próprios trechos do acórdão do Supremo transcritos pelos reclamantes não se faz qualquer alusão àquele conjunto de disposições (sendo certo que não há qualquer motivo para presumir que a interpretação normativa que os recorrentes e reclamantes censuram se reporta especificamente àqueles artigos 124º, 127º, 188º, 327º e 355º do Código de Processo Penal). Termos em que, improcedendo tal argumentação, subsiste o segundo fundamento de não conhecimento do recurso, constante da decisão sumária reclamada. III. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, desatende-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 1 de Julho de 2009 Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Gil Galvão