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333/09 AI generated

333/09 · Tribunal Constitucional

Case Number 333/09
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nuns autos de processo cautelar em que é requerido, A. interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto da decisão do juiz de primeira instância que indeferiu o requerimento de depoimento de parte com fundamento na não indicação dos factos sobre que o mesmo deveria recair.

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333/09 · Tribunal Constitucional: Como resulta com evidência do teor da decisão reclamada, o relator limitou-se a não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente às duas questões que se pretendia ver apreciadas por falta de cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, ónus que resulta, conforme também se explicitou, das disposições conjugadas dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

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objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint constitutional complaint abroad lack of prosecutorial standing constitutional jurisdiction insufficiently substantiated submissions
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Acórdão 330/09

ACÓRDÃO Nº 330/2009

Processo n.º 333/09

3ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha

Acordão, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

Nuns autos de processo cautelar em que é requerido, A. interpôs recurso de agravo para o Tribunal da Relação do Porto da decisão do juiz de primeira instância que indeferiu o requerimento de depoimento de parte com fundamento na não indicação dos factos sobre que o mesmo deveria recair.

Por acórdão de 2 de Março de 2009, o tribunal de recurso negou provimento ao agravo, pelo que o recorrente impugnou a decisão perante o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, n° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 555°, n° 2, do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de que a omissão da indicação, no respectivo requerimento, dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte implica o seu indeferimento automático sem que antes haja lugar ao convite para suprimento da omissão, bem como, das normas dos artigos 153°, n° 1, 155°, n° 2, 161°, n° 6 e 166°, n° 1 do CPC, neste caso, por violação do principio constitucional do máximo aproveitamento dos actos processuais e do direito a um processo equitativo que emana do artigo 20°, n° 1, Constituição da República Portuguesa.

Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, entendeu-se ser de não conhecer do recurso com os seguintes fundamentos:

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a suscitação pelo recorrente, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida e em termos processualmente adequados, da questão da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa que submete à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr., ainda, o disposto no artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).

Decorre do requerimento de interposição do recurso que o recorrente pretende a apreciação de duas questões de inconstitucionalidade: uma, reportada à norma do artigo 555º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que a omissão da indicação no respectivo requerimento, de forma discriminada, dos factos sobre que há-de recair o depoimento de parte implica o seu indeferimento automático, sem que antes o requerente seja convidado a suprir tal omissão; outra, reportada às normas dos artigos 153º, n.º 1, 155º, n.º 2, 161º, n.º 6, e 166º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, neste caso, sem qualquer explicitação do sentido interpretativo que terá sido aplicado pelo tribunal recorrido e que se considera ferido de inconstitucionalidade.

Relativamente à primeira questão de inconstitucionalidade, verifica-se que, perante o tribunal recorrido (cfr. as conclusões de recurso, acima transcritas, particularmente as conclusões 12ª e 13ª), o recorrente não imputou, à norma do artigo 555º, n.º 2, do Código de Processo Civil interpretada no sentido referido, a violação de normas ou princípios constitucionais: limitou-se, na verdade, a afirmar que o princípio (com emanação constitucional) do máximo aproveitamento dos actos processuais postulava o convite ao recorrente para indicar os factos sobre os quais pretendia que fosse prestado o depoimento de parte do agravado, com a expressa cominação de que, se o não fizesse no prazo concedido, aquele meio de prova seria indeferido; e, depois de fazer tal afirmação, sustentou a violação de vários preceitos legais, nomeadamente o artigo 555º, n.º 2, do CPC.

Não cumpriu, assim, o recorrente o ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que, quanto à mencionada questão, não pode conhecer-se do presente recurso.

No que diz respeito à segunda questão de inconstitucionalidade, verifica-se que, perante o tribunal recorrido, o recorrente não identificou a interpretação dos artigos 153º, n.º 1, 155º, n.º 2, 161º, n.º 6, e 166º, n.º 1, do CPC que, do seu ponto de vista, é inconstitucional: limitou-se, na verdade, a sustentar que é inconstitucional a interpretação que dessas normas havia sido feita no despacho recorrido, sem concretizar tal interpretação (cfr. conclusão 14ª).

Por isso mesmo, tem de concluir-se que o recorrente não colocou perante o tribunal recorrido, em termos processualmente adequados, a questão da inconstitucionalidade da segunda interpretação normativa que pretende ver apreciada: ou seja, não cumpriu, também em relação a esta segunda questão, o ónus de suscitação a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional. Pelo que, também quanto a ela, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso.

Dizendo-se inconformado com essa decisão, o recorrente vem reclamar para a conferência, na parte útil, nos seguintes termos:

Com efeito e no que diz respeito à questão da «sanção para a não indicação dos factos sobre os quais se pretende seja prestado o depoimento de parte», salvo o devido respeito por opinião contrária, a fundamentação plasmada no douto despacho reclamado leva-nos precisamente à conclusão contrária daquele que consta da respectiva parte decisória propriamente dita, ou seja, a de que o recurso deverá merecer provimento.

Porquanto, salvo o devido respeito por opinião contrária, a este tribunal não compete conhecer da concreta tramitação processual seguida nos presentes autos na 1ª instância, nomeadamente saber se o ora recorrente deveria ou não ter arguido a alegada nulidade por omissão de pronúncia,

Até porque, ao invés daquilo que consta do douto despacho reclamado, nem sequer é líquido que do teor da notificação da data da audiência pudesse resultar com evidência que o tribunal da 1ª instância não se havia pronunciado sobre o requerido depoimento de parte.

Ora, não obstante não ter sido seguida a dita tramitação, cremos que o que interessará à economia do presente recurso é determinar se, ao ter ‘ tomado posição sobre o requerido depoimento de parte e no momento em que o fez, o tribunal recorrido poderia ou não tê-lo indeferido pelas razões que o fez sem ter convidado previamente o respectivo requerente a cumprir o ónus da indicação dos factos sobre os quais o mesmo irá recair.

Cabe apreciar e decidir.

II. Fundamentação

Como resulta com evidência do teor da decisão reclamada, o relator limitou-se a não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade relativamente às duas questões que se pretendia ver apreciadas por falta de cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de suscitação prévia das questões de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido, ónus que resulta, conforme também se explicitou, das disposições conjugadas dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

O motivo do não conhecimento do recurso foi, por conseguinte, a não verificação de um dos pressupostos processuais de que depende a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, e, sendo a decisão no sentido do não conhecimento, nela o tribunal não chegou a apreciar quaisquer aspectos relacionados com a matéria de fundo .

Insurgindo-se contra o assim decidido, o reclamante, sem invocar qualquer argumento que pudesse pôr em causa o fundamento considerado (não cumprimento do ónus de suscitação prévia), vem discutir matéria atinente ao próprio fundo da questão, mormente quanto a saber se deveria ou não ter arguido a nulidade da decisão de primeira instância por omissão de pronúncia.

Nestes termos, e por completa ineptidão do fundamento em que se baseia a reclamação, é de manter o julgado.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação e manter a decisão reclamada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 1 de Julho de 2009

Carlos Fernandes Cadilha

Maria Lúcia Amaral

Gil Galvão